Lei contra as máscaras em manifestações públicas

LEI Nº 11.596, DE 2 DE ABRIL DE 2014.   
Proíbe os cidadãos de utilizarem máscara ou qualquer meio capaz de ocultar o rosto com o propósito de impedir sua identificação em manifestações públicas no Município de Porto Alegre e normatiza o direito constitucional dos cidadãos à participação em reuniões públicas.   
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º  Ficam os cidadãos  proibidos de utilizar máscara ou qualquer meio capaz de ocultar o rosto com o propósito de impedir sua identificação em manifestações públicas no Município de Porto Alegre. 
Art. 2º  O direito constitucional do cidadão à participação em reunião pública para manifestação de pensamento será exercido: 
I – pacificamente; 
II – sem o porte ou o uso de quaisquer armas; 
III – sem o uso de máscaras ou qualquer meio capaz de ocultar o rosto ou dificultar sua identificação; e 
IV – VETADO. 
§ 1º  Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, consideram-se armas as de fogo ou brancas, as pedras, os bastões, os tacos e similares. 
§ 2º  VETADO .  
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de abril de
2014.   
José Fortunati, Prefeito.   
José Freitas, Secretário Municipal de Segurança. Registre-se e publique-se.   

Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão