Artigo, João Pedro Bertani - Sartori avisou

Como disse o maior líder em atividade atualmente, do MDB, José Ivo Sartori:  "O MDB TERÁ MUITO MAIS FUTURO E MELHOR RESULTADO COM CANDIDATURA PRÓPRIA, MESMO PERDENDO, DO QUE VENCENDO COMO VICE".  Seria candidato a Senador e desistiu diante do apoio a Eduardo Leite e da articulação de Gabriel Souza para que Ana Amélia fosse a candidata ao Senado. 

Agora, terá muito mais futuro com Onix vencendo, do que ganhando junto com Eduardo.   Com Onix, o partido terá seu costumeiro protagonismo e independência.  Com Leite, será um apêndice, um joguete na mão do Governador, ficando a depender das benesses e cargos.


Uma história para gente grande

Por Renato Sant'Ana

 

Para quem estiver sentindo o assédio das forças negativas do universo e caindo no desânimo, vou contar uma história que me acompanha há muitos anos - nem me lembro como a conheci.

Alguém deve tê-la inventado. Mas até pode ser real. Não importa. É uma história de coragem, criatividade, ousadia, esperança, determinação e amor à vida. Ou, se preferirem, uma história de resiliência.

Dedico-a em especial a quem já tem cabelos grisalhos e que, por efeito do fator ideológico que joga uns contra outros, está entristecido e temeroso em relação ao que possa vir a ocorrer em nosso país.

Aconteceu em tempos idos...

Um rico e influente senhor feudal cometeu um crime. E o seu suserano, a quem cabia julgar o fato, mas não queria punir o criminoso, armou uma farsa para condenar e executar um pobre camponês, dar satisfação aos que clamavam por justiça e, no fim, se afirmar como senhor da lei

Com fingida expressão de bondade, ele disse que Nosso Senhor decidiria se haveria ou não um enforcamento. E apresentou ao camponês uma bandeja com dois papeizinhos, anunciando: "Num diz culpado; noutro, inocente. Escolha um dos dois e que o bom Deus tenha-lhe misericórdia."

O camponês sabia que era uma farsa. E que em ambos papeizinhos estava escrito "culpado". E não havia a quem recorrer. O que fez? Desesperou-se a maldizer a própria sorte? Capitulou? Desistiu da vida?

Oh, não! Ele apanhou um dos dois e... engoliu-o! De modo que só restou a contraprova de sua escolha, em que se lia: "culpado!". Ele se salvou!

A mensagem é simples e mobilizadora: "jamais desistir por desânimo!"

Como ignorá-lo? De um lado, há quem deseja que sejamos dominados pela descrença e que desistamos. De outro e em grande número, há aqueles que persistem no bem e que, mesmo nas situações mais simples, ofertam o melhor de si para mudar positivamente nem que seja só o seu entorno.

De que lado queremos estar? É a pergunta a ser feita quando duvidamos da validade de sair de casa para votar nestas eleições.

Nossos grisalhos e cabeças brancas precisam saber que, enquanto gente adulta e com experiência fica em casa desanimada, a moçada que sofreu lavagem cerebral em sala de aula e abraçou as bandeiras mais esdrúxulas vai votar em quem, há décadas, faz política jogando uns contra outros.

A historinha acima deve ser mera ficção. Contudo, nos dá um vislumbre do que é, verdadeiramente, honrar a vida.

Mas não devemos esperar situações heroicas para agir: o que importa é que mesmo os gestos mais singelos sejam praticados com generosidade.

Tenhamos critérios adultos e, saindo de casa bem cedo no domingo, votemos pensando no país que deixaremos para os que virão depois de nós.

 

Renato Sant'Ana é Advogado e Psicólogo.

E-mail: sentinela.rs@outlook.com

Tribunal de Justiça vai julgar ação de improbidade movida contra Eduardo Leite

O editor deste blog foi atrás do processo por improbidade administrativa movido pelo Ministério Público Estadual, tudo ao tempo em que o ex-governador Eduardo Leite foi prefeito de Pelotas.

