EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA,
DOUTORA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE.
ONYX DORNELLES
LORENZONI, brasileiro, divorciado, médico-veterinário, inscrito no CRMV-RS sob
o n° 1.552, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal, com
gabinete parlamentar na Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, gabinete
828, Anexo IV, 8º andar, CEP 70.160 - 900, em Brasília/DF, por seu procurador (doc. 1), ADÃO JOSÉ CORREA
PAIANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 62.656, com
endereço profissional à Alameda das Acácias, Quadra 107, Lote 20, Casa 04,
bairro Águas Claras, em Taguatinga/DF, CEP 71.927-540; onde recebe intimações e
notificações; vêm, perante Vossa Excelência, respeitosamente, oferecer a
presente
NOTÍCIA-CRIME
face a ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro,
advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 70.042; FERNANDO COSTA OLIVEIRA
MAGALHÃES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 83.205; MARCELO
MANOEL DA COSTA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 88.385; e
PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG
sob o nº 174.484; todos com endereço profissional no Escritório de Advocacia
Nascimento, Discacciati, Costa & Mouteira, Advogados Associados, sito à Rua
Norma Stefani, n° 84, 6º andar, Ibiapaba, CEP 36.200-022, em Barbacena/MG, com
base nos artigos 5°, inc. XXXIV, alínea ‘a’; e 129, incisos I e VIII, da
Constituição da República, c/c o artigo 27 do Código de Processo Penal;
pelaprática, em tese, de delitostipificados nos artigos 2°, § 1°, da Lei n°
12.850/13 (crimes de organização criminosa); 16, caput, e 20, parágrafo único,
da Lei n° 7.170/83 (crimes contra a segurança Nacional); 2°, inciso V; 3°,
caput; e 6°, parágrafo único, da Lei n° 13.260/16 (crimes de terrorismo); 1°,
incisos I, II, III e V; e 2°, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90 (crimes
tributários), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Na tarde de 06
de setembro de 2018, enquanto realizava atividade de campanha na cidade de Juiz
de Fora/MG, ao deslocar-se pela rua Halfeld,o candidato a Presidente da
República pelo Partido Social Liberal (PSL), JAIR MESSIAS BOLSONARO, foi vítima
de um atentado praticado,com o uso de arma branca, pelo desempregado ADELIO
BISPO DE OLIVEIRA, de 40 anos.
Após o
cometimento do delito,o autorfoipreso em fragrante e conduzido à Policia
Federal, onde foi autuado pela prática previstano artigo 20, parágrafo único,
da Lei n° 7.170/83, que consiste em realizar atentado pessoal,ou ato de
terrorismo, por inconformismo político.
Na manhã
seguinte, o primeiro representado, advogado ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR,
se deslocou em aeronave particular da cidade de Belo Horizonte para Juiz de
Fora, onde encontrou-se com os demais representados, FERNANDO COSTA OLIVEIRA
MAGALHÃES, MARCELO MANOEL DA COSTA, e PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAS,
todos advogados, para acompanharem o agressor na audiência de custódia,
realizada perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciaria daquela cidade,
presidida pela Juíza Federal PATRÍCIA ALENCAR TEIXEIRA DE CARVALHO,e com a
presença da representante do Ministério Público Federal, Procuradora da
República ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA.
Considerados
os elementos de legalidade da prisão, a mesma foi homologada pela magistrada,e
transformada em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso I, do
Código de Processo Penal; tendo sido determinada a transferência do acusado
para um presídio federal, in casua Penitenciária Federal de Campo Grande, no
estado do Mato Grosso do Sul.
Durante a
audiência de custódia, o acusado manifestou-se de forma lúcida e coerente,
demostrando frieza e plena consciência da gravidade do delito praticado, bem
como de suas consequências, deixando clara a inequívoca motivação política e
ideológica do crime.
Na ocasião, a
criminoso descreveu o encadeamento dos fatos que resultaram em sua ação,
deixando vislumbrar com certeza razoável, a possibilidade real da existência de
outras pessoasno planejamento, financiamento e execução do atentado, em
inequívoca associação criminosa para a prática de um ato terrorista de natureza
política, e que tinha como objetivo assassinar o candidato a Presidente da
República JAIR MESSIAS BOLSONARO; muito embora tal possibilidade venha sendo
negada pelo acusado.
II – DA CONDUTA DOS REPRESENTADOS E DOS INDÍCIOS DA
PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS COMO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONTRA A SEGURANÇA
NACIONAL, DE TERRORISMO E/OU CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES DE CONSUMO.
A conduta,
atuação, comportamento, declarações e contradições dos ora representados frente
ao episódio em tela - inédito na
história republicana brasileira, onde um candidato a Presidente da República é
vítima de uma tentativa de assassinato - levanta suspeitas plausíveis de que
esses estejam atuando no caso não apenas na condição de advogados do autor do
delito; ação plenamente amparada pelo ordenamento jurídico e constitucional, e
indispensável à realização da justiça; mas como garantes de uma organização
criminosa responsável pela prática de um atentado de natureza política.
Dentro dessa
perspectiva, à luz do referido comportamento dos representados, existe a
possibilidade concreta de que os mesmos tenham praticado, ou estejam
praticando, em tese, delitos tipificados no artigo 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/13,
que define organização criminosa; nos artigos 16, caput, e 20, parágrafo único,
da Lei n° 7.170/83, que define crimes contra a segurança nacional; nos artigos
2°, inc. V; 3°, caput; e 6°, parágrafo único, da Lei n° 13.260/16, que define
crimes de terrorismo; ou, em uma hipótese menos gravosa, mas igualmente
passível de persecuçãopenal, dos artigos
1°, incisos I, II, III e V; e 2°, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90, que
define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo.
Tais
hipóteses, no entanto, somente poderão se confirmar ou não na medida em que
forem determinadas diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial para apurar as condutas dos representados; iniciativa que se encontram
dentre as funções institucionais do Ministério Público; razão pela qual
justifica-se a apresentação da presente notícia-crime perante este órgão.
Dentre os
elementos de suspeita que cabe-nos apontar encontra-se a estranha relação que
foi estabelecida entre os representados, na condição de advogados; o autor do
delito, homem alegadamente desempregado, aparentemente sem recursos financeiros
para custear os honorários advocatícios de profissionais ligados a uma das mais
conceituadas, e caras, bancas de advocacia do estado de Minas Gerais; e um
pretenso “filantropo”que, em menos de 24 horas, se dispôs a custear a defesa do
autor de um crime infame, e que causou grande comoção nacional, colocando a sua
disposição uma equipe de advogados de renomada atuação e reconhecida capacidade
profissional.
Ocorre que os
representados, quando questionados sobre a origem dos recursos recebidos a
título de honorários, apresentaram
versões contraditórias, e que não apenas deixam de
colaborar com a elucidação das dúvidas que pairam sobre seu real papel no
episódio, mas acabam por embaraçar a própria investigação policial em
andamento, voltada não apenas para a conduta doexecutor do crime, mas que
também busca apurar a existência de uma estrutura organizada criada dar suporte
ao cometimento do delito.
Dentre as
versões oferecidas pelos representados sobre a origem dos recursos destinados
ao pagamento de seus honorários, inicialmente foi referida que o contratante e
financiador da assistência jurídica seria a “igreja Testemunhas de Jeová”, na
cidade de Montes Claros/MG, o que foi prontamente repelido pela entidade
citada, em nota oficial.
Em um segundo momento,sobreveio a versão de que
oshonorários e custas estariam sendo pagos pelo membro de uma denominação
religiosa, que pediu para não ser identificado e, ao final, foi oferecida ainda
outra versão, de que a assistência jurídica estava sendo realizada pro bono, em
condições vedadas pelo próprio Estatuto da OAB e Código de Ética da Advocacia,
tendo, inclusive, motivado representação,na esfera administrativa-disciplinar,
junto ao Conselho Federal da OAB, pelo ora representante.
A forma
obscura como se dá a participação dos representados na defesa do autor de um
atentado terrorista; pessoa carente de recursos, mas que teve apreendido
consigo quatro celulares e um computador portátil, e que vinha circulando entre
diferentes
cidades, sem ocupação fixa,sustentando-se com recursos
cuja origem ainda permanece desconhecida; tem o condão de levantar contra os
mesmos fundadas suspeitas de que tenha havido a transposição de limites que
devem balizar a relação advogado-cliente, principalmente pela existência de um
terceiro elemento, o financiador, cuja identidade os representados insistem em
manter sob sigilo.
O alegado
direito ao sigilo, inclusive, nesse caso, não encontra qualquer amparo legal,
uma vez que não se refere à relação advogado-cliente, mas a um terceiro alheio
a esta, que uma vez se dispondo a custear o pagamento da defesa do acusado, não
pode exigir qualquer garantia de anonimato em relação à sua pessoa.
Ademais, se
alguma dúvida pairasse em relação à impossibilidade de se opor sigilo a
terceiro alheio à relação advogado-cliente, ela seria fulminada pela
obrigatoriedade dos advogados declararem a origem e valor dos recursos
recebidos a título de honorários, mesmo que tenham ocorrido em espécie, como os
próprios alegam, para fins de recolhimentos de impostos, notadamente o Imposto
de Renda, sob pena de estarem praticando sonegação fiscal.
A própria
modalidade do pagamento – em espécie – que alegadamente, segundo o representado
ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, teria ocorrido, per sijá possui o condãode
levantar suspeitas sobre a operação, normalmente realizada em
atividades ilícitas com a finalidade de dificultar ou
mesmo impedir o rastreamento da origem dos recursos, ação típica de
organizações criminosas.
