Sinais recentes nos levam à manutenção das principais projeções para o cenário
o As últimas informações sobre a pandemia – e seus impactos econômicos – têm se mostrado compatíveis com o nosso cenário base, por isso mantivemos inalteradas quase todas as nossas projeções.
o O pior momento para a atividade doméstica parece ter ficado para trás. A readequação de vários modelos de negócios em conjunto às medidas emergenciais parecem estar contribuindo para uma recuperação mais rápida, como visto nos indicadores de maio e junho. Com isso, mantemos nosso cenário de queda de 5,9% para o PIB deste ano.
o Destacamos o rápido ajuste das contas externas à depreciação cambial e à queda do PIB, o que nos faz manter a expectativa de que a taxa de câmbio encerrará o ano em R$/US$ 5,1, sob a hipótese adicional de manutenção e viabilidade do teto dos gastos.
o A inflação deve encerrar o ano em 1,7%, 0,20 p.p. acima de nossa previsão anterior, com alta de preços de combustíveis, ainda com núcleos indicando tendência confortável para o médio prazo.
o Nesse cenário, esperamos manutenção da taxa de juros em 2,25% até o final do ano. Do ponto de vista estritamente do modelo de inflação, há espaço adicional para cortes de juros. Mas o balanço de riscos recomenda cautela nas próximas decisões, dado o nível da taxa de juros, o elevado grau de incertezas e sinais incipientes de melhora da atividade.
A despeito de incertezas quanto a uma segunda onda de contágio, a retomada da atividade global tem sido positiva
o A reabertura das economias tem sustentado a retomada da atividade global. A sinalização mais favorável dada pelos indicadores de alta frequência e de confiança tem sido confirmada pelos dados já conhecidos para maio. Nas últimas semanas, contudo, o fluxo de dados mais positivo tem contrastado com o aumento das preocupações quanto a uma possível segunda onda de contágio de Covid-19.
o Ainda estamos em uma janela de observação em relação à evolução de novos casos de Covid-19, à medida que diversos países retomam suas atividades. Ao relaxar as medidas de distanciamento social, notícias de novas ondas de casos começaram a chamar atenção. No entanto, até agora, essa ampliação de casos diários tem sido localizada, com medidas de restrição bem contidas, sem levar a um colapso do sistema de saúde nesses países.
o Continuamos, assim, com uma incerteza elevada no cenário, inerente à própria pandemia. Entendemos que uma retomada em dois estágios seja o cenário mais razoável, enquanto não tivermos uma vacina ou tratamento eficazes para o Covid-19. Estamos vivendo a primeira fase com uma recuperação em “V”. Mas, ao longo do segundo semestre, o ritmo da atividade poderá perder intensidade, levando em conta diversas restrições.
o Houve uma perda expressiva de nível de PIB, que não será recomposto rapidamente. Teremos provavelmente a mais intensa, porém mais rápida, recessão das últimas décadas. Isso implica uma retração do PIB global de 4% neste ano e crescimento de 5% no ano que vem – projeções mantidas em relação ao que esperávamos no mês passado.
o O pior momento para a atividade doméstica parece ter ficado para trás. A readequação de vários modelos de negócios em conjunto às medidas emergenciais parecem estar contribuindo para uma recuperação mais rápida, como visto nos indicadores de maio e junho. Com isso, mantemos nosso cenário de queda de 5,9% para o PIB deste ano.
o Destacamos o rápido ajuste das contas externas à depreciação cambial e à queda do PIB, o que nos faz manter a expectativa de que a taxa de câmbio encerrará o ano em R$/US$ 5,1, sob a hipótese adicional de manutenção e viabilidade do teto dos gastos.
o A inflação deve encerrar o ano em 1,7%, 0,20 p.p. acima de nossa previsão anterior, com alta de preços de combustíveis, ainda com núcleos indicando tendência confortável para o médio prazo.
o Nesse cenário, esperamos manutenção da taxa de juros em 2,25% até o final do ano. Do ponto de vista estritamente do modelo de inflação, há espaço adicional para cortes de juros. Mas o balanço de riscos recomenda cautela nas próximas decisões, dado o nível da taxa de juros, o elevado grau de incertezas e sinais incipientes de melhora da atividade.
A despeito de incertezas quanto a uma segunda onda de contágio, a retomada da atividade global tem sido positiva
o A reabertura das economias tem sustentado a retomada da atividade global. A sinalização mais favorável dada pelos indicadores de alta frequência e de confiança tem sido confirmada pelos dados já conhecidos para maio. Nas últimas semanas, contudo, o fluxo de dados mais positivo tem contrastado com o aumento das preocupações quanto a uma possível segunda onda de contágio de Covid-19.
o Ainda estamos em uma janela de observação em relação à evolução de novos casos de Covid-19, à medida que diversos países retomam suas atividades. Ao relaxar as medidas de distanciamento social, notícias de novas ondas de casos começaram a chamar atenção. No entanto, até agora, essa ampliação de casos diários tem sido localizada, com medidas de restrição bem contidas, sem levar a um colapso do sistema de saúde nesses países.
o Continuamos, assim, com uma incerteza elevada no cenário, inerente à própria pandemia. Entendemos que uma retomada em dois estágios seja o cenário mais razoável, enquanto não tivermos uma vacina ou tratamento eficazes para o Covid-19. Estamos vivendo a primeira fase com uma recuperação em “V”. Mas, ao longo do segundo semestre, o ritmo da atividade poderá perder intensidade, levando em conta diversas restrições.
o Houve uma perda expressiva de nível de PIB, que não será recomposto rapidamente. Teremos provavelmente a mais intensa, porém mais rápida, recessão das últimas décadas. Isso implica uma retração do PIB global de 4% neste ano e crescimento de 5% no ano que vem – projeções mantidas em relação ao que esperávamos no mês passado.
Notícia-crime do PTB contra Alexandre de Moraes, ministro do STF
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Diretório Nacional SEPN Qd. 504, Bl. A, nº 100, Cobertura, Edf. Ana Carolina CEP: 70.730-521 Brasília – DF Fone: 61 2101 1414 Fax: 61 2101 1400 E-mail: ptb@ptb.org.br www.ptb.org.br
Conforme se depreende do anexo mandado de busca e apreensão, recebido por um dos investigados – Roberto Jefferson Monteiro Francisco – na data de 27.05.2020, restou determinada a tomada de depoimento do mesmo, no prazo de até cinco dias, prazo este que deveria ser cumprido pela autoridade policial até 01.06.2020.
Na mesma data, o advogado responsável pelo patrocínio da causa apresentou a anexa petição de forma eletrônica, sem receber qualquer resposta do relator.
Ante a proximidade da oitiva do investigado, o advogado peticionou novamente em 29.05.2020, conforme cópia inclusa, não tendo recebido qualquer resposta.
Ressalta o noticiante, por oportuno, que a entrada dos advogados na sede do Supremo Tribunal Federal foi objeto de impedimento, como se verifica do objeto do anexo habeas corpus, bem como dos inclusos vídeos gravados à ocasião.
Ademais, se extrai do TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS pelo investigado Roberto Jefferson Monteiro Francisco, datado de 02.06.2020, e pela anexa documentação, a inequívoca ausência de franqueamento aos autos do inquérito a seu defensor, o que em tese configura conduta típica e antijurídica prevista no artigo 32 da Lei n.º 13.869/2019.
Note, Excelentíssimo Senhor Procurador, que somente em 03.06.2020, o advogado recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp,
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proveniente do Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, informando o suposto franqueamento aos autos do inquérito.
Infelizmente, o acesso aos autos do inquérito não foi assegurado novamente, o que acarretou – em tese – no cometimento de nova prática delituosa pelo relator, visto que de mais de cem mil páginas que supostamente formam o supracitado inquérito, segundo a imprensa, somente foram disponibilizadas, por meio de envelope lacrado, trinta e sete fotocópias de documentos ora anexados. As negativas de acesso aos autos se prolongam até o presente momento. O depoimento prestado por Roberto Jefferson foi realizado sem que ele tivesse conhecimento dos fatos e provas que instruem o referido Inquérito. Desconhecia o objeto da investigação, desconhecia qual seria a sua suposta participação, desconhecia a existência de algum tipo de instrumento tido como probante que justificasse aquelas medidas. Os seus procuradores legais veem as suas prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico brasileiro rasgadas e desrespeitadas pela Corte que tem a função constitucional de assegurá-las.
III – DA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI N.O 13.869 DE 2019 – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
De acordo com os fatos narrados, vislumbra-se in casu a possível prática, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e relator do Inquérito n.o 4.781, Alexandre de Moraes, das condutas previstas no artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade.
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Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A negativa de acesso aos autos do Inquérito é notória. Tanto o é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB impetrou, em 02/06/2020, perante o Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus n.o 186.492/DF em face da “coação praticada nos autos do inquérito n. 4781/DF”. Os pacientes, advogados, tentaram obter acesso aos autos do Inquérito n.o 4781 em mais de uma ocasião, o que restou infrutífero em todas as tentativas. Até o presente momento, os procuradores legais dos investigados no âmbito do referido inquérito não tiveram o seu direito de ter acesso aos elementos de prova, impedindo que o exercício de defesa de seus assistidos seja assegurado, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Os procuradores legais de Roberto Jefferson já peticionaram nos autos do Inquérito n.o 4.781 em diversas ocasiões solicitando acesso aos autos, mas até o presente momento não obtiveram resposta. Ao contrário do que afirmou o Ministro Alexandre de Moraes
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em suas redes sociais, o seu Gabinete não disponibilizou os autos do Inquérito aos investigados e seus advogados.
Fonte: https://twitter.com/alexandre/status/1267645187829964801 Acesso em: 24 de junho de 2020
Os documentos que até aqui foram disponibilizados pelo Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes são pré-selecionados pelo seu staff, que os envelopa e entrega aos procuradores legais. Ou seja, em momento algum foi possível conhecer dos elementos que constam do Inquérito. Não resta dúvida acerca da incompletude dos documentos disponibilizados aos advogados dos investigados, o que, sem dúvida alguma, é incompatível com o Estado de Direito.
Com isso, entende-se existirem indícios da prática da conduta prevista no artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade, pois são diversas negativas de acesso aos autos do Inquérito que, ainda que corra em sigilo, este não pode ser oposto aos advogados, nos termos do que
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dispõe a Súmula Vinculante n.o 14, fazendo-se necessária investigação apta a constatar a possível prática do tipo indicado.
IV – DO PEDIDO
Diante dos graves fatos apresentados, o Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB requer o recebimento desta Notícia-Crime para que sejam apurados os fatos ora narrados e que, constatada a prática da conduta tipificada no artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade, seja proposta ação penal, observados todos os direitos e garantias constitucionais.
Brasília – DF, 24 de junho de 2020.
LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ - 137.677 OAB/DF - 28.328
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Conforme se depreende do anexo mandado de busca e apreensão, recebido por um dos investigados – Roberto Jefferson Monteiro Francisco – na data de 27.05.2020, restou determinada a tomada de depoimento do mesmo, no prazo de até cinco dias, prazo este que deveria ser cumprido pela autoridade policial até 01.06.2020.
Na mesma data, o advogado responsável pelo patrocínio da causa apresentou a anexa petição de forma eletrônica, sem receber qualquer resposta do relator.
Ante a proximidade da oitiva do investigado, o advogado peticionou novamente em 29.05.2020, conforme cópia inclusa, não tendo recebido qualquer resposta.
