CAPÍTULO I
(examinar outro título mais impactante)
Promotor Luciano Vaccaro
Gabriel, o que o senhor sabe sobre esses fatos que estão sendo imputados ao Jornalista Polibio Braga.
Gabriel Galli Arévalo, funcionário do gabinete da Deputada Federal do PSOL, Fernanda Melchionna, e representante da ONG Somos, testemunha do Promotor e um dos autores do Boletim de Ocorrência registrado na Polícia.
Olha, eu sei que no dia 18 de maio de 2021, o jornalista Políbio Braga fez uma publicação no blog dele registrando a iluminação que o Palácio, que o Governo do Estado realizou no palácio Piratini, né, em relação à alusão a um dia de combate à LGBTfobia. Essa é uma data bastante importante para o movimento LGBT porque marca a saída da caracterização da homossexualidade como uma doença dos registros da Organização Mundial da Saúde. E, nesse texto opinativo que o senhor Políbio realizou nesse blog, ele utilizou uma serie de termos que, na minha compreensão e da organização a que eu faço parte, ONG Somos, que trabalha há 20 anos na defesa e na luta por direitos humanos, tem uma conotação LGBTfóbica. E essas conotações, elas aparecem de forma, na nossa interpretação, propositalmente camufladas, mas que ficam evidentes o teor homofóbico quando faz uma serie de brincadeiras de certa forma com a própria homossexualidade do governador do Estado de cunho vexatório e também quando relaciona a homossexualidade com outras práticas sexuais ou outras, até questões que vão para um cunho de patologia ou doença mental como a zoofilia, pedofilia, né. Fazendo uma associação que é bem clássica e bem conhecida do movimento LGBT, quando tentam nos caracterizar como pessoas sujas e perversas, né (A conceituação que ele concede ao termo “homossexualismo” é própria, pessoal, e não tem nada a ver com o sentido etimológico e legal do termo – veja https://pt.wikipedia.org/wiki/Homossexualidade). Então esse texto ele passa dessa forma e, na nossa compreensão, enquanto jornalista o senhor Políbio Braga assume a posição de disseminar conteúdo discriminatório quando ele faz esse texto. Não é a primeira vez que ele se comporta dessa forma né, por isso também que eu me motivei a prestar essa denúncia, porque nós acreditamos que é de interesse público que esse tipo de comportamento seja pausado. Hoje mesmo houve comentários no blog dele a respeito de como mulheres trans tiram o lugar de pessoas, de outras mulheres no esporte, enfim, sei que não é o conteúdo, não é o caso aqui do que está sendo analisado por essa Vara. Mas eu cito aqui que é uma pessoa que é conhecida por disseminar conteúdos que, na nossa compreensão, podem ser entendidos enquanto discriminatórios e nós entendemos que a partir do momento que o STF define que a homofobia é um crime, nós entendemos que isso deveria ser classificado dessa forma então.
Promotor Luciano Vaccaro
MP. Só, desculpa te interromper, mas desculpa, eu posso ser ignorante, mas eu também uso a expressão homossexualismo. Eu não sabia que isso não é admitido pela associação de vocês. Me desculpa. Então é uma interpretação sua de que ele agiu dessa forma? Como é que o senhor pode dizer que o fato dele ter usado homossexualismo é de cunho discriminatório homofóbico? Porque eu mesmo uso essa expressão e confesso aqui minha total ignorância, eu estou surpreso. Desculpa.
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Na época, 2021, este então empregado do gabinete da Deputada Federal Fernanda Melchionna, Psol, no caso Gabriel Galli Arévalo, Diretor Operacional da ONG Somos, que é também Jornalista, foi a única testemunha arrolada pela Promotora Ivana Machado Moraes Battaglia ao acolher indiciamento pedido pela Delegada Andrea Matos e denunciar-me perante a 11a., Vara Criminal do Foro de Porto Alegre por crime de homofobia.
Mais tarde, Jornalista e Mestre em Comunicação Galli Arévalo, foi ouvido em audiência no dia 20 de junho de 2022 pela juíza Quelen Van Caneghan, que não só acolheu as acusações feitas no inquérito policial conduzido em tempo recorde pela Delegada Andrea Mattos, como ampliou os ataques e condenou o editor a 2 anos de cadeia, mais multa exorbitante.
Galli Arévalo e seu companheiro da ONG Somos, Carlos Cesar Klein, registraram o BO no dia 18 de maio de 2021, dois dias depois Mattos instaurou o inquérito, 5 dias mais tarde ouviu Carlos Klein e a mim mesmo e um mês depois concluiu sua tarefa com meu indiciamento, acolhido em seguida pelo Ministério Público Estadual, que sequer quis me ouvir.
