Desgraçados e heróis

 Do nível de 5,33m do pico da enchente, o nível do Guaíba caiu para 4,43mnin, 6h15m de hoje, domingo, e agora, 17h, está em 4,30m,  retomando viés de baixa, já que ontem, sábado, não caiu nada, permanecendo em 4,54m, portanto despencando 11 cms, conforme gráfico do link a seguir.

3 metros é o nível máximo sem enchentes.

A Defesa Civil do Estado acha que os 3 metros só serão retomados em 30 dias, caso pare de chover, mas o editor aposta na metade deste tempo, mantendo-se e melhorando o ritmo da baixa.

No blog, gráfico em tempo real.

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Municípios afetados: 463
Pessoas em abrigos: 76.955
Desalojados: 540.633
Afetados: 2.321.973

Feridos: 806
Desaparecidos: 89
Óbitos confirmados: 155

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Livro Herança Maldita

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O tamanho do desconforto de que parece dominado o governo nomeado lulopetista diante das críticas ferozes, persistentes e incontroláveis que recebe por sua medíocre, demagógica e incompetente atuação na tragédia das águas no RS, pode ser dada pelo modo destemperado com que um auxiliar imporrtante do ministro Paulo Pimenta acaba de se manifestar, atacando de modo mentiroso os prefeitos gaúchos de um modo geral, sem citar nome de ninguém.

O governo nomeado lulopetista perdeu o eixo no RS, principalmente depois que decidiu intervir no Estado com a criação do chamado ministério da Reconstrução, nomeando para o cargo um político lulopetista que claramente é candidato ao governo do RS, transformando toda sua intervenção num campo de batalha eleitoral e entrando em colisão frontal com o governo eleito do tucano Eduardo Leite. 

Este sujeito que faz a denúncia, Leandro Demori, que você pode ver e ouvir ao vivo e a cores no meu blog www.polibiobraga.com.br, é homem de confiança do ministro da Reconstrução do RS, Paulo Pimenta, a quem presta vassalagem. Ambos são gaúchos. Ele recebe R$ 36,5 mil reais por mês da EBC, estatal que fica sob o guarda-chuva da SecomEle foi contratado para apresentar o programa "Dando a real com Demori". O jornalista foi diretor-exercutivo do site The Intercept Brasil.

O que diz a Famurs sobre os ataques de Leandro Demori, homem do ministro Paulo Pimenta, portanto do governo nomeado ?

Homem de confiança do ministro Paulo Pimenta, o jornalista Leandro Demori gravou vídeo para denunciar os prefeitos gaúchos que ainda não apresentaram pedidos oficiais de ajuda federal, acusando-os de fazerem corpo mole propositadamente, tudo com o objetivo de responsabilizar o governo nomeado do PT:

- Os prefeitos, predominantemente bolsonaristas, desejam a morte das pessoas para conseguirem dividendos eleitorais.

O ministro Paulo Pimenta deve explicar o que diz seu auxiliar, dando nome aos bois, e buscar retratação imediata.

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O que faz o governo nomeado no caso do Rio Grande do Sul é sensacionalismo desumano e disputa política e eleitoral antecipada, já que no terreno prático da ajuda ele nem de longe consegue se comparar ao que fizeram e fazem o povo gaúcho, os prefeitos municipais e o próprio governo estadual.

O governo nomeado e a esquerda irredentora que o acompanha, perderam esta parada.

Aliás, ninguém consegue exlicar onde foram parar os líderes da esquerda gaúcha e brasileira, que sumiram do palco de ajuda aos desabrigados e descamisados do RS. Eles sumiram, como sumiram os artistas, os famosos, os intelectuais, o pessoal da academia, a comunidade LGBT+ e os cãezinhos de raça. 

É tudo fake.

Na hora de pegar pra capar, quem pega mesmo é o povo desarmado, até porque o povo armado só veio a reboque e muito depois. 

O povo gaúcho, ajudado pelo povo de tudo que é Estado, mas principalmente dos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, são os protagonistas desta história de desgraceira e de heroísmo por que passa o Rio Grande do Sul neste momento.

Síntese processual

 SÍNTESE PROCESSUAL

JAIRO JORGE (QUERELANTE) X JUARES HOY (QUERELADO)

Nº do processo 5017506-78.2024.8.21.0008

2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas

 Juíza PATRICIA PEREIRA KREBS TONET

 PONTOS MAIS RELEVANTES:

➢ Ao contrário do que o querelado ardilosamente divulgou em seu 

vídeo, querendo imputar ao querelante tanto conduta omissa e 

incompetente na desocupação de áreas de risco, como 

responsabilidade criminal sobre a retirada dos pacientes do 

Hospital de Pronto Socorro de Canoas, é imperioso salientar que 

nesse último caso, o procedimento, em um hospital que não se 

encontra sob a administração da Prefeitura Municipal, mas sim do 

Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde 

(IAHCS), observou rigorosamente um plano de contingência para 

emergências em unidades de alto risco, levando em conta a 

situação do momento, a capacidade técnica para remoção e o local 

de destino dos pacientes mais graves, o acompanhamento médico 

e de enfermagem necessários para o deslocamento desses 

pacientes, bem como todas as demais condutas e procedimentos 

sob a responsabilidade dos profissionais de saúde presentes no 

local.

➢ Contrariamente à criminosa narrativa veiculada pelo querelado, o 

querelante, na condição de prefeito municipal, determinou a 

evacuação do Hospital de Pronto Socorro muitas horas antes da 

efetiva retirada de pacientes e funcionários do local, quando ainda 

não estava configurada situação de risco, como medida preventiva, 

ordem que precisou, para ser efetivada, de todo um preparo 

indispensável para que viesse a ocorrer com um mínimo de 

segurança necessário principalmente aos pacientes. 

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➢ Ainda assim, cerca de 400 pacientes foram retirados com êxito do 

local, mesmo enfrentando, segundo relatos, uma situação caótica, 

onde pessoas que se encontravam nas imediações do hospital, 

muitas vezes acompanhadas de seus animais de estimação, 

buscavam se abrigar dentro das suas dependências para fugir do 

avanço das águas, subindo as escadarias do prédio e buscando os 

andares mais altos, enquanto a equipe médica e de enfermagem 

buscava descer com os pacientes pelos mesmos acessos.

➢ Mesmo ante esse cenário de caos, de acordo com relatos dos 

médicos responsáveis e que se encontravam no local, e graças a 

atitudes heroicas dos profissionais e voluntários que auxiliaram na 

remoção dos pacientes, os óbitos infelizmente ocorridos não se 

deram pela evacuação do hospital, mas sim pelo próprio quadro 

clínico dos pacientes, de extrema gravidade, inclusive com morte 

cerebral, e que teriam ocorrido independentemente do processo de 

retirada.

➢ Ainda assim, mesmo havendo o entendimento de que todas as 

condutas possíveis de serem adotadas na evacuação dos pacientes 

do Hospital de Pronto Socorro foram realizadas pelos profissionais 

responsáveis e que se encontravam no local arriscando suas 

próprias vidas no socorro aos pacientes, o querelante, na condição 

de prefeito municipal, determinou a instauração de sindicância 

para apurar os fatos em toda sua extensão; de onde se extrai que 

o mesmo, ao contrário da afirmação caluniosa e difamatória do 

querelado, não apenas não possui qualquer responsabilidade sobre 

o ocorrido, mas também adotou todas as providencias necessárias 

para que os fatos venham a ser devidamente esclarecidos, como 

medida de legalidade e transparência, e também de respeito aos 

pacientes e suas famílias. 

➢ Já no que diz respeito às falsas acusações do querelado de que o 

querelante teria agido deixando de praticar ato de ofício ou atuado 

com incompetência na evacuação das áreas atingidas pelos 

alagamentos, elas são absolutamente improcedentes; sendo que a 

sequência de vídeo onde o querelante aparece dizendo que, 

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naquele momento não haveria necessidade de evacuação das 

áreas, ocorreu quando a situação estava ainda sob controle e antes 

que a chuva elevasse o nível do rio, exigindo a retirada das pessoas 

dos locais; o que pode ser facilmente constatado pela análise 

cronológica dos acontecimentos, por mera consulta à rede 

Instagram tanto do querelante 

(https://www.instagram.com/jairo_jorge), quanto da Prefeitura de 

Canoas (https://www.instagram.com/prefcanoas), cujo conteúdo 

deixa-se de reproduzir aqui por estar facilmente acessível através 

dos links indicados. 

➢ Ou seja, ao contrário das afirmações criminosas do querelado, a 

população foi alertada para a necessidade de saída imediata das 

áreas de risco com toda a antecedência possível, particularmente 

nos bairros Mathias Velho, Fátima e Rio Branco, citados pelo 

querelado em seu vídeo caluniador, difamatório e injurioso.

➢ Tais alertas foram dados, sempre em tempo real e com toda a 

antecedência, não apenas pelo querelante, mas por outros 

integrantes do governo municipal de Canoas que, a exemplo do 

querelante, se encontravam na linha de frente dos acontecimentos, 

como se pode verificar pelo vídeo publicado na página oficial da 

Prefeitura onde o Secretário de Obras do Município, Guido 

Bamberg, faz um apelo contundente para que as pessoas saíssem 

imediatamente do Bairro Mathias Velho e das demais áreas de 

risco, procurando residências de familiares ou os abrigos já 

disponibilizados pela prefeitura naquele 

momento(https://www.instagram.com/reel/C6hoaheaNYND/?IG

SH=aHBsNWJtbWx4dmtn). 

➢ A propósito da evacuação do Bairro Mathias Velho, um dos mais 

gravemente atingidos pela enchente, o próprio querelado, quando 

a medida foi anunciada, mostrou-se contrário à mesma, conforme 

se comprova pelas suas postagens na rede social Instagram, em 

comentários feitos pelo querelado na página da própria prefeitura 

e onde essa avisava a necessidade de evacuação dos locais de risco; 

o que apenas demonstra o caráter demagógico, imoral , criminoso 

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e motivado pela mais rasteira exploração política dos 

acontecimentos pelo vídeo que veicula; acusando o querelante de 

não haver tomado uma providencia que esse efetivamente tomou 

(a evacuação da população das áreas de risco), e contra a qual o 

próprio querelado se mostrou contrário no momento em que a 

medidas foram tomadas e anunciadas, lançando descredito nos 

anúncios de emergência oficiais; como se pode observar pelas suas 

declarações nas redes sociais, que copia-se a esta exordial:

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➢ Se alguém precisa ser responsabilizado criminalmente por 

haver atrapalhado a ação do poder público na orientação à 

população para que evacuasse as áreas de risco, esse é o 

próprio querelado, que mediante postagens em sua rede 

social minimizou os apelos do querelante e da Prefeitura 

Municipal para que os habitantes dos bairros atingidos, 

particularmente a Mathias Velho, deixassem suas casas; 

como se pode observar.

➢ A pergunta que deve ser feita neste momento é: quantas 

pessoas foram colocadas em grave risco, ou mesmo 

podem ter perdido suas vidas, ao acreditar nas postagens 

do querelado, dada sua condição de vereador e que, em 

tese, mereceria credibilidade, de que não havia motivo 

para atender ao apelo das autoridades para que saíssem 

do local? A responsabilidade do querelado, ao sabotar 

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com suas declarações as ações do Poder Público no 

salvamento das vítimas, necessita ser apurada com o 

maior rigor pelo Ministério Público, medida que, ao final, 

se irá requerer.

➢ DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Face o exposto, nos termos fáticos e legais, se requer à Vossa 

Excelência, seja recebida e autuada a presente Queixa-Crime, julgandose ao final, totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial 

acusatória, para o fim de condenar o querelado JUARES CARLOS HOY, 

nas sanções penais descritas nos artigos 138, 139 e 140, c/c o artigo 

141, incisos II, III e IV e § 2°, na forma do artigo 69, todos do Código 

Penal, bem como ao pagamento de indenização, honorários advocatícios 

e custas processuais, por ser medida de DIREITO e da mais digna 

JUSTIÇA.

Ainda requer:

a) A tramitação do feito pelo procedimento sumário (art. 531 a 538 do 

CPP), nos termos do artigo 394, inciso III, do Código já citado;

b) Que seja julgada procedente a Liminar pleiteada, determinando a 

remoção imediata do vídeo difamador e caluniador constante na 

referida página do querelado na rede social Instagram, bem como 

de toda e qualquer postagem ou publicação de caráter caluniador, 

difamatório ou injurioso, que venha ferir a honra, a imagem 

pública, o bom nome e a dignidade do cargo de prefeito municipal 

exercido pelo querelante, ou que faça menção ao nome desse, 

expressa ou veladamente, das redes sociais e páginas do querelado, 

sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por inserção 

ou publicação realizada, a ser destinada integralmente a entidades 

assistenciais e ao socorro às vítimas da enchente no município de 

Canoas, a critério e indicadas por este juízo, haja vista a presença 

do perigo da demora, nos termos do Art. 300 do CPC;

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c) A citação do querelado, para que apresente resposta por escrito, no 

prazo de 10 (dez) dias, bem como para que acompanhe os demais 

termos do processo;

d) A designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos 

do artigo 400 do Código de Processo Civil;

e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público do 

Estado do Rio Grande do Sul para que se manifeste tanto em 

relação à liminar pleiteada, quanto ao mérito da presente exordial, 

e ainda em relação a ocorrência, na conduta do querelado, de ações 

passíveis de haverem boicotado ou obstaculizado as ações do Poder 

Público no salvamento das vítimas da enchente;

f) seja oficiado ao Ministério Público Eleitoral para que apure a 

existência, na conduta do querelado, de crime previsto pela 

legislação eleitoral a atrair a eventual competência da Corte 

Eleitoral, dada a evidente motivação política das acusações 

proferidas;

g) A produção de todas as provas admissíveis em direito, em especial 

a tomada das declarações do querelado, bem como a oitiva das 

testemunhas que serão arroladas, e que deverão ser intimadas a 

comparecer em Juízo.

h) Dada a gravidade e extensão das declarações do querelado, a sua 

condenação ao pagamento de indenização por danos morais e 

patrimoniais, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a 

serem integralmente destinados a entidades assistenciais e ao 

socorro às vítimas da enchente no município de Canoas, a critério e 

indicadas por este juízo, bem como a sua condenação nos tipos 

penais dos artigos 138, 139, 140 e 141, incisos II, III e IV e § 2°, todos 

do CP, em razão de comprovada autoria e materialidade delitiva;

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i) Que a condenação penal observe a dosimetria com aumento de pena 

em decorrência do meio utilizado na propagação do crime (redes 

sociais) e pela parte autora ter idade superior a 60 anos;

j) A concessão da prioridade na tramitação do feito, considerando a 

idade da parte autora, in casu 61 anos; nos termos do Art. 1.048, 

Inciso I, do CPC;

k) In fine, a total procedência de todos os pedidos formulados na 

presente exordial.

Taurus

 CLIQUE AQUI para ouvir áudio publicado pelo UOL.

Depois de reportagens publicadas no RS, com ênfase para o caso do jornal Zero Hora, que foi o primeiro a divulgar o fato e depois reafirmá-lo diante dos desmentidos da Polícia Federal e da Taurus, boa parte da imprensa nacional resolveu viralizar o assunto.

O site UOL de hoje confirma que voluntários ajudaram a PF e a Taurus a retirar 3 mil armas estocadas no ilhado aeroporto Salgado Filho: 

"Enganados e coagidos". O caso ganhou repercussão após uma equipe de voluntários em salvamento de enchentes no Rio Grande do Sul afirmar que foi enganada e coagida por uma suposta funcionária da Taurus. Nicolas Vedovatto, que participou da busca, disse ao UOL que saíram de casa na intenção de resgatar crianças e acabaram no aeroporto, carregando caixas de armamento:

:- Eles (agentes) pareciam não saber que éramos civis(...) um dos agentes até botou a mão na cabeça quando descobriu que levamos a primeira remessa [de armas] de barco até um caminhão sem nenhuma escolta. Em nenhum momento perguntaram quem éramos.