O assunto foi um dos temas centrais do debate entre Onyx e Leite, ontem a noite, na RBS TV.

Eduardo Leite é réu na ação, que está em grau de apelação no Tribunal de Justiças (3a. Câmara Cível). O ex-prefeito venceu o caso na 1a. instância. O Ministério Público Estadual quer que Leite devolva o dinheiro pago e tenha os direitos políticos cassados por 8 anos.

O caso tem a ver com um contrato sem licitação firmado com o INDG, tudo no valor de R$ 2,1 milhões, visando melhorar os indicadores de educação do município. O contrato resultou fulminado como ilegal pelo TJRS, mas ainda assim o INDG recebeu R$ 886 mil.

CLIQUE AQUI para conhecer o conteúdo das razões do Ministério Público.

Hospital Moinhos de Vento realiza primeira angioplastia pulmonar por balão

Procedimento, que tratou Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica, é menos invasivo do que métodos tradicionais


A desobstrução de artérias pulmonares agora passa a receber uma nova técnica no Hospital Moinhos de Vento. A instituição realizou, pela primeira vez, a angioplastia pulmonar por balão para tratamento de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica (HPTEC). O procedimento consiste no cateterismo das artérias pulmonares com a introdução de um balão que dilata as obstruções. A técnica foi realizada no dia 20 de outubro e obteve sucesso completo, sem nenhuma intercorrência.

A paciente do sexo feminino tem 31 anos e sofre de HPTEC, uma doença grave causada por um conjunto de alterações que dificultam a passagem do sangue pelas artérias pulmonares. O procedimento foi realizado pelo cardiologista intervencionista do Hospital Moinhos de Vento, Rodrigo Wainstein, e contou com o suporte do chefe do Serviço de Pneumologia e Cirurgia Torácica, Marcelo Basso Gazzana.

“Esse método é semelhante ao que é feito nas coronárias, mas neste procedimento pulmonar não se coloca stent, só dilata. A angioplastia por balão dilata os ramos das artérias  pulmonares e permite que o sangue passe mais facilmente. Consequentemente, o coração pode bombear o sangue precisando de menos força para vencer esta resistência, que estava aumentada antes do procedimento”, ressalta Gazzana.

O cardiologista Wainstein explica que a angioplastia por balão é uma alternativa menos invasiva para aqueles pacientes que não são candidatos a tratamento cirúrgico convencional. “A técnica pode ser aplicada para aqueles pacientes que apresentam lesões geralmente mais distais, ou seja, localizadas mais no final dos vasos pulmonares que não seriam abordadas pela cirurgia convencional”, afirma o médico.

O procedimento ajuda a diminuir a pressão nas artérias do pulmão, melhorando a passagem de sangue no órgão, restaurando a oxigenação sanguínea e a função cardíaca. Além de amenizar os sintomas do paciente, ajuda a aumentar a capacidade de realização de exercícios.

Improbidade, Eduardo Leite.

 EDUARDO LEITE É RÉU TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 70085471654 (0060718- 21.2021.8.21.7000) ORIGEM: PELOTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL S.A. RELATOR: DES. LEONEL PIRES OHLWEILER PRINCIPAIS PONTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Procurador de Justiça – Dr. Ricardo Alberton do Amaral, em 05 de abril de 2022: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação sem licitação celebrada entre o Município de Pelotas e a empresa ré. Não preenchimento dos requisitos. À luz do direito intertemporal, tem-se que a retroatividade das leis é medida excepcional, sobretudo porque a Lei n.º 14.230/2021 não traz expressamente em seu texto tal possibilidade. A regulação dos fatos deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme disposto no art. 5.º, inciso XXXVI, da CF e no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 4.657/42. A retroatividade da norma mais benéfica é instituto típico do Direito Penal, de sorte que o inciso XL do art. 5.º da CF não dispõe acerca das normas sancionatórias de outra natureza, sejam civis ou administrativas. Violação dos artigos 10, incisos I e VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, vigentes à época dos fatos. A conduta dos apelados importou em prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, pois demonstrado o elemento volitivo, além 2 de evidenciada a relação de causalidade. Conduta ímproba comprovada. Parecer pelo provimento do apelo. [...] Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público diante de decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e Instituto de Desenvolvimento Gerencial S.A., julgou improcedente a ação que objetiva o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com a condenação dos recorridos pela prática dos atos previstos no art. 10, incisos I e VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92. Em razões, sustenta o Ministério Público, em suma, que restou incontroverso que a contratação objeto da demanda foi considerada ilegal (processo n.º 022/1140003101-8), pois não configurada hipótese de inexigibilidade de licitação, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 25, inciso II e §1.º, e artigo 13, incisos I e III, da Lei n.º 8.666/93. Aduz que as provas acostadas no Inquérito Civil demonstram a ocorrência de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, por violar os artigos 2.º e 3.º da Lei de Licitações. Refere que o agir doloso consiste na contratação de valor de mais de dois milhões de reais sem licitação e justificativa de preço. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Menciona que o agir da parte ré amparada em justificativa técnica da Secretaria Municipal de Educação e em parecer da Procuradoria-Geral do Município não afastam o elemento subjetivo. Expõe que o contrato nulo não gera qualquer efeito e que os serviços contratados não foram concluídos, de sorte que a incorporação dos valores ao patrimônio da pessoa jurídica de direito privado não se justifica. Discorre acerca do disposto no art. 59 da Lei n.º 8.666/93. Narra que o demandado Eduardo deixou de adotar providências para a reincorporação dos valores pagos ao patrimônio público. Assevera que o Instituto de Desenvolvimento Gerencial aderiu à conduta dolosa do 3 agente público e foi beneficiado com a prática do ato de improbidade, pois recebeu vultosa quantia sem concluir a execução do contrato invalidado judicialmente. Destaca o conteúdo da prova oral colhida. Pugna pelo provimento do recurso. [...] O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, ex-Prefeito do Município de Pelotas, e o Instituto de Desenvolvimento Gerencial S.A. Segundo a inicial, foi instaurado o Inquérito Civil nº 00824.00016/2017 para apurar eventual ato de improbidade administrativa em decorrência da contratação, pelo Município de Pelotas, sob a modalidade de inexigibilidade de licitação, do Instituto de Desenvolvimento Gerencial S.A. Importante referir que o contrato em debate foi declarado nulo por força de ação civil pública nº 22/1.14.0003101-8, confirmada a decisão pelo Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 70064799752). Em resumo, declarado nulo o contrato administrativo, por ausentes os requisitos legais da inexigibilidade de licitação, deu-se o ajuizamento da presente demanda. [...] De outro lado, para que a improbidade administrativa esteja caracterizada, há que existir relação entre o ato praticado pelo agente público e as funções por ele desempenhadas, não havendo necessária correlação entre ato e danos ao erário. Deste modo, a simples alegação de que não houve superfaturamento do preço contratado não afasta, de per si, a caracterização do ato ímprobo, especialmente porque a dispensa de licitação impediu a participação de outros competidores, privando a Administração de contratação mais vantajosa, e acabou por beneficiar a empresa apelada. 4 Ademais, segundo apurado pelo Ministério Público, o contrato formalizado pelos demandados possuía como objeto a “execução do Projeto Auxiliar a Prefeitura de Pelotas a melhorar seu Indicador de Rendimento de Educação”, tendo como preço o valor total de R$ 2.148.124,15. No período de 28 de maio de 2014 a 26 de junho de 2014 foi realizado o pagamento de R$ 886.634,62 (oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Como se percebe, não há como amparar o argumento da falta de dano ao erário, na medida em que, anulado o contrato e indevidamente pagos os valores supracitados, o dano resta evidente e devidamente quantificado em R$ 886.634,62. Ainda, observa-se que, para a dispensa de licitação, a Administração Pública justificou a inviabilidade da competição no fato de que a empresa recorrida detém notória especialização em gestão de ensino público. Todavia, ao contrário do afirmado na justificativa técnica para contratação do INDG (fls. 890/923 dos autos de origem), conforme apurado pelo Ministério Público e reconhecido por essa Corte, existem inúmeras empresas particulares, fundações públicas e privadas habilitadas para realizar o serviço contratado pelo Município de Pelotas, não havendo nenhuma singularidade no trabalho realizado pela empresa demandada. Afora isso, apurou-se que a empresa contratada é focada na gestão empresarial e que suas atividades de consultoria na área de ensino correspondem a somente 2% de suas atividades (tal como consta no já citado acórdão da Apelação Cível n.º 70064799752), afastando, de pronto, a justificativa da inexigibilidade de licitação prevista no art. 24 da Lei nº 8.666/93. Somado a isso, embora o Procurador-Geral do Município tenha opinado pela possibilidade de contratação mediante inexigibilidade de licitação (fls. 150/156 dos autos de origem), os demais elementos dos autos demonstram a inexistência de qualquer guarida para a efetivação 5 da contratação tal como ocorreu, de sorte que não há como afastar o cometimento de ato de improbidade administrativa. Com efeito, não é possível que o referido parecer jurídico, que não possui caráter vinculativo, constitua salvo conduto às decisões do Administrador ao arrepio dos preceitos legais e à míngua de qualquer elemento que justifique a ação. (MESMO MODUS OPERANDI PRATICADO NO GOVERNO DO ESTADO, NO EPISÓDIO DO FUNDEB, VALENDO-SE DE UM PARECER MERAMENTE OPINATIVO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARA JUSTIFICAR A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO) [...] Por fim, peço vênia para transcrever trecho das razões recursais do Ministério Público de primeiro grau, da lavra do Promotor de Justiça André Barbosa de Borba (fls. 2.748/2.763): No que tange às testemunhas e informante inquiridos, arrolados pelos demandados, cujos depoimentos foram analisados em sede de sentença, em virtude de suas relações com os ora apelados, repisa-se aqui que devem ter seus depoimentos examinados com as cautelas devidas. Com efeito, Alexandre Fanfa Ribas é sócio da pessoa jurídica demandada, sequer tendo prestado compromisso. Ainda assim, acabou por confirmar fato que bem demonstra a procedência da presente demanda: foi claro ao afirmar que o INDG não ostenta especialização em educação/ensino, mas sim em gestão, o que corrobora a conclusão no sentido de que não se justificava sua contratação sem licitação tendo por objeto a “melhora no Indicador de Rendimento de Educação”. Já César da Rosa Mendes e Lúcia Cristina Muller dos Santos eram Secretários Municipais à época da contratação, sendo que o primeiro, logo depois, ainda 6 passou à condição de funcionário do Instituto requerido. Por fim, Luciene de Oliveira Fernandes exerce função gratificada na Secretaria Municipal de Educação. De qualquer forma, não obstante os esforços defensivos, os testemunhos colhidos em nada alteram o panorama que está a indicar a responsabilização dos demandados pelos atos de improbidade administrativa, tampouco se prestam a afastar a necessidade de restituição ao erário dos valores pagos ao Instituto demandado, em que pese a alegada execução parcial dos serviços (planejamento/diagnóstico), pois a nulidade do contrato há de ser imputada aos dois demandados na medida em que ambos incorreram nos atos de improbidade administrativa. De fato, não mais se discute a legalidade da contratação direta havida, pois esta foi ANULADA pelo Poder Judiciário em ação anterior. Assim, eventuais resultados positivos colhidos pela administração municipal na área de educação não são objeto de discussão no presente feito e, como já assinalado, não afastam a necessidade que se impunha de licitar, de forma a assegurar a participação isonômica de interessados com capacidade para execução do objeto do contrato, mesmo porque, como exaustivamente debatido, não se faziam presentes os requisitos legais da inexigibilidade de licitação. Assim, a prova constante nos autos alberga a tese exposta na inicial pelo Ministério Público e atesta o agir ímprobo dos demandados. Assim, a ação e/ou omissão em detrimento do erário e a violação aos princípios da Administração Pública são atos veementemente repudiados no ordenamento jurídico, caracterizando-se como improbidade administrativa sujeita às sanções legais. 7 Ora, o Estado sequer consegue dar conta dos mais básicos direitos dos cidadãos, sendo fato notório a escassez de dinheiro público em todas as áreas. E nesse contexto sobressai a reprovabilidade da conduta dos demandados. É evidente que a contratação de empresa em inobservância aos preceitos legais impediu a contratação mais vantajosa e, consequentemente, beneficiou empresa privada sem qualquer justificativa plausível, acarretando prejuízos ao ente público, bem como à coletividade em geral, que de alguma forma foram privados do gozo de direitos previstos em orçamento público. Destarte, evidenciado que a conduta da parte ré importou em prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, pois demonstrado o elemento volitivo do agente, de ser provido o recurso a fim de reformar a sentença de improcedência da ação. Ante o exposto, o parecer é pelo provimento do recurso. Condutas ilegais praticadas por EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, segundo o Ministério Público do RS: Lei n.º 14.230/21, que alterou a Lei n.º 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). [...] 8 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Artigo, João Pedro Bertani - A traição de Eduardo Leite começou muito antes

- O autor é advogado e militante do MDB.

Eduardo Leite já havia, na primeira relação com o MDB, traído o governador Sartori, o MDB e suas próprias convicções, tudo para atingir interesses próprios.

O primeiro ato que  conhecemos foi a articulação de Eduardo Leite junto aos deputados estaduais do PSDB e PTB, que faziam parte da base do Governo Sartori, para derrubar projetos, como o que encaminhava para privatização a CEEE, CRM e Sulgás. A aprovação daria continuidade, praticamente finalizando as reformas em realização.  Isso interrompeu a continuidade das grandes e corajosas medidas para equacionar a falimentar e desesperançada situação que o Estado (recebido do PT) se encontrava ao iniciar o Governo Sartori.  Estas medidas estão na essência do programa de seu partido (PSDB) e o mesmo, de forma interesseira e oportunista, colocou sua pretensão pessoal acima do interesse do Estado e de seu próprio partido.  Depois em seu governo encaminhou as mesmas questões e o MDB na Assembléia Ligislativa do RS foi fundamental para aprovar, dando continuidade ao que faltava para completar o conjunto de medidas encaminhadas pelo Sartori. Ele prejudicou o Estado e à sua própria administração no interesse pessoal, politiqueiro-eleitoreiro. Poderia ter assumido com as reformas mais avançadas e com isso o Estado evoluído mais.  Seu egocentrismo foi muito maior que o interesse do Rio Grande do Sul.

Tucanos e petistas finalmente (e publicamente) juntos

Guilherme Baumhardt

    


Senhoras e senhores, estamos assistindo ao ocaso do Teatro das Tesouras, ao fim de uma falsa dualidade que durante décadas ludibriou o eleitorado brasileiro. E o começo do fim tem data, hora e local. No meio da tarde desta segunda-feira, dia 24 de outubro, no Rio Grande do Sul, o Partido dos Trabalhadores, em uma nota oficial, selou o destino que todos já imaginavam: “...decidimos recomendar o voto crítico em Eduardo Leite no domingo próximo (30/10), esperando com este gesto que todos(as) aqueles(as) comprometidos(as) com a Democracia, se unam para derrotar Bolsonaro e o bolsonarismo neste segundo turno. Fazemos um chamamento, neste sentido, aos apoiadores da candidatura de Eduardo Leite. Entendemos que todos os democratas devem ter como compromisso primeiro a defesa da Democracia e o combate às candidaturas que representam o atraso bolsonarista”.


É isso. PT e PSDB estão juntos, finalmente, no mesmo barco. Ainda meio envergonhados, ainda meio sem jeito – a expressão “voto crítico” demonstra bem isso. Compreende-se. É assim em todo início de relacionamento. É como aquele casal de jovens namorados. O menino ainda não sabe se pode segurar a mão da menina, se pode convidá-la para jantar fora ou ir ao cinema. Claro, olhando pelas lentes dos nossos avós. Hoje as coisas são mais rápidas. Mas tucanos e petistas namoram à moda antiga – foram mais de três décadas de flerte! O que interessa é que, no final das contas, o casamento é apenas uma questão de tempo.


Este é mais um produto, mais um dos resultados do parto de uma direita no Brasil, que durante anos teve vergonha de mostrar a cara, de mostrar que existia, culpa de um fantasma chamado ditadura militar – que por aqui foi de direita, mas nada teve de liberal na economia, diferentemente do que ocorreu no Chile. A direita de hoje é legítima, é democrática, vence e perde disputas no voto, mostra seus resultados, comete erros e acertos. Mas fundamentalmente não tem vergonha de dizer o óbvio: sim, sou de direita, e daí?


Há um movimento muito maior por trás disso. E tem a ver com o amadurecimento político brasileiro. Como em todo parto, há dor, muita dor. Ou, no caso dos homens, só nos resta a comparação quando enfrentamos um cálculo renal, a famosa “pedra nos rins”. Nos Estados Unidos há direita e esquerda. Na Europa, também. No Reino Unido, trabalhistas e conservadores disputam o poder. Só não há concorrência em regimes hegemônicos e ditatoriais – os da atualidade, frise-se, são todos de esquerda, como Cuba, China, Coreia do Norte, Venezuela. O Brasil tem agora uma dualidade, que é saudável, porque dá as caras, deixa evidentes suas diferenças. Não há zona cinzenta.


Em um momento bola de cristal, arrisco alguns cenários. Independentemente do resultado da disputa pelo governo do Rio Grande do Sul, não se surpreendam se Eduardo Leite trocar de partido em um futuro próximo. Diante do derretimento do PSDB (elegeu apenas 13 deputados federais), o ninho tucano não tem mais forças para as pretensões dele, de um dia disputar a Presidência da República. Seria o PT o destino? Não sei dizer, não tenho hoje a resposta. A turma da estrela sempre foi muito refratária a quem vinha de outras siglas, mas isso pode mudar.


A partir de agora, quando você enxergar Leite, pense em Tarso Genro. Quando você enxergar Olívio, veja Eduardo Leite. Quando lembrar de Lula, recorde-se de Fernando Henrique Cardoso. Tenho um amigo cuja máxima é a seguinte: “A diferença entre ambos é que o PSDB é o PT que aprendeu a usar os talheres em um jantar de gala”. Brincadeiras de lado e com raras exceções, eles sempre estiveram juntos. Apenas disfarçavam isso muito bem.

Governo federals tem 2o maior superávit da história para um mês de setembro

 O pagamento de dividendos da Petrobras e a arrecadação recorde fizeram as contas públicas registrarem, em setembro, o segundo maior resultado positivo da série histórica para o mês. No mês passado, o Governo Central - Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central - registrou superávit primário de R$ 10,954 bilhões, divulgou hoje (27) o Tesouro Nacional.


A informação é da Agência Brasil, de quem é toda a reportagem a seguir.


Em valores nominais, esse é o segundo maior superávit para o mês desde o início da série histórica, só perdendo para setembro de 2010. Ao descontar a inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o resultado foi o sexto melhor da série histórica, em 1995.


O resultado veio melhor que o esperado pelas instituições financeiras. Segundo a pesquisa Prisma Fiscal, divulgada todos os meses pelo Ministério da Economia, os analistas de mercado esperavam resultado negativo de R$ 847,6 milhões em setembro.


Com o resultado de setembro, o Governo Central fechou os 9 primeiros meses do ano com resultado positivo de R$ 33,775 bilhões. Ao corrigir os valores pela inflação, esse é o melhor resultado para o período desde janeiro a setembro de 2013.


O resultado primário representa a diferença entre as receitas e os gastos, desconsiderando o pagamento dos juros da dívida pública. Apesar da possibilidade de déficit nos próximos meses, a equipe econômica estima que o Governo Central fechará o ano com superávit primário de R$ 13,548 bilhões, o primeiro resultado positivo anual desde 2013.


Segundo o Tesouro Nacional, o superávit poderia chegar a R$ 37,45 bilhões em 2022 não fosse o acordo sobre o controle do Aeroporto Campo de Marte, na capital paulista. Por meio do acordo, a União pagou R$ 23,9 bilhões à Prefeitura de São Paulo em troca da extinção do processo judicial que questionava o controle do Aeroporto Campo de Marte, na capital paulista.


A previsão de superávit ocorre mesmo com a emenda constitucional que aumentará gastos sociais em R$ 41,25 bilhões no segundo semestre e com as desonerações de R$ 71,56 bilhões que entraram em vigor em 2022. A estimativa foi divulgada na última edição do Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas.


Receitas

As receitas continuam crescendo em ritmo maior do que as despesas. No último mês, as receitas líquidas cresceram 14% em relação a setembro do ano passado em valores nominais. Descontada a inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o crescimento atingiu 6,4%. No mesmo período, as despesas totais subiram 6% em valores nominais, mas caíram 1,1% após descontar a inflação.


Em relação ao pagamento de impostos, houve crescimento de R$ 2,9 bilhões acima da inflação no Imposto de Renda, motivado principalmente pelo aumento do lucro das empresas. Em grande parte, essa alta reflete o aumento do lucro das empresas e energia e de petróleo no início do ano, o que ajuda a compensar parcialmente as desonerações para a indústria e para os combustíveis.


A alta do petróleo no mercado internacional também contribuiu para o pagamento recorde de dividendos da Petrobras, que somaram R$ 12,6 bilhões em setembro. Os dividendos são a parcela do lucro que a empresa paga aos acionistas. No caso das estatais, o Tesouro Nacional recebe a maior parte dos dividendos, por ser o principal controlador.


Com o encarecimento do petróleo no mercado internacional, as receitas com royalties cresceram R$ 1,653 bilhão (31,5%) acima da inflação no mês passado na comparação com setembro de 2021. Atualmente, a cotação do barril internacional está em torno de US$ 90 por causa da guerra entre Rússia e Ucrânia.


Despesas

Do lado das despesas, houve queda de R$ 7,9 bilhões com créditos extraordinários e de R$ 2,3 bilhões nos gastos com saúde, principalmente as despesas associadas ao combate à pandemia da covid-19. No entanto, esse recuo foi compensado pelo aumento de outros gastos.


Subiram os gastos com programas sociais após a emenda constitucional que aumentou o valor do Auxílio Brasil e criou os Auxílios Taxista e Caminhoneiro. Apenas com o Auxílio Brasil, o impacto do reajuste do valor mínimo do benefício para R$ 600 correspondeu a R$ 5 bilhões em setembro.


No acumulado do ano, o aumento nas despesas discricionárias (não obrigatórias) com controle de fluxo chega a R$ 48,487 bilhões (43%) acima do IPCA. Essa categoria abrange os programas sociais, como o Auxílio Brasil.


Em contrapartida, os gastos com o funcionalismo federal caíram 7,3% no acumulado do ano descontada a inflação. A queda reflete o congelamento de salários dos servidores públicos que vigorou entre julho de 2020 e dezembro de 2021 e a falta de reajustes em 2022.


Em relação aos investimentos (obras públicas e compra de equipamentos), o governo federal investiu R$ 29,453 bilhões nos 9 primeiros meses do ano. O valor representa queda de 15,4% descontado o IPCA em relação ao mesmo período de 2021.