Operação Lava Jato: ex-presidente da Camargo Corrêa segue
com bens indisponíveis
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a
medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores do ex-presidente do
Conselho de Administração da empreiteira Camargo Corrêa S/A, João Ricardo
Auler, em uma ação civil pública em que ele é réu por improbidade
administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. A 3ª Turma, por unanimidade,
negou o recurso interposto por Auler e decidiu que o arresto deve permanecer,
pois é uma garantia de ressarcimento do dano causado pela possível fraude
praticada contra o Poder Público. A decisão foi proferida em julgamento
realizado no dia 4 de junho.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em fevereiro
de 2015, denúncia por improbidade administrativa, que se originou das
investigações da Lava Jato e envolve o pagamento de propina ao ex-Diretor de
Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, em relação a contratos
firmados com a empresa Camargo Corrêa. Também são réus no processo, os
executivos Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite, o empresário
Márcio Andrade Bonilho, e a siderúrgica Sanko Sider Ltda. O MPF busca o
ressarcimento dos danos materiais causados à estatal pelos atos ilícitos.
Em abril de 2015, o órgão ministerial ajuizou um pedido
de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus relacionados à ação,
argumentando que o arresto serviria para garantir a efetividade de futura
condenação de ressarcimento a ser proferida no processo principal.
A 5ª Vara Federal de Curitiba (PR) concedeu a medida e
decretou a indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 241.541.922,12.
A defesa de Auler recorreu ao tribunal alegando que o bloqueio seria excessivo
e desnecessário, tendo em vista que ele firmou acordo de leniência com a União.
A 3º Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo
de instrumento.
A relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack
de Almeida, destacou em seu voto que “o STJ consolidou o entendimento de que o
decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a
comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado
passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da
Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade”.
A magistrada ainda ressaltou que “havendo fortes indícios
de fraude contra o Poder Público, e, ainda, de provável impossibilidade de
ressarcimento do dano causado ao Erário, deve ser mantida a indisponibilidade
de bens decretada.
“Nos casos de improbidade administrativa, a
responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se
delimita a cota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena,
sendo que, diante da impossibilidade, por ora, de aferir o grau de participação
dos réus nas condutas ímprobas que lhes são imputadas, devem permanecer
indisponíveis tantos bens quantos forem suficientes para fazer frente à
execução em caso de procedência da ação”, conclui Vânia.