No Brasil, cerca de 80% dos beneficiários dos planos do mercado de saúde suplementar são corporativos/empresariais ou coletivos por adesão – modalidade em que a pessoa física adere a um plano de saúde através de sindicatos ou associações de classe. No entanto, esses planos de saúde são reajustados, anualmente, pelo oneroso índice da sinistralidade do ano anterior, diferentemente dos planos individuais e familiares, cujos reajustes das suas mensalidades são baseadas no índice oficial da ANS, que entre maio/2016 e abril/2017 foi fixado em 13,57%.
Os beneficiários muitas vezes não sabem sobre a sinistralidade prevista na cláusula contratual, que faz o reajuste abusivo desses planos, é ininteligível, ou seja, viola o dever de informação ao consumidor. Essas cláusulas dos planos de saúde corporativas/empresariais e coletivos por adesão impõem um reajuste anual sempre muito acima do índice oficial da ANS, o que gera onerosidade excessiva e desvantagem contratual para o consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica.
Se o usuário do plano de saúde for excessivamente onerado pelo reajuste com base na sinistralidade, ele tem o direito de discuti-lo na Justiça que, na maioria dos casos, tem se posicionado a favor do consumidor.
Percebemos no escritório que as pessoas têm receio de entrar com uma ação, pois acreditam que perderão seus direitos com a operadora. Muito pelo contrário, poderão ajudar outras pessoas a buscarem os seus direitos e melhor exercerem a cidadania.
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Hoffmann e Moraes Advgoados
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