Representação do advogado Adão Paiani contra o Santander Cultural e o Queermuseu
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, DOUTOR FABIANO DALLAZEN.
ADÃO JOSÉ CORREA
PAIANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o número 62.656,
com endereço à Alameda das Acácias, Quadra107, Lote 20, Casa 4, Águas Claras,
Brasília/DF, CEP 71.919700, vêm, perante Vossa Excelência, respeitosamente,
apresentar a presente NOTICIA-CRIME
em face de GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS, brasileiro, Curador e
Artista Plástico, de endereço ignorado; MARCOS MADUREIRA, vicepresidente
executivo de Comunicação, Marketing, Relações Institucionais e Sustentabilidade
do Banco Santander Brasil S/A, com endereço à Avenida Presidente Juscelino
Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011; ou
à Rua Sete de Setembro, 1028, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS, CEP
90010-191; e JOSÉ VICENTE COLONA TORRE, presidente da Aliança Francesa-Porto
Alegre, sob o nome de Centro
Franco-Brasileiro, com sede à Rua Dr. Timóteo, nº 752, em Porto Alegre/RS; base
nos artigos 5°, XXXIV, “a”1 e 129, I2, da Constituição da República, c/c o 1
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artigo 273 do Código de Processo Penal; pela prática, em
tese, dos delitos previstos nos artigos 2084 (Ultraje a culto e impedimento ou
perturbação de ato a ele relativo), 234 (exposição obscena) e 287 (apologia a
crime), todos do Código Penal Brasileiro, e ainda dos artigos 241, 241-A,
parágrafos 1º e 2º; 241-B; 241-C, parágrafo único, e 241-D, parágrafo único,
incisos I e II, na forma do artigo 241-E, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da criança e do Adolescente), pelos fatos e fundamentos que
passa a expor:
1 - DOS FATOS
1.1) Como é de
público conhecimento, o Santander Cultural, Centro Cultural mantido pelo Banco
Santander Brasil S/A, em prédio localizado no Centro Histórico de Porto Alegre,
à Rua 7 de Setembro, 1028, colocou em exposição a mostra denominada “Queermuseu-
cartografias da diferença na arte da brasileira”, prevista para se estender
desde o dia 15 de agosto até 8 de outubro de 2017, tendo como promotores o
artista plástico Gaudêncio Fidelis, além da citada instituição financeira e
também a Aliança Francesa de Porto Alegre; o que justifica a inclusão de todos,
ou de seus representantes legais, na condição de representados, na presente
notitia criminis, face às condutas criminosas praticadas e a seguir descritas.
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição
aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 2
Art.129. São funções
institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei; 3
Art. 27. Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em
que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato
e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. 4
Art. 286 - Incitar,
publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa..
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1.2) De acordo com seus realizadores, a iniciativa,
classificada como “inédita”, teria por objetivo explorar a “diversidade de
expressão de gênero e a diferença na arte e na cultura em períodos diversos”,
sendo, ainda de acordo com o que lhe é atribuído “uma mostra que busca dar
projeção à arte e a cultura por meio de questões artísticas que ultrapassam
diversos aspectos da vida contemporânea, na constituição formal dos objetos,
nos hábitos, nos costumes, na moda, na diversidade comportamental e geracional
e na evolução da estética”. As declarações referidas foram proferidas pelo
Curador do evento, GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS, bem como por MARCOS MADUREIRA,
vice-presidente executivo de Comunicação, Marketing, Relações Institucionais e
Sustentabilidade do Banco Santander Brasil S/A
1.3) De acordo com declarações do primeiro representado,
GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS, na condição de Curador da Amostra, constantes no
próprio site da instituição, a mesma “propõe um diálogo entre as obras e
promove o questionamento entre realidade material e conceitual e seus
desdobramentos” e ainda “... busca não ditar ou prescrever regras, discute
questões relativas à formação do cânone artístico e a constituição da diferença
na arte. Para esta plataforma curatorial levei em conta aspectos artísticos,
culturais e históricos de cada trabalho”.
1.4) Ocorre, na realidade, para além do discurso
pretensamente intelectual de seus organizadores, a referida amostra, aberta ao
público em geral; inclusive, dadas às características do próprio centro
cultural, à visitação de professores e alunos de diferentes faixas etárias,
oriundos de escolas publicas e privadas da capital gaúcha e de todo o estado;
demonstrou-se um festival de horrores, com uma exposição pública de caráter
eminentemente sexual, nas suas mais diferentes formas, incluindo a pedofilia e
o sexo com animais, bem como vilipendiando, de forma bizarra e escatológica, a
fé cristã, de um modo geral, e particularmente
a católica.
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1.5) As imagens expostas mostram, além das mais engenhosas,
perversas e degradantes formas de abusos sexuais, envolvendo, como já dito,
adultos, crianças e animais; também imagens de Jesus Cristo e de sua mãe,
Maria, bem como de santos católicos e de hóstias sendo profanadas mediante
pinturas, maquiagens e outros símbolos ultrajantes.
1.6) A exposição
causou profunda comoção social, tendo obtido o repúdio até mesmo de pessoas não
cristãs, ou que não possuem qualquer vinculação ou sentimento religioso, tendo
sido cancelada pela instituição ainda na data de ontem (10/09), o que de forma
alguma poderá ter o condão de isentar os seus autores da responsabilidade
penal, uma vez que durante todo o período em que a mesma esteve em
funcionamento, possibilitou o acesso irrestrito tanto a pessoas que sentiram-se
ultrajadas em seus conceitos éticos e morais, quanto em seu sentimento
religioso, como a crianças e adolescentes que foram colocadas em contato com
conteúdo ilícito e inadequado à sua faixa etária.
1.7) A gravidade dos fatos relatados expõe um ataque
despropositado à fé e ao sentimento religioso de milhões de gaúchos e
brasileiros, sendo uma violência contra o nosso modo de vida, e as bases
fundadoras do Estado brasileiro, inequivocamente cristãs, mas também lastreadas
em uma profunda diversidade religiosa e cultural, com respeito e tolerância
entre todas as manifestações de fé, o que não permite o escárnio de qualquer
uma delas, sem a menor exceção.
1.8) Permitir o vilipendio de símbolos religiosos tão caros
a cristãos abriria precedentes perigosos e intoleráveis, vedados pela nossa
própria Constituição da República. Se hoje tolerarmos estas práticas nefastas
em relação aos cristãos, ignorando as disposições legais e constitucionais,
nada poderá assegurar que amanhã gestos similares de profanação e vilipêndio
não sejam dirigidos a professantes de outros cultos ou denominações, como
espíritas, judeus, evangélicos, budistas, muçulmanos ou religiões de matriz
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africana, todos profundamente arraigados, em maior ou menor
grau, na cultura brasileira, onde gozam de tolerância, respeito e consideração
de parte da sociedade.
1.9) De igual sorte, a apologia de um delito gravíssimo como
a pedofilia, vedado e combatido com veemência pelo nosso ordenamento jurídico,
e ainda da bestialidade, a prática de sexo com animais, que atinge seres em
situação de absoluta vulnerabilidade frente aos seres humanos, é algo que, além
de capaz de repugnar à mais bárbara das consciências, igualmente constitui-se
num ataque violento à ordem jurídica e social, merecendo a busca da persecução
penal em relação aos seus autores, a ser demandada pelo Ministério Público,
fiel à sua função constitucional e condição de custus legis.
1.10) As imagens
juntadas a essa exordial dão conta da prática, pelos representados, ou à sua
ordem, mas ainda sob sua responsabilidade, dos delitos de previstos nos artigos
208 (Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo); 234
(exposição obscena); e 287 (apologia a crime), todos do Código Penal
Brasileiro, e ainda daqueles elencados pelos artigos 241, 241-A, parágrafos 1º
e 2º; 241-B; 241-C, parágrafo único, e 241-D, parágrafo único, incisos I e II,
na forma do artigo 241-E; todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da criança e do Adolescente); como se pode perfeitamente observar:
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1.11) As presentes
imagens são uma tênue amostra do bizarro episódio, colocado à disposição para
visitação de cidadãos de todas as idades, particularmente crianças e
adolescentes de escolas públicas e particulares, estes últimos em plena etapa
de formação de suas personalidades, sem ainda a capacidade de discernimento
adequado em relação ao que lhes foi mostrado. Maiores elementos de prova,
mediante fotos e vídeos encontram-se fartamente registados e disponibilizados
na Internet e Redes Sociais, e poderão facilmente ser recolhidas ou
requisitadas como elementos de prova a instruir eventual denúncia a ser
ofertada contra os ora representados.
1.12) Imperioso ressaltar que uma pretensa laicidade do
Estado não pode servir como justificativa à afronta a quaisquer religiões, uma
vez que este próprio Estado assegura, em seu ordenamento jurídico e
constitucional, o respeito aos cultos de qualquer natureza e a liberdade aos
cidadãos de professá-los ou não, de acordo com sua consciência, sem obstáculo
ou escárnio de parte da sociedade ou mesmo de segmentos dela.
1.13) De igual sorte, uma pretensa “liberdade artística” não
pode justificar a utilização da arte como meio de apologia ao crime ou práticas
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ilícitas, e como tal obviamente vedadas pela legislação;
como se verifica no caso em tela, com inequívocas referências à pedofilia e ao
sexo com animais.
1.14) Em relação à exposição em tela, cabe referir que a
mesma, segundo veiculado por diferentes veículos de comunicação, teria sido
financiada com recursos públicos, tomados junto ao Ministério da Cultura, à
ordem de aproximadamente um milhão de reais, provenientes da Lei de incentivo à
Cultura, denominada “Lei Rouanet”; o que em tese remeteria este fato específico
à outra esfera judicial, abrindo a necessidade de encaminhamento e apuração
deste fato pelo Ministério Público Federal.
1.15) Ou seja, temos
uma pretensa exposição artística que utiliza-se de recursos do erário público
para escarnecer a fé alheia e fazer a apologia de crimes, numa sequencia de
delitos que em nenhuma hipótese pode deixar de ser objeto de uma ação
criteriosa deste parquet, em observância aos princípios legais e
constitucionais que legitimam sua ação e em respeito aos princípios mais caros
de democracia, justiça, tolerância, multiculturalismo, pluralidade religiosa e
liberdade do povo brasileiro.
2 - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
2.1) Encontra-se prevista, no artigo 27 do Código de
Processo Penal, a iniciativa, por qualquer do povo, de provocar a ação do
Ministério Público, nos casos em que seja cabível a ação penal pública,
fornecendo-lhe, de forma escrita, informações sobre o fato e a autoria,
indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, o que justamente busca a
presente representação.
2.2) Cumpre ao
Ministério Público, no exercício de sua principal atribuição, de ofício ou
mediante provocação, reunir elementos para propor a ação penal, sua principal
atribuição, pelo exercício de atividade fiscalizatória genérica, instaurando
procedimentos de forma a apurar as denúncias que
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sejam trazidas ao seu conhecimento, como se verifica, in
casu, em relação ao grotesco episódio protagonizado pelos representados na
exposição realizada no Santander Cultural, em Porto Alegre; cuja tipificação
penal passamos a pontualmente referir.
2.3) Em relação ao
vilipêndio de culto, como a verificada na exposição referida e praticada pelos
representados, assim prevê o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 208:
"Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por
motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática
de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência".
2.4) Já em relação a
escrito ou objeto obsceno, como o que se verifica no fato denunciado, o Código
Penal brasileiro assim preceitua:
“Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob
sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública,
escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer
dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público,
representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou
qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou
pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.”
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2.5) Por sua vez, a
apologia de crime, in casu a pedofilia, praticado, em tese, pelos
representados, é assim tipificado em nosso Código Penal:
“Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso
ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa”.
2.6) De igual sorte, da conduta dos representados
depreende-se, em tese, a prática dos seguintes delitos previstos pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da criança e do Adolescente):
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente: (Redação dada pela
Lei nº 11.829, de 2008). Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008). Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de
sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008). Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). §
1° Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). I –
assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008). II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008). § 2° As condutas tipificadas nos
incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal
pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o
acesso ao
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conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008). Art. 241-B. Adquirir, possuir ou
armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008). Pena –
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008). § 1° A pena é diminuída de 1 (um)
a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput
deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.829, de 2008). § 2° Não há crime
se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e
241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008). I – agente público no
exercício de suas funções;
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de
notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008). III – representante legal e
funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de
rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à
autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008). § 3º As pessoas referidas no § 2o
deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). Art. 241-C. Simular a participação de criança
ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de
adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra
forma de representação visual:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008).