Além de tudo,
o esclarecimento da motivação, autoria ou coautoria, e a identificação de
eventuais mandantes da tentativa de assassinato praticada contraJAIR MESSIAS
BOLSONAROé hoje uma exigência da sociedade brasileira, uma vez que o delito,
mais do que um ataque pessoal, foi igualmente um atentado à democracia e ao
próprio Estado Democrático de Direito e, nesse caso, entendemos haver a
supremacia do interesse público sobre questões privadas, particularmente no que
tange à busca da persecução penal, com a identificação de todos os partícipes
do atentado terrorista.
A conduta dos
representados em não revelar o nome do contratante que se dispôs, de forma
inequivocamente suspeita, a custear a defesa de um criminoso de reconhecida
periculosidade, e que cometeu um delito de ampla repercussão social, pode
ocultar a real intenção de resguardar quem, eventualmente,pode ser o mentor
intelectual, mandante do crime, ou cúmplice de um complô para assassinar um
desafeto político, e que agora busca evitar que o autor material do crime,
venha a denunciar tal condição, se não for auxiliado devidamente em sua defesa;
de preferência com a constituição de um corpo jurídico de inegável
qualificação.
Levando-se em
conta as fundadas suspeitas de que o atentado possa ter sido engendrado e
financiado por uma organização criminosa, a conduta dos
representados;negando-se a revelar a identidade do seu contratante, que se
imagina possa ser o elo entre o criminoso e eventuais mandantes do crime,
quando não, ele mesmo, integrante de um grupo criminoso; deixa de ser
resguardada pelas prerrogativas constitucionais do exercício da advocacia, e
passa a caracterizar conduta criminosa passível de responsabilização penal, nos
moldes já anteriormente indicados, tais como associação em organização
criminosa; crime contra a segurança nacional; e crime de terrorismo.
Não se
confirmando, no entanto, a existência de delitos dessa natureza, e que tenham
sido praticados pelos representados, hipótese que somente se poderá descartar
após uma adequada investigação, a ser levada a cabo por ordem deste órgão
ministerial; ainda remanesce; ante a declaração do representado ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA
JÚNIOR, de que teria recebido os valores de honorários em espécie, de alguém
que não quis ser identificado;a possibilidade de estarmos frente a um delito de
natureza tributária, como a omissão de renda para eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo, conduta previstana Lei n° 8.137/90; e
que deve, igualmente, ser apurada.
III – DOS PEDIDOS
Ante a gravidade dos fatos expostos,
confiantes no cumprimento da missão constitucional do Ministério Público
Federal, e com amparo no que determina o artigo 257 do
Código de Processo Penal, requer-se que a presente Notícia-Crime seja recebida,
com os anexos que a instruem, por esta Procuradoria-Geral da República, e
distribuída ao órgão competente do parquet federal, ou outro, cuja competência
venha a ser determinada, para que sejam
observados os trâmites de apuração dos fatos e eventual propositura de ação
penal.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2018.
ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI
OAB/RS 62.656
Documentos anexados à Representação:
1. Procuração;
2. Termo de Audiência de Custódia de ADELIO BISPO DE
OLIVEIRA;
3. “Quatro advogados para um esfaqueador” – Jornal O
Estado de Minas;
4. “Os advogados de luxo do agressor de Bolsonaro” – O
Antagonista 08.09.2018;
5. “Agressor de Bolsonaro conta com escritório luxuoso em
sua defesa” –Diário do poder – 08/09/2018;
6. “Advogado desmente boatos e diz que evangélicos pagam
defesa de homem que atacou Bolsonaro” – Viomundo – 09/09/2018;
7. “Homem que esfaqueou Bolsonaro é defendido por quatro
advogados” – Jornal Nacional – Belo Horizonte – 08/09/2018;
8. “Advogado viajou em avião próprio para defender
esfaqueador de Bolsonaro” – EM.com.br – 08/09/2018;
9. “Ataque a Bolsonaro: advogado diz que igreja paga
defesa; parentes silenciam” – EM.com.br – 08/09/2018;
10. “Igreja em Montes Claros nega bancar defesa de
esfaqueador; o que diz cada advogado” -
EM.com.br – 09/09/2018;
11. “Defesa de homem que esfaqueou Bolsonaro não revela
contratante” – Estadão – 08/09/2018;
12. “Aceitei com estratégia de marketing, diz advogado
que defende agressor de Bolsonaro” – BBC NEWS – 10/09/2018;
13. “OAB de Barbacena emite nota de repúdio a suspeitas
dos advogados que defendem esfaqueador de Bolsonaro” –
https://barbacenaonline.com.br
14. “O advogado do agressor de Bolsonaro disse que
recebeu seus honorários em dinheiro vivo. ” – Jornal O Sul – 11/09/2018.