CCJ do Senado aprova aumento de pena para crimes contra crianças e adolescentes
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, em 22/11,2) o projeto de lei (PL) 4.224/2021, do deputado federal Osmar Terra (MDB-RS) que inclui na lista de crimes hediondos os cometidos contra crianças e adolescentes. A matéria também tipifica como crime a prática de bullying e cyberbullying. O texto recebeu relatório favorável do senador Dr. Hiran (PP-RR) e segue para análise da Comissão de Segurança Pública (CSP)
Além de tornar crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, o projeto inclui entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069, de 1990) a exibição, transmissão, facilitação ou auxílio à exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos ou qualquer outro meio digital de pornografia com a participação de criança ou adolescente. A pena prevista é de quatro a oito anos de reclusão e multa.
Identificação de infrator
A proposta, de Osmar Terra cria a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. O texto estabelece protocolos a serem seguidos pelas instituições de ensino para prevenir e combater a violência escolar.
Segundo o relator Dr. Hiran, o projeto é uma resposta necessária aos casos de violência ocorridos nas escolas brasileiras. Ele lembrou dois eventos ocorridos em escolas de Santa Catarina que deixaram seis crianças e duas professoras mortas em 2021 e 2022.
Crimes hediondos
O projeto inclui na lista de crimes hediondos (Lei 8.072, de 1990):
• agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
• adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
• sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
• traficar pessoas menores de 18 anos.
O réu condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.
Suicídio
O projeto também torna hediondo o crime de instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, mesmo que a vítima não seja menor de idade. O texto considera agravantes o fato de a pessoa que instiga ou auxilia ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual. Nesse caso, a pena pode ser duplicada.
Bullying e cyberbullying
O PL 4.224/2021 inclui dois novos crimes no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). O bullying é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
O cyberbullying é classificado como a intimidação sistemática virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Dr. Hiran ressalta que a Lei 13.185, de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já prevê a figura do bullying, mas não estabelece punição específica para esse tipo de conduta. A norma apenas obriga escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.
Aumento de penas
O PL 4.224/2021 aumenta a pena de dois crimes já previstos no Código Penal. No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada. Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de seis meses a dois anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtuais.
Exploração sexual
O projeto também atualiza o ECA para penalizar quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente em ato infracional ou ato ilícito, com multa de 3 a 20 salários mínimos. O texto em vigor pune “quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional”.
Desaparecimento
Outra medida inserida no ECA é a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena será de reclusão de dois a quatro anos, mais multa.
Violência nas escolas
O projeto estabelece que as medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas devem ser implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os estados e a União.
Os protocolos de proteção devem ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar. Para Dr. Hiran, a medida segue tendência positiva de municipalização de políticas assistenciais de proteção da infância e da juventude.
Segundo o texto, as instituições sociais públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos devem exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses. Escolas públicas ou privadas também devem manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores, independentemente de recebimento de recursos públicos.
Prevenção
De acordo com o PL 4.224/2021, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada por uma conferência nacional a ser organizada e executada pelo governo federal. Entre os objetivos a serem observados pela política, estão o aprimoramento da gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; e a garantia de atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias.