Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e
medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar nº 148,
de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A União poderá adotar,
nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o
Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos
contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo
aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento
das dívidas refinanciadas.
§ 1º O aditamento previsto no caput
está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o art. 4º
da Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014.
§ 2° O novo prazo para
pagamento será de até trezentos e sessenta meses, conforme efetivamente
definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput,
contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e,
caso o ente federado tenha firmado um instrumento relativo à Lei nº 9.496, de
11 de setembro de 1997, e outro relativo à Medida Provisória 2
nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, será contado a partir
da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.
§ 3º Para fins
do aditamento contratual referido no caput, serão considerados os
valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao
refinanciamento objeto da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos
financiamentos de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de
2001, quando for o caso.
§ 4º As
prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price,
afastando-se as disposições contidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.496, de 11
de setembro de 1997.
§ 5º Os
efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão
aplicados a partir de 1º de julho de 2016.
§ 6º Estão
dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput, todos os
requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os
dispostos no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7º O prazo
para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput é de
trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei
Complementar.
§ 8º A
concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput
deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o
art. 3º depende da desistência de eventuais ações 3
judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora
renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio
ou o ajuizamento de novas ações.
Art. 2° Ficam
dispensados os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para
concessão de garantia, exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, nas renegociações dos contratos de empréstimos e
financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 entre as instituições
públicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo
único. Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser
firmadas em até trezentos e sessenta dias contados da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 3º Fica a
União autorizada a conceder redução extraordinária da prestação mensal das
dívidas referidas no art. 1º mediante a celebração de aditivo contratual.
§ 1° O
aditamento previsto no caput está condicionado à celebração do aditivo
contratual de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro
de 2014.
§ 2° Os
valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros
contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida.
§ 3º Para os
meses de julho a dezembro de 2016, poderá ser concedida redução extraordinária
de até 100% (cem por cento) da parcela mensal devida nos termos dos 4
contratos de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de
1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
§ 4º Para os
meses de janeiro de 2017 a junho de 2018, poderá ser concedida redução
extraordinária da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a
Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória n° 2.192-70, de
24 de agosto de 2001, da seguinte forma:
I - para janeiro
de 2017, redução extraordinária de 94,73% (noventa e quatro inteiros e setenta
e três centésimos por cento);
II – para
fevereiro de 2017, redução extraordinária de 89,47% (oitenta e nove inteiros e
quarenta e sete centésimos por cento);
III - para março
de 2017, redução extraordinária de 84,21% (oitenta e quatro inteiros e vinte e
um centésimos por cento);
IV - para
abril de 2017, redução extraordinária de 78,94% (setenta e oito inteiros e
noventa e quatro centésimos por cento);
V - para maio
de 2017, redução extraordinária de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e
oito centésimos por cento);
VI - para
junho de 2017, redução extraordinária de 68,42% (sessenta e oito inteiros e
quarenta e dois centésimos por cento); 5
VII - para julho de 2017, redução extraordinária de 63,15%
(sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento);
VIII - para
agosto de 2017, redução extraordinária de 57,89% (cinquenta e sete inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento);
IX - para
setembro de 2017, redução extraordinária de 52,63% (cinquenta e dois inteiros e
sessenta e três centésimos por cento);
X - para
outubro de 2017, redução extraordinária de 47,36% (quarenta e sete inteiros e
trinta e seis centésimos por cento);
XI - para
novembro de 2017, redução extraordinária de 42,10% (quarenta e dois inteiros e
dez centésimos por cento);
XII - para
dezembro de 2017, redução extraordinária de 36,84% (trinta e seis inteiros e
oitenta e quatro centésimos por cento);
XIII - para
janeiro de 2018, redução extraordinária de 31,57% (trinta e um inteiros e
cinquenta e sete centésimos por cento);
XIV - para
fevereiro de 2018, redução extraordinária de 26,31% (vinte e seis inteiros e
trinta e um centésimos por cento);
XV - para
março de 2018, redução extraordinária de 21,05% (vinte e um inteiros e cinco
centésimos por cento); 6
XVI - para abril de 2018, redução extraordinária de 15,78%
(quinze inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
XVII - para
maio de 2018, redução extraordinária de 10,52% (dez inteiros e cinquenta e dois
centésimos por cento);
XVIII - para
junho de 2018, redução extraordinária de 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis
centésimos por cento).
§ 5º A redução
extraordinária de que trata o caput fica limitada ao valor de R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), por Estado, para cada prestação
mensal.
§ 6º Enquanto
perdurar a redução extraordinária das prestações referida no caput, fica
afastada a incidência de encargos por inadimplemento sobre as parcelas da
dívida refinanciada não pagas, assim como o registro do nome do Estado ou do
Distrito Federal em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
redução.
§ 7º O
disposto no § 6º não se aplica às situações nas quais houver inadimplemento em
relação à parcela da prestação devida.
§ 8º Os
valores não pagos correspondentes à redução extraordinária serão apartados e
posteriormente incorporados ao saldo devedor em julho de 2018, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
Art. 4º Para
celebração, lastreada no Acordo Federativo celebrado entre a União e os entes
federados em 7
20 de junho de 2016, dos termos aditivos de que tratam os
arts. 1º e 3º desta Lei Complementar, tendo em vista o que dispõe o art. 169 da
Constituição Federal, respeitadas a autonomia e a competência dos entes
federados, fica estabelecida a limitação, aplicável nos dois exercícios
subsequentes à assinatura do termo aditivo, do crescimento anual das despesas
primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e
Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, a ser
observada pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabendo-lhes adotar as
necessárias providências para implementar as contrapartidas de curto prazo
constantes do Acordo acima referido.
§ 1º O não
cumprimento da medida de que trata o caput implicará a revogação do
prazo adicional de que trata o art. 1º e da redução de que trata o art. 3º.
§ 2º Revogado
o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado
ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo
adicional nas prestações subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
§ 3º A
avaliação do cumprimento da medida de que trata o caput será
regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º Fica a
União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em
decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal 8
Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização
composta da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
efeito do disposto no art. 3° da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de
2014, em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, devidamente
atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a
primeira em julho de 2016, e sempre na data de vencimento estabelecida nos
contratos de refinanciamento.
Parágrafo
único. As prestações de que trata o caput serão apuradas pelo Sistema de
Amortização Constante - SAC. 9
Art. 6º Fica a União, por intermédio das instituições
financeiras integrantes da administração pública federal, autorizada a prestar
assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em
sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.
Art. 7º A Lei
Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º
..............................
§ 1º
..................................
I - à dívida
consolidada;
.................................................
III - à
despesa com pessoal;
IV - às
receitas de arrecadação própria;
.................................................
VI - à
disponibilidade de caixa.
............................................“(NR)
“Art. 5º-A A
avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o
§ 1º do art. 5º desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes
critérios:
I - no caso de
cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta
Lei Complementar, o Estado ou Município de capital será considerado adimplente,
para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal,
inclusive se ocorrer 10
descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou
VI do § 1° do art. 5°;
II - no caso
de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1º do art. 5º
desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado
da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada
apresentada pelo Estado ou Município de capital;
III - as
operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal
somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de capital estiver
adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;
IV -
adicionalmente, para os Municípios das capitais que tiverem aderido ao Programa
de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do
refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória
nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001:
a) o
descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de
Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização
extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor
correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de 1/12 (um doze avos) da
receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, 11
correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de
referência, por meta não cumprida; e
b) a
penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses,
contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das
demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.”
Art. 8º A Lei
nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º
..............................
I - dívida
consolidada;
.................................................
III - despesa
com pessoal;
IV - receitas
de arrecadação própria;
V - gestão
pública; e
VI -
disponibilidade de caixa.
Parágrafo
único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei
adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.“(NR)
“Art. 3º
..............................
.................................................
§ 11. Em caso
de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da
execução de garantias e demais cominações previstas na legislação.”(NR) 12
Art. 9º O art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 26.
.............................
Parágrafo
único. ......................
I - o
descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das
demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de
amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor
correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de 1/12 (um doze avos) da
receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente
anterior ao de referência, por meta não cumprida;
............................................“(NR)
Art. 10. As
alterações a que se referem os arts. 7º a 9º serão processadas mediante
assinatura do respectivo termo aditivo.
Art. 11. O
Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil
do mês subsequente de cada semestre, relatório do cumprimento dos compromissos
e metas relativos aos contratos de que trata o art. 1º pelos Estados e pelo
Distrito Federal, evidenciando, no caso de descumprimento, as providências
tomadas. 13
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA DOS
DEPUTADOS, de agosto de 2016.
RODRIGO MAIA
Presidente