O prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior,
sancionou o projeto de lei que regulamenta o serviço de transporte privado de
passageiros por aplicativos. A lei, que entra em vigor nesta quarta-feira, 20,
foi publicada em edição do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa). Veja aqui.
Porto Alegre é o primeiro município do país a publicar
uma legislação após a sanção da Lei Federal nº 13.640, que regulamentou o
serviço, em março deste ano. A lei federal reconhece e determina que os
municípios e o Distrito Federal possuem competência para regulamentar a
atividade, por se tratar de o transporte de utilidade pública.
Entre as determinações, as empresas deverão ser
registradas e autorizadas pelo município para prestar o serviço, através da
Empresa Pública de Transporte de Circulação (EPTC). O município deve receber os
dados operacionais de origem, destino, tempo, distância e mapa das viagens. O
material será analisado para melhorar a fluidez do trânsito da Capital.
Foram estabelecidos pré-requisitos para os condutores:
devem possuir CNH categoria B, específica para o transporte de passageiros,
curso de formação, certidões negativas criminais e se comprometerem a prestar o
serviço exclusivamente através de aplicativos. O pagamento poderá ser feito em
dinheiro, mas não é uma obrigatoriedade. Os veículos devem ter, no máximo, oito
anos, ser emplacados no Rio Grande do Sul e passar por vistoria. Também foi
exigida uma identificação, mesmo que discreta no vidro dianteiro, com layout a
ser definido pelas empresas.
“O município buscou interferir o mínimo possível no
modelo de negócios, mas qualificou o serviço para mais segurança dos usuários”,
destacou o prefeito.
Emendas Vetadas:
Emenda 8 (Artigo da Lei 5, XI) - Obriga as empresas a
disponibilizar o pagamento em dinheiro.
Emenda 36 (Artigo da Lei 5, XII) - Casos de discriminação
(cor, raça ou identidade de gênero) contra o usuário serão encaminhar ao
Executivo, para providências.
Emenda 20 (Artigo da Lei 5, § 1º, III) - O APP deverá,
obrigatoriamente, indicar ao usuário a cor do veículo.
Emenda 24 e 27 (Artigo da Lei 5, § 1º, VIII) - O APP
deverá indicar ao condutor, antes deste aceitar a corrida, os destinos inicial
e final da viagem.
Emenda 13 (Artigo da Lei 5, § 1º, IX) - O APP deverá
possuir, obrigatoriamente, comunicação via áudio entre condutor e usuário.
Emenda 34 (Artigo da Lei 5, § 1º, X) - O APP deverá
possibilitar ao motorista denunciar e cancelar a viagem no caso de constatar
exploração sexual de criança/ adolescente, comercialização/uso de drogas.
Emenda 34 (Artigo da Lei 5, § 4º) - Na hipótese de
denúncia do item anterior, o condutor não poderá ser mal avaliado ou
penalizado.
Emenda 22 (Artigo da Lei 9, A) - Para pagamentos em
dinheiro o usuário Pessoa Física deverá enviar sua foto no momento da chamada.
Emenda 24 (Artigo da Lei 9, A) - Para pagamentos em
dinheiro o usuário Pessoa Física deverá enviar seu CPF no momento da
chamada.
Emenda 28 (Artigo da Lei 9, A) - Para pagamentos em
dinheiro, o usuário deverá cadastrar, previamente, seu RG e foto atualizada
(que será enviada ao condutor).
Emenda 2 (Artigo da Lei 16) - Altera a sistemática da
identidade visual: passa a ser portátil (somente apresentada em caso de
Fiscalização).
Justificativa dos vetos:
- Pagamento em dinheiro obrigatório - Interfere no
modelo de negócios.
- Casos de discriminação encaminhados ao Executivo
para providências - Inconstitucional, cria para o Executivo uma competência que
é da polícia e do Judiciário.
- APP informar obrigatoriamente a cor do veículo -
Interfere no modelo de negócios.
- Indicar ao condutor, antes de iniciar a corrida, os
destinos inicial e final da viagem - Interfere no modelo de negócios.
- Passageiro efetuar cadastro, enviar foto ou documento
para pagamentos em dinheiro - Interfere no modelo de negócios, cria situações
que podem resultar em preconceito ou assédio sexual.
- Identidade visual portátil – Inviabiliza a identidade
visual.