LEI Nº 11.596, DE 2 DE ABRIL DE 2014.
Proíbe os cidadãos de utilizarem máscara ou qualquer meio
capaz de ocultar o rosto com o propósito de impedir sua identificação em
manifestações públicas no Município de Porto Alegre e normatiza o direito
constitucional dos cidadãos à participação em reuniões públicas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
cidadãos proibidos de utilizar máscara
ou qualquer meio capaz de ocultar o rosto com o propósito de impedir sua
identificação em manifestações públicas no Município de Porto Alegre.
Art. 2º O direito
constitucional do cidadão à participação em reunião pública para manifestação
de pensamento será exercido:
I – pacificamente;
II – sem o porte ou o uso de quaisquer armas;
III – sem o uso de máscaras ou qualquer meio capaz de
ocultar o rosto ou dificultar sua identificação; e
IV – VETADO.
§ 1º Para os fins do
disposto no inc. II do caput deste artigo, consideram-se armas as de fogo ou
brancas, as pedras, os bastões, os tacos e similares.
§ 2º VETADO .
2
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de abril de
2014.
José Fortunati, Prefeito.
José Freitas, Secretário Municipal de Segurança. Registre-se
e publique-se.
Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão