Comarca de Porto Alegre
2º Juizado Especial Criminal do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
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Processo nº:
001/2.13.0026500-9 (CNJ:.0118541-76.2013.8.21.0001)
Natureza:
Crimes contra a Honra
Autor:
Tarso Fernando Herz Genro
Réu:
João Luiz dos Santos Vargas
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Tatiana Elizabeth Michel Scalabrin Di Lorenzo
Data:
20/07/2016
Vistos, etc.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA CRIMINAL contra JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS, qualificado à fl. 02, dando-o como incurso nas sanções do art. 140, caput, o art. 139, caput, c/c com o art. 141, II e III, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
No dia 05 de março de 2013, através do site de notícias “Vide Versus” (http://poncheverde.blogspot.com.br/), a vítima Tarso Genro Fernando Herz Genro tomou conhecimento de que o denunciado o injuriou e difamou, ofendendo-lhe a dignidade e imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, respectivamente.
O denunciado publicou na referida página eletrônica um material de divulgação do lançamento de seu livro “Conspiração Rodin, a arte de destruir reputações”, contendo um resumo de sua obra. Ocorre que, as provas documentais trazidas aos autos (fls. 09-18), dão conta de que a obra literária de autoria do denunciado possui inúmeras ofensas à dignidade e à reputação da vítima.
Para ilustrar, alguns trechos da referida obra que foram publicados no site Vide Versus:
“A operação Rodin foi uma criança direta do petista Tarso Genro. Na verdade, tratou-se da Conspiração Rodin, montada pelo aparato policial manipulado pelo PT para destruir reputações e, com isso, limpar o campinho para Tarso Genro chegar ao governo do Estado do Rio Grande do Sul sem encontrar oposição.”
“(...)Como os nazistas e os comunistas, Tarso Genro faz um culto de morte. (…); ele é igual ao general facista Astray, que gritava: “Viva a morte”. Tarso Genro é Astray.”
“Ou seja, o policialesco comunista Tarso Genro, que declarou seu amor ao facínora Lênin, estava de largada condenando os presos que ele tinha investigado e que pretendia indicar para a Justiça. Esse é o entendimento de Justiça e Direito do policialesco Tarso Genro.”
O réu foi citado às fls. 55/55v. A Defesa do réu apresentou defesa preliminar em audiência, conforme se depreende às fls. 57/58, apresentando rol de testemunhas.
A denúncia foi recebida, em parte, em 11 de abril de 2014, tendo seguimento o feito somente com relação ao delito de difamação, sendo rejeitada a peça acusatória no tocante a injúria, consoante decisão de fls. 60/62.
Proposta a suspensão condicional do processo, não foi aceita pelo denunciado.
Durante a instrução processual a oitiva da vítima foi dispensada (fl. 138), sendo ouvidas as testemunhas de Defesa POLÍBIO BRAGA e VITOR VIEIRA (fls. 78/79, 106/107, 109), e com relação à testemunha ROMEU TUMA JÚNIOR, interpretou-se pelo manifesto desinteresse da Defesa em sua oitiva, consoante decisium de fl. 121. O réu foi interrogado (fls. 124/126).
O Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição do réu JOÃO LUIZ, por atipicidade de conduta, eis que ausente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de ofender a honra alheia (fls. 131/133v). A Defesa, em mesma linha argumentativa do ente ministerial, requereu a improcedência da denúncia (fls. 135/137).
É o breve relatório.
Decido.
2. Trata-se de ação penal na qual o réu JOÃO LUIZ foi denunciado pela prática dos delitos de injúria e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 140 e 139 do Código Penal, pela publicização no site de notícias “Vide Versus” (htpp://poncheverde.blogspot.com.br) de material de divulgação de lançamento do livro “Conspiração Rodin”, material esse contendo fatos direcionados à vítima TARSO GENRO, à época Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme suprarreferido, a denúncia foi recebida somente com relação ao delito de difamação, nos seguintes termos:
Da análise da imputação delitiva constante de fl. 3 e reproduzida acima, constato a ocorrência, em tese, apenas do delito de Difamação, previsto no art. 139 do CP, a atingir a honra objetiva da vítima. Assim, a ofensa à reputação da vítima consiste, em síntese, apenas nas imputações: (1) de criação da “Operação Rodin” para destruição de reputações e alcance de eleição ao Governo do Estado do RS sem oposição; (2) de fazer um culto de morte; (3) de ter declarado seu amor a um facínora; (4) de ter equivocado entendimento de Justiça e Direito.(fl. 61) (negritou-se e grifou-se)
A materialidade/formalidade, bem como autoria do delito, já foram objetos de análise por ocasião do recebimento da denúncia, motivo pelo qual deixo de reproduzi-la, sob pena de se incorrer em tautologia (fls. 60 e 61v, respectivamente).
A testemunha de Defesa POLÍBIO BRAGA, jornalista há cinquenta anos, inquirido em 04 de dezembro de 2014, disse ter conhecimento da obra escrita pelo réu, “A Conspiração Rodin”, e que também escreveu um livro sobre o Partido dos Trabalhadores, chamado “Cabo de Guerra”, examinando a mesma temática e chegando à mesma conclusão do réu. Em breve síntese, POLÍBIO disse que é corriqueiro o uso de adjetivos, como fascista, comunista, etc, em virtude de enfrentamentos ideológicos, mencionando que o PT usa estas expressões contra seus oponentes, bem como é usado contra os mesmos. Com relação à (1) Operação Rodin, mencionou que escreveu um livro com quinhentas páginas, através da reunião de diversos documentos e entrevista de mais de duzentas pessoas, num trabalho realizado em quatro anos, e concluiu que foi uma operação criminosa feita pela Polícia Federal a mando de Tarso Genro, a fim de aliar pontos para se eleger, o que culminou por acontecer. Ao ser indagado especificamente sobre os pontos (2) de fazer um culto de morte; (3) de ter declarado seu amor a um facínora; (4) de ter equivocado entendimento de Justiça e Direito, POLÍBIO referiu que acabaria por realizar o mesmo tipo de ilação, pelas mesmas razões do réu em sua obra, eis que no momento em que estabelecesse essas premissas, acabaria por estabelecer também os desdobramentos delas, que o levariam à mesma conclusão do réu (fls. 139/145).
A testemunha de Defesa VITOR EDISON CALSADO VIEIRA, jornalista, inquirido em 26 de março de 2015, mencionou que realizou uma matéria no seu site, “Vide Versus”, divulgando o lançamento do livro 'A Conspiração Rodin', contudo não o leu em sua integralidade. Quanto ao item (1) de criação da “Operação Rodin” para destruição de reputações e alcance de eleição ao Governo do Estado do RS sem oposição, a testemunha disse que “há outros jornalistas que comungam desta opinião, que tem essa convicção e isto ficou largamente referendado e confirmado, ratificado na edição do livro do delegado Romeu Tuma Júnior, ressaltando-se que o senhor Romeu Tuma Júnior foi Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça no momento em que era Ministro o senhor Tarso Genro. E lá no seu livro, o Assassinato de Reputações (…) diz com todas as letras que havia uma fábrica de montagem de dossiês no Ministério da Justiça a qual o Ministério Público era subordinado à Polícia Federal que abria esses inquéritos, que instaurava esses inquéritos no mais das vezes com base em dossiês fajutos, dossiês apócrifos fabricados (…)”. Aduziu, também, que com relação à Operação Rodin o réu publicou o livro em tom defensivo, discorrendo que o STF determinou a exclusão do nome de José Otavio Germano e, sob o seu ponto de vista, a mesma linha argumentativa serviria para JOÃO LUIZ, o que acabou por não ocorrer.
No mais, sobre as partes transcritas que dizem que “Tarso Genro faz um culto de morte...” “...ele é igual ao general fascista que gritava: viva a morte, Tarso Genro é Astray”, a testemunha referiu que a “citação do general Astray é uma citação antológica e pertence a história não só da política, como também da literatura”, fazendo extensa explicação sobre tais assertivas sob o ponto de vista histórico, como se vê às fls. 149/151. Em mesmo sentido, faz um apanhado na história sobre o termo “comunista” às fls. 151/152, e refere que TARSO GENRO escreveu um livro de exaltação da figura de Lenin, explicitando historicamente e prolixamente sobre tal temática e trazendo à baila momentos da figura de TARSO GENRO no Partido dos Trabalhadores. No mais, referiu que “criticar de maneira dura um homem público não tem problema nenhum” (fl. 156), discorrendo que existem decisões notáveis que defendem a liberdade de imprensa. Ainda, ao ser indagado se a proibição de críticas no cenário político seria uma forma de cerceamento à liberdade de expressão, referiu positivamente, salientando que “desde que surgiu o PT é prática histórica, continua do PT, promover a judicialização de tudo quanto é tipo de coisa e levar todo e qualquer crítico seu às barras dos tribunais”.
O réu JOÃO LUIZ, em interrogatório, disse inicialmente que já redigiu cinco ou quatro livros e que faz parte da Federação dos Jornalistas do Brasil e da Associação e Previdência de Empresas, tecendo algumas informações sobre sua vida, bem como o motivo pelo qual o levou a redigir o livro, objeto da denúncia. Mencionou que explicitou dados técnicos, realizou comparações de figuras históricas com o papel de TARSO GENRO e que no panfleto de divulgação apenas consta sua posição, eis que realizou um apanhado histórico e a partir disso teve suas conclusões que constam no livro, referindo que: “eu fiz uma comparação com o que a história me apresentou, posso até estar equivocado, não sei, mas é uma definição que eu recolhi pela situação que eu vivenciei e pelo o que eu conheço do Doutor Tarso Genro”. Discorreu que está redigindo outro livro sobre a figura pública de Tarso Genro, mencionando que “talvez seja um processo que amanhã ou depois chegue para os senhores”. Disse, também, que não tem nenhum tipo de questão de ordem pessoal com o mesmo, mencionando que “é uma questão ideológica, eu sempre fui visto como uma pessoa que contestava o partido dos trabalhadores e que contesto até hoje (…) e não sou um homem de direita, mas entendo que isso aí é o meu encaminhamento ideológico e me faz escrever. Eu tenho várias outras colunas onde eu afirmo essa posição. (…) eu escrevo livros, não foi o primeiro, não vai ser o último. Eu tenho agora esse envolvimento em Porto Alegre e vim aqui para trazer essa minha manifestação. Eu tenho um objetivo literário, o panfleto tinha objetivo literário também, era quando eu ia lançar o livro do clube do comércio, também teve objetivo literário”.
Teceu considerações sobre a Operação Rodin, bem como sua condição de réu e fatos particulares ocorridos a partir desta situação. Ao ser indagado se recebia agressões, emendas do Partido dos Trabalhadores, panfletos e se já havia ajuizado alguma medida como ingresso de queixa crime, a partir de alguma injúria ou difamação, salientou que “na política é, mais ou menos, infelizmente, eu recebo um panfleto contra mim, eu faço um contra quem me fez.” Entretanto, com realização a manifestações políticas e liberdade de expressão, disse que “ela tem que acontecer em toda a sua possibilidade. Talvez aqui nós estejamos numa questão de liberdade de expressão. Não sei qual é o final, mas se é proibir a possibilidade de expressão quando nós estamos vivendo em um país onde qualquer meio eletrônico, toda essa parafernália que a mídia utiliza como meios eletrônicos, coloca os mais diferentes argumentos em cima das pessoas. A liberdade de expressão é... aliás, como jornalista, nós defendemos lá na década de 90 (…), quando era difícil a liberdade de expressão (...)”. Por derradeiro, em seu interrogatório, discorreu que tem consciência que emitiu uma opinião contra a qual tem divergência, no que se refere à sua conduta ideológica. “Nós não estamos medindo o que é a pessoa que foi, mas a história é nesse caminho. A história jamais vai ser riscada, apagada no Detran... na Rodin, jamais. E se alguém falar isso eu tenho que entender. É a minha história de vida, feia, mas é a minha história.” (fls. 160/170).
