CONSTITUIÇÃO GARANTE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COM ENFASE NA LIBERDADE DE IMPRENSA
Acho importante colocar, de cara, que o jornalista usou o seu direito constitucional de liberdade de expressão, com ênfase para a liberdade de imprensa, até para deixar muito claro que se trata disto para o caso de recorrermos ao STJ e ao STF.
Ressaltar que ao longo de 60 anos de atividade jornalística, o profissional vem sendo perseguido por governos autoritários, como os do regime militar, ou por governos que considera pouco democráticos, a um ponto tal que nol dia 10 de dezembro de 2000, foi desagravado pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos, em auditório da OAB do RS, justamente por perseguições políticas movidas pelo então Governo do RS, conforme consta no livro "Vanguarda do Atraso" (anexar foto da Pomba da Liberdade de Imprensa e do livro).
TESTEMUNHAS NÃO FORAM OUVIDAS
Pela primeira vez em 60 anos litigando em juízo e fora dele em razão da sua profissão como jornalista, sempre defendendo seu direito constitucional à liberdade de imprensa, um magistrado ignorou, na sua decisão, a oitiva feita a testemunhas pedidas por ele mesmo e listadas pelo réu, no caso, entre eles, o então presidente da Assembleia, Gabriel Souza, que retaliou o réu ao cortar publicidade na sua publicação www.polibiobraga.com.br, mediante simples representação que lhe foi apresentada pela Deputada do Psol, Luciana Genro, personagem estreitamente ligada ao grupo da ONG Somos, que foi quem registrou BO contra o réu e representou junto ao MPE para que este promovesse ações penal e civel, sendo atendido no caso da criminal., que é a do caso em tela. Até hoje o MPE não intentou qualquer ação cível contra o réu.
As demais testemunhas listadas são todas diretamente relacionadas com o caso.
Este simples incidente processual viola o devido processo legal, porque fere o amplo direito de defesa, no mínimo.
A IMPOSIÇÃO DA PENA
Claro, pedir a absolvição.
No caso da pecuniária, acho que dá para lembrar a anexação das declarações do IR e elencar o dispositivo legal que me garantre AJG, reiterando o pedido, que não foi solicitado na primeira instância. Relembrar o pro bono e os inúmeros outros processos nos quais a AJG me foi concedida.
PRELIMINARES
A)
A argumentação contida na tua apelação são corretas. Ali, acho que caberia lembrar que o Governador Eduardo Leite, citado claramente como possível vítima, sequer interpelou o réu, promoveu representação contra ele junto ao MPE ou moveu algum tipo de outro movimento, como, por exemplo, pedido de direito de resposta.
B)
Destacar a ignorância do promotor, novamente.
Destacar a denominação da sigla, que tem incorporado cada vez maior número de letras, o que justifica sobejamente a especulação feita pelo réu a respeito disto. A sigla já foi LGBT, depois passou para LGBTQ, mais tarde incorporou IA e o campo continua aberto.
IV
Acho que no caso da ausência de dolo, poderíamos resumir um pouco e ir direto aos pontos colocados, todos eles pertinentes e assertivos.
Vamos sublinhar os juízos de valores da testemunha Gabriel Galli, um dos autores do BO e da representação ao MPE, totalmente subjetivos, sem embasamento legal algum. E as contradições dele.
E a falta de "animus".