O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou
recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão do juízo da 12ª
Vara Federal de Curitiba que determinou a progressão de regime de cumprimento
de pena para o aberto ao ex-ministro chefe da Casa Civil, Antonio Palocci
Filho, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da
Operação Lava Jato. O MPF argumentava que o réu não preencheu o requisito
temporal para a concessão do benefício, mas a 8ª Turma da corte, por unanimidade,
manteve a autorização da progressão de regime em sessão de julgamento realizada
nesta semana (23/10).
Em novembro de 2018, o tribunal confirmou a condenação de
Palocci em processo penal da Lava Jato. A pena privativa de liberdade ficou
fixada em 9 anos e 10 dias a ser cumprida conforme os termos estabelecidos no
acordo de colaboração premiada firmado entre o réu e a Polícia Federal (PF). O
regime determinado foi o semiaberto diferenciado, em prisão domiciliar e com
monitoramento eletrônico.
Em julho deste ano, a defesa do político requisitou ao
juízo responsável pela execução penal provisória, a 12ª Vara Federal de
Curitiba, a concessão da progressão para o regime aberto. Os advogados
argumentaram que ele já havia cumprido 1/6 da pena em regime semiaberto e fazia
jus ao benefício.
A Justiça Federal paranaense deu provimento ao pedido,
determinando que Palocci permanecesse recolhido em prisão domiciliar nos
seguintes períodos: de segunda a sexta, a partir das 20h até as 07h do dia
seguinte; aos sábados, a partir das 20h; e integralmente aos domingos e
feriados. Ainda estipulou a proibição do condenado de se ausentar da cidade sem
autorização judicial.
O MPF recorreu da decisão ao TRF4.
No recurso, argumentou que o benefício da progressão de
regime encontra-se regulamentado pelo artigo 112 da Lei nº 7.210/84 de
execuções penais, que estabelece como requisito temporal o cumprimento de 1/6
da pena total arbitrada e defendeu que o dispositivo legal em questão não
especificou ser necessário o cumprimento de 1/6 apenas da pena remanescente,
mas, sim, que o cálculo se dê com base na pena total determinada pela
condenação. Assim, Palocci não teria cumprido o requisito para ser beneficiado.
A 8ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou o agravo
de execução penal, mantendo a decisão da primeira instância.
O relator da ação na corte, desembargador federal João
Pedro Gebran Neto, ressaltou em seu voto que “da leitura do dispositivo do
artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), entendo não ser exigível o
cumprimento de 1/6 do total da pena em cada um dos regimes para nova
progressão, mormente quando outros dispositivos da legislação permitem
interpretação mais favorável. Em caso de unificação de penas (artigo 111,
parágrafo único, da LEP), despreza-se o tempo de sanção já cumprido para a
fixação do regime. Da mesma forma, a prescrição para o caso de evasão do
condenado ou de revogação do livramento condicional, é regulada pelo restante
da pena (artigo 113 do Código Penal)”.
O magistrado concluiu reforçando que “em caso de segunda
progressão, o tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto deve ser
calculado com base no restante da condenação, após a primeira progressão, e não
sobre o total da sanção imposta”.