EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA
CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL, CIRCUNSCRIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL.
FERNANDO RODRIGUES
LOPES, brasileiro, solteiro, funcionário público, CPF nº 011.630.520-78,
residente e domiciliado à Rua Coronel Fernando Machado, 455, apto 508, CEP nº
90.010-321, Porto Alegre/RS, por seu procurador, ut instrumento de mandato
incluso, Marcelo Rodrigues Lopes, inscrito na OAB/RS sob o n 51.414, com
escritório na Avenida Leandro de Almeida, 563, Butiá/RS, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, impetrar a presente
AÇÃO POPULAR, COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 5º, LXXIII, da
Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009, em face de
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº
92.969.856/0001-98, com sede na Avenida Paulo Gama, 110 - Bairro Farroupilha -
Porto Alegre - Rio Grande do Sul CEP:
90040-060, neste ato representado por seu Reitor e INSTITUTO DE FILOSOFIA E
CIÊNCIAS HUMANAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, situado na Av.
Bento Gonçalves, 9.500, Porto Alegre/RS, CEP nº 91509-900, neste ato
representado por sua Diretora, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414
advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563,
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1. PRELIMINARMENTE – DA ISENÇÃO DE CUSTAS Com amparo na Constituição Federal, artigo
5º, inciso LXXIII, requer o Autor o benefício da isenção de custas. Nesse sentido, o Autor também invoca o
art. 5º. Inciso LXXIV da Carta Magna, que estabelece como obrigação do Estado o
oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita, não limitando tal
assistência aos pobres na acepção legal, e sim, aos que declarem insuficiência
de recursos financeiros, conforme declaração anexa.
2. DOS FATOS: A
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ministrará, neste semestre,
um curso de extensão intitulado “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do
Brasil”. Durante as aulas, será proposto o debate de questões políticas e sociais
suscitadas pelas circunstâncias que culminaram com o impeachment da
ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016. Não há formatação e data marcada. O curso foi aprovado na última
quarta-feira (28) pelo conselho do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
(IFCH), e segundo a Diretora do 2º réu, Cláudia Wasserman, é inspirado na
disciplina optativa oferecida pela Universidade de Brasília, intitulada "O
golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil". As aulas ocorrerão no horário vespertino,
a partir das 17h30. Terão formatos de "minipalestras", com uma fala
de 20 minutos dos professores, e cerca de 40 minutos para debate. São
gratuitas, e abertas somente para alunos da graduação e pós-graduação da
Universidade, e contarão como horas complementares. Por
enquanto, o curso é constituído por 13 disciplinas, todas ministradas por
professores dos cursos do Instituto. A ideia, como explica a Direitora do 2º
réu, é que cada uma delas discuta um aspecto dos últimos acontecimentos
políticos relevantes do Brasil. "Temos professores que estudam a questão
do trabalho, dos sindicatos, então vai ter palestra sobre trabalho e quais as
consequências que o golpe teve no campo do trabalhador. Para a Diretora do Instituto o impeachment
de 2016 foi um golpe - https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/ufrgs-ministrara-curso-de-extensaoo-golpe-de-2016-e-a-nova-onda-conservadora-do-brasil.ghtml.
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Por isso, o título
do curso de extensão não é razoável nem atende aos princípios da legalidade e
da moralidade administrativa. Ante o
exposto, com o objetivo de anular o ato lesivo ao patrimônio público e que fere
a moralidade administrativa, que traveste uma ilegalidade em seu objeto e o
desvio de finalidade, não resta outra solução senão o ajuizamento da presente
Ação Popular.
3. DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR 3.1 DA LEGITIMIDADE
ATIVA A ação popular tem previsão no
art. 5º, LXXIII da CF/88, ao qual garante a todos os cidadãos, em gozo dos seus
direitos políticos, a sua impetração.
Desse modo, o Autor, conforme Título de Eleitor nº 0879.6185.0477 (em
anexo) e Certidão de Quitação de Obrigação Eleitorais (em anexo), é legitimado
para impetrar o remédio constitucional que visa anular, no caso, o ato lesivo
ao patrimônio público e que fere a moralidade administrativa.
3.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA O art. 6º da Lei 4717/65 determina que:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as
entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores
que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou
que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários
diretos do mesmo.
