Bibo Nunes diz que ele e os gaúchos não aguentam mais o histrionismo do governador Eduardo Leite

O governador usa suas redes sociais para promover ataques sistemáticos ao governo e ao próprio Bolsonaro, endeusando seu candidato in pectore, no caso Sérgio Moro.

O deputado Bibo Nunes disse esta tarde ao editor que ele e os gaúchos estão fartos com o exibicionismo do governador Eduardo Leite nas suas redes sociais.

As redes sociais são administradas pelo governo do RS.

Bibo Nunes acha que o histrionismo de Eduardo Leite é exacerbado e passou de todos os limites:

- É mimimi demais pro meu gosto.

Não tem nada a ver com a história política guasca.

Ao contrário deste blog, que não censura opiniões de leitores, o Twitter do governador censura vergonhosamente opiniões contrárias. Só saem mensagens de louvação.

Bolsonaro avisa que não irá à posse do presidente esquerdopata do Chile

 O presidente Jair Bolsonaro disse nesta quarta-feira que não vai à posse de presidente eleito do Chile, Gabriel Boric. O esquerdista foi eleito em dezembro e ele deve assumir o governo em 11 de março.

O mais provável é que vá o vice Hamilton Mourão.

Microentrevista, Pedro Lagomarcino

 MICROENTREVISTA

Pedro Lagomarcino, advogado, RS

Depois de silenciar durante quase um ano, o presidente da Assembleia do RS, Gabriel Souza, resolveu que o pedido de impeachment encaminhado contra o governador Eduardo Leite só poderá ter andamento se o senhor apresentar nova petição com firma reconhecida e juntar comprovante de estar no gozo dos direitos políticos. Que abuso é este ?
Recebi isto com bom humor. São exigências hilárias.

Não entendi.
Porque a decisão vem embasada em uma Promoção estapafúrdia, inconstitucional, ilegal, desarrazoada e desproporcional firmada pelo Procurador-Geral do Poder Legislativo do Estado do RS, o qual recomendou que estas exigências formais sejam cumpridas, como condição de procedibilidade do pedido de impeachment do governador e de seu vice.

E o que há de tão drástica na referida Promoção?
Ora veja, a Lei n°. 1.079, que regulamenta o processo de impeachment é de 1950, ou seja, possui 72 anos. Portanto, esta Lei era afeta ao contexto da Constituição de 1946, pois tinha apenas 4 anos depois dessa Constituição. Depois vieram as Constituições de 1967 e 1988.

E estamos no ano de 2022 d.C não é verdade?
O mundo evoluiu. Infelizmente, todos ainda não.

E aí ?
Já apresentei no titulo de eleitor e juntei certidão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para satisfazer o apreço do formalismo exacerbado dos citados agentes públicos.

E a nova petição com firma reconhecida: vai sair ?
Lógico que não. Isto é inconcebível. Aliás, declinei de cumprir.Inclusive, coloquei isso por escrito.

Com base em que argumentos ?
Na lei. Existem 3 (três) regramentos que tornam inexigíveis a apresentação da peça jurídica com firma reconhecida: a Medida Provisória nº. 2.200-2/01; a Lei nº. 14.063/20; a Lei nº. 13.726/18. É importantíssimo destacar que a peça jurídica de minha autoria está firmada com minha própria assinatura digital, com DN (BR), através da chave ICP-Brasil, por meio de token que contém certificado digital tipo A3 da AC da OAB, o qual garante autenticidade, integridade e validade jurídica, segundo a legislação em vigor. 

E se a exigência for mantida ?
Se for mantida tal exigência, formalizarei representação no Ministério Público para apurar eventual abuso de autoridade e eventual improbidade administrativa tanto de parte do Presidente da Assembleia Legislativa, quanto de parte do Procurador-Geral do Poder Legislativo do Estado do RS😁

Será que é possível aprender a envelhecer?

 Será que é possível aprender a envelhecer?

Ficar velho exige planejamento

- Marcia Di Domenico

O brasileiro nunca viveu tanto tempo: um adulto com mais de 60 anos hoje —a faixa etária

que mais cresce no país— deve se preparar para viver, em média, mais 20 anos, de acordo com estimativas

do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Mas, pelo menos por aqui, viver muito está longe de significar viver bem até o fim da vida, o que tem a ver

com nosso contexto socioeconômico e cultural. Cerca de 65% das pessoas acima de 60 anos são hipertensas,

segundo dados da Socesp (Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo); também são as que mais

sofrem com depressão, o que está ligado à perda de relações familiares e sociais e o sentimento de

inutilidade, além da deterioração da saúde geral.

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Na avaliação dos especialistas, o brasileiro envelhece cedo e mal.

Mudança de mentalidade

Para além dos bons hábitos de saúde preconizados para viver por muito tempo com bem-estar e livre de

doenças, envelhecer bem —isto é, com autonomia (física, cognitiva e emocional), satisfação e motivação

para se cuidar— é uma questão de mudar a mentalidade em relação ao envelhecimento, buscando vê-lo como

um processo que dura toda a existência, e não como uma etapa que começa em determinada idade ou está

separada do restante que já vivemos.

