EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _______
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
"É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e
improbo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade
quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração pública, coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade
administrativa, mais do que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a
falta de boa-fé, a desonestidade...” (Resp. n° 480.381/SO, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 24/5/2004, p. 163).
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO, brasileiro, casado, portador da
Cédula de Identidade RG n° 175004, inscrito no CPF/MF sob o n° 034.652.682-53,
inscrição eleitoral sob o n° 014124412267, Deputado Federal e Líder da Bancada
do partido Democratas, com endereço funcional na Liderança do Democratas, Sala
16, Edifício Principal da Câmara dos Deputados, em Brasília/DF, CEP 70160-900;
com endereço para notificações no Gabinete 314 do Anexo IV da Câmara dos
Deputados, Brasília/DF; RUBENS BUENO, brasileiro, casado, Deputado Federal, com
endereço funcional no gabinete 623, Anexo IV, da Câmara dos Deputados,
Brasília/DF, RG 58.889-2/SSP-PR, CPF nº 187.464.209-59, inscrição eleitoral sob
o n° 011207330671; ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA, brasileiro, casado,
Deputado Federal, portador do RG nº 606.343 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº
023.729675-68, inscrição eleitoral sob o n° 005645560558, com endereço para
notificações na Praça dos Três Poderes, Anexo IV, Gabinete 810, Brasília/DF e
JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG
nº 391303 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 119.391.411-68, inscrição eleitoral
sob o n° com endereço para notificações na Praça dos Três Poderes, Anexo IV,
Gabinete 511, Brasília/DF, CEP 70.160-900, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, com fundamento no que dispõe
o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, da Lei n° 4.717/65 e nos
demais dispositivos legais atinentes à matéria , ajuizar a presente
AÇÃO POPULAR, com pedido de medida liminar,
em desfavor de DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira,
divorciada, economista, Presidente da República Federativa do Brasil, com
endereço no Palácio do
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Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF, CEP
70.150-900, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE - DO FORO COMPETENTE
De acordo com o disposto no artigo 5° da Lei 4.717/65,
que regula a Ação Popular, a competência para seu julgamento é determinada pela
origem do ato lesivo a ser anulado, ou seja, do juízo competente de primeiro
grau, conforme as normas de organização judiciária.
Desse modo, ainda que aqui se impugne um ato praticado
pela Presidente da República — como será observado no presente feito — esse
fato não possui, per si, a aptidão para atrair a competência do Supremo
Tribunal Federal, sendo competente, portanto, a Justiça Federal de primeira
instância.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 não inclui o
julgamento da Ação Popular na esfera da competência originária da Suprema
Corte, ainda que propostas em face do Congresso Nacional, de Ministros de
Estado ou do próprio Presidente da República.
Essa, aliás, tem sido a orientação jurisprudencial
majoritária do Supremo Tribunal Federal, por falta de previsão específica do
rol taxativo do artigo 102 da Carta Magna1.
Assim, tendo em vista que a presente ação se destina a
impedir a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico pátrio por
autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira
instância.
II – SINOPSE DOS FATOS
1 Pet. 3422/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Carlos Britto, DJ de 2/12/2005; Pet. 3674/DF-QO, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006, dentre outros.
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Conforme vem sendo amplamente noticiado pela imprensa
nacional, a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEFF decidiu, no uso de
suas atribuições, nomear o ex-presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA para exercer o cargo de Ministro de seu governo, estando sendo cogitadas
como pastas que possivelmente seriam assumidas a Chefia da Casa Civil da
Presidência da República, a Secretaria-Geral de Governo ou qualquer outra pasta
à sua escolha.
É de conhecimento público, em razão de informações
procedentes de órgãos investigatórios e fartamente noticiadas pela imprensa
nacional e internacional, que o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é
atualmente alvo de investigações pela denominada “Operação Lava-Jato”;
destinada a apurar crimes de formação de organização criminosa e contra o
sistema financeiro nacional, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro no
âmbito da estatal do petróleo Petrobrás S/A; pela suspeita de uma provável
origem ilícita de imóvel tido como de sua propriedade, denominado “Sítio Santa
Bárbara”, localizado na cidade de Atibaia/SP, utilizado frequentemente por ele
e sua família e reformado, segundo denúncias, pelas empreiteiras OAS e
Odebrecht, ambas investigadas na referida operação policial, bem como de outros
delitos ainda em fase de apuração.
