ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE DE
EDITORES E JORNALISTAS DE OPINIÃO
Artigo 1º. CLUBE DE EDITORES E JORNALISTAS DE OPINIÃO , neste Estatuto designado abreviadamente, CLUBE DE OPINIÃO, fundado em 20 de dezembro de 2002, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, é uma entidade de direitos privado, com sede e foro nesta capital, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômico, de caráter associativo, integrada por profissionais da comunicação SOCIAL, sem cunho político – partidário ou religioso.
Parágrafo Único – O CLUBE DE OPINIÃO está estabelecido COM SUA SEDE (COLOCAR O ENDEREÇO) , na cidade de Porto Alegr, no ESTADO DO Rio Grande do Sul, podendo ser transferida a qualquer momento por deliberação de sua Diretoria.
Artigo2º. O CLUBE DE OPINIÃO zelando no território do Rio Grande do Sul pela preservação e difusão dos princípios previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles elencados no artigo 5º, 6º e 7º, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, realizando suas funções estatutárias de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, de raça ou classe social defendendo a liberdade individual e coletiva, bem como o desenvolvimento humano através da liberdade de expressão e difusão do conhecimento científico como valores fundamentais de forma, real e permanente, inclusive no que tange à proteção ao patrimônio público e social, à saúde, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos, COMO TAMBÉM ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, devendo:
1 – Lutar a favor das liberdades, em suas mais variadas manifestações, com especial ênfase às liberdades de imprensa e de opinião, repudiando de modo veemente toda a qualquer tentativa de cerceamento dessas prerrogativas, sejam de PARTE de governos, instituições ou pessoas;
2 – Defender e promover a democracia e suas instituições, base das melhores relações entre indivíduos, sociedade e governantes;
3 – Trabalhar em favor do aperfeiçoamento moral, ético e profissional da imprensa brasileira;
4 – Promover ações que estimulem e reforcem o caráter de responsabilidade social de nossa atividade profissional, associando o CLUBE DE OPINIÃO e NAS iniciativas de promoção, valorização e desenvolvimento do ser humano;
5 – Estimular o fraterno convívio entre os profissionais de imprensa, empreendendo esforços na contemporização de eventuais conflitos, na promoção das melhores relações entre colegas, independente de empresas ou veículos ou veículos em que atuem;
6 – Reconhecer e respeitar as demais entidades associativas de profissionais de imprensa e buscar, sempre que possível, manter com estas um relacionamento positivo, cooperativo e sinergético;
7 – Associar-se a AÇÕES que visem a valorizar e desenvolver o mercado de comunicação de nosso país;
8 – Repudiar quaisquer atos, movimentos e manifestações que busquem denegrir a atividade profissional e empresarial do mercado de comunicação de nosso país;
9 – Estreitar relacionamento entre o Clube e seus associados com as instituições de ensino em comunicação, de forma a contribuir com a aproximação dos conteúdos acadêmicos com a realidade do mercado profissional;
10 – Lutar pela valorização da profissão de jornalista e comunicador, e defender os princípios legais de sua regulamentação.
11 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de incentivar e promover o controle social por meio de iniciativas, atividades e projetos educacionais, artísticos e culturais que possam contribuir para a criação da cultura da cidadania fiscal e popularização das ferramentas de participação dos cidadãos na avaliação e monitoramento da gestão dos recursos públicos;
12 – Estimular e divulgar a participação da sociedade civil organizada no processo legislativo e todo e qualquer processo de avaliação da gestão pública dos recursos DOS ENTES FDEDERATIVOS, visando defender e reivindicar a austeridade necessária na sua aplicação, dentro de princípios éticos com vistas à paz, à justiça social e desenvolvimento econômico;
13 – Divulgar, e defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou LEGAIS que não atendam o preceito de reverter o quadro de desconhecimento, por parte de indivíduos, empresas e entidades, de mecanismos capazes de possibilitar o exercício da cidadania fiscal e o controle da qualidade na aplicação dos recursos públicos;
14 - Incentivar e contribuir com o aprimoramento pessoal e profissional de membros da comunidade e de profissionais ligados às áreas de interesse do CLUBE DE OPINIÃO, por intermédio de cursos, seminários, palestras, debates, grupos de estudos, entre outras atividades;
15 - Incentivar e promover o voluntariado nas ações educativas e operacionais em favor dos direitos do cidadão EM favor da educação; liberdade de expressão; liberdade econômica; ampla divulgação das leis municipais, estaduais e federais; e contra a corrupção;
16 - Apoiar, fomentar, divulgar e incentivar estudos e pesquisas dos mais variados assuntos pertinentes à publicidade, economicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade; incluindo cursos gratuitos ou não, tudo para estimular o conhecimento em matéria que tenha como foco educação, cidadania e proteção ambiental;
18 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou LEGAIS DE QUALQUER ORDEM, que não atendam AO preceito de que todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão; e que toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
EU SUPRIMIRIA este ponto 19.
19 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de que a situação jurídica de contribuinte impõe o reconhecimento do dever fundamental de pagar tributos, mas também assegura uma série de direitos e garantias que promovem o equilíbrio da relação jurídica tributária e que não se admite que a relação tributária seja baseada apenas na força do império estatal e na posição de mera sujeição, estando o contribuinte inserido no contexto tributário como sujeito de direitos, sendo- lhe assegurada, inclusive, proteção à dignidade, o poder tributário encontra-se limitado pelos direitos fundamentais dos contribuintes.
20 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de que o direito de propriedade deve ser entendido como o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
21 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de pesquisar e difundir práticas e tecnologias apropriadas para a melhoria da qualidade de vida e promoção do desenvolvimento sustentável e auxiliar na preservação e conservação dos ambientes naturais e seus recursos.
22 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo;
23 - Defender o associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam à preservação dos princípios da publicidade, economicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, nos termos previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
24 - Defender o associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam à proteção dos direitos e garantias aplicáveis na relação tributária dos associados com as administrações fazendárias da União, do Estado do Rio Grande do Sul, e dos Municípios.
25 - Defender o associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos, e omissões do Poder Público em qualquer esfera que violem o princípio da publicidade ou ainda que atentem contra a ampla divulgação das leis, ou quaisquer atos normativos municipais, estaduais e federais.
26 - Representar interesses coletivos e individuais em prol de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, perante as autoridades administrativas, judiciárias e entidades representativas em qualquer instância, fiscalizando e atuando como parte ativa em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, Habeas Data Coletivos e Individuais, Mandados de Segurança Coletivos e Individuais, Mandados de Injunção Coletivos e Individuais; Habeas Corpus Coletivos, Ações Civis Públicas, Ações Populares, intervenções e atuação como terceiro interessado ou “amicus curie” em qualquer instancia ou Tribunal, em matérias que visem a proteção dos princípios previstos naConstituição Federal de 1988, ou ainda que visem alcançar os preceitos estatutários da CLUBE DE OPINIÃO sendo desnecessária deliberação DE ASSEMBLEIAS GERAIS;
27 - Representar interesses coletivos e individuais em prol de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, perante as autoridades administrativas, judiciárias e entidades representativas em qualquer instância, fiscalizando e atuando como parte ativa em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, Habeas Data Coletivos e Individuais, Mandados de Segurança Coletivos e Individuais, Mandados de Injunção Coletivos e Individuais; Habeas Corpus Coletivos, Ações Civis Públicas, Ações Populares, intervenções e atuação como terceiro interessado ou “amicus curie” em qualquer instância ou Tribunal, em matérias que visem a proteção do consumidor nos termos da lei ou da Constituição Federal de 1988, ou ainda que visem alcançar os preceitos estatutários da CLUBE DE OPINIÃO sendo desnecessária deliberação assemblear;
Art. 3°. Para alcance dos seus objetivos, o CLUBE DE OPINIÃO poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria e/ou fomento, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar de comissões e conselhos distritais, municipais, estaduais e federais e compor câmaras setoriais ou técnicas visando:
a) Planejamento, produção e edição de obras e materiais informativos relativos às diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
b) Atuação junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento da legislação e das normas bem como o cumprimento das leis relativas a princípios da publicidade, economicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, nos termos previstos no artigo 37 da Constituição Federal para o atendimento das diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
c) Atuação judicial ou extrajudicial na defesa de qualquer direito difuso, coletivo e individual homogêneo para se fazer o devido cumprimento das diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
d) Promoção e realização de estudos, pesquisas, eventos, divulgação e aprimoramento relacionados as diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
e) Promoção do intercâmbio de conhecimento técnico e científico e de capacitação com profissionais e entidades no Brasil e no exterior em prol de diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
f) Atuação em lides com controvérsia constitucional ou legal, a fim de melhor representar o interesse da população, para atendimento das diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
g) Promover a cultura intelectual com a capacitação de profissionais dentro das diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
h) Cooperar para o desenvolvimento da publicidade, economicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, nos termos previstos no artigo 37 da Constituição Federal no Brasil, dentro diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior.
i) Promover o intercâmbio e o diálogo entre sociedade e Poder Público para atender as diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior.
Art. 4°. As atividades descritas no artigo anterior poderão ser realizadas por meio de contratos, convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas do Brasil e do exterior.
mediante convite ou através de proposta do interessado, ficando sempre na dependência da aprovação de pelo menos cinquenta por cento dos demais sócios presentes à reunião em que o assunto estiver em pauta.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS - DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Seção I - Dos associados
Art. 5º. Fazem parte do Clube de Opinião os 26 profissionais de assinaram a ata de fundação, em 20 de dezembro de 2002, e os demais que vieram a se associar nos anos seguintes, CONFORME REGISTRO EM ATAS PRÓPRIAS, DEPOIS DE APROVAÇÃO POR 50% MAIS UM DOS ASSOCIADOS CONSULTADOS DE FORMA PRESENCIAL OU VIRTUAL.
Art. 6º. O Clube aberto a todos profissional atuante na área de comunicação SOCIAL, COM ÊNFASE em espaço opinião, como editor, apresentador, comentarista, âncora de programa, colunista ou articulista, em veículos de mídia em geral, com circulação ou atividade regular no Rio Grande do Sul.
Artigo 7º. O ingresso de novos integrantes DAR-SE-Á:
SOU DE OPINIÃO de que devemos eliminar a possibilidade de associação de PJs.
(a) Associado fundador é aquele que participou dos atos de fundação, sendo pessoa física ou jurídica, sendo as pessoas físicas com direito a voz e voto, podendo ser votados e as pessoas jurídicas com direito a voz e voto, não podendo ser votadas;
(b) Associado pessoa física é qualquer pessoa interessada que tenha ingressado na Associação após sua fundação, que contribua regularmente, com direito a voz e voto, podendo ser votados;
(c) Associado pessoa jurídica desde que tenha CNPJ ativo na Receita Federal do Brasil, que tenha ingressado na Associação após sua fundação se inscreva e contribua regularmente, devendo indicar 1 (um) representante legal, o qual terá responsabilidades e com direito a voz e voto, não podendo ser votados;
(d) Associado benemérito é aquele que prestar relevantes serviços, contribuições ao CLUBE DE OPINIÃO , a critério da Diretoria Executiva, com direito a voz e voto, não podendo ser votados
SOU DE OPINIÃO DE QUE ESTE PARÁGRAFO É DESNECESSÁRIO.
Parágrafo Primeiro. É expressamente vedado o ingresso no CLUBE DE OPINIÃO na condição de Associado, pessoas que tenham envolvimento com violência doméstica contra mulheres, assim definida nos moldes da Lei Federal nº11.340/2006 – Lei Maria da Penha, contra crianças e adolescentes- Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, contra idosos - Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, e contra pessoas com deficiência física ou mental, assegurados na esfera administrativa a ampla defesa e o contraditório, ficando facultada a reabilitação, após cinco anos do fato que deu origem à inidoneidade, sem que novos fatos semelhantes tenham sido praticados.
Parágrafo Segundo. É expressamente vedado o ingresso no CLUBE DE OPINIÃO na condição de Associado, de pessoa física ou jurídica que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I - Atos de improbidade administrativa;
II - Crimes:
(1) contra a administração pública;
(2)contra a incolumidade pública;
(3) contra a fé pública;
(4) hediondos;
(5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
(6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
(7) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
(8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Parágrafo Terceiro. Na mesma proibição do §2º incidem aqueles que tenham
(1) Praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
(2) Sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
(3) Tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
Parágrafo Quarto. É expressamente vedado ao associado que está filiado a quaisquer partidos políticos, participar em qualquer cargo da DIRETORIA do CLUBE DE OPINIÃO .
Seção II – Dos Direitos dos Associados
Art. 6º. São direitos dos associados, desde que em dia com as obrigações e sem pendências administrativas, nos termos da Seção IV desse Capítulo:
a) Usufruir de benefícios e serviços exclusivos para associados;
b) Votar e ser votado nas Assembleias Gerais;
c) Requerer e convocar Assembleias Gerais conforme dispuser este Estatuto.
Seção III – Dos Deveres dos Associados
Art. 7º. São deveres de todos os associados:
a) Contribuir para o fortalecimento do CLUBE DE OPINIÃO e cooperar para o cumprimento dos objetivos previstos neste Estatuto;
b) Cumprir este Estatuto e as disposições baixadas pelas instâncias competentes da CLUBE DE OPINIÃO;
c) Pagar pontualmente sua anuidade, na forma determinada pela Diretoria Executiva, e demais taxas e contribuições que venham a ser instituídas;
d) Desempenhar com dedicação o cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado, sob pena de perda do cargo ou função por simples determinação da Diretoria Executiva.
e) Manter sigilo sobre decisões das instâncias internas de processo disciplinar.
Art. 8º. O não cumprimento dos compromissos financeiros implica na cessação dos direitos do associado e consequente suspensão de todos os serviços a ele prestados pela CLUBE DE OPINIÃO .
Seção IV – Das Penalidades
Art. 9º. O associado que descumprir ou mantiver conduta que atente aos preceitos contidos no presente Estatuto estará sujeito às seguintes penalidades a serem decididas e aplicadas pelo Diretoria Executiva:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
Parágrafo Primeiro – O associado será punido com advertência uma única vez. Em caso de reincidência num período de cinco anos haverá imediata aplicação da pena de suspensão ou exclusão.
Parágrafo Segundo – A pena de suspensão será sempre por prazo determinado e será fixada pela Diretoria Executiva, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias. Na existência de suspensão anterior, o prazo da nova sus pensão não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro – Será automaticamente suspenso o associado que deixar de pagar as contribuições previstas neste Estatuto e readquirirá a condição de associado quando voltar a contribuir.
Art. 10. A exclusão do associado se dará por:
(1) Comportamento ou ação que denigra a imagem do CLUBE DE OPINIÃO , bem como a sua utilização para finalidades diversas das elencadas no artigo 2° e 3° deste Estatuto;
(2) Descumprimento de deliberações do CLUBE DE OPINIÃO;
(3) Aplicação, por três vezes, da pena de suspensão;
(4) A morte de pessoa física ou a inatividade de pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil;
(5) caso venham ocorrer no curso de sua associação a qualquer uma das situações previstas no art. 5º, §1º, §2º, §3º e §4.º
Parágrafo Único – Pelas circunstâncias do fato e histórico de boa conduta do associado, a Diretoria Executiva poderá converter a pena de exclusão em suspensão, sempre cumulada esta substituição com a perda de eventual cargo ou função exercida pelo associado junto do CLUBE DE OPINIÃO.
DA ADMINISTRAÇÃO,
Artigo 8º O Clube de Opinião é coordenado por uma Diretoria Executiva, integrado por um presidente e dois vice-presidentes E DOIS SECRETÁRIOS, eleitos com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, de forma consecutiva, apenas uma vez. Compete aos vice-presidentes assessorar o titular ou substitui-lo em eventual impedimento. Integram ainda a Diretoria Executiva os 1º e 2º secretários eleitos na mesma época.
O 1º secretário é o responsável pela elaboração das atas das reuniões ordinárias do Clube, a guarda do respectivo livro e o controle da lista de presenças. O 2º Secretario, como responsável pela agenda de reuniões do Clube, tem como função prospectar assuntos de interesse dos associados.
Parágrafo 1º: Para as eleições, devem ser apresentadas chapas completas, considerando – se eleita a que obtiver maioria simples de votos, em pleito convocado com sete dias de antecedência através de mensagem eletrônica (e-mail)
Artigo 4º. O Clube realizará reuniões sempre que julgar necessário, de preferência mensalmente com a participação de convidado especial, seja autoridade governamental, político ou representação de qualquer segmento da sociedade. A escolha, acompanhada de justificativa será previamente submetida pelo presidente à aprovação dos associados, mediante comunicação via internet.
Artigo 5º É facultado ao Clube de Opinião manifestar-se publicamente ou tomar posição, através de nota distribuída aos veículos de comunicação, após consulta aos associados, sempre que algum fato relevante venha a ocorrer na ária específicas de sua atuação, mormente quando estiver em jogo qualquer uns dos itens constantes dos princípios e ideais do Clube, elencados no artigo 1º deste Estatuto. Tal manifestação poderá ser feita isoladamente ou de forma conjunta com outras entidades associativas de profissionais de imprensa.
Artigo 6º Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com decisão a ser referendada pelos demais associados, mediante consulta ou em Assembleia Geral se o fato assim exigir