"Continuamos sendo nós mesmos por toda a vida, apenas mais velhos", escreve Anne Karpf, socióloga e

autora do livro "Como Envelhecer" da The School of Life. "O envelhecimento nos dá a oportunidade de

sermos totalmente nós mesmos: mais, e não menos, indivíduos. Envelhecer, em cada estágio da vida, pode

ser altamente enriquecedor", completa.

12/01/2022 11:26 Será que é possível aprender a envelhecer? Ficar velho exige planejamento - 06/08/2021 - UOL VivaBem

webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:idNYWs2IuGgJ:https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2021/08/06/sera-que-e-pos… 2/3

Olhar para a velhice como uma experiência (e não a derrocada da juventude ou "o fim da linha") e a chance

de seguir aprendendo e se desenvolvendo, indo assim contra a discriminação pela idade e estigmas de

limitação física e cognitiva, também é chave para abraçar a beleza dessa fase.

"A construção do nosso repertório de vida não se dá apenas na primeira metade vivida, como a sociedade faz

parecer", fala Candice Pomi, psicóloga, gerontologista e mentora em longevidade. "Quando bem planejada e

vivida, a velhice é uma oportunidade de integrar tudo o que se aprendeu ao longo dos anos e chegar cada vez

mais perto da própria essência, ser cada vez mais quem somos."

Um estudo da Escola de Medicina de Yale (EUA) demonstrou que cultivar crenças positivas em relação ao

envelhecimento, como de ser uma fase de crescimento pessoal e felicidade, ajuda a reduzir o risco de

demência em idosos com mais de 60 anos, mesmo aqueles com predisposição genética para a doença.

Diante dos resultados, Becca Levy, psicóloga, pesquisadora do envelhecimento e uma das autoras do

trabalho, reforça a importância de se combater a discriminação pela idade, também chamada de idadismo ou

ageísmo. O ideal é não esperar chegar à maturidade para começar a se preocupar com ela, embora nunca seja

tarde para isso.

Planejando a velhice


Para Thais Ioshimoto, médica geriatra do Hospital Israelita Albert Einstein (SP), é preciso aprender a

envelhecer: assim como passamos a infância e a adolescência nos preparando para nos tornarmos adultos, é

importante incluir a velhice no planejamento da vida, a fim de minimizar as perdas naturais que tendem a vir

com a idade —funcionais, cognitivas, financeiras e sociais— e criar reservas que vão ajudar a viver uma

velhice com sentido e satisfação.

Cuidar da saúde física e mental, manter-se mentalmente ativo, cultivar relações verdadeiras e alguma forma

de espiritualidade (não necessariamente ligada a religião), manter em ordem a vida doméstica, financeira e

familiar são providências que devem começar a ser tomadas o quanto antes.

O processo de desenvolver essa espécie de inteligência para envelhecer também passa por exercitar:

Curiosidade - ter uma mente aberta para acolher visões diferentes e se manter sempre aprendendo ajuda a se

adaptar com menos sofrimento a um mundo em constante mudança. O cérebro continua sendo moldado pelas

nossas experiências até o fim da vida, e quanto maior a diversidade de estímulos, mais azeitados se tornam os

processos cognitivos.

A curiosidade e a disposição para se manter física e mentalmente ativo, aliás, são consideradas características

dos superidosos, como se chama o grupo acima de 80 anos com desempenho em testes de memória

comparável ao de pessoas até 20 mais jovens.

Vulnerabilidade - para acolher os próprios erros, medos e limitações naturais do processo de envelhecer, criar

conexões verdadeiras, perder o medo das mudanças e seguir crescendo apesar das instabilidades da vida. É

importante também para aceitar a finitude como parte da existência e planejar como deseja ser cuidada caso

precise de ajuda na velhice.

Aceitação e desapego - do passado, pontos de vista, padrões e escolhas. Não se trata de negar a própria

história nem o envelhecimento, mas de se permitir seguir em frente sem ficar achando que o que tinha antes

era melhor do que tem hoje.

"É importante recorrer ao passado pelo conjunto de instrumentos que podem ajudar a navegar no presente e

no futuro, mas não para tentar reviver o que já foi", fala Valmari Cristina Aranha, psicóloga, professora do

Centro Universitário São Camilo (SP) e membro da diretoria da SBGG (Sociedade Brasileira de Geriatria e

Gerontologia). 


Mentoria em longevidade

Para muitas pessoas, o reconhecimento do envelhecimento envolve luto —por perdas físicas reais, mudança

de papel social, morte de pessoas próximas e consciência da própria finitude— e, por isso, pode ser útil

procurar ajuda profissional para atravessá-lo.

O processo de mentoria em longevidade também é uma alternativa para se preparar para chegar bem à

maturidade, o que cada vez mais tem sido preocupação dos mais jovens. A psicóloga Candice Pomi conta

que sua mentorada mais jovem está na casa dos 30 anos.

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"São pessoas que estão vendo os pais envelhecendo mal e não querem ir pelo mesmo caminho. Já as mais

idosas geralmente buscam o processo porque estão cheias de energia e vontade de fazer coisas, mas sentem

que não têm com quem conversar para saber como agir", diz.

Uma delas, a empresária Maria Helena Bagueira Leal Coelho, 71, estava se sentindo exatamente assim

quando ficou sabendo que existia um processo de mentoria em longevidade e decidiu iniciá-lo, um ano atrás.

"Mesmo estando feliz, realizada e cheia de disposição, tinha muitos questionamentos em relação à idade, do

tipo 'o que vai ser daqui para a frente?'", diz. Bastante ativa e interessada em autoconhecimento, meditação e

leitura, ela conta que as sessões de mentoria a ajudaram a ver com mais leveza o momento por que estava

passando, organizar os pensamentos e construir metas que acabaram trazendo movimento aos dias,

autoconfiança e mais vontade de viver.

"Deixei de ver a idade como um peso e passei a focar na força que tenho dentro de mim, ao mesmo tempo

em que fiquei mais motivada para me cuidar fisicamente também. Deparar-se com certas limitações da idade

desanima às vezes, mas não deixo tomar conta; nessas horas busco olhar a vida de um jeito mais amoroso,

me manter em atividade e fazer coisas que alimentem minha alma.

Decisão de Gilmar Mendes

 MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 51.153 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) :RBS PARTICIPACOES S A

ADV.(A/S) :FABIO MILMAN

RECLDO.(A/S) :JUÍZA DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO

CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :DIVALDO VIEIRA LARA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,

proposta por RBS Participações S/A contra decisão proferida pelo Juízo da

18ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS nos autos do processo n.º

5092521.79.2021.8.21.0001/RS.

Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que a autoridade

reclamada desrespeitou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal

Federal na ADPF 130, sobretudo no que toca à liberdade de imprensa, ao

proferir decisão liminar proibindo “qualquer divulgação jornalística, por

qualquer meio que seja, de informações ou vídeos sobre o mencionado acordo de

colaboração premiada e depoimentos contidos, bem como sobre qualquer

informação decorrente da quebra de sigilo de dados telefônicos, até que seja

recebida a Ação Penal nº 70084900745 (...)”.

Narra que a decisão reclamada foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara

Cível da Comarca de Porto Alegre nos autos da ação cautelar n.º 5092521-

79.2021.8.21.0001, ajuizada por Divaldo Vieira Lara, Prefeito da Cidade de

Bagé/RS, com a finalidade de censurar reportagem jornalística de

interesse público.

Relata que o conteúdo proposto na reportagem censurada abordaria,

a partir de apuração jornalística, fatos relacionados a investigações

policiais deflagradas para apurar supostos atos ilícitos praticados pelo

Prefeito de Bagé. Pondera que, a partir do momento em que o Ministério

Público ofereceu denúncia contra o investigado, a matéria se tornou de

interesse de toda a comunidade local, que teria o direito de ser informada

acerca dos elementos informativos obtidos por meio de acordo de

colaboração premiada e de interceptações telemáticas autorizadas pelo

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Poder Judiciário.

Informa que, seguindo as melhores práticas jornalísticas, estabeleceu

contato com o Prefeito Municipal de Bagé para possibilitar manifestação

prévia sobre o conteúdo da acusação formulada pelo Ministério Público.

Todavia, em vez de apresentar sua versão dos fatos, o investigado teria

ajuizado ação judicial para proibir a veiculação da reportagem

jornalística, ocasião em que formulou o seguinte pedido liminar:

“(..) seja concedida medida liminar “inaldita altera parte”

determinando-se que a parte requerida se abstenha

imediatamente de realizar qualquer divulgação jornalística, por

qualquer meio que seja, de informações ou vídeos sobre o

mencionado acordo de colaboração premiada e depoimentos

contidos, bem como sobre qualquer informação decorrente da

quebra de sigilo – telefônico e etc. – obtida nos autos originais,

ao menos até que seja recebida a Ação Penal nº 70084900745

(que tramita junto ao Tribunal de Justiça), ocasião em que o

sigilo pode vir a ser levantado, bem como se abstenha de

divulgar qualquer informação sobre processos em segredo de

justiça, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no

valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de incorrer em crime de

desobediência por parte de quem divulgar tais informações”.

Relata que, ao se deparar com o pedido de liminar, o Juízo da 18ª

Vara Cível da Comarca de Porto Alegre “deferiu uma inconstitucional

medida de censura prévia da matéria jornalística, restringindo o direito

constitucional da reclamante de livremente veicular informação verdadeira, cujo

objetivo era tornar conhecidos da sociedade os fatos e correlatos indícios

probatórios angariados no bojo da investigação”.

Aponta que, na sequência, a medida liminar foi integralmente

mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que

negou o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento 5155301-

10.2021.8.21.7000/RS.