Da mesma forma, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA foi denunciado
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, juntamente com sua esposa,
Marisa Letícia, seu filho Fábio Luiz e outras treze pessoas, pela prática, em
tese, dos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, por ocultação,
mediante fraude e simulação, da propriedade de um apartamento tríplex, em
condomínio de alto luxo, localizado na cidade litorânea do Guarujá/SP, que
teria também sido objeto de reformas pela Construtora OAS, beneficiando
indevidamente a si e sua família.
Nessa denúncia, o ex-presidente teve pedido a sua prisão
preventiva, como forma de assegurar a persecução penal e a bem da ordem
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pública, uma vez que o mesmo tem-se movido com o
inequívoco propósito de evitar a ação tanto das autoridades policiais quanto da
própria justiça.
Ante as denúncias que lhe são feitas, LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, ao invés de buscar esclarecer os fatos que lhe são imputados, exercendo
em plenitude o amplo direito de defesa que lhe é assegurado tanto pela
Constituição Federal quanto pelo ordenamento infraconstitucional, tem evitado
todas as oportunidades de prestar os esclarecimentos devidos perante as
autoridades competentes, questionando as determinações legais, afrontando e
menosprezando a lei, a justiça e seus agentes; estabelecendo em torno de si e
de sua família uma rede de proteção e impunidade com a cumplicidade
indisfarçável das mais altas autoridades da República, a começar pela
representada que por diversas vezes, publicamente, na condição de Chefe do
Poder Executivo, tem externado sua solidariedade e lealdade ao líder político,
conforme se demonstra pelas suas manifestações explícitas de apoio
incondicional, divulgadas por diferentes órgãos de comunicação de todo o país:
Em discurso, Dilma critica justificativa de Moro e da
Lava Jato para condução coercitiva de Lula.
LUÍSA MARTINS, ENVIADA ESPECIAL - O ESTADO DE S. PAULO
07 Março 2016 | 11h 29 - Atualizado: 08 Março 2016 | 07h
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Presidente contesta alegação de 'medida de segurança'
para colher depoimento do ex-presidente e diz que ação 'não tem o menor
sentido'
Caxias do Sul - A presidente Dilma Rousseff afirmou nesta
segunda-feira, 7, que “não é possível aceitar” a condução coercitiva à qual o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi submetido na sexta-feira passada –
mandado cumprido pela Polícia Federal a pedido da força-tarefa da Operação Lava
Jato, após autorização do juiz federal Sérgio
5
Moro. “Ele nunca se julgou melhor que ninguém, justiça
seja feita”, disse ela. “Não tem sentido conduzi-lo sob vara”.
Dilma criticou o argumento da Justiça Federal de que a
medida foi para proteger o petista. “Ninguém perguntou se ele queria ser
protegido. Tem certos tipos de proteção que são muito estranhos”, ironizou,
atribuindo a crise política pela qual passa o Brasil a uma “oposição
inconformada, que quer antecipar as eleições de 2018”.
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05/03/2016 - 14h39
Dilma visita Lula em sua casa em São Bernardo do Campo
O ex-presidente desceu de seu apartamento para
cumprimentar os militantes que fazem vigília em frente a sua residência
NELSON ALMEIDA/AFP
Lula e Dilma aparecem acenando para os militantes
A presidenta Dilma Rousseff chegou há pouco, na tarde
deste sábado, 5, ao prédio onde mora o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
em São Bernardo do Campo (SP), para encontro com Lula. Em frente ao prédio,
militantes e apoiadores ao ex-presidente fazem uma vigília. Dilma, Lula e a
ex-primeira-dama Marisa Letícia apareceram na varanda para os manifestantes.