A partir daí, o Ministério Público Estadual e o aparato oficial e oficioso do PSOL, com ênfase para as deputadas Luciana Genro e Fernanda Melchionna, abriram um campanha pública de calúnias, injúrias e difamações, usando todo o arsenal conhecido de assassinatos de reputação, inclusive com campanha direta e bem sucedida de intimidação de anunciante do blog www.polibiobraga.com.br, levando a cancelamentos de contratos de publicidade, causando-lhe graves prejuízos financeiros.
O editor tentou obter Direito de Respostas às acusações públicas do Ministério Público Estadual, mas elas foram interditadas administrativa e judicialmente, prevalecendo o discurso único oficial. Nos demais casos, a busca por direito de resposta foi considerada irrelevante, mas foram disparadas interpelações judiciais, com ênfase para os Deputados Luciana Genro e Gabriel Souza.
Depois de condenado a 2 anos de cadeia por sentença da juíza da 11a. Vara Criminal de Porto Alegre, Quelen Van Caneghan, dia 16 de agosto de 2022, os advogados Rafael Nunes Leal, Taís Comasseto e Isabela Muller Rocha apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 3 de abril de 2023. No dia 23 de setembro, a 8a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça concluiu inédito acórdão, anulando todo o processo e remetendo-o para a Justiça Federal, sob o básico entendimento de que o suposto crime de homofobia ocorreu no âmbito da internet, rede mundial de computadores regulada por tratados internacionais dos quais o governo federal brasileiro é signatário. Mas não só.
No dia 26 de março de 2024, o Procurador Federal Felipe Souza ignorou a discussão sobre o foro adequado, considerando fato vencido, e foi diretamente ao ponto, fulminando os termos do inquérito, da denúncia e da sentença.
Souza pediu o arquivamento da ação.
O juiz federal Guilherme Beltrami, no mesmo dia, arquivou o processo, que transitou em julgado.
Todos os atores que participaram da orquestração ilegal pagarão pelo que fizeram, menos a Delegada Andrea Mattos, que morreu antes de responder em juízo e fora dele pelas acusações infundadas.
Ao fim e ao cabo, prevaleceu esta manifestação inequívoca a favor da liberdade de expressão, portanto também de imprensa, traduzida em letra de forma pelo Procurador Federal Felipe Souza, tudo no dia 26 de março de 2024:
- Ouso divergir do MP-RS e não vislumbrar no texto indução ao pensamento discriminatório, tampouco incitação ao preconceito e discurso de ódio (....) O trecho não contém nenhum tipo de argumentação encadeada (...) Não me parece adequado, quando da formulação da denúncia, pretender emprestar a quaisquer manifestações públicas a pior interpretação possível, capaz de vislumbrar nelas intento criminoso (...) Pelo contrário, a liberdade de expressão é direito fundamental e deve ser ao máximo prestigiada (...) Sendo compatível com a Gramática e a Lógica, mais consentâneo com a dita liberdade afigura-se-me tentar ler qualquer postagem pública de forma daqr ao tgexto interpretação que não o leve a ser criminializado (...) Tendo sido feita in bonam partem, afasta o caráter criminoso que lhe irrogou o MP-RS).
Fundamentos legais
A acusação
A longo dos 3 anos de tramitação da ação criminal, a Delegada Andrea Matos, a Promotora Ivana Battaglia e a juíza Quelen Van Caneghan, todas mulheres e operando na primeira instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, esgrimiram reduzidíssimo arsenal de disposições legais, todo ele fulminado na fase final pela Justiça Federal:
- ADO 26, nos termos do artigo 20, parágrafo 2o da lei 7.716/89.Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, que tornou efetiva a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, como poderia tornar efetiva a criminalização de qualquer outro objeto, conforme o que bem entendesse a Corte, que, aliás, tem feito isto a partir de abril de abril de 2019, quando censurou a revista eletrônica Crusoé, primeira vítima do escabroso inquérito das fake news. O objeto direto da ação movida no STF foi declarar a inconstitucionalidade na falta de lei que punisse a ação discriminatória contra pessoas LGBTQIA+. A Corte acolheu a ação, desconsiderando o fato de que o constituinte de 1988 não incluiu a questão na Carta Magna porque não quis fazê-lo, por não considerar a existência de crime, o que também não quiseram fazer os legisladores federais a partir dali. O constituinte e o legislador ordinário, entenderam e entendem que ofensas de gênero estão suficientemente tipificadas no Código Penal, quando ele trata dos casos de calúnia, injúria e difamação.
Os Advogados de Defesa invocaram proteção constitucional, inclusive jurisprudência e dispositivo do Código de Processo Penal, todos garantidores do livre direito de expressão:
- Artigo 220 da Constituição Federal e tudo que se vincula ao art. 5o, IV, V, X,XIII E XIV, ADPF 1287 sobre livre pensamento, Artigos 395 e 396 e do Código de Processo Penal.
A defesa
Tudo começou a mudar quando os Advogados de Defesa apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu por unanimidade fulminar todo o processo judicial, mantendo apenas os termos do inquérito policial, já que o caso teria que ser remetido para a Justiça Federal, tudo com base no artigo109, V, da Constituição Federal.
O Juiz Federal Guilherme Beltrami mandou ouvir o Ministério Público Federal, que repeliu as acusações, defendeu a aplicação do Artigo 5o da Constituição Federal, já que foi caracterizada a garantia constitucional do princípio da liberdade de expressão, portanto também de imprensa. Além disto, o Procurador Federal Felipe de Souza não quis sequer levar o caso a julgamento, pedindo o arquivamento de tudo.
Na decisão final de aceitar o pedido de arquivamento, o Juiz Federal considerou que não teria outra alternativa senão basear a sentença final no acolhimento do disposto na Lei 13.964/19e nos Artigo 18 e 28 do Código de Processo Penal, considerando que o Ministério Público Federal é o titular da ação penal em curso, reforçando assim o perfil acusatório do processo penal brasileiro.
CAPÍTULO II
A defesa da liberdade de expressão, mais especificamente a liberdade de imprensa, é uma das principais batalhas destes tenebrosos anos do Século XXI, como já foi antes, nos séculos anteriores, desde que Gutenberg, 1439, inventou sua galáxia de tipos móveis que deu início à revolução da imprensa, fundamental no desenvolvimento da Renascença, da Reforma e da Revolução Científica, tudo que lançou as bases materiais para a moderna economia baseada no conhecimento e a disseminação em massa da informação, o que inclui a aprendizagem em larga escala.
No século XXI, como no Século XV, os poderosos de plantão operam de modo sutil ou descaradamente para impor mordaças aos meios, às mensagens e aos mensageiros que os desagradam.
Foi em tudo que isto que pensei ao me dirigir ao interrogatório exigido pela jovem Delegada Andreia Mattos, a primeira ocupante da novíssima Delegacia de Combate à Intolerância, inaugurada com grande
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O imbroglio todo começou com uma curta nota publicada no blog www.polibiobraga.com.br:
Pelo Ministério Público Estadual
O governador Eduardo Leite decidiu comemorar em alto estilo a legalização do homossexualismo como opção da vontade sexual das pessoas e não como uma patologia, pelo menos do ponto de vista da polêmica OMS.
Ontem foi o Dia Internacional do Universo LGTBQIA+, que engloba nao apenas o homossexualismo, mas ainda não compreende a zoofilia, fenômeno que ocorre com pouca frequência em barrancos de coxilhas do Rio Grande.
No RS, a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População LGBTQIA+, implantada com decisão por Eduaedo Leite, visa laborar, estimular, apoiar, participar e promover eventos, estudos, pesquisas, debates e ações que envolvam discussões de saúde da população LGBTQIA+. O relatório mais recente do Grupo Gay da Bahia (GGB) divulgado no início de 2019, registrou que em 2018 ocorreram 420 mortes de LGBTs no Brasil - entre 320 homicídios e 100 suicídios.
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INTERROGATÓRIO
De acordo com arts. 187, paragrafo 2o, 188, 189 e 190 do CPP
INQUÉRITO POLICIAL 134/2021, decorrente de BO de Caio Cesar Klein e que gerou este inquérito
Em 2019 STF tornou homofobia, bifobia e transfobia equivalente a racismo, de acordo com resultado da ADO 26, nos termos das lei 7.716/89. 3 páginas.
Me indiciou como incurso no art. 20, p. 2o da lei 7.716/89.
No inquérito policial, falou Gabriel Galli Arevalo. FOI DISPENSADO DE COMPROMISSO PELO ART. 201 DO CPP.
AÇÃO MOVIDA PELO MPE
Incurso no art. 20, parágrafo 2o, lei 7716/89
6 páginaS
DEFESA DE POLIBIO BRAGA
Invoca art. 220 da CF e que se vincula ao art. 5o, IV, V, X,XIII E XIV
ADPF 1287 sobre livre penamento
VERIFICAR MAGISTRADA DIVERSA DA TITULAR QUE ACEITOU A DENÚNCIA
A decisão da magistrada violou art. 5o CF e 396 do CPP
PEDE REJEIÇÃO DE ACORDO COM ART. 395, INCISO III DO CPP
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ALEGAÇÕES FINAIS
53 páginas
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ALEGAÇÕES FINAIS PB
Absolvição pelo asrt. 386, III dlo CPP
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SENTENÇA
Condena pelo art. 20, parágrafo 2o da lei 7.716/89
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ACÓRDÃO
Base para enviar para a JF é artigo 109, V, da Constituição Federal
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JUIZ FEDERAL
Lei 13.964/19
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm
Art. 28 do CPP
O juiz não quis aplicar esta lei, considerando que o |MPF é o titular da ação penal, até porque a lei 13.l964 reforçou o perfil acusatório do processo penal brasileiro.
Ressalvfados disposto no art. 18 do CPP.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art.