Argumenta que, no julgamento da ADPF 130, esta Corte assentou

não caber ao Estado, mediante qualquer de seus órgãos ou instituições,

definir o objeto de conteúdo jornalístico, impedindo a livre difusão de

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ideias. Entende, assim, que o ato reclamado, ao proibir a divulgação da

reportagem, ofende a autoridade de decisão vinculante do Supremo

Tribunal Federal.

Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os

efeitos do ato reclamado. No mérito, pugna pela cassação definitiva da

decisão proferida pela autoridade reclamada, reconhecendo afronta ao

entendimento firmado na ADPF 130. 

É o relatório. 

Decido.

Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte tem

admitido, no âmbito de reclamação fundada em afronta à liberdade de

imprensa, a suspensão da eficácia de decisões judiciais que determinem a

não veiculação de matérias jornalísticas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Rcl 11.292-MC,

Rel. Min. Joaquim Barbosa , DJe 3.3.2011; Rcl 16.074-MC, proferida pelo

Min. Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Rel. Min. Luís Roberto

Barroso, DJe 6.8.2013; Rcl-AgR 19.548, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de

Mello, DJe 14.12.2015; Rcl 22.328, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,

Primeira Turma, DJe 10.5.2018; Rcl 28.747, Primeira Turma, Rel. Min.

Alexandre de Moraes, Redator do acórdão Min. Luiz Fux, DJe 12.11.2018;

e Rcl 36.742-MC, de minha relatoria, DJe 11.9.2019. Com destaque para o

seguinte julgado: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À LIBERDADE DE

IMPRENSA. DECISÃO LIMINAR QUE RESTRINGE

VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. SÚMULA

735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE

CONHECIMENTO POR RECLAMAÇÃO ANTE POSSÍVEL

OFENSA À DECISÃO VINCULANTE NA ADPF 130/STF.

PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos casos em

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que se suscita ofensa à decisão vinculante deste Tribunal, o

recurso extraordinário interposto em face de decisão que

defere medida liminar pode ser conhecido, se preenchidos os

requisitos que autorizariam o cabimento da reclamação,

hipótese na qual não incidiria o óbice da Súmula 735/STF. 2. A

alegação de ofensa à decisão da ADPF 130, Rel. Min. Ayres

Britto, na qual se proibiu a realização de qualquer forma de

censura prévia, dá ensejo ao cabimento, em tese, da

reclamação constitucional, uma vez que o STF proibiu a

censura de publicações jornalísticas, bem como tornou

excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na

divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que

eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado,

preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta

ou indenização. 3. Agravo regimental provido”. (RE 840.718

AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão

Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.9.2018, grifo nosso)

No que tange à concessão de liminar em reclamação constitucional,

observo que a medida urgente pressupõe situação excepcional na qual

estejam caracterizados o fumus boni iuris, que é o fundamento relevante

do direito, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano

irreparável ou de difícil reparação ao direito material tutelado no

processo.

Parece-me que ambos os requisitos estão presentes no caso dos

autos, dando ensejo à concessão da liminar.

O acórdão paradigma invocado pelo reclamante foi prolatado no

julgamento da ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 6.11.2009, que

assentou não ter sido a Lei 5.250/1967 recepcionada pela Constituição

Federal de 1988 (Lei de Imprensa). Eis a ementa do julgado:

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO

DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE

INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE

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LIBERDADE DE IMPRENSA. A PLENA LIBERDADE DE

IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE

QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA

LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU

SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO

PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO

ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E

COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO

ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO

SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA

EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA

COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO

PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO

DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO

ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E

COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA

FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS

AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO

DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE

BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE

DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO

DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA

PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.

INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE

DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE

RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL,

CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS

CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE

IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE

PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO

INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS

PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.

PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA

E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA

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CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E

DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE

PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA

COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA

OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO

OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU

OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E

AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO

DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS

PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E

REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO

RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA

ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA

DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 12.

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o

efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de

1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de

9 de fevereiro de 1967”.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal vedou a prática de

atos estatais que configurem censura prévia à atividade jornalística,

considerando que o livre trânsito de ideias constitui elemento essencial ao

desenvolvimento da democracia. Assentou, contudo, que a proibição da

censura não impede o controle posterior, pelo Poder Judiciário, de

excessos eventualmente cometidos pelos veículos de comunicação, com a

finalidade de mitigar danos causados a direitos constitucionais de igual

relevância, como a inviolabilidade da vida privada e da honra dos

indivíduos.

Transcrevo, nesse sentido, parte da ementa que reflete o referido

julgado, no que interessa: 

“Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais

democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das

ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas

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sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um

regime de responsabilidades civis, penais e administrativas.

Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando

a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no

desfrute da plenitude de liberdade de imprensa”. (grifo nosso)

Nesse aspecto, a orientação jurisprudencial firmada partir do

julgamento da ADPF 130 consagrou que a liberdade de informação e de

imprensa somente podem ser integralmente preservadas se entendidas

como proibitivas de qualquer tipo de censura prévia. 