Ressalta o noticiante, por oportuno, que a entrada dos advogados na sede do Supremo Tribunal Federal foi objeto de impedimento, como se verifica do objeto do anexo habeas corpus, bem como dos inclusos vídeos gravados à ocasião.
Ademais, se extrai do TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS pelo investigado Roberto Jefferson Monteiro Francisco, datado de 02.06.2020, e pela anexa documentação, a inequívoca ausência de franqueamento aos autos do inquérito a seu defensor, o que em tese configura conduta típica e antijurídica prevista no artigo 32 da Lei n.º 13.869/2019.
Note, Excelentíssimo Senhor Procurador, que somente em 03.06.2020, o advogado recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp,
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Infelizmente, o acesso aos autos do inquérito não foi assegurado novamente, o que acarretou – em tese – no cometimento de nova prática delituosa pelo relator, visto que de mais de cem mil páginas que supostamente formam o supracitado inquérito, segundo a imprensa, somente foram disponibilizadas, por meio de envelope lacrado, trinta e sete fotocópias de documentos ora anexados. As negativas de acesso aos autos se prolongam até o presente momento. O depoimento prestado por Roberto Jefferson foi realizado sem que ele tivesse conhecimento dos fatos e provas que instruem o referido Inquérito. Desconhecia o objeto da investigação, desconhecia qual seria a sua suposta participação, desconhecia a existência de algum tipo de instrumento tido como probante que justificasse aquelas medidas. Os seus procuradores legais veem as suas prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico brasileiro rasgadas e desrespeitadas pela Corte que tem a função constitucional de assegurá-las.
III – DA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI N.O 13.869 DE 2019 – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
De acordo com os fatos narrados, vislumbra-se in casu a possível prática, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e relator do Inquérito n.o 4.781, Alexandre de Moraes, das condutas previstas no artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade.
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Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A negativa de acesso aos autos do Inquérito é notória. Tanto o é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB impetrou, em 02/06/2020, perante o Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus n.o 186.492/DF em face da “coação praticada nos autos do inquérito n. 4781/DF”. Os pacientes, advogados, tentaram obter acesso aos autos do Inquérito n.o 4781 em mais de uma ocasião, o que restou infrutífero em todas as tentativas. Até o presente momento, os procuradores legais dos investigados no âmbito do referido inquérito não tiveram o seu direito de ter acesso aos elementos de prova, impedindo que o exercício de defesa de seus assistidos seja assegurado, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Os procuradores legais de Roberto Jefferson já peticionaram nos autos do Inquérito n.o 4.781 em diversas ocasiões solicitando acesso aos autos, mas até o presente momento não obtiveram resposta. Ao contrário do que afirmou o Ministro Alexandre de Moraes
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em suas redes sociais, o seu Gabinete não disponibilizou os autos do Inquérito aos investigados e seus advogados.
Fonte: https://twitter.com/alexandre/status/1267645187829964801 Acesso em: 24 de junho de 2020
Os documentos que até aqui foram disponibilizados pelo Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes são pré-selecionados pelo seu staff, que os envelopa e entrega aos procuradores legais. Ou seja, em momento algum foi possível conhecer dos elementos que constam do Inquérito. Não resta dúvida acerca da incompletude dos documentos disponibilizados aos advogados dos investigados, o que, sem dúvida alguma, é incompatível com o Estado de Direito.
Com isso, entende-se existirem indícios da prática da conduta prevista no artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade, pois são diversas negativas de acesso aos autos do Inquérito que, ainda que corra em sigilo, este não pode ser oposto aos advogados, nos termos do que
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dispõe a Súmula Vinculante n.o 14, fazendo-se necessária investigação apta a constatar a possível prática do tipo indicado.
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Diante dos graves fatos apresentados, o Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB requer o recebimento desta Notícia-Crime para que sejam apurados os fatos ora narrados e que, constatada a prática da conduta tipificada no artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade, seja proposta ação penal, observados todos os direitos e garantias constitucionais.
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LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ - 137.677 OAB/DF - 28.328
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