Juízo: 3ª Vara da Fazenda Pública da Porto Alegre
Processo: 9038330-21.2018.8.21.0001 Tipo de Ação: Atos Administrativos :: Dano
ao Erário Autor: CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA Réu: MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE e outros Local e Data: Porto Alegre, 26 de junho de 2018
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ajuizada por Cláudio Renato Guimarães da
Silva, qualificado, Ação Popular contra o Município de Porto Alegre, a Empresa
Pública de Transportes e Circulação - EPTC e o Sindicato das Empresas de Ônibus
de Porto Alegre (SEOPA), igualmente qualificados. Em suas razões, a parte
autora narra que, por meio do processo administrativo de n. 18160000030218, em
fevereiro do corrente ano, o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre
(SEOPA), formulou à administração pública municipal pedido de reajuste da
tarifa paga pelos usuários do transporte coletivo público de Porto Alegre. Diz
que o pedido teve como fundamento, especialmente, o aumento das despesas com
pessoal e combustível pelas concessionárias. Menciona que, diante disso, a
tarifa foi majorada de R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos) para R$ 4,30
(quatro reais e trinta centavos). Sustenta que, todavia, no mês de maio deste
ano, por meio da Medida Provisória de n. 838/2018, o Governo Federal reduziu o
preço do óleo diesel, principal insumo para o sistema de transporte coletivo,
sem que, entretanto, tenha sido tomada qualquer medida no sentido que o fato
repercutisse no valor da tarifa do transporte público de Porto Alegre, o que se
mostra necessário à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
firmado. Defendeu que, nesse contexto, mostra-se ilícita a conduta omissiva dos
réus, que deixaram de adotar as medidas cabíveis, em prejuízo da população
usuária do transporte público. Acrescentou que, se o valor do óleo diesel
serviu como principal justificativa ao aumento da tarifa, no caso de
substancial redução do insumo, deve haver a realização de novo estudo para a
revisão do valor da passagem. Invoca as disposições contidas no art. 65, II,
"d" da Lei 8.666/93 e arts. 9º, 18, 23 e 29 da Lei 8987/95. Tece
considerações sobre a sua legitimidade para a propositura da ação e a
legitimidade dos demandados para responderem pelos pedidos. Discorre sobre o
cabimento da Ação Popular na hipótese. Pede a antecipação dos efeitos da
tutela, para o fim de ser determinado ao corréu SEOPA a juntada aos autos de
todas as planilhas de custos de combustíveis dos últimos 60 (sessenta) dias, com
as respectivas notas fiscais, pagos pelas empresas concessionárias do serviço
de transporte público de Porto Alegre, bem assim determinada a expedição de
ofício à SULPETRO, para que forneça as planilhas de preços médios de venda do
óleo dieses nos postos de gasolina de Porto Alegre no mesmo período. Ao final,
pugna pela procedência da presente Ação Popular, para que seja reconhecido o
ato omissivo imputado à parte ré, com a consequente determinação de realização
de análise técnica judicial ou, alternativamente, administrativa, e, se for o
caso, imediata revisão extraordinária dos contratos de concessão do serviço de
transporte público de Porto Alegre, com a redução do valor da tarifa. Dá à
causa o valor de alçada. Junta
documentos nas fls. 17/1.152. É o breve relatório. Decido.
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FL. 1153
Como é cediço,
a tutela de urgência antecipada consiste possibilidade de antecipação do
provimento final buscado com o ajuizamento da ação em sede de cognição sumária,
exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de dois requisitos, quais
sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e fundado
receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o
artigo 300, , do Código de Processo caput Civil. No caso dos autos, todavia, muito
embora tenha o autor da presente Ação Popular requerido a concessão da medida
em questão, verifico não se tratar de hipótese de antecipação dos efeitos da
tutela, mas sim de simples pedido de produção de prova documental, necessária à
instrução do processo. Nesse
contexto, dispensada a análise da probabilidade do direito invocado e da
urgência do provimento buscado, mostrando-se necessária, unicamente, a aferição
de pertinência da produção da prova requerida. E, sob tal aspecto, entendo que a
remessa aos autos das planilhas de custo do combustível comprado pelas empresas
concessionárias do transporte público de Porto Alegre constitui medida
necessária à comprovação de que, com a redução do óleo diesel em decorrência da
edição da Medida Provisória de n. 838/2018, pelo Governo Federal, não mais se
justifica a manutenção do aumento do valor da tarifa paga pelos usuários do
serviço de transporte da Capital.
O mesmo não ocorre, todavia, em relação ao pedido de oficiamento à
SULPETRO, já que desimporta, aqui, o preço geral de venda do óleo diesel, mas
sim o valor efetivamente pago pelas empresas, que reflete diretamente no valor
do contrato de concessão, não havendo qualquer indício, ao menos nesse momento,
de que o insumo vem sendo comprado pelas concessionárias por preço superior
àquele praticado no mercado, de modo a justificar a produção da prova
requerida. Desta sorte, nos
termos da fundamentação, defiro tão somente o pedido de que seja determinada,
ao corréu SEOPA, a juntada aos autos de todas as planilhas de custos de
combustíveis dos últimos 60 (sessenta) dias, com as respectivas notas fiscais,
pagos pelas empresas concessionárias do serviço de transporte público de Porto
Alegre Citem-se.
Com a
contestação, dê-se vista à parte autora, para se manifestar, no prazo de quinze
dias, conforme artigo 351 do CPC/2015.
Após, ao
Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências
legais.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018
Dr. Cristiano Vilhalba Flores - Juiz de Direito
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