RODIN - TRF4 JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM 31/01/2019 7.19.
Resultado final: Desse modo, restam condenados ao cumprimento de pena os réus Ferdinando Francisco Fernandes (7.1), Fernando Fernandes (7.2), José Antônio Fernandes (7.3), Alfredo Pinto Telles (7.4), Carlos Dahlem da Rosa (7.5), Rosana Cristina Ferst (7.7), Denise Nachtigall Luz (7.8), Dario Trevisan de Almeida (7.9), Luiz Carlos de Pellegrini (7.11), Flávio Roberto Luiz Vaz Netto (7.12) e Paulo Jorge Sarkis (7.16). Os demais, tiveram a sua punibilidade extinta pela prescrição. DESTAQUE DA PENA FINAL SITUAÇÃO 7.1. Ferdinando Francisco Fernandes: voto médio recorrido: 13 (treze) anos de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação e corrupção ativa. Recurso a que se nega provimento. 13 (treze) anos de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e 440 (quatrocentos e quarenta) diasmulta, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação e corrupção ativa. CONDENADO - PENA ANTERIOR MANTIDA
7.2. Fernando Fernandes: voto médio recorrido: 12 (doze) anos de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 8/10 (oito décimos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação e corrupção ativa. Recurso a que se nega provimento.
12 (doze) anos de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 8/10 (oito décimos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação e corrupção ativa.
CONDENADO - PENA ANTERIOR MANTIDA
7.3. José Antônio Fernandes: voto médio recorrido: 13 (treze) anos de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação e corrupção ativa. Recurso a que se nega provimento.
13 (treze) anos de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e 440 (quatrocentos e quarenta) diasmulta, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação e corrupção ativa
CONDENADO - PENA ANTERIOR MANTIDA
7.4. Alfredo Pinto Telles: voto médio recorrido: pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 110 (cento e dez) diasmulta, à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido decretada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de quadrilha (art. 288 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP). Recurso a que se nega provimento.
6 (seis) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido decretada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de quadrilha (art. 288 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP)
CONDENADO - PENA ANTERIOR MANTIDA
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7.5. Carlos Dahlem da Rosa: voto médio recorrido: pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto Vogal, pela prática do crime de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação. Recurso a que se nega provimento.
9 (nove) anos e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) diasmulta, à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto Vogal, pela prática do crime de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação.
CONDENADO - PENA ANTERIOR MANTIDA
7.6. Rosmari Greff Ávila da Silveira: voto médio recorrido: pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime de peculato-desvio. Recurso provido para que sua pena seja reduzida, em face da substituição da punição por peculato para a de quadrilha cuja prescrição, no entanto, se reconhece.
SEM PENA ABSOLVIDA
7.7. Rosana Cristina Ferst: voto médio recorrido: pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime de peculato-desvio. Recurso provido para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenada pela prática do crime de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, cujo cumprimento e destinação, respectivamente, deverão ser definidos pelo Juízo da Execução, nos termos do voto do Vogal prevalecente. Resta prescrita a pretensão punitiva relativa aos delitos de quadrilha e falsidade ideológica.
3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos
CONDENADA - PENA ANTERIOR REDUZIDA
7.8. Denise Nachtigall Luz: voto médio recorrido: pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime de peculato-desvio. Recurso provido para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenada por beneficiar-se de dispensa indevida de licitação à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, cujo cumprimento e destinação, respectivamente, deverão ser definidos pelo Juízo da Execução, nos termos do voto do Vogal prevalecente. Resta prescrita a pretensão punitiva relativa ao delito de quadrilha.
3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos
CONDENADA - PENA ANTERIOR REDUZIDA
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7.9. Dario Trevisan de Almeida: voto médio recorrido: pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de peculato-desvio. Recurso provido para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenado pelo crime de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 6/10 (seis décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, cujo cumprimento e destinação, respectivamente, deverão ser definidos pelo Juízo da Execução, nos termos do voto do Vogal. Está prescrita a pretensão punitiva relativa aos delitos de quadrilha e falsidade ideológica.
3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 6/10 (seis décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos,
CONDENADO - PENA ANTERIOR REDUZIDA
7.10. Silvestre Selhorst: voto médio recorrido: pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto pela prática do delito de peculato-desvio. Recurso provido em parte para substituir o voto que lhe condenou por peculatodesvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenado pelo crime de quadrilha que, no entanto, está prescrito.