Em nota ao editor, a Taurus informou que apura o caso.

Feticídio

 Nesta reportagem, o jornal Gazeta do Povo conta que nem em animais esta técnica de assassinato é tolerada. O CFM não proibiu aborto algum e nem poderia por lei fazer isso. O que foi proibido é uma técnica desumana e cruel.

Leia a reportagem:

Fundamental explicarmos do que se trata a técnica do feticídio ou assistolia fetal. Os defensores da técnica têm pavor a esse debate porque ninguém tem coragem de explicar como é feita e muitos do que a defendem, quando sabem do que se trata, mudam de opinião. Feticídio consiste em perfurar com grande agulha a barriga da mãe e tentar acertar os vasos do coração do bebê para injetar cloreto de potássio e o matar. Não estamos falando de embrião ou um bebê formado sem condições de sobreviver, mas de bebês viáveis, de seis a nove meses de gestação, com circuitos neurológicos de dor formados. Analogia seria nos colocar num caixão sem anestesia e alguém de fora, através de um pequeno furo, tentar acertar nosso coração com uma agulha com diversas espetadas até nos acertar, pois ficaríamos nos debatendo. Isso provoca uma dor tão grande que é proibido para pena de morte e eutanásia de animais.


Reparem que não se encontra vídeos da técnica


no Google ou mesmo em artigos científicos médicos. Eles escondem porque sabem que se o procedimento for visto provocará comoção popular. É fundamental que os juízes que vão julgar a resolução peçam para ver o procedimento. Fica o obstetra em frente ao ultrassom com uma agulha pela barriga numa caçada mórbida que pode durar horas tentando acertar o coração do bebezinho que se debate tentando fugir pela dor que sente. Até que quando é atingido, dá um último movimento e morre para, muitas vezes, a felicidade de seu carrasco, ou melhor, do especialista em medicina fetal que faz o procedimento.


A segunda e principal mentira é dizer que a resolução proíbe que a mulher se livre daquela gravidez que ela não quer e tem direito por lei de a interromper. A antecipação do parto após 22 semanas (já não podemos falar em aborto baseado nos livros de medicina e se é feito por médico devemos usar a terminologia médica) é garantida e será feita por via vaginal ou cesariana e, caso a mãe não queira ficar com a criança, ela será colocada para adoção que para recém-nascidos tem uma fila interminável de pais querendo dar amor para aquela criança.


Estradas federfais do RS

O Ministério dos Transportes atualizou o quadro de estradas liberadas no Rio Grande do Sul. Boletim divulgado na noite de sexta-feira, registra a liberação de 82 trechos em 11 rodovias federais que cortam o estado. Segundo a pasta, 20 trechos estão em obras ou com serviços para liberação das pistas e cinco segmentos estão liberados somente para veículos de emergência.

As informações estão em texto de Fernando Fraga, Agência Brasil de hoje. Leia tudo:

O balanço atual aponta que 40 trechos em seis rodovias federais ainda estão com interdição total. Na BR-116, estão nessa situação os trechos do km 108; km 111; km 161; km 162; km 170; km 174; km 175; km 181; km 246; km 256; km 259; km 270 e km 166,8. 


Na BR-287, continua interditado o trecho do km 312. 


Na BR-290, os trechos dos km 83; km 86; km 92; km 94; km 96; km 97; km 98; km 115 e km 113.


O ministério informou ainda que permanecem interditados os trechos da BR-386 nos km 288; km 296; km 297; km 302; km 308; km 349; km 425 e km 440. 


Na BR-448, os trechos no km 10 e km 10,1, e na BR-470, nos trechos km 178; km 192; km 188 ao km 190; e km 194 ao km 201.


Estão em interdição parcial nove trechos em seis rodovias federais. Na BR-116 no km 232 e no km 128,6; na BR-153, no trecho do km 412; na BR-290, no trecho do km 92; na BR-386, nos trechos dos km 350; km 372 e km 361; na BR-448, no trecho do km 22; e na BR-470, no trecho do  km 262.


Edição: Fernando Fraga