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Antes da chegada de Dilma, Lula desceu de surpresa e
cumprimentou os manifestantes. O ex-presidente abraçou alguns militantes e
tirou fotos. Um carro de som foi levado até o local para Lula discursar. No
entanto, o ex-presidente disse que não faria discurso, pois o prédio onde mora
fica ao lado de um hospital. Os apoiadores se aglomeraram ao redor do
ex-presidente, enquanto ele caminhava, para abraçá-lo e tirar fotos com câmeras
e celulares e gritavam palavras de ordem a favor de Lula. Mais cedo, os
organizadores informaram que 1 mil pessoas participam da vigília. A Polícia
Militar estima 250 pessoas.
Após o encontro com Lula, Dilma deve seguir para Porto
Alegre, onde irá descansar o resto do final de semana.
Agência Brasil
O ápice deste processo de blindagem de LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA passa pela vontade manifesta da Presidente da República DILMA VANA
ROUSSEFF de nomeá-lo para exercer o cargo de Ministro de seu governo, dando a
este a possibilidade de escolher a pasta que gostaria de ocupar, demonstrando
que, em consonância com o que já vem sendo cogitado pelos meios de comunicação,
o real motivo da referida nomeação seria dar ao ex-presidente o abrigo da
prerrogativa de função, evitando que o mesmo venha a ser processado e julgado
pela 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR, onde tramitam o processos da
“Operação Lava-Jato”; condição que também seria estendida a sua esposa e filho,
já denunciados, como ele, pelo Ministério Público de São Paulo.
“Segunda-feira, 14/03/2016, às 17:46, por Cristiana Lôbo
Lula bem perto do ministério Lula bem perto do ministério
Lula bem perto do ministério Lula bem perto do ministério Lula bem perto do
ministérioLula bem perto do ministério Lula bem perto do ministério
Depois da decisão da juíza Maria Priscilla Oliveira de
remeter para Curitiba o processo relativo ao tríplex no Guarujá, cresceram e
"são de 90% ou mais", conforme assessores do Palácio do Planalto, as
chances de o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva se tornar ministro do
governo Dilma Rousseff. Se isso ocorrer, o processo sobe para o Supremo
Tribunal Federal (STF), pois ele ganharia prerrogativa de foro privilegiado.
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O presidente do PT, Rui Falcão, deve ir ainda nesta
segunda ao Palácio do Planalto para ser o portador do "sinal verde"
do ex-presidente ao convite que lhe fora feito na semana passada. Lula deve
responder pessoalmente à presidente, em viagem a Brasília nesta terça (15) ou
na quarta-feira (16).
Os inquilinos do Palácio do Planalto, ao confirmarem a
informação, dão como argumento para a nomeação de Lula a necessidade de o
governo ter um articulador político de peso, pois, na avaliação palaciana, o
Supremo pode alterar a compreensão sobre o rito do processo de impeachment
nesta quarta-feira e o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no dia
seguinte, instalaria o processo contra Dilma.
"Isso é coisa para 45 a 60 dias", disse um
assessor.
A esta altura, no governo, não é feita para o público
externo a avaliação sobre a prerrogativa de foro que Lula conquistaria sendo
ministro. Mas, nas conversas internas, sim, esta é uma questão que pesa na
decisão dele.
Na semana passada, Lula já havia dito que iria esperar a
decisão da juíza Priscilla para tomar a decisão. Não queria fazer antes para não
abrir a possibilidade de interpretação de que isso estaria induzindo a
presidente à acusação de "tentativa de obstrução da Justiça". A
decisão da magistrada de São Paulo de remeter todo o processo para Curitiba
surpreendeu o governo”.
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É consenso, e facilmente perceptível pela simples
observação e entendimento do homem médio, que a nomeação do Ministro LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA não busca atender a necessidades de governo ou esteja
sendo procedida em benefício da administração pública e do bem comum, mas
trata-se de inegável tentativa de auxiliá-lo a subtrair-se à persecução penal
no âmbito dos inquéritos e ações penais que são movidas em seu desfavor,
redirecionando tais procedimentos para uma instância superior, onde o mesmo
imagina poder influir politicamente e safar-se das acusações que são imputadas
a si e seus familiares, bem como de eventuais condenações que delas possam
resultar.