Portanto, não há
como não concluir que os legitimados passivos são a Universidade Federal
representada pelo Sr. Reitor, que autorizou o início do curso, cujo evento
ocasionará em palanque político em ano eleitoral, e a Instituto de Filosofia e
Ciências Humanas, na pessoa de sua Diretora.
3.3 DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO
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Conforme o art. 5º
da Constituição Federal, qualquer cidadão tem legitimidade para a impetração da
ação popular. Senão, veja-se: Art. 5: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Conforme redação
da pelo art, 2º, “c” e “e”, da Lei 4717/65, são nulos os atos que culminem em
ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, que segundo a CF/88, enseja a
propositura da ação popular visando resguardar a moralidade
administrativa. Portanto, o
ajuizamento da presente ação é perfeitamente cabível. Conclusivamente, demonstrada a condição de
eleitor do Autor, a ilegalidade e lesividade do ato que se visa anular, estão
constituídos todos os pressupostos da Ação Popular em conformidade com a Lei
4.717/65.
3.4. DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES – ARTIGO 207, DA CF A Constituição atual, em seu art. 207,
definiu as características essenciais da autonomia didático-cientifica,
administrativa, bem como de gestão financeira e patrimonial. A liberdade de
gestão financeira e patrimonial é necessária para a concepção integral da
autonomia universitária. O artigo acima mencionado não pode ser examinado de
maneira isolada, pois a Constituição tem que ser vista na sua integralidade e
interpretada de maneira sistemática.
O conceito de autonomia tem sido tratado pela doutrina, que na sua maior
parte, retira-o dos próprios elementos definidos na Constituição: “a autonomia
da universidade é assim o poder que possui esta entidade de estabelecer normas
e regulamentos que são o ordenamento vital da própria instituição, dentro da
esfera da competência atribuída pelo Estado, e que este repute como lícitos e
jurídicos. A autonomia pode ser exercida em diversas esferas: no plano
político, com o direito de
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as universidades e faculdades elegerem a sua lista sêxtupla
de reitores ou diretores; no plano administrativo, dentro dos limites do seu
peculiar interesse; no plano financeiro, com as suas verbas e o seu patrimônio
próprio; no plano didático, estabelecendo os seus currículos; no plano
disciplinar, a fim de manter a estrutura da sua ordem. A autonomia pode ser
plena ou limitada, segundo a sua extensão, e será exercida tanto pela
universidade como pelas unidades que a integram (faculdades, escolas e
institutos)”. A autonomia plena não significa, entretanto, que a Universidade,
que dela desfruta, posse esmagar e anular a autonomia limitada de que gozam as
unidades integrantes da universidade. A autonomia plena será exercida pela
universidade; a autonomia limitada será exercida pelas unidades que a integram.
A autonomia plena não significa o poder de tudo fazer, mas ela mesma está
condicionada pelos limites com que a legislação a enclausurou, estabelecendo
competências privativas e exclusivas tanto para a universidade como para as
suas unidades integrantes. Cada uma delas tem autonomia no campo de suas
atividades especificas e exclusivas, competências que não deverão e não poderão
ser anuladas pelo poder central da universidade. Tudo se resume, pois, em uma
questão de competências, de atribuição e exercício de competência”. (Pinto
Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, 7° volume, Art.s, 193 a 245,
ADCT - Art., 1° a 70 - EC.1/92, 2/92, 3/93, 4/93, ECR-1/94, 2/94, 3194, 4194,
5/94, 6/94, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, pág, 207). A autonomia das universidades tem como
titular a comunidade universitária na forma que a lei e as universidades
definirem, desde que mantido o principio constitucional inarredável da
democracia na gestão do ensino, seja público ou privado. Essa autonomia
universitária encontra limites, por isso mesmo em nome dessa autonomia, a
Universidade não pode fazer tudo. E
neste aspecto é que se diferencia, notoriamente, do restante da Administração
Pública que também é obediente ao Princípio da Legalidade, todavia de uma forma
mais rigorosa e menos flexível, só podendo agir naquilo que a lei autorizar.
Enquanto a Universidade, estando autorizada pelo texto constitucional a agir
com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, poderá fazer tudo que a lei autoriza, e ainda aquilo que ela não
vedar, desde que obediente aos princípios da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, e ainda
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em conformidade, com o princípio da qualidade de ensino,
além de outros princípios gerais como os da legalidade e da moralidade e demais
insertos no caput do art. 37 da CF.
3.5. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
MORALIDADE – ARTIGO 37, DA CF Restou
aprovado pelo 2º Réu a realização do curso de extensão universitária intitulado
como “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”. Com isso, temos aqui ato que favorece determinado
partido político, em ano eleitoral, fugindo-se do albergue do art. 37 da
Constituição Federal que obriga a qualquer órgão da administração obedecer a
princípios que são intransponíveis.
Leia-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
No presente caso,
visualiza-se de modo patente que não há o cumprimento da Legalidade e
moralidade administrativa, já que o ato administrativo, através da nomenclatura
do curso, visa difundir a existência de um golpe no impeachment de 2016. Não se questiona o curso em si, mas o nome
que o mesmo traz em seu bojo.
Outrossim, o fato tomou amplitude nacional, noticiado nos diversos
órgãos da imprensa, e há intenções político-partidárias conclusivamente no seu
título. Repita-se, não se esta querendo barrar a autonomia didático-cientifica,
mas sim, barrar o ato que afronta os princípio da legalidade e da moralidade da
administração pública. Dessa maneira,
o ato que autorizou o nome do curso deve ser anulado, em decorrência da
violação dos princípios constitucionais da legalidade e
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moralidade administrativa, constantes no art. 37, caput, da
CRFB/88. Isso porque, a Lei nº
4717/65, ao visar a proteção do patrimônio dos entes federativos – também a
moralidade administrativa - prevê, a nulidade de atos que configuram desvio de
finalidade. Veja-se: Art. 2º São
nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do
objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas: a)
a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência
ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do
ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a
inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em
que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o
agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.
O ato
administrativo que importe violação de lei e que vise fim diferente do
previsto, seja para favorecer ou desfavorecer outrem, macula frontalmente o
princípio da legalidade e moralidade administrativa, já que visa afronta a lei
e beneficia possível um partido político, já que “Simpatias ou animosidades
pessoais, políticas e ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa e muito menos
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interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer
espécie” (MELLO, 2014). O principio
da Legalidade dentro da Administração Pública restringe a atuação em aquilo que
é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos
e segundo os interesses públicos.
Veja-se a lição de Maria Sylvia Zanella de Pietro: Exigir impessoalidade
da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em
relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o
princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a
atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com
vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o
interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 27ª Edição, 2014, p.
68).
3.6. DA LEGALIDADE DO IMPEACHMENT O impeachment de Dilma Rousseff consistiu
em uma questão processual aberta com vistas ao impedimento da continuidade do
mandato de Dilma Rousseff como presidente da República Federativa do
Brasil. O processo iniciou-se com a
aceitação, em 2 de dezembro de 2015, pelo presidente da Câmara dos Deputados,
Eduardo Cunha, de uma denúncia por crime de responsabilidade oferecida pelo
procurador de justiça aposentado Hélio Bicudo e pelos advogados Miguel Reale
Júnior e Janaina Paschoal, e se encerrou no dia 31 de agosto de 2016,
resultando na cassação do mandato de Dilma.
Assim, Dilma Rousseff tornou-se a segunda pessoa a exercer o cargo de Presidente
da República a sofrer impeachment no Brasil, sendo Fernando Collor o primeiro
em 1992. As acusações versaram sobre
desrespeito à lei orçamentária e à lei de improbidade administrativa por parte
da presidente, além de lançarem suspeitas de envolvimento da mesma em atos de
corrupção na Petrobras, que eram objeto de investigação pela Polícia Federal,
no âmbito da Operação Lava Jato. A
partir da aceitação do pedido, formou-se uma comissão especial na Câmara dos
Deputados, a fim de decidir sobre a sua admissibilidade. O
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roteiro começou com os depoimentos dos autores do pedido e
teve seguimento com a apresentação da defesa de Dilma. O relatório da comissão foi favorável ao
impedimento da presidente Dilma: 38 deputados aprovaram o relatório e 27 se
manifestaram contrários.[12] Em 17 de abril, o plenário da Câmara dos Deputados
aprovou o relatório com 367 votos favoráveis e 137 contrários. O parecer da
Câmara foi imediatamente enviado ao Senado, que também formou a sua comissão
especial de admissibilidade, cujo relatório foi aprovado por 15 votos
favoráveis e 5 contrários. Em 12 de
maio o Senado aprovou por 55 votos a 22 a abertura do processo, afastando Dilma
da presidência até que o processo fosse concluído. Em 31 de agosto de 2016, Dilma Rousseff
perdeu o cargo de Presidente da República após três meses de tramitação do
processo iniciado no Senado, que culminou com uma votação em plenário
resultando em 61 votos a favor e 20 contra o impedimento. Todo o processo de impedimento foi
presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo
Lewandowski, o que, deverás, transcorreu em observância à todos os princípios e
procedimentos necessários à sua legalidade.