Essa, em síntese, é a prova produzida, ficando consignado que a oitiva da vítima foi dispensada, tendo em vista a falta de interesse da mesma em comparecer às audiências e em ser ouvida.
Friso, novamente, que a ação penal restringiu-se exclusivamente ao delito de difamação, em tese praticado quando do uso das expressões: “(1) de criação da “Operação Rodin” para destruição de reputações e alcance de eleição ao Governo do Estado do RS sem oposição; (2) de fazer um culto de morte; (3) de ter declarado seu amor a um facínora; (4) de ter equivocado entendimento de Justiça e Direito.”
Com relação as expressões consideradas difamatórias, importante consignar que para a caracterização desse tipo de delito é exigido o dolo específico, qual seja, o animus diffamandi, que consiste na vontade livre de imputar, de atribuir fato desonroso a alguém, independente de sua veracidade. O bem jurídico tutelado pelo direito é a honra objetiva da pessoa, ou seja, a sua reputação.
A respeito do discorrido sobre “(1) a criação da Operação Rodin para destruição de reputações e alcance de eleição ao Governo do Estado do RS sem oposição”, ficou claro nos autos que o réu usou este argumento em sua Defesa no processo que tramita em Santa Maria, conforme se vê às fls. 164/165: “J: A linha de defesa sua lá é mais ou menos essa que o senhor...? R: Sim. É o que eu tenho colocado.” Em mesmo sentido, sobre o fato de TARSO GENRO “(4) de ter equivocado entendimento de Justiça e Direito”. Ainda, verifica-se, em seu interrogatório, que o réu após a Operação Rodin sentiu-se extremamente prejudicado pessoal e profissionalmente.
A testemunha POLÍBIO referiu que acabaria por realizar o mesmo tipo de ilação, pelas mesmas razões do réu em sua obra, eis que no momento em que estabelece premissas, acaba por estabelecer os desdobramentos delas, que o levariam à mesma conclusão.
VITOR, testemunha de defesa, também disse que com relação à operação Rodin o réu publicou o livro em tom defensivo, discorrendo que o STF determinou a exclusão do nome de José Otavio Germano e, sob o seu ponto de vista, a mesma linha argumentativa serviria para JOÃO LUIZ, o que acabou por não ocorrer.
É sabido que não comete o crime de difamação o agente que, sendo alvo da imprensa, age com intenção de se defender, não divulgando fatos, mas restringindo-se apenas a comentá-los, com ânimo de denunciar e criticar (TJMA, RT 804/69).
Acerca dos demais comentários tidos como ofensivos, examino a tese ministerial e defensiva, que é de exclusão de crime por ausência do elemento subjetivo do tipo penal, o dolo, visto que a intenção do réu JOÃO LUIZ era apenas de criticar a maneira como TARSO GENRO se posiciona politicamente, como figura pública.
Conforme se depreende da inquirição das testemunhas, jornalistas, é corriqueiro na profissão escrever sobre figuras públicas, a partir de análises históricas, sociológicas e documentais, realizando comparativos quando entenderem necessário, com intuito de exposição e enfrentamento das mais diversas opiniões.
A testemunha VITOR fez extenso apanhado histórico, às fls. 149/151, referindo que as citações referentes à “(2) de fazer um culto de morte; (3) de ter declarado seu amor a um facínora”, são com relação ao General Astray, e traduzem uma citação antológica que pertence à história, política e da literatura.
Ademais, o acusado JOÃO LUIZ em nenhum momento negou a autoria da publicação, asseverando que tudo se restringe ao campo profissional, a partir de fatos por ele estudados e analisados, nada tendo de pessoal para com a vítima. E, esse fato foi atestado pelas testemunhas, que mencionaram, na condição de profissionais, que chegariam à mesma concepção do réu.