A nomeação como Ministro de Estado de alguém sob o qual
pairam fundadas suspeitas, e mesmo denúncias de cometimento de graves delitos
com a administração pública, constitui-se em um grave ato contra os
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mais basilares princípios da administração pública,
constitucionalmente garantidos, e indício do cometimento, pela titular do Poder
Executivo, mesmo de crime de responsabilidade por atentar, com o contra o livre
exercício do Poder Judiciário, violações que, no entanto, haverão de ser
evitadas por esse d. Juízo no bojo da presente Ação Popular.
Eis uma acanhada síntese dos fatos.
III - DO DIREITO
Como se sabe, a Ação Popular é o meio constitucional
adequado para que qualquer cidadão possa evitar a prática ou pleitear a
invalidação de atos administrativos ilegais, imorais e lesivos ao patrimônio
público, à moralidade pública, à supremacia do interesse público e outros bens
jurídicos tutelados e indicados no texto constitucional.
A conduta da Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF,
ao utilizar-se da sua prerrogativa de indicar livremente os integrantes de seu
governo para, de forma sub-reptícia e fraudulenta, privilegiar com a
prerrogativa de foro e o deslocamento de competências constitucionalmente
definidas, em razão do exercício da função a qual é indicado, de alguém que é,
reconhecidamente, seu padrinho político, afronta diferentes princípios da
administração pública e outros dispositivos legais, constituindo uma afronta ao
Estado Democrático de Direito ao qual a mesma, por força do cargo que exerce e
do compromisso constitucional prestado quando de sua posse, comprometeu-se a
zelar e defender.
Inicialmente cabe-nos analisar a conduta da titular do
Poder Executivo à luz da Lei nº 4.717/1965(Lei de Ação Popular) onde vemos que,
em seu artigo 2º, são definidos os vícios dos atos administrativos, sendo
elencados os cinco elementos do ato: competência, objeto, forma, motivo e
finalidade. Nos
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parágrafos do mesmo dispositivo, a lei define os vícios
de cada um dos elementos do referido diploma legislativo, litteris:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se
incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou
seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do
ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente
ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.”
(Sem destaques no original)
No direito administrativo, motivo e finalidade são
considerados elementos do ato administrativo exatamente para permitir a
ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração
15
Pública. A finalidade é o resultado do ato
administrativo, o efeito mediato que se quer alcançar, tendo como objetivo
final o interesse público.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, a finalidade de
todo ato administrativo é, precisamente, o interesse público; sendo qualquer
ato que seja contrário ao interesse público considerado ilegal. Nos legou o
doutrinador que “O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato
administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração,
visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição
dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de
conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de
abuso de poder”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35º
ed., 2009, p. 94).
O desvio de finalidade verifica-se quando a autoridade,
embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com
fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O
desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação moral da Lei, utilizando
motivos e meios imorais para a prática do ato administrativo aparentemente
legal, mas com finalidades obscuras e contrárias ao interesse público. De
acordo com o doutrinador Dirley da Cunha Junior, a finalidade é “um resultado
ou bem jurídico que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato,
qual seja, o fim público, que nada mais é senão servir ao interesse da
coletividade”. (Junior, Dirley da Cunha, Curso de Direito Administrativo, 5°
ed., JusPodivm, 2007, pág.85). Assim nos ensina também Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, ao afirmar que “em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à
consecução de um resultado de interesse público. Já sob um sentido restrito, a
finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme
definido em lei”. (Pietro, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 21°
ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 198).
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O ato praticado com desvio de finalidade, assim como todo
aquele praticado de forma ilícita ou imoral, ou é consumado à sorrelfa, ferindo
o princípio da publicidade, ou é camuflado por uma aparente legalidade e
expressão do interesse público, apresentando a dificuldade adicional de
comprovação de suas reais intenções por revestirem-se de uma aparente
legalidade, como é, precisamente, o caso do ato ora combatido.
No entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o
princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da
finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no
momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o
legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.