SEM PENA ABSOLVIDO
7.11. Luiz Carlos de Pellegrini: voto médio recorrido: pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de peculato-desvio. Recurso provido em parte para absolvê-lo da prática do delito de peculato-desvio e condená-lo à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial regime aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, cujo cumprimento e destinação, respectivamente, deverão ser definidos pelo Juízo da Execução, nos termos do voto do Vogal. Está prescrita a pretensão punitiva relativa ao delito de quadrilha.
3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial regime aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime de beneficiar-se de dispensa indevida de licitação. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos,
CONDENADO - PENA ANTERIOR REDUZIDA
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7.12. Flávio Roberto Luiz Vaz Netto: voto médio recorrido: pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dias) de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de peculato-desvio. Recurso provido em parte para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenado pelos crimes de dispensa indevida de licitação e corrupção passiva às penas de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 03 (três) anos de reclusão, respectivamente, totalizando 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à data dos fatos, nos termos do voto do Vogal. Está prescrita a pretensão punitiva relativa ao delito de quadrilha.
04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 03 (três) anos de reclusão, respectivamente, totalizando 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à data dos fatos
CONDENADO - PENA ANTERIOR REDUZIDA
7.13. Patrícia Jonara Bado dos Santos: voto médio recorrido: pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 8/10 (oito décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, estipulada em 30 (trinta) salários mínimos, pela prática do crime de peculato-desvio. Recurso provido para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenada pelos crimes de quadrilha e falsidade ideológica, relativamente aos quais, no entanto, já foi reconhecida a prescrição, nos termos do voto do Vogal.
SEM PENA ABSOLVIDA
7.14. Helvio Debus Oliveira Souza: voto médio recorrido: pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 6/10 (seis décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, estipulada em 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do delito de peculatodesvio. Recurso provido para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenado pelo crime de quadrilha que, no entanto, está prescrito, nos termos do voto do Vogal.
SEM PENA ABSOLVIDO
7.15. Luiz Paulo Rosek Germano: voto médio recorrido: pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, e 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, estipulada em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, pela prática do delito de peculato
SEM PENA ABSOLVIDO
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desvio. Recurso provido para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenado pelo crime de quadrilha que, no entanto, está prescrito, nos termos do voto do Vogal. 7.16. Paulo Jorge Sarkis: voto médio recorrido: pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) do salário mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do delito de peculato-desvio. Recurso provido para para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenado pelo crimes de quadrilha e de corrupção ativa, este à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 20 salários mínimos, cujo cumprimento e destinação, respectivamente, deverão ser definidos pelo Juízo da Execução. Está prescrita a pretensão punitiva relativa ao delito de quadrilha. Tudo nos termos do voto do Vogal.
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 20 salários mínimos,
CONDENADO - PENA ANTERIOR REDUZIDA
7.17. Eduardo Wegner Vargas: voto médio recorrido: pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, estipulada em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, pela prática do crime de peculatodesvio. Recurso provido para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenado pelo crime de quadrilha que, no entanto, está prescrito, nos termos do voto do Vogal.
SEM PENA ABSOLVIDO
7.18. Marco Aurélio Trevizani: voto médio recorrido: pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, estipulada em 10 (dez) salários mínimos, pela prática do crime de peculato-desvio. Recurso provido para substituir o voto que lhe condenou por peculato-desvio pelo que lhe é mais favorável, em que resta condenado pelos crimes de quadrilha e de falsidade ideológica que, no entanto, estão prescritos, nos termos do voto do Vogal.
SEM PENA ABSOLVIDO
6
RESUMO
Ferdinando Francisco Fernandes (7.1), Fernando Fernandes (7.2), José Antônio Fernandes (7.3), Alfredo Pinto Telles (7.4), Carlos Dahlem da Rosa (7.5)
CONDENADO - PENA ANTERIOR MANTIDA 5
Rosana Cristina Ferst (7.7), Denise Nachtigall Luz (7.8), Dario Trevisan de Almeida (7.9), Luiz Carlos de Pellegrini (7.11), Flávio Roberto Luiz Vaz Netto (7.12) e Paulo Jorge Sarkis (7.16)
CONDENADO(A) - PENA ANTERIOR REDUZIDA 6
Rosmari Greff Ávila da Silveira (7.6), Silvestre Selhorst (7.10), Patrícia Jonara Bado dos Santos (7.13), Helvio Debus Oliveira Souza (7.14) Luiz Paulo Rosek Germano (7.15) Eduardo Wegner Vargas (7.17), Marco Aurélio Trevizani (7.18)
ABSOLVIDO(A) 7
TOTAL DE RÉUS JULGADOS 18