A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) julgou hoje (16/5) os embargos de declaração em embargos infringentes do
ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva nos autos da
Operação Lava Jato, negando provimento. Dessa forma, a condenação dele, que
havia sido confirmada em fevereiro pelo julgamento dos embargos infringentes e
de nulidade, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de
dinheiro a 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão foi mantida e o tribunal
determinou a execução provisória da pena. A decisão foi unânime. A 4ª Seção do
tribunal é formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal.
O irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os
sócios da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique
de Oliveira Macedo, são réus na mesma ação penal e também tiveram os embargos
declaratórios negados.
O processo envolve o recebimento de propina em contrato
superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos
para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$
7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor de Serviços da
Petrobras, e parte a Dirceu.
Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão
teriam usado a empresa construtora Credencial para receber valor de cerca de R$
700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais
de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.
Com os embargos de declaração, a defesa de Dirceu e de
Luiz Eduardo buscava esclarecer uma omissão na decisão da 4ª Seção.
Conforme os advogados, o acórdão teria inovado na
argumentação em relação a decisão da apelação criminal pela 8ª Turma ao apontar
a autonomia do elemento subjetivo para cada ato de lavagem de dinheiro, o que
contraria o disposto no artigo 13 do Código Penal.
A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos
embargos. A relatora dos processos relacionados à Operação Lava Jato na Seção,
desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, entendeu que “verifica-se
verdadeira irresignação dos embargantes quanto ao desfecho ultimado através dos
embargos infringentes, sendo inexistente omissão”.
Sobre a alegada inovação na argumentação da 4ª Seção, a
magistrada apontou que nos embargos infringentes, observa-se que o órgão
julgador pode se utilizar para prover ou não o recurso todas as questões e
fundamentos trazidos pelas partes, independentemente de terem ou não sido
utilizadas pelos votos paradigmas da 8ª Turma, permitindo que a matéria seja
revolvida e novos fundamentos venham à luz nessa revisão.
Os embargos declaratórios dos réus Macedo e Meira também
sustentaram haver omissão na decisão dos embargos infringentes, mas foram
igualmente negados, de forma unânime, pela 4ª Seção.
Questões Preliminares
Antes de analisar o mérito dos embargos de declaração, a
4ª Seção julgou questões preliminares que foram suscitadas pelos réus.
A defesa de Dirceu, em uma petição ajuizada no dia 13/5,
requereu que a relatora reconhecesse a extinção de sua punibilidade, em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tanto para o crime de
corrupção passiva quanto o de lavagem de dinheiro.
A Seção indeferiu o pedido. A relatora destacou que a
prescrição não ocorreu, pois “considerando as penas aplicadas ao réu José Dirceu
para os delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro - a pena base,
sem o acréscimo da continuidade delitiva, aplicada a cada um deles resultou em
4 anos e 7 meses - o prazo prescricional a ser contabilizado, considerando a
regra do art. 109, III, do Código Penal, é de doze anos, o qual, todavia, deve
ser reduzido à metade, em razão de o acusado contar com mais de 70 anos, na
data da sentença. Para efeitos prescricionais, assim, o prazo a ser considerado
é de seis anos, interregno que não verifiquei ter transcorrido entre a data do
recebimento da denúncia, ocorrido em 29/06/2016 e a publicação da sentença, em
08/03/2017, e sequer até o momento atual”.
Já as defesas de Macedo e de Meira alegaram que ambos já
preencheram os requisitos para a obtenção do indulto natalino, concedido pelo
Decreto nº 9.246/2017, assinado pelo ex-presidente da República Michel Temer em
dezembro de 2017. Dessa maneira, sustentaram que não deveriam ter o mandado de
prisão expedido até que o juízo competente da primeira instância da Justiça
Federal decida pela aplicação ou não do beneficio de indulto para os crimes que
foram condenados.
Sobre esses pedidos, a desembargadora Cláudia Cristofani
declarou que “compete ao juiz da execução penal a matéria ventilada pelos
peticionários, porquanto relacionada aos requisitos para a concessão do
indulto, segundo normatização prevista no artigo 187 e seguintes da Lei nº
7.210/84 (Lei de Execuções Penais)”. Ela acrescentou que “cabe a este juízo
apenas deliberar sobre a possibilidade de deixar de determinar, de imediato, a
execução provisória das penas, caso presente a plausibilidade do direito
alegado pelos requerentes”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “é possível que
os réus atendam aos requisitos para a concessão do indulto. Não há, contudo,
certeza de que tal concessão é merecida, pois os condenados podem, em tese,
ostentar alguma causa impeditiva do benefício, como por exemplo, o concurso de
crimes relativo a outros processos. Assim, embora o pedido de indulto deva ser
apreciado pelo Juízo das Execuções, há aparência de direto em favor dos
requerentes, motivo pelo qual é caso de iniciar-se a execução provisória das
penas em relação a Meira e Macedo apenas depois da apreciação do pedido de
indulto pelo juiz competente, caso denegado”.
Penas
As penas estipuladas no acórdão da apelação criminal e no
acórdão dos embargos infringentes, que seguem valendo, são detalhadas abaixo:
José Dirceu de Oliveira e Silva: condenado por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão;
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: condenado por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro à pena 8 anos e 9 meses de reclusão;
Eduardo Aparecido de Meira: condenado por lavagem de
dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão;
Flávio Henrique de Oliveira Macedo: condenado por lavagem
de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão.
Acórdão do julgamento
A 4ª Seção do TRF4 decidiu, por unanimidade: a) indeferir
o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela
defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva, b) conhecer dos embargos
declaratórios opostos por Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo
Aparecido de Meira, José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira
e Silva, negando-lhes provimento, determinando a imediata expedição de ofício
ao juiz federal para que inicie a execução provisória da pena, à exceção dos
condenados Eduardo e Flávio, para os quais o início da execução da pena
dar-se-á após apreciação, pelo Juízo da Execução, sobre a aplicação do indulto,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento.
Histórico do processo
Em 8 de março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba sentenciou Dirceu e o irmão pela prática dos crimes de corrupção
passiva e de lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses o primeiro e 10 anos o
segundo. Duque foi condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de
reclusão, e os sócios da Credencial, Meira e Macedo, por lavagem de dinheiro e
associação criminosa, a 8 anos e 9 meses. Os executivos da Apolo Tubulars,
Carlos Eduardo de Sá Baptista e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, foram
absolvidos das acusações por falta de provas suficientes para a condenação
criminal.
Os réus apelaram ao TRF4 e, em 26 de setembro do ano
passado, tiveram as condenações confirmadas pela 8ª Turma, mas com recálculo da
dosimetria das penas, que foram diminuídas, com exceção de Renato Duque, cuja
condenação foi mantida. Dirceu teve a pena restabelecida em 8 anos, 10 meses e
28 dias de reclusão, Luiz Eduardo em 8 anos e 9 meses, Meira e Macedo em 8 anos
e 2 meses. Os executivos da Apolo Tubulars tiveram a absolvição mantida.
Como o acórdão não foi unânime para Dirceu, Luiz Eduardo,
Meira e Macedo, eles puderam impetrar o recurso de embargos infringentes e de
nulidade pedindo a prevalência do voto menos gravoso, no caso, o do
desembargador federal Laus.
No entanto, em fevereiro deste ano, a 4ª Seção julgou os
embargos infringentes improcedentes e manteve as mesmas condenações
estabelecidas pela 8ª Turma. Dessa decisão, os réus interpuseram os embargos
declaratórios que foram analisados nesta tarde.
Essa foi a segunda ação criminal contra José Dirceu na
Operação Lava Jato. Na primeira, envolvendo o núcleo da Engevix, ele foi
condenado a 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, por corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Atualmente, Dirceu
encontra-se em liberdade por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF). A execução provisória da pena determinada hoje (16/5) pelo TRF4 fica a
cargo do juízo de primeiro grau na Justiça Federal de Curitiba.