Representação

 Ofício nº 208/2025/FPA                                   Brasília, 25 de novembro de 2025



Excelentíssimo Procurador-Geral da República,

Senhor Paulo Gustavo Gonet Branco

SAF Sul Quadra 4 Conjunto C

Brasília - DF

CEP 70050-900



Assunto: necessidade de investigação imediata acerca do crime de prevaricação cometido pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Enrique Ricardo Lewandowski, pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelos funcionários públicos que assinaram os atos que antecederam a a edição de quatro decretos homologatórios de terras indígenas e de dez portarias declaratórias de terras indígenas.



Excelentíssimo Procurador-Geral da República,


A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), representante do setor agropecuário no âmbito do Congresso Nacional, que congrega mais de 340 Parlamentares, vem, respeitosamente, apresentar esta notícia de fato para comunicar o possível cometimento de crime pelo Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, Enrique Ricardo Lewandowski, pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que editaram vários atos decisórios no dia 18/11/2025, sem qualquer menção ou respeito à Lei 14.701/2023 (doc. 1), bem como pelos funcionários públicos que assinaram os atos que antecederam os mencionados decretos e a portarias.


Sabe-se que a Lei 14.701/2023 está em vigor, sem qualquer tipo de suspensão de seus efeitos. Norma essa aprovada por ampla maioria no Congresso Nacional visando trazer segurança jurídica e paz ao campo. 


Ocorre que, mesmo com sua vigência, as autoridades e funcionários públicos acima mencionados parecem esquecer sua vinculação à Lei e respeito ao princípio da legalidade. De modo a construir narrativas, sem respeitar as normas internas, editaram vários atos para discursarem no evento internacional COP30.


Contudo, não é possível pintar uma ilegalidade com verniz de discurso que considera adequado. O respeito à Lei por parte das autoridades públicas não é apenas uma determinação constitucional estabelecida no art. 37, caput, da CRFB/88, em verdade, a submissão à lei possui tamanha envergadura que seu desrespeito configura tipo penal específico, qual seja, prevaricação (art. 319 do Código Penal).


O delito em questão estabelece que comete crime aquele que retarda ou deixa de praticar, indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


Ora, não há dúvida de que as ações dos Senhores Enrique Ricardo Lewandowski e Luiz Inácio Lula da Silva, bem como dos funcionários públicos que participaram dos processos administrativos, acoplam-se com perfeição ao tipo penal. 


Veja-se:


(i) foram praticados atos de ofício: 4 decretos homologatórios de terras indígenas – Decretos 12.720/2025, 12.721/2025, 12.722/2025 e 12.723/2025 – pelo Presidente da República e 10 portarias declaratórias de terras indígenas – Portarias 1.070/2025, 1.071/2025, 1.072/2025, 1.073/2025, 1.074/2025, 1.075/2025, 1.076/2025, 1.077/2025, 1.078/2025 e 1.079/2025, todas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, bem como atos instrutórios por parte de funcionários públicos do Ministério da Justiça e da Presidência da República;


(ii) nenhum dos atos possui menção à Lei 14.701/2023, muito menos se observa a pretensão de respeitar as suas disposições considerando a total ausência de menção ao direito de retenção (art. 9º da Lei 14.701/2023) ou ao direito de indenização dos não indígenas impactados (art. 11 da Lei 14.701/2023). No que se refere especificamente ao Decreto 12.723/2025, é utilizado o eufemismo de retificação de limites da terra indígena, enquanto a verdade é que se trata de ampliação diretamente vedada pelo art. 13 da Lei 14.701/2023;


(iii) as ações do Ministro de Estado e do Presidente da República possuem claro fim específico de satisfazerem interesse pessoal, qual seja, agradarem, em detrimento de outros cidadãos brasileiros, aqueles que se colocam como seus apoiadores em pré-ano eleitoral. Para que não paire dúvida, veja-se as seguintes reportagens :


 Observa-se, portanto, que todas as elementares do tipo penal estão preenchidas. Como reiteradamente vem sendo defendido por esta Frente Parlamentar, o Governo Federal claramente prioriza a narrativa externa em detrimento do cumprimento da legislação nacional. 


É preciso que atitudes concretas sejam tomadas, a prevaricação é crime que atenta contra a administração pública, maculando a moralidade administrativa e a regularidade dos serviços públicos. Frisa-se novamente, não há espaço para que administradores públicos afastem lei vigente. Mostra-se imperioso o respeito e a submissão à Lei. 


Ante o exposto, a FPA solicita a Vossa Excelência que tome as providências necessárias para a devida investigação do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, Enrique Ricardo Lewandowski, do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e dos funcionários públicos que participaram dos processos administrativos que antecederam os referidos atos pelo crime de prevaricação diante dos fatos acima expostos. 

Respeitosamente,

Deputado Federal Pedro Lupion

Presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária – FPA




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