O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou
ontem (9/8) o recurso de embargos declaratórios do ex-governador do estado do
Rio de Janeiro (RJ) Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho. Os embargos haviam
sido interpostos contra a decisão do tribunal de manter a condenação do
político por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava
Jato. Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de gestão do RJ,
também teve o mesmo tipo de recurso negado na mesma sessão de julgamento.
O ex-governador foi condenado, em 1ª instância, pela 13ª
Vara Federal de Curitiba, especializada em crimes financeiros e de lavagem de
dinheiro, a uma pena de 14 anos e dois meses de reclusão em 13 de junho do ano
passado. Já Carvalho foi sentenciado a 10 anos e oito meses de reclusão pela
prática dos mesmos dois crimes.
Conforme a sentença, a empresa Andrade Gutierrez pagava
propina ao ex-governador por meio do ex-secretário e do sócio de Cabral, Carlos
Emanuel de Carvalho Miranda, para garantir o contrato de terraplanagem do
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), celebrado com o Consórcio
Terraplanagem COMPERJ, integrado pela empreiteira e a Petrobrás.
Os réus recorreram das condenações ao TRF4. No entanto,
em 30 de maio deste ano, a 8ª Turma da corte, por unanimidade, negou provimento
aos recursos de apelação criminal e manteve as mesmas penas para ambos.
Dessa decisão, tanto Cabral quanto Carvalho ajuizaram
embargos de declaração, recurso que, segundo o artigo 619 do Código de Processo
Penal, serve para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
nas sentenças.
A 8ª Turma, na sessão de ontem, por unanimidade, negou
provimento aos embargos e manteve o mesmo entendimento do acórdão de maio. Para
a relatora dos recursos na corte, juíza federal convocada Bianca Geórgia Cruz
Arenhart, apesar das defesas dos condenados apontarem uma série de omissões e
contradições que teriam ocorrido no julgamento, a análise do processo mostra
que é “inexistente qualquer omissão ou contradição, mas mera inconformidade dos
embargantes com os fundamentos condutores do julgado e consequente tentativa de
rediscutir teses defensivas já exaustivamente expostas, analisadas e afastadas,
o que deve ser tratado na via recursal própria”.
Ao negar o recurso para Cabral e Carvalho, a magistrada
acrescentou que os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas
hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão
recorrida, “não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada
pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre
apreciação da prova”.