Tenho, pois, que a intenção de JOÃO LUIZ foi de criticar, por meio de comparação, profissionalmente a figura pública de TARSO GENRO, bem como de se defender com relação às questões da Operação Rodin, sem o firme propósito de ofender a honra da vítima, exercendo o réu o direito à plena liberdade de expressão do pensamento.
Não verifico a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal, ou seja, a vontade específica de macular a imagem da vítima TARSO GENRO - animus diffamandi, a justificar a deflagração da presente ação penal.
Observa-se que há entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência pela não configuração do crime contra a honra, sem o animus diffamandi, ou seja, o fato ofensivo ou o insulto deve ser proferido fora do contexto da específica vontade de conspurcar a reputação alheia. Nesse sentir, verifica-se, ainda, que mera crítica à atuação política, não configura o crime de difamação (TACrSP, Ap. 1239535-3, j. 5.3.2001, in Bol. AASP nº. 2.227, p. 435).
Concluo que as manifestações do réu entendidas como ofensivas pela vítima foram escritas com animus criticandi, circunstância que exclui o crime, consoante o artigo 142 do Código Penal, uma vez que não resta configurada a exceção prevista na lei de que as críticas teriam sido feitas com “inequívoca intenção de injuriar ou difamar”, conforme parte final do inciso II do artigo 142 do Código Penal.
Via de consequência, impõe-se o julgamento de improcedência da ação penal, com a absolvição do réu, baseado no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, ante o afastamento do elemento subjetivo do tipo penal, a caracterizar tecnicamente a atipicidade da conduta.
A propósito, trago o ensinamento de Heleno Cláudio Fragoso:
“Em homenagem à liberdade de crítica e a sua alta relevância social, outorga a lei imunidade penal à injúria ou à difamação acaso contida em opinião desfavorável emitida em apreciação crítica. Nesse caso é evidente que a exclusão do crime deriva do animus criticandi, que exclui o propósito de ofender, e, pois, a conduta típica. Se tal propósito for manifesto, subsiste o crime”.
Ainda, no dizer de César Roberto Bittencourt:
“A crítica prudente, fundamentada, não traz em seu bojo conteúdo ilícito, seja de natureza literária, artística ou científica. Essa avaliação crítica faz parte da liberdade de expressão, que está no mesmo nível da própria expressão literária, artística e científica que, hoje, não encontra censura oficial. A imunidade não é aplicável quando for inequívoco o propósito de ofender”.
Nesse sentido, trago as seguintes ementas para ilustrar:
AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA. ART 140, CP. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA OFENSIVA. DOLO ESPECÍFICO INEXISTENTE. 1- Ausente o animus injuriandi, necessário à caracterização do delito contra a honra, inexiste justa causa para a ação penal. 2- Querelado que apenas exerceu, no âmbito de sua profissão de jornalista, o direito à plena liberdade de expressão de seu pensamento. 3-No entendimento da Corte Constitucional, o jornalista "goza da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. O exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado" (ADI 4451 - STF). 3- Honorários sucumbenciais readequados à tabela da OAB/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71003620580, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 07/05/2012)
DELITO CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1- A afirmação dita difamatória foi proferida em um contexto de crítica acerca da atuação jornalística do querelante, por considerar que o atual meio utilizado para se fazer jornalismo prioriza o sensacionalismo. 2 - Incidência no caso concreto da teoria preferred position. Crítica prudente (animus criticandi) ou de narração de fatos de interesse coletivo (animus narrandi). Liberdade de cátedra. Não se verificando o dolo de difamar por parte do denunciado, mas tão só o animus narrandi, imperiosa a manutenção do decreto absolutório. 3- Honorários advocatícios em um salário mínimo. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002891638, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 31/01/2011)
3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS da acusação, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
CUSTAS pelo Estado;
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.