Existe uma grande dificuldade em caracterizar o desvio de
poder, pois evidentemente a autoridade que pratica um ato com desvio de
finalidade, procura simular, mascarar e até justificar a consecução do ato como
sendo de interesse público, mascarando a sua real intenção, como é,
precisamente, a conduta da Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF ao
nomear como Ministro de Estado a liderança política maior de sua agremiação
política, o Partido dos Trabalhadores (PT), o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, acusado de inúmeros delitos e que busca, com sua nomeação, turbar o
andamento dos processos que tramitam em seu desfavor.
A sustentação do Direito Administrativo está intimamente
ligada à legalidade, supremacia do interesse público e ao princípio da
moralidade, consagrado no texto constitucional. De acordo com Hely Lopes
Meirelles, “O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou
imoral- ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da
legalidade e do interesse público. Diante disso há de ser surpreendido e
identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim
legal, substituído habilidosamente por um
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fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A
propósito, já decidiu o STF que: “Indícios vários e concordantes são provas”.
(Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35º ed., 2009, p.
115).
A conduta da Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF
cabe ser analisada igualmente sob o princípio da moralidade, que se encontra
prevista no art. 37 da Constituição Federal de 88:
“Art. 37 A administração publica direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficácia [...].”
Assim, todo e qualquer ato praticado na Administração Pública
deverá ser regido pelo princípio da moralidade. Neste entendimento, socorre-nos
ainda uma vez o eterno Mestre Hely Lopes Meirelles, que ensina que “o agente
administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve,
necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar,
não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o
desonesto.” (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São
Paulo, Ed. Medeiros, 2012).
A conduta que a presente Ação Popular pretende anular
refoge precisamente a qualquer sentido de moralidade, uma vez que a finalidade
do ato praticado visa turbar a ação da justiça, deslocando a competência para
apuração, processo e julgamento de seu mentor político, LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, da Justiça de primeiro grau para o Supremo Tribunal Federal, onde o
mesmo imagina, pelo fato de haver indicado a maioria de seus integrantes,
quando Presidente da República, terá um tratamento
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privilegiado, extensivo a sua esposa e filho, que seriam
igualmente atraídos para esta esfera de competência.
A probidade administrativa está intrinsicamente ligadas
aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pelo principio da
legalidade, o administrador deve atuar em conformidade com a lei; pelo
principio da moralidade, este mesmo administrador deve atuar com ética e
moralidade. É precisamente o que não ocorre com a conduta da Presidente da
República, cuja ação à luz da razoabilidade e do senso comum, depõe de forma
evidente contra o principio da moralidade, emitindo um ato de nomeação
antiético e imoral, muito embora revestido de uma aparente legalidade.
No Brasil é vigente a denominada prerrogativa de foro,
destinado àqueles que exercem determinados cargos públicos, submetendo estes
não à Justiça de Primeiro Grau, mas aos órgãos superiores da Justiça. De acordo
com o jurista Júlio Fabbrini Mirabete, “há pessoas que exercem cargos e funções
de especial relevância para o Estado e, em atenção a eles, é necessário que
sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada”. (Mirabete,
Júlio Fabbrini. Processo Penal, 2ª ed., Atlas, p. 181).
Portanto, por esta regra, ao Supremo Tribunal Federal
cabe julgar o presidente da República, o vice-presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República
nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os ministros de Estado, os membros dos tribunais superiores,
do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter
permanente (CF, artigo 102, I, “b” e “c”).
Como visualizamos no caso em tela, é possível que alguém,
uma vez acusado da prática de delitos cuja prerrogativa para processo e
julgamento seja a Justiça Comum, possa ser investido de cargo com a finalidade
de assegurar a prerrogativa de função, subtraindo-se à ação dos juízes e
19
promotores de primeiro grau. É o que notadamente ocorre
com a nomeação, por ato do titular do Poder Executivo, como Ministro de Estado,
do ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Tal hipótese configura uma clara deturpação das
finalidades do ato administrativo, de forma que o mesmo, revestido de aparente
legalidade, se caracteriza como desvio de finalidade, sendo, portanto, nulo,
uma vez que foi praticado contrariando a finalidade legal que justificou a
outorga de competência para a prática do ato.