Portanto, o impeachment de 2016 não pode ser citado ou ter um curso de
extensão universitária com o nome de “O golpe de 2016 e a nova onda
conservadora do Brasil”, sob pena de afronta aos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade.
Consequentemente, violada a legalidade e a impessoalidade, por
desdobramento, viola-se a moralidade administrativa, que confere moralidade
jurídica a todo e qualquer ato público que deve sempre respeitar os Princípios
Constitucionais que o fundamentam.
Importa dizer, desrespeitar a Norma culmina em imoralidade
administrativa, devendo o ato administrativo ser retirado do ordenamento
jurídico. No caso, através da ação popular, ser anulado. Veja-se a lição de José Afonso da Silva e
Celso Antônio
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Bandeira de Mello: “A moralidade é definida como um dos
princípios da Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio
agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve
nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si
seja fundamento de nulidade do ato lesivo. Deve-se partir da idéia de que
moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica.” (DA
SILVA, José Afonso, Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros
Editores 25ª edição, 2005, p. 463) “[...] o princípio da moralidade não é uma
remissão à moral comum, mas está reportado aos valores morais albergados nas normas
jurídicas”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo,
Malheiros Editores, São Paulo, 2014, 31ª edição, p.123). Dessa maneira, não é lícito a autarquia
federal, representada pela pessoa do Sr. Reitor e o Instituto, representado
pela pessoa da Sra. Diretora, exarar ato administrativo que vise afrontar, com
um título desviado da realidade, os princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade. Como já dito, não se visa
discutir a importância do conteúdo didático-cientifico, mas sim o nome dado ao
curso. Leia-se, abaixo, a magistral
lição de José Afonso da Silva: A questão fica ainda presa quanto ao saber se a
ação popular continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam:
lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição
amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à
condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade
para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá
dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente
se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade.
Mas isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar
a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. Por outro
lado, pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido
conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível
porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é
puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios
da Administração. No caso da defesa
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da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao
patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade
administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o
requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se
sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um
pressuposto de validade do ato administrativo. [...] A lei pode ser cumprida
moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com intuito de
prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por
certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente
comprometido com a moralidade administrativa.
Ora, mesmo que o
ato a ser anulado não tiver causado ou não causar dano ao patrimônio público –
o que não é o caso, já que haverá custos para que o curso seja ministrado –
mas, causar tão somente dano à moralidade, deve haver a incidência do remédio
constitucional, aqui, a ação popular, para proteger a coletividade e fazer
valer a Constituição. Tanto é verdade
que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido da
desnecessidade de comprovação de dano ao patrimônio público ao impetrar Ação
Popular, conforme se constata em decisão do ARE 824871. Senão, veja-se: EMENTA Direito
Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento
para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão
que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante
lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º,
inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido
de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a
prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art.
5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem
defendidos pelo cidadão,
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separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material
público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao
cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781
RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 )
Portanto, ainda
que não houvesse dano ao patrimônio público e que o ato fosse dotado de
juridicidade, formalmente apenas, materialmente seria uma mácula aos Princípios
da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, já que favorecerá
certo partido político, só restando concluir que o ato administrativo de
disponibilização do curso de extensão – “O golpe de 2016 e a nova onda
conservadora do Brasil”, ao menos com dita nomenclatura, seja anulado. E, portanto, como a Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, é uma autarquia federal, submete-se inteiramente aos
Princípios , mormente àqueles previstos nos art. 37, caput, da Constituição
que, no presente caso, foram violados, a saber: a legalidade, a impessoalidade
e a moralidade administrativa.
4. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO
ATO QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DO CURSO DE EXTENSÃO SOB A NOMENCLATURA DE “O GOLPE
DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”) – Art. 5º, §4º da Lei 4717/65
c/c ART. 300, DO CPC A questão passa
pela necessidade de concessão da tutela antecipada de urgência – sem a oitiva
da parte contrária – cumprindo destacar que a plausibilidade do direito
requestado se encontra materializado, precipuamente, pela aprovação ocorrida no
dia 28/02/2018, que autorizou a oferta do curso intitulado “O GOLPE DE 2016 E A
NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”.