No caso, o ato judicial reclamado assentou que, considerando que não

se sabe, efetivamente, qual será o teor da matéria a ser veiculada pelos meios de

comunicação da demandada, entendo que devam ser salvaguardadas as

informações pertinentes ao acordo de colaboração premiada e depoimentos

contidos, assim como qualquer informação decorrente da quebra de sigilo de

dados telefônicos, sob pena de violação ao que dispõe o artigo 7º, §3º, da Lei nº

12.850/13, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (...)”.

Extrai-se dos autos que, na visão da autoridade reclamada, a

circunstância de a reportagem jornalística envolver informações sigilosas,

reunidas a partir de acordo de colaboração premiada, justificaria a

censura judicial da publicação lesiva aos direitos do investigado.

Nesse contexto, entendo, em análise preliminar, que o Juízo

reclamado, ao obstaculizar a divulgação da matéria jornalística, realmente

afrontou a decisão vinculante proferida na ADPF 130. 

Sem embargo da complexidade da questão, tenho para mim que a

simples circunstância de o reclamante dispor de informações sigilosas

oriundas de inquérito policial - as quais lhe foram indevidamente

repassadas por terceiro que dispõe de acesso aos autos do acordo de

delação premiada - não implica, por si só, a ilicitude das atividades

exercidas pelo jornalista, tampouco legitima a interferência prévia do

Poder Judiciário para obstar a publicação da matéria, sob pena de afronta

à liberdade de expressão. 

Em casos tais, é necessário distinguir a conduta ilícita do servidor

público que, de maneira imprópria, divulga dados sigilosos a terceiros,

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da postura legítima do profissional de imprensa que, tendo acesso aos

elementos repassados pelo agente estatal, exerce regularmente o direito

constitucional de obter, receber e transmitir informações de interesse

público.

Em decisão recente, proferida nos autos da ADPF 601-MC, tive a

oportunidade de enfatizar que, mesmo nos casos em que pairem dúvidas

em torno da legitimidade da forma de obtenção do material utilizado

pelo jornalista, incumbe ao Poder Judiciário atuar preventivamente para

impedir a prática de quaisquer atos estatais que possam ensejar a

violação, ainda que indireta, do direito fundamental à liberdade de

imprensa. 

Destaquei, na oportunidade, que a preponderância em concreto do sigilo

constitucional da fonte jornalística parece afastar qualquer possibilidade de

instrumentalização da máquina estatal para tolher do profissional o direito

constitucional de livremente obter, receber e transmitir informações e ideias.

Transcrevo trechos relevantes da decisão:

Para além do resguardo constitucional expresso do sigilo

da fonte no ordenamento constitucional pátrio, não é

demasiado ressaltar que a história recente das democracias

constitucionais tem nos advertido que as cláusulas de liberdade

de expressão e de imprensa devem ser preservadas em

benefício da obtenção da informação pela coletividade, ainda

que por vezes o exercício desses direitos tencione o interesse

circunstancial dos governos e governantes. 

Nesse sentido, no julgamento do caso New York Times v.

Sullivan, pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1964, o

Tribunal reverteu condenação pecuniária de U$ 500 mil dólares

imposta ao veículo de comunicação, em benefício do chefe de

polícia do Alabama, pela publicação de matéria na qual se

criticava excessos cometidos pelos agentes públicos contra

grupo de estudantes que integravam o movimento de direitos

civis. 

A decisão, lavrada pelo Justice William Brennan, exaltou o

contexto de um profundo compromisso nacional com o

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princípio que o debate sobre questões públicas seja realizado de

forma desinibida, robusta e totalmente aberto (SILVA, Daiany

Souza da. New York Times Co. v. Sullivan: o surgimento da

doutrina da actual malice e sua repercussão na jurisprudência da

Suprema Corte norte-americana – a proteção da verdade.

Revista Direitos Fundamentais & Justiça. Ano 6, nº 19, p. 267). 

O Consultor Jurídico Geral do grupo New York Times,

David E. McCraw, traz, no livro “Truth in Our Times: inside the

fight for press freedom in the age of Alternative Facts”, interessante

relato sobre a compreensão da Corte nesse precedente, que se

aplica ao caso em análise: 

“Ao tempo em que o caso chegou à Suprema Corte,

os justices tinham visto o suficiente. ‘Essa técnica de

assediar e punir a imprensa livre – agora que se mostrou

possível -, não é de forma alguma limitada aos casos

envolvendo questões raciais; ela pode ser usada em outros

casos onde as ofensas aos agentes públicos podem fazer os

jornais locais e também os de fora do estado vítimas fáceis

pelos autores das ações de difamação”. (MCCRAW, David.

E. Truth in Our Times: inside the fight for press freedom

in the age of Alternative Facts. p. 15). 

A partir desse precedente, a Suprema Corte dos Estados

Unidos passou a exigir a comprovação da má-fé (actual malice)

na divulgação de informação falsa ou ofensiva, enquanto

requisito para a admissão de ações indenizatórias de agentes

públicos contra jornalistas. 