A hipótese da nomeação de alguém com a finalidade e de
atrair para esta a competência para processo e julgamento pela Suprema Corte
Constitucional é algo que não encontra precedentes em nossa história pátria. O
Presidente da República detém a competência outorgada, que é administrar e
gerir o bem público, tendo como limite de sua atuação precisamente o respeito à
sua finalidade, qual seja o interesse social.
Da mesma forma que seria vedada ao titular do Poder
Executivo desapropriar uma área pertencente a um desafeto, também não se
concebe que venha a nomear um Ministro de Estado com a precípua finalidade de
deslocamento de uma competência constitucionalmente definida, como pretende a
Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, sob pena de ferir a independência
do Poder Judiciário por ato de outro Poder.
O Desembargador Vladmir Passos de Freitas (Desembargador
Federal aposentado, ex-presidente e ex-corregedor do TRF da 4ª Região; Mestre e
doutor em Direito pela UFPR; pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP;
professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR; Presidente
eleito da "International Association for Courts Administration -
IACA", em Louisville (EUA); vice-presidente do Ibrajusem), em artigo
publicado na revista CONJUR, em 13/03/2016, intitulado “Nomeação para dar foro
privilegiado a réu é ato administrativo nulo”, destaca com
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precisão o que vem a ser o desvio de finalidade, que se
coaduna com dois precedentes jurisprudenciais, em casos análogos, oriundo do
Supremo Tribunal Federal.
O primeiro antecedente jurisprudencial é encontrado no
Inq. 2295, do STF, que teve como relator o Ministro Menezes Direito, julgado em
23/10/2008; onde o então Deputado Júlio Cezar Gomes dos Santos, após o início
de seu julgamento pela Corte Constitucional renunciou ao seu mandato
parlamentar com a intenção indisfarçável de que a competência da ação fosse
deslocada para o primeiro grau, afastando os juízes naturais para impedir ou
dificultar a legítima persecução penal do Estado.
EMENTA Inquérito. Deputado Federal. Julgamento iniciado.
Término do mandato eletivo. Prosseguimento nesta Suprema Corte. Arquivamento.
Imunidade parlamentar reconhecida. Precedentes. 1. Uma vez iniciado o
julgamento de Parlamentar nesta Suprema Corte, a superveniência do término do
mandato eletivo não desloca a competência para outra instância. 2. Nos termos
do parecer do Ministério Público Federal, as circunstâncias dos autos revelam a
presença da necessária conexão entre os fatos relatados no inquérito e a
condição de parlamentar do investigado, a ensejar o reconhecimento da imunidade
material (art. 53 da Constituição Federal). 3. Inquérito arquivado. (Inq. 2295
- Origem: MG - MINAS GERAIS - Redator para acordão: MIN. MENEZES DIREITO; de
23/10/2008 - DJE nº 210, divulgado em 05/11/2008). (Sem destaques no original).
O segundo antecedente, mais recente, e igualmente
originário da Suprema Corte, diz respeito à ação envolvendo o Deputado Federal
Natan Donadon, que renunciou ao mandato um dia antes da data de seu julgamento.
A conduta do parlamentar, in casu, foi entendida pelos Ministros do Tribunal
Constitucional como abuso de direito e fraude processual, uma vez que visava,
21
também, a retirado do caso dos juízes naturais de seu
processo, tendo assim se manifestado:
“(…) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta,
porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências
constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal.
Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em
tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. 2. No
caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro
de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo
Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras
constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo
Tribunal. (…) STF. Plenário. AP 396/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
28/10/2010.”
Tais decisões, analogicamente, podem ser analisadas como
paradigmas para o julgamento da presente ação, uma vez que, em face do
ineditismo da decisão da Chefe do Poder Executivo de nomear alguém para o cargo
de ministro de Estado, com a finalidade deste não ser julgado pelo juiz natural
da demanda a qual responde, em evidente fraude processual, a exemplo do
ocorrido nas duas circunstancias anteriormente citadas.
