Notícia-crime dos líderes do DEM, PPS, PsDB, PSC e PTB contra Dilma, Lula e quatro Governadores do Nordeste

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, DPF LEANDRO DAIELLO COIMBRA – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL – BRASÍLIA/DF.


                  PAUDERNEY TOMAZ AVELINO, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG nº 0175004-6 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 034.652.682-53, com endereço para notificações na Praça dos Três Poderes, Anexo IV, Gabinete 610, Brasília/DF, CEP 70.160-900; RUBENS BUENO, brasileiro, casado, Líder do PPS na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 623, Brasília/DF;
ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA, brasileiro, casado, Líder do PSDB na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 810, Brasília/DF; ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA, brasileiro, casado, Líder do PSC na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 846, Brasília/DF; JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, brasileiro, casado, Líder do PTB na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 504, Brasília/DF, vem, à presença de Vossa Senhoria, oferecer a presente
NOTÍCIA CRIME
 contra DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, Presidente da República Federativa do Brasil, portadora do RG 901.715.822-2, inscrita no CPF/MF sob o número 133.267.246-91, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-900; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n° 4.343.648, inscrito no CPF/MF sob o n° 070.680.938-68, atualmente hospedado no Hotel Tulip, sito à SHTN, Trecho 1, Bloco A , Asa Norte, Brasília/DF, CEP 702.800-200; EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON, Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República; EUGENIO ARAGÃO, Ministro de Estado da Justiça; ALOISIO MERCADANTE OLIVA, Ministro de Estado da Educação;  JAQUES WAGNER, Chefe-de-Gabinete pessoal da Presidência da República; EDINHO SILVA, Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação social da Presidência da República; todos com endereço à no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-900, ou na sede de seus respectivos ministérios; JOSÉ EDUARDO CARDOZO, Advogado-Geral da União,  com endereço no Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasília-DF - CEP 70.070-030; LUIZ NAVARRO, Ministro-Chefe da controladoria-Geral da União;  com endereço à Setor de Autarquias Sul Quadra 1 Bloco A Edifício Darcy Ribeiro, Brasília - DF, 70070-905; RICARDO VIEIRA COUTINHO, governador do Estado da Paraíba, WALDEZ GOES DA SILVA, governador do Estado do Amapá; CAMILO SANTANA, governador do Estado do Ceará, e JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO, governador do estado do Piauí; todos com endereço nas sedes de governo de suas respectivas unidades da federação; requerendo a tomada imediata de providencias cabíveis com vistas a coibir a prática de delitos que se encontram em andamento, neste momento, na Capital Federal, com repercussão em outras unidades da federação, e em prejuízo da União Federal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – PRELIMINARMENTE

      Os requerentes tem ciência de que, em face da existência de agentes com prerrogativa de função entre os requeridos, a presente Noticia-Crime deveria, neste momento, ser direcionada ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.

      Ocorre que em razão do fato de se encontrar fechada neste momento a sede da Procuradoria-Geral da República, nesta Capital da República, sem que o requerente tenha a possibilidade material de noticiar os fatos criminosos diretamente a quem tem a prerrogativa constitucional de recebê-los, vem valer-se da presente Noticia Crime para que o Departamento de Polícia-Federal, por meio de seu Diretor-Geral, ou quem de direito, em regime de plantão, tome as medidas cabíveis para sustar e coibir a continuidade das práticas criminosas a seguir apontadas.

I I - DOS FATOS

      É de conhecimento público que neste momento a Câmara dos Deputados encontra-se reunião em sessão contínua com a finalidade de discutir o parecer do Relator do processo de impedimento, pela prática de crimes de responsabilidade, da Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEFF.

      É também de conhecimento geral que a Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, ora requerida, tem se manifestado no sentido de influir, de modo próprio ou através de seus agentes, no processo decisório que se encontra em andamento na Câmara dos Deputados, no julgamento da admissibilidade do processo de impeachment que é promovido em seu desfavor.

      Também é de público conhecimento que o Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, ex-presidente da República, encontra-se no presente momento nesta Capital Federal, hospedado no Hotel Golden Tulip, a pouco mais de 700 metros do Palácio da Alvorada, transformado em “bunker” político, com o objetivo de arregimentar apoios junto a agentes públicos e políticos com a finalidade explícita de cooptar parlamentares visando impedir a aprovação da admissibilidade do referido processo de impeachment contra a titular do Poder Executivo, interferindo de forma ilegítima, ilegal e imoral no processo decisório dos parlamentares federais.

      A ação deletéria, criminosa e antirrepublicana da requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, ao utilizar-se das suas prerrogativas constitucionais para a edição de atos com visível desvio de finalidade, em agressão direta aos princípios constitucionais que devem reger a administração pública, inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, incorrendo também na prática de delitos previstos na legislação penal e correlata, constitui-se no mais grave episódio de corrupção que se tem conhecimento na história do Brasil, envolvendo a ação direta da mais alta autoridade da República, em uma prática corrupta e corruptora sem nenhum precedente ou similar no âmbito das nações democráticas em qualquer tempo.

      As referidas ações vêm sendo praticadas nas últimas horas em conjunto pelos requeridos DILMA VANA ROUSSEFF e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; este último exercendo de fato as funções de Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mesmo estando em pleno vigor decisão judicial que suspendeu seu ato de nomeação e, por conseguinte, o exercício do cargo a qualquer título; e notadamente contando com a cumplicidade dos demais requeridos, os Ministros de Estado EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON, ALOISIO MERCADANTE OLIVA, JAQUES WAGNER, EDINHO SILVA, EUGENIO ARAGÃO, o Advogado-Geral da União JOSÉ EDUARDO CARDOZO e o Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União, LUIZ NAVARRO.

