O Ministério Público Federal (MPF) em Curitiba emitiu
nota neste sábado (5) à noite para justificar o pedido de condução coercitiva
do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva. O motivo da medida teria sido uma
alegação do próprio ex-presidente, em habeas corpus que suspendeu seu
depoimento ao Ministério Público de São Paulo.
A defesa de Lula disse que havia alertado do “grande
risco de manifestações e confrontos”. Por esse motivo, segundo o MPF, foi
pedida a condução por força policial sem agendamento.
O juiz Sérgio Moro, responsável por autorizar o pedido do
MPF, também emitiu nota neste sábado para justificar o episódio. Moro
lamentou que a medida tenha causado “exatamente o que se pretendia evitar”.
Leia a nota do MPF:
“Nota de esclarecimento da força-tarefa Lava Jato do MPF
em Curitiba
Após a deflagração da 24ª fase da Operação Lava Jato na
última quinta-feira, dia 3 de março de 2016, instalou-se falsa controvérsia
sobre a natureza e circunstâncias da condução coercitiva do senhor Luiz Inácio
Lula da Silva, motivo pelo qual a força-tarefa da Procuradoria da República em
Curitiba vêm esclarecer:
1. Houve, no âmbito das 24 fases da operação Lava Jato
(desde, portanto, março de 2014), cerca de 117 mandados de condução coercitiva
determinados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
2. Apenas nesta última fase e em relação a apenas uma das
conduções coercitivas determinadas, a do senhor Luiz Inácio Lula da Silva,
houve a manifestação de algumas opiniões contrárias à legalidade e
constitucionalidade dessa medida, bem como de sua conveniência e oportunidade.
3. Considerando que em outros 116 mandados de
condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos
insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução
coercitiva de um ex-presidente da República.
4. Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz
Inácio Lula da Silva merece, esse respeito é-lhe devido na exata medida do
respeito que se deve a qualquer outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele
titular de nenhuma prerrogativa que o torne imune a ser investigado na operação
Lava Jato.
5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o
instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código
de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o
poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos
tribunais pátrios.
6. Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já
reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC
107644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e
investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o
seu direito ao silêncio (HC 96.981).
7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a
prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a
investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a
dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma
oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras.
8. Superada essas questões, há que se afirmar a
necessidade e conveniência da medida.
9. É notório que, desde o início deste ano, houve
incremento na polarização política que vive o país, com indicativos de que
grupos organizados, com tendências políticas diversas, articulavam
manifestações em favor de seu viés ideológico, especialmente se alguma medida
jurídica fosse tomada contra o senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
10. Esse fato tornou-se evidente durante o episódio da
intimação do senhor Luiz Inácio Lula da Silva para ser ouvido pelo Ministério
Público de São Paulo em investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop.
11. Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para
protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP,
o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer.
12. Nesse mesmo HC, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva
informa que o agendamento da oitiva do ex-presidente poderia gerar um “grande
risco de manifestações e confrontos”.
13. Assim, para a segurança pública, para a segurança das
próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do
próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem
realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de
versões, é que foi determinada sua condução coercitiva.
14. Nesse sentir, apesar de lamentarmos os incidentes
ocorridos, poucos, felizmente, mas que, por si só, confirmam a necessidade da
cautela, há que se consignar o sucesso da 24ª fase, não só pela quantidade de
documentos apreendidos, mas também por, em menos de cinco horas, realizar com a
segurança possível todos os seus objetivos.
15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de
fumaça sobre os fatos investigados.
16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos
indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas
pessoais e vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas
empreiteiras que foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e
corrupção na Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu
partido, conforme provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério
Público Federal.
17. O Ministério Público Federal reafirma seu compromisso
com a democracia e com a República, princípios orientadores de sua atuação
institucional.”