SÍNTESE PROCESSUAL
JAIRO JORGE (QUERELANTE) X JUARES HOY (QUERELADO)
Nº do processo 5017506-78.2024.8.21.0008
2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Juíza PATRICIA PEREIRA KREBS TONET
PONTOS MAIS RELEVANTES:
➢ Ao contrário do que o querelado ardilosamente divulgou em seu
vídeo, querendo imputar ao querelante tanto conduta omissa e
incompetente na desocupação de áreas de risco, como
responsabilidade criminal sobre a retirada dos pacientes do
Hospital de Pronto Socorro de Canoas, é imperioso salientar que
nesse último caso, o procedimento, em um hospital que não se
encontra sob a administração da Prefeitura Municipal, mas sim do
Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde
(IAHCS), observou rigorosamente um plano de contingência para
emergências em unidades de alto risco, levando em conta a
situação do momento, a capacidade técnica para remoção e o local
de destino dos pacientes mais graves, o acompanhamento médico
e de enfermagem necessários para o deslocamento desses
pacientes, bem como todas as demais condutas e procedimentos
sob a responsabilidade dos profissionais de saúde presentes no
local.
➢ Contrariamente à criminosa narrativa veiculada pelo querelado, o
querelante, na condição de prefeito municipal, determinou a
evacuação do Hospital de Pronto Socorro muitas horas antes da
efetiva retirada de pacientes e funcionários do local, quando ainda
não estava configurada situação de risco, como medida preventiva,
ordem que precisou, para ser efetivada, de todo um preparo
indispensável para que viesse a ocorrer com um mínimo de
segurança necessário principalmente aos pacientes.
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➢ Ainda assim, cerca de 400 pacientes foram retirados com êxito do
local, mesmo enfrentando, segundo relatos, uma situação caótica,
onde pessoas que se encontravam nas imediações do hospital,
muitas vezes acompanhadas de seus animais de estimação,
buscavam se abrigar dentro das suas dependências para fugir do
avanço das águas, subindo as escadarias do prédio e buscando os
andares mais altos, enquanto a equipe médica e de enfermagem
buscava descer com os pacientes pelos mesmos acessos.
➢ Mesmo ante esse cenário de caos, de acordo com relatos dos
médicos responsáveis e que se encontravam no local, e graças a
atitudes heroicas dos profissionais e voluntários que auxiliaram na
remoção dos pacientes, os óbitos infelizmente ocorridos não se
deram pela evacuação do hospital, mas sim pelo próprio quadro
clínico dos pacientes, de extrema gravidade, inclusive com morte
cerebral, e que teriam ocorrido independentemente do processo de
retirada.
➢ Ainda assim, mesmo havendo o entendimento de que todas as
condutas possíveis de serem adotadas na evacuação dos pacientes
do Hospital de Pronto Socorro foram realizadas pelos profissionais
responsáveis e que se encontravam no local arriscando suas
próprias vidas no socorro aos pacientes, o querelante, na condição
de prefeito municipal, determinou a instauração de sindicância
para apurar os fatos em toda sua extensão; de onde se extrai que
o mesmo, ao contrário da afirmação caluniosa e difamatória do
querelado, não apenas não possui qualquer responsabilidade sobre
o ocorrido, mas também adotou todas as providencias necessárias
para que os fatos venham a ser devidamente esclarecidos, como
medida de legalidade e transparência, e também de respeito aos
pacientes e suas famílias.
➢ Já no que diz respeito às falsas acusações do querelado de que o
querelante teria agido deixando de praticar ato de ofício ou atuado
com incompetência na evacuação das áreas atingidas pelos
alagamentos, elas são absolutamente improcedentes; sendo que a
sequência de vídeo onde o querelante aparece dizendo que,
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naquele momento não haveria necessidade de evacuação das
áreas, ocorreu quando a situação estava ainda sob controle e antes
que a chuva elevasse o nível do rio, exigindo a retirada das pessoas
dos locais; o que pode ser facilmente constatado pela análise
cronológica dos acontecimentos, por mera consulta à rede
Instagram tanto do querelante
(https://www.instagram.com/jairo_jorge), quanto da Prefeitura de
Canoas (https://www.instagram.com/prefcanoas), cujo conteúdo
deixa-se de reproduzir aqui por estar facilmente acessível através
dos links indicados.
➢ Ou seja, ao contrário das afirmações criminosas do querelado, a
população foi alertada para a necessidade de saída imediata das
áreas de risco com toda a antecedência possível, particularmente
nos bairros Mathias Velho, Fátima e Rio Branco, citados pelo
querelado em seu vídeo caluniador, difamatório e injurioso.
➢ Tais alertas foram dados, sempre em tempo real e com toda a
antecedência, não apenas pelo querelante, mas por outros
integrantes do governo municipal de Canoas que, a exemplo do
querelante, se encontravam na linha de frente dos acontecimentos,
como se pode verificar pelo vídeo publicado na página oficial da
Prefeitura onde o Secretário de Obras do Município, Guido
Bamberg, faz um apelo contundente para que as pessoas saíssem
imediatamente do Bairro Mathias Velho e das demais áreas de
risco, procurando residências de familiares ou os abrigos já
disponibilizados pela prefeitura naquele
momento(https://www.instagram.com/reel/C6hoaheaNYND/?IG
SH=aHBsNWJtbWx4dmtn).
➢ A propósito da evacuação do Bairro Mathias Velho, um dos mais
gravemente atingidos pela enchente, o próprio querelado, quando
a medida foi anunciada, mostrou-se contrário à mesma, conforme
se comprova pelas suas postagens na rede social Instagram, em
comentários feitos pelo querelado na página da própria prefeitura
e onde essa avisava a necessidade de evacuação dos locais de risco;
o que apenas demonstra o caráter demagógico, imoral , criminoso
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e motivado pela mais rasteira exploração política dos
acontecimentos pelo vídeo que veicula; acusando o querelante de
não haver tomado uma providencia que esse efetivamente tomou
(a evacuação da população das áreas de risco), e contra a qual o
próprio querelado se mostrou contrário no momento em que a
medidas foram tomadas e anunciadas, lançando descredito nos
anúncios de emergência oficiais; como se pode observar pelas suas
declarações nas redes sociais, que copia-se a esta exordial:
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➢ Se alguém precisa ser responsabilizado criminalmente por
haver atrapalhado a ação do poder público na orientação à
população para que evacuasse as áreas de risco, esse é o
próprio querelado, que mediante postagens em sua rede
social minimizou os apelos do querelante e da Prefeitura
Municipal para que os habitantes dos bairros atingidos,
particularmente a Mathias Velho, deixassem suas casas;
como se pode observar.
➢ A pergunta que deve ser feita neste momento é: quantas
pessoas foram colocadas em grave risco, ou mesmo
podem ter perdido suas vidas, ao acreditar nas postagens
do querelado, dada sua condição de vereador e que, em
tese, mereceria credibilidade, de que não havia motivo
para atender ao apelo das autoridades para que saíssem
do local? A responsabilidade do querelado, ao sabotar
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com suas declarações as ações do Poder Público no
salvamento das vítimas, necessita ser apurada com o
maior rigor pelo Ministério Público, medida que, ao final,
se irá requerer.
➢ DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Face o exposto, nos termos fáticos e legais, se requer à Vossa
Excelência, seja recebida e autuada a presente Queixa-Crime, julgandose ao final, totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial
acusatória, para o fim de condenar o querelado JUARES CARLOS HOY,
nas sanções penais descritas nos artigos 138, 139 e 140, c/c o artigo
141, incisos II, III e IV e § 2°, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal, bem como ao pagamento de indenização, honorários advocatícios
e custas processuais, por ser medida de DIREITO e da mais digna
JUSTIÇA.
Ainda requer:
a) A tramitação do feito pelo procedimento sumário (art. 531 a 538 do
CPP), nos termos do artigo 394, inciso III, do Código já citado;
b) Que seja julgada procedente a Liminar pleiteada, determinando a
remoção imediata do vídeo difamador e caluniador constante na
referida página do querelado na rede social Instagram, bem como
de toda e qualquer postagem ou publicação de caráter caluniador,
difamatório ou injurioso, que venha ferir a honra, a imagem
pública, o bom nome e a dignidade do cargo de prefeito municipal
exercido pelo querelante, ou que faça menção ao nome desse,
expressa ou veladamente, das redes sociais e páginas do querelado,
sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por inserção
ou publicação realizada, a ser destinada integralmente a entidades
assistenciais e ao socorro às vítimas da enchente no município de
Canoas, a critério e indicadas por este juízo, haja vista a presença
do perigo da demora, nos termos do Art. 300 do CPC;
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c) A citação do querelado, para que apresente resposta por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para que acompanhe os demais
termos do processo;
d) A designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos
do artigo 400 do Código de Processo Civil;
e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul para que se manifeste tanto em
relação à liminar pleiteada, quanto ao mérito da presente exordial,
e ainda em relação a ocorrência, na conduta do querelado, de ações
passíveis de haverem boicotado ou obstaculizado as ações do Poder
Público no salvamento das vítimas da enchente;
f) seja oficiado ao Ministério Público Eleitoral para que apure a
existência, na conduta do querelado, de crime previsto pela
legislação eleitoral a atrair a eventual competência da Corte
Eleitoral, dada a evidente motivação política das acusações
proferidas;
g) A produção de todas as provas admissíveis em direito, em especial
a tomada das declarações do querelado, bem como a oitiva das
testemunhas que serão arroladas, e que deverão ser intimadas a
comparecer em Juízo.
h) Dada a gravidade e extensão das declarações do querelado, a sua
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e
patrimoniais, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a
serem integralmente destinados a entidades assistenciais e ao
socorro às vítimas da enchente no município de Canoas, a critério e
indicadas por este juízo, bem como a sua condenação nos tipos
penais dos artigos 138, 139, 140 e 141, incisos II, III e IV e § 2°, todos
do CP, em razão de comprovada autoria e materialidade delitiva;
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i) Que a condenação penal observe a dosimetria com aumento de pena
em decorrência do meio utilizado na propagação do crime (redes
sociais) e pela parte autora ter idade superior a 60 anos;
j) A concessão da prioridade na tramitação do feito, considerando a
idade da parte autora, in casu 61 anos; nos termos do Art. 1.048,
Inciso I, do CPC;
k) In fine, a total procedência de todos os pedidos formulados na
presente exordial.