Outro julgamento paradigmático ocorreu no caso New

York Times Co. v. United States (1971), a Suprema Corte norteamericana reconheceu que a liberdade de imprensa se

sobrepunha ao interesse do Governo de impedir a divulgação

pelos jornais New York Times e Washington Post de

documentos secretos vazados à imprensa por um funcionário

do Pentágono. Tais documentos (os chamados Pentagon Papers)

incluíam estudos sobre a Guerra do Vietnã e informações

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sigilosas sobre a atuação de diversos ex-Presidentes norteamericanos. 

O voto do Justice Black no precedente é marcante ao

consagrar que a liberdade de imprensa e de expressão deve ser

concebida “para servir aos governados e não aos governantes”

(“the press was to serve the governed, not the governors”). A posição

prevalecente no julgamento do caso espelhou o entendimento

de que “somente uma imprensa livre e sem restrições pode

efetivamente expor os atos equivocados dos membros do

Estado”, traduzindo-se como verdadeira forma de controle

social da atuação dos governantes. (“Only a free and unrestrained

press can effectively expose deception in government. And paramount

among the responsibilities of a free press is the duty to prevent any

part of the Government from deceiving the people and sending them

off to distant lands to die of foreign fevers and foreign shot and shell”).

O caso em tela remete-nos justamente ao exame da

conformação do direito à liberdade de expressão e de imprensa

vis a vis o interesse estatal de persecução por atos supostamente

ilícitos. A despeito da complexidade da questão, a

preponderância em concreto do sigilo constitucional da fonte

jornalística parece afastar qualquer possibilidade de

instrumentalização da máquina estatal para tolher do

profissional o direito constitucional de livremente obter, receber

e transmitir informações e ideias. 

Desse modo, entendo presentes o fumus bonis iuris, consistente na

aparente afronta ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na

ADPF 130, bem como o periculum in mora, diante dos efeitos nocivos da

censura prévia imposta ao direito fundamental da liberdade de imprensa.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a

suspensão das decisões proferidas pelo Juízo da 18ª Vara Cível da

Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos do processo n. 5092521-

79.2021.8.21.0001/RS, e pelo eminente Desembargador Relator do

Agravo de Instrumento n.º 5155301-10.2021.8.21.7000/RS, até o

julgamento de mérito da presente reclamação.

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Solicitem-se informações ao Exmo. Desembargador Relator do

Agravo de Instrumento n.º 5155301-10.2021.8.21.7000/RS e ao Juízo da 18ª

Vara Cível da Comarca de Porto Alegre (art. 989, I, NCPC).

Cite-se o beneficiário (art. 989, III, NCPC). 

Intime-se, se necessário, a reclamante, para que forneça o endereço

da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena

de extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC). 

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República,

pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). 

Publique-se. Int..

Brasília, 21 de dezembro de 2021.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

Surdez e deficiência auditiva não são a mesma coisa

 Os termos surdez e deficiência auditiva são, muitas vezes, usados como sinônimos. Porém, é importante

lembrar que eles possuem diferenças que devem ser respeitadas.

E é isso que você vai conferir neste artigo.

A seguir, você poderá entender o que é ser deficiente auditivo e surdo e quebrar o estigma com essas

duas nomenclaturas. Afinal, quem tem uma dessas características quer e deve ser tratado da maneira

correta, certo?

Continue a leitura e saiba tudo!

Surdez e deficiência auditiva são sinônimos?

Não. Como você já viu, essas duas expressões não querem dizer a mesma coisa. Veja o que cada uma

delas quer dizer:

Surdez e deficiência auditiva: os parcialmente surdos

Como o próprio nome já diz, o parcialmente surdo é aquele que tem diferentes níveis de dificuldade para

ouvir. Nesse caso, o nível de surdez pode ser leve ou moderado. Para essas pessoas, um aparelho

auditivo ou implante coclear pode ajudá-las a ouvir melhor.

Além disso, os parcialmente surdos são bem mais presentes em nossa sociedade do que muita gente

imagina, visto que diferentes situações pode levar as pessoas a terem o seu nível de audição

comprometido ao longo da vida.

Por isso, o ideal é quebrar aquele estigma de que todos os surdo se comunicam por libras. Muitos

parcialmente surdos podem não fazer o uso da língua de sinais e podem fazer uso de outros recursos

assistivos, ou mesmo nem precisam.

Portanto, um parcialmente surdo é aquele que tem a capacidade de ouvir sons reduzidos, em níveis

diferentes, podendo ser em um ou nos dois ouvidos. Por isso, os deficientes auditivos podem se

comunicar também pela linguagem oral e não exclusivamente pela língua de sinais.

Surdos – ausência da audição

A pessoa que tem surdez, de fato, é quem não tem audição alguma. Isso pode ser em um ou ambos

ouvidos. Nesse caso, os surdos costumam se comunicar pela Língua Brasileira de Sinais, também

conhecida como Libras, mas isso não é uma regra.