Por isso, como a investigação já foi iniciada, a assunção
do senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA a um ministério dar-se-ia tão somente para
deslocamento fraudulento da competência para processo e julgamento de ações
intentadas ou que venham a ser propostas em seu desfavor, a exemplo do que se
verificou nos dois precedentes citados.
Finalmente, o ato combatido deve ser analisado sob a
ótica da improbidade administrativa e seus reflexos nos crimes de
responsabilidade praticados por Presidente da República.
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Ao nomear ministro de Estado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
com desvio de finalidade e com o objetivo de deslocar a competência de foro
para processo e julgamento de processos aos qual esse responde perante a
Justiça Federal de primeira instância, afastando o juiz natural, a presidente
DILMA VANA ROUSSEFF viola o princípio da moralidade administrativa, previsto
nos artigos 37, caput, da Constituição da República e art. 2º, caput, da Lei
9.784/99, constituindo tal ação ato de improbidade administrativa, na forma
prevista pelo art. 4 c/c artigo 11, caput, e inc. I, da Lei n° 8.429/92.
Assim, temos o ato ora combatido como passível de ser
considerado como crime de responsabilidade do Presidente da República, uma vez
que atenta, em tese, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação, na forma prevista pelo artigo 85, inciso II, bem contra a probidade
administrativa, inscrita no mesmo artigo, em seu inciso V, da Constituição da
República.
Ante todos os fatos e fundamentos expostos, cabível a
total procedência da presente Ação Popular, com a finalidade de salvaguardar o
interesse público e preservar os fundamentos do Estado Democrático de Direito,
anulando ato da Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF em nomear como
Ministro de Estado a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
As prova produzidas junto com a presente inicial, bem
como os argumentos nela contidos, demonstram a plausibilidade do direito
invocado, visto que a autoridade pública demandada está em vias de praticar uma
inequívoca violação aos comandos constitucionais e ao princípio da moralidade
administrativa.
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O fumus boni iuris pode ser facilmente depreendido dos
argumentos já expostos nesta exordial, na medida em que são demonstradas
evidentes violações ao ordenamento jurídico e ofensa aos princípios basilares
que devem reger a administração pública.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do ato da
demandada em nomear como Ministro de Estado um investigado e denunciado por
crimes graves, com a finalidade de revesti-lo do denominado foro privilegiado,
em um verdadeiro escárnio à lei, à justiça e às instituições.
V - DOS PEDIDOS
Em face dos fatos e fundamentos apresentados, REQUEREM os
autores populares:
a) seja concedida a medida liminar pleiteada, com a
antecipação da tutela pretendida, para impedir à Requerida de nomear o Sr. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA para o cargo de Ministro de Estado ou qualquer outro que
atraia a competência do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo
da presente ação;
b) alternativamente, na hipótese de já ter havido a
nomeação ou posse do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, seja determinada a sustação
dos efeitos do decreto de nomeação, a fim de que seja impedida a sua posse ou
exercício no respectivo cargo;
c) a citação da demandada, no endereço acima indicado,
para que, querendo, conteste a presente ação popular, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o disposto pelo artigo 319 do
Código de Processo Civil;
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d) a citação da União, na pessoa de seu representante
legal, especialmente para que, nos termos § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65,
exerça sua faculdade de atuar ao lado do autor na defesa do interesse público;
e) a intervenção do Ministério Público Federal;
f) a produção de todas as provas em Direito admitidas,
quais sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as
demais admitidas para elucidação dos fatos alegados, na fase própria,
registrando, desde logo, a autenticidade dos documentos e anexos acostados a
esta exordial;
g) o julgamento da procedência da presente ação,
determinando-se a definitiva vedação à nomeação do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA no cargo de Ministro de Estado ou qualquer outro que atraia a competência
do Supremo Tribunal Federal, face ao desvio de finalidade do ato e
incompatibilidade com o princípio da moralidade administrativa ;
h) alternativamente, na hipótese de já ter havido a
nomeação ou posse do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, seja determinada a anulação
do decreto de nomeação;
i) a condenação da demandada em custas processuais e
honorários advocatícios.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Dá a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Brasília/DF, 15 de março de 2016.
Raquel Teixeira de Oliveira
OAB/DF nº 37.237