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Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio,
adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer
meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato
libidinoso: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008). Pena – reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008). I – facilita ou induz o acesso à
criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim
de com ela praticar ato libidinoso;
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de
induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente
explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829,
de 2008). Art. 241-E. Para efeito dos
crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente
em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”.
2.7) Os delitos
apontados como praticados, em tese, pelos requeridos são de ação penal pública,
e em todos se observa a característica marcante de haverem sido praticados na
presença de várias pessoas ou no emprego de meio que foi capaz de levar o fato
a um número indeterminado de pessoas, inclusive crianças, tais como rádio,
televisão, jornais ou internet, o que agravaram seus efeitos nefastos sobre a
sociedade, colocando em risco, inclusive a paz pública, conforme se vislumbra
no link https://youtu.be/7_nlayEa14 e da simples pesquisa na internet
utilizando-se os caracteres “santander cultural exposição”.
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2.8) Neste aspecto,
de acordo com o ilustre jurista Heleno Cláudio Fragoso, “...a tutela penal exerce-se com relação à
paz pública, pois a instigação à prática de qualquer crime traz consigo uma
ofensa ao sentimento de segurança na ordem jurídica e na tutela do direito,
independentemente do fato a que se refere a instigação venha a ocorrer ou não”.
(Lições de Direito Penal - Rio de Janeiro, Forense, volume II, 5ª edição, pág.
274).
2.9) Tal delito
insere-se entre as infrações que afetam de forma difusa os bens jurídicos
tutelados, a ensejar a competente ação penal de natureza pública
incondicionada; sendo crimes formais que se consumam ao serem percebidos
publicamente, independente de qualquer outro resultado ou consequência, como é
precisamente observado no caso em tela.
2.10) O dolo é genérico, consistente na vontade consciente
dirigida à incitação à prática de um crime determinado, já que não exige um
especial fim de agir, o que caracteriza de forma perfeita as condutas dos
requeridos.
2.11) Assim, face aos indícios da prática pelos requeridos
dos delitos previstos pelos artigos 208
(ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo); 234
(exposição obscena); e 287 (apologia a crime), todos do Código Penal
Brasileiro, e ainda daqueles elencados pelos artigos 241, 241-A, parágrafos 1º
e 2º; 241-B; 241-C, parágrafo único, e 241-D, parágrafo único, incisos I e II,
na forma do artigo 241-E; todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da criança e do Adolescente); sem prejuízo de outros que venham a ser
identificados em suas condutas, a ação do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul é medida que se impõe, de forma a permitir a apuração dos fatos
em toda sua extensão.
DO PEDIDO
Ex positis, ante a gravidade dos fatos expostos e
considerando que as condutas do requeridos GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS, MARCOS
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MADUREIRA e JOSÉ VICENTE COLONA TORRE constituem; sem
prejuízo de outros crimes ou outros partícipes que venham a ser
responsabilizados; a prática reiterada dos delitos tipificados nos artigos 208
(ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo); 234
(exposição obscena); e 287 (apologia a crime), todos do Código Penal
Brasileiro, e ainda daqueles elencados pelos artigos 241, 241-A, parágrafos 1º
e 2º; 241-B; 241-C, parágrafo único, e 241-D, parágrafo único, incisos I e II,
na forma do artigo 241E; todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da criança e do Adolescente), confiante no cumprimento da missão
constitucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e com
amparo pelo que determina o artigo 257 do Código de Processo Penal, requer-se
que a presente notitia criminis seja recebida e distribuída ao órgão competente
do Ministério Público, para que sejam observados os trâmites de propositura da
devida ação penal.
Brasília/DF para Porto Alegre/RS, 11 de setembro de 2017.
Adão José Correa Paiani, Advogado, OAB/RS 62.656.