Então, nem sempre os surdos fazem uso das Libras. Pessoas que se tornaram surdas ao longo da vida,

em uma idade avançada, por exemplo, são exemplos clássicos de pessoas que não fazem uso dessa

língua. No entanto, existem vários exemplos.

Além disso, no Brasil, a língua é conhecida como meio legal de comunicação. Por isso, é chamada de

língua, e não de linguagem.

Por fim, para se ter certeza entre as diferenças entre surdez e deficiência auditiva, vale lembrar que a

Organização Mundial da Saúde (OMS), salienta que a profundidade da perda auditiva é o que define

cada um dos termos. Ou seja, perda parcial = deficiência, perda total = surdez.

11/01/2022 23:12 Você sabia que tem diferença entre surdez e deficiência auditiva? - ICOM

https://www.icom-libras.com.br/2021/12/14/surdez-e-deficiencia-auditiva/ 2/3

Libras: conheça a língua materna das pessoas surdas

Você viu acima que quem tem deficiência auditiva pode se comunicar por meio da fala ou por Libras, que

é a Língua Brasileira de Sinais.

A forma de comunicação em Libras é reconhecida como a língua oficial dos surdos e tem uma gramática

própria, não seguindo as do português. Portanto, não é uma interpretação de sinais do português, mas

sim uma língua criada para permitir a comunicação entre deficientes auditivos ou qualquer pessoa que

saiba se comunicar em Libras.

Para se comunicar em libras, é necessário fazer uso dos sinais corretos e também das expressões. E

uma curiosidade: assim como no português, a comunicação em Libras também tem suas regionalidades,

ou seja, em certos pontos do Brasil que podem diferir em alguns sinais.

Em 1993 criou-se o projeto de lei para a regularização e oficialização da língua, mas foi só em 2002 que

foi reconhecida dessa forma.

Dessa maneira, a comunicação por Libras tornou-se mais abrangente e inclusiva, já que facilita a

comunicação entre pessoas.

Cenário do Brasil: surdez e deficiência auditiva

Segundo dados do IBGE, 10% da população brasileira tem, em algum nível, comprometimento auditivo.

Desse total, 2,7 milhões são surdas completamente ou escutam com dificuldade, fazendo o uso de

aparelhos.

É muito importante, olhando para esse cenário, que as pessoas que tenham deficiência auditiva ou que

sejam surdas, se sintam incluídas na sociedade. Por isso, incentivar o aprendizado de Libras ajuda a

criar uma comunidade mais inclusiva.

Para se ter uma ideia, estudos apontam que apenas 7% da população surda tem ensino superior

completo, enquanto 15% foram até o ensino médio e 46% até o fundamental. 32% desse total não tem

grau de instrução.

No mercado de trabalho, 43% são empregados e 37% trabalham como autônomos. Porém, essa

realidade deixa transparecer uma realidade: muitos desistiram de procurar emprego e viraram

autônomos.

Quais são as terminologias que podem ser usadas?

Quando se fala em inclusão, se fala também em respeito às comunidades que são minoria e que

precisam e merecem ter espaço na sociedade. Por isso, também é importante saber quais termos usar

para se relacionar de forma saudável com todos.

Por isso, é muito importante saber diferenciar os termos e entender como se referir a pessoas com

diferentes níveis de deficiência e também aos surdos.

Na nossa comunidade, pessoas com comprometimento da audição ou completamente surdas,

geralmente, não se incomodam de serem chamados assim. Mesmo aquelas que ainda ouvem pouco,

podem ser chamadas de deficientes auditivas.

Por isso, é importante ressaltar que ao longo do relacionamento com essas pessoas, não haja

constrangimentos em relação às nomenclaturas e que é preciso estabelecer uma relação naturalmente,

em que a pessoa deve ser respeitada. Ou seja, na dúvida, pergunte e entenda como ela prefere ser

chamada.

Nas empresas, aumentar a quantidade de deficientes auditivos e surdos trabalhando é fundamental. A

inclusão não está somente em saber conversar, entender as diferenças e respeitar, é preciso incluir.

Criar vagas em que essas pessoas possam estar e dar a oportunidade, principalmente, é o mais

importante quando se fala em acolher essas pessoas.

11/01/2022 23:12 Você sabia que tem diferença entre surdez e deficiência auditiva? - ICOM

https://www.icom-libras.com.br/2021/12/14/surdez-e-deficiencia-auditiva/ 3/3

Os surdos e deficientes auditivos têm plenas condições de exercerem certas funções. Basta uma

oportunidade e menos preconceito para que elas sejam inclusas e mostrarem seu valor e contribuição

para a sociedade. E se você tem uma empresa, que tal incentivar seus funcionários a aprenderem

Libras?

Governo anuncia medidas para regularizar dívidas do Simples após veto

- A reportagem é de  Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - Brasília, hoje.

Sem poderem aderir à renegociação especial vetada na semana passada, as micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) terão acesso a dois programas anunciados hoje (11) pelo governo. Profissionais autônomos e negócios associados ao Simples Nacional – regime tributário especial para negócios de menor porte, poderão parcelar o débito com condições especiais e em mais de 11 anos, com desconto nos juros e nas multas.