Não se pode olvidar a situação do pretenso curso sobre dita
nomenclatura. A própria legislação especial (Lei 4717/65) prevê no Art. 5º §4º,
a possibilidade de que “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão
liminar do
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ato lesivo impugnado”, vale dizer, permite a suspensão do
ato que autorização a realização da concessão de título ao ex-presidente
condenado. Ou seja, a plausibilidade
do direito se encontra definida, in casu, de maneira substancial (pelo ato
administrativo que autoriza a oferta do
curso) e objetiva (pela Norma – CPC e Lei nº 4717/65). O perigo de risco ao resultado útil do
processo é inerente à demora natural de exaurimento da presente demanda, haja
vista que caso a suspensão do curso ocorra a destempo, o Direito Constitucional
que se pretende resguardar poderá já ter sido violado (a Legalidade, a
Impessoalidade e a Moralidade da Administração Pública). É dizer, se a suspensão provisória dos
efeitos do ato que autoriza a oferta do curso de extensão, não vier em sede de
liminar ou, vier a destempo, pode ser que a moralidade administrativa não seja
restabelecida em virtude do início do curso, pois, quando a prestação
jurisdicional vier, muito provável que não exista mais moralidade
administrativa – princípio constitucional - a ser protegida, devido a
impossibilidade de restaurar a temerária situação anterior. De igual sorte, insta ressaltar que não
subsiste nos autos o perigo da irreversibilidade da decisão interlocutória,
haja vista que, confirmado não haver violação à moralidade administrativa e
apurado que o ato é materialmente legal e moral (juridicamente), poderá ser
(re)iniciado a qualquer momento.
Desta forma, conforme determina o Art. 5º §4º, da Lei nº 4175/65,
amparado, in casu, pelo art. 300, do CPC, o Autor faz jus a CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a fim de determinada a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
que autoriza a oferta do curso denominado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA
CONSERVADORA DO BRASIL”.
Subsidiariamente, na hipótese deste M.M. Juízo não entender pela
suspensão imediata do ATO ADMINISTRATIVO per si, faz-se necessária a CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que sejam suspensos os EFEITOS DO ATO
ADMINISTRATIVO, até que seja julgado o mérito da presente ação, resguardado,
assim, o resultado útil do presente processo.
Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414
advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563,
Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236
ADVOCACIA & CONSULTORIA
5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pugna-se a Vossa Excelência: a) LIMINARMENTE, que seja
concedida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requestada linhas acima, a fim de
determinar a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO que autoriza a oferta do curso
denominado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”, haja vista
que estão presentes, in casu, os requisitos previstos no art. 5º §4º, da Lei nº
4175/65, bem como do art. 300, do CPC; b) subsidiariamente, ainda LIMINARMENTE,
na hipótese deste M.M. Juízo não entender pela suspensão imediata do ATO
ADMINISTRATIVO per si, faz-se necessária a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a
fim de que sejam suspensos os EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO, até que seja
julgado o mérito da presente ação, resguardado, assim, o resultado útil do
presente processo (art. 300, do CPC); c) a Citação dos demandados para que,
desejando, apresentem Contestação no prazo legal; d) a Intimação do Ilustre
representante do Ministério Público, na forma do parágrafo 4º do artigo 6º da
lei 4717/65; e) no MÉRITO, a procedência da presente ação para: e.1) CONFIRMAR
os efeitos da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, concedida em sede LIMINAR;
e.2) DECLARAR A NULIDADE do ATO LESIVO apontado alhures, a fim de que, sejam os
Réus CONDENADOS ao pagamento das Perdas e Danos, Custas, Honorários
Advocatícios e demais despesas judiciais e extrajudiciais, conforme arts. 11 e
12 da Lei nº 4717/65; f) a produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente a juntada de novos documentos, depoimento pessoal das partes e
testemunhas que compareceram independentemente de Intimação; g) a juntada dos
documentos em anexo.
Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414
advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563,
Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236
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Dá-se a causa o
valor de alçada.
Butiá/RS, 05 de
março de 2018.
Marcelo Rodrigues
Lopes OAB/RS nº 51.414