      Notadamente, as informações que chegam ao conhecimento dos requerentes, e que vem sendo ampla e insistentemente divulgadas por diferentes veículos de comunicação, dão conta da prática de inúmeros e graves delitos, tendo como participes, em diferentes graus comprometimento com as práticas criminosas, a serem apurados, agentes políticos no exercício de funções públicas, como os Governadores RICARDO VIEIRA COUTINHO (Paraíba), WALDEZ GOES DA SILVA (Amapá), CAMILO SANTANA (Ceará) e JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO (Piauí), que igualmente são apontados como requeridos na presente Noticia Crime, e que se deslocaram para esta Capital Federal, utilizando-se de recursos públicos, para articular ações ilegais em conjunto com requerida Presidente da República DILMA ROUSSEFF, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e outros agentes do governo, visando cooptar parlamentares pelo oferecimento de vantagens, mas também através de chantagens e pressões de natureza política, visando impedir que estes votem negativamente à admissibilidade do pedido de impeachment, ou abstenham-se de comparecer à votação a ser realizada na Câmara dos Deputados neste domingo (17), em evidente e criminosa intervenção nas decisões de um dos Poderes da República.

      Em relação às referidas ações criminosas, que neste exato momento se encontram em pleno andamento, consubstanciadas em um vergonhoso processo de cooptação de parlamentares por meio do oferecimento de vantagens indevidas das mais diversas, encontra-se a nomeação de centenas de cargos de confiança nos diferentes órgãos da administração pública federal, em atos assinados pela requerida Presidente da República e os requeridos Ministros de Estado, como pode ser comprovado por uma extemporânea e despropositada edição extraordinária do D.O.U. , tendo como único objetivo nomear ocupantes para cargos negociados em troca de votos, que igualmente colacionamos:













      A ação criminosa e imoral da requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, que tem a prática da cooptação mediante oferecimento de vantagens e cargos na estrutura estatal reconhecida pelos próprios integrantes do governo, não tem passado despercebido pela opinião pública, que tem percebido sua extensão, alcance e gravidade, como se observa pela repercussão dos fatos:


     

     



      Da mesma forma igualmente faz parte da ação criminosa perpetrada pela requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF e seus agentes, visando a transferência de terras da União Federal para o Estado do Amapá, em ação extemporânea e eivadas de suspeitas quanto a sua real finalidade, assinando decreto em cerimônia pública realizada no Palácio do Planalto, conforme divulgado no próprio sitio Oficial da Presidência da República, que colacionamos:
     

     
     
      Tais atos, com a aparência de legalidade, tem o inequívoco propósito de, utilizar estruturas e recursos públicos como moeda de troca na captação dos sufrágios favoráveis ao governo ou garantia de ausência em plenário para a votação da admissibilidade do pedido de impeachment na Câmara dos Deputados; demonstrando evidente desvio de finalidade.

      Da mesma forma, a requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF tem se valido de suas prerrogativas constitucionais para exonerar integrantes do governo federal que pertençam a partidos que não assegurem na integralidade os votos contra o processo de impeachment, o que claramente demonstra a prática criminosa mediante o uso da estrutura e de recursos públicos para a satisfação de interesses privados, que a presente representação aponta, como se pode observar no caso em tela:


II DOS FUNDAMENTOS

       Os requerentes são parte legitimada a solicitar a tomada de providencias em relação à devida apuração dos fatos, uma vez que o artigo 27 do Código Processual Penal prevê a hipótese de qualquer pessoa do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação penal pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

                  Já a Constituição Federal, em seu art. 144, §1°, IV, estabelece que compete à Policia Federal “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária”, o que torna a autoridade policial federal apta a receber a presente notícia crime e adotar as medidas cabíveis para apurar o fato denunciando.


            A materialidade dos delitos pode ser percebida pela mera análise dos fatos trazidos a públicos e as condutas perpetradas pelos requeridos, a serem devidamente investigados por esta autoridade policial federal. 

            Assim sendo, na forma dos fatos acima descritos, vislumbra-se a prática, pelos requeridos, sem prejuízo de outras cominações legais, dos delitos de Corrupção passiva (art. 317, CP), Corrupção Ativa (Art. 333, CP), Concussão (Art. 316, CP), Emprego irregular de Verbas ou rendas Públicas (art. 315), Advocacia Administrativa (art. 321, CP), Exercício Funcional ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324, CP), Usurpação da função Pública (art. 328, CP), Desobediência (art. 330, CP), Tráfico de Influência (art. 332, CP), Desobediência à decisão Judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359, CP); Crime de responsabilidade, de acordo com a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992.

                   
III DOS PEDIDOS

                  Ante ao exposto requer, nos termos do art. 5º, parágrafo 3°, do CPP, o recebimento da presente Noticia-Crime, seu direcionamento ao órgão competente no Departamento de Policia Federal para a consequente instauração do competente Inquérito Policial, sem prejuízo de outras medidas que considerar cabíveis, com prévia comunicação aos requerentes.
                 
                  Termos em que requer e aguarda deferimento.


Brasília/DF, 16 de abril de 2016.


Deputado PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
      Líder do Democratas    


Deputado RUBENS BUENO
Líder do PPS


Deputado ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA
Líder do PSDB


Deputado ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA
      Líder do PSC     


Deputado JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES
Líder do PTB