Chamado de Programa de Regularização do Simples Nacional, o primeiro programa permite que o contribuinte dê 1% do valor total do débito como entrada, dividida em até oito meses. O restante da dívida será parcelado em até 137 meses (11 anos e cinco meses), com desconto de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o desconto está limitado a 70% do valor total devido.


A adesão depende da capacidade de pagamento de cada empresa, que também servirá de base para o cálculo do desconto. Haverá limite mínimo para o valor da parcela. O piso corresponderá a R$ 100 para micro e pequenas empresas e R$ 25 para MEI.


Edital

A PGFN abriu edital para outro programa, chamado de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional. Essa modalidade permitirá a renegociação de dívidas inscritas até 31 de dezembro do ano passado e com valor menor ou igual a R$ 72.720, ou 60 salários mínimos.


O valor da entrada continuará em 1% do total da dívida, mas ela será dividida apenas em três parcelas. O restante dos débitos será pago em prazos menores com descontos decrescentes. O empresário poderá parcelar em 9, 27, 47 ou 57 meses, com descontos de 50%, 45%, 40% e 35%, respectivamente. As parcelas também terão valor mínimo de R$ 100 para micro e pequenas empresas e de R$ 25 para MEI.


Quanto menor o prazo de pagamento, maior o desconto da dívida. Diferentemente da primeira modalidade, que concede abatimento apenas sobre multas, juros e encargos, a transação de contencioso oferecerá descontos sobre o valor total do débito. Ao contrário do primeiro programa, a adesão é liberada a qualquer devedor, sem análise de capacidade de pagamento. Caberá ao empresário ou profissional autônomo escolher a opção mais vantajosa.


Adesão

A adesão ao Programa de Regularização do Simples Nacional e ao edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional pode ser feita por meio da internet, no Portal Regularize. O processo é 100% digital. As medidas foram publicadas em edição extraordinária do Diário Oficial da União.


Segundo a PGFN, atualmente 1,8 milhão de contribuintes estão inscritos na dívida ativa da União por débitos de R$ 137,2 bilhões com o Simples Nacional. Desse total 1,64 são micro e pequenas empresas e 160 mil são MEI.


Na semana passada, o presidente Jair Bolsonaro vetou a renegociação de dívidas com o Simples Nacional. Na ocasião, o presidente alegou falta de medida de compensação (elevação de impostos ou corte de gastos) exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a proibição de concessão ou de vantagens em ano eleitoral.


O projeto vetado beneficiaria 16 milhões de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais. As medidas anunciadas hoje abrangem apenas os contribuintes que passaram para a dívida ativa da União, quando o governo passa a cobrar o débito na Justiça.

Este material é da área de comunicação da prefeitura de Porto Alegre. Texto de  Luize Baini e edição de Lucas Barroso.

Os testes rápidos de antígeno, oferecidos nas unidades de saúde da Capital para detecção da Covid-19, têm gerado algumas dúvidas na população. Por isso, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) preparou uma série de perguntas e respostas sobre o assunto. Confira:


1. Quem pode fazer o teste rápido de antígeno contra a Covid-19?


Moradores de Porto Alegre com sintomas de covid-19 (febre ou calafrio, dor de garganta, tosse, cefaléia, coriza, diarreia, alteração no olfato ou no paladar, adinamia, mialgia)


2. Pacientes assintomáticos também podem realizar o teste?


Apenas pacientes assintomáticos moradores de Porto Alegre que tiveram contato próximo com casos confirmados da doença. Considera-se contato próximo quando for superior a 30 minutos no mesmo ambiente, sem uso de máscara e com distanciamento inferior a 1 metro. O último contato deve ter ocorrido 2 dias antes até 10 dias após o início dos sintomas do contactante. No caso de contato com paciente positivo assintomático, considera-se 2 dias antes até 10 dias após a data da coleta do exame do contactante.*


3. Quando deve ser feito o teste? 


De preferência, entre o terceiro e quinta dia após o início dos sintomas. Para pacientes assintomáticos, entre o terceiro e quinto dia após o último contato com o caso positivo de covid-19.


4. É só chegar na Unidade de Saúde e fazer o teste?


Não. Os pacientes devem passar por avaliação clínica antes e, se houver indicação, serão encaminhados para testagem na própria unidade. 


5. Quanto tempo demora para sair o resultado?


Os resultados saem em aproximadamente 15 minutos, variando de acordo com a capacidade de atendimento de cada unidade.


6. Onde está disponível a testagem?


Em todas as unidades de saúde da capital, de acordo com o horário do funcionamento das mesmas. Confira os endereços aqui.


7. Posso fazer o teste RT-PCR?


Não é possível escolher qual teste será realizado. Os pacientes sintomáticos que tiverem resultado negativo no antígeno poderão realizar teste RT-PCR para confirmação, mediante encaminhamento das Unidades de Saúde.