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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019
Modifica o sistema de previdência social, estabelece
regras de transição e disposições transitórias, e dá
outras providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................................................................................ “Art. 37 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada
dos regimes de que tratam os arts. 40, 42 e 142, e de proventos de aposentado
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b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idades, tempos de contribuição, de
serviço público e de cargo;
c) regras de cálculo, assegurada a atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados, e
de reajustamento dos benefícios;
d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;
e) idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria,
estritamente em favor de servidores:
1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2. com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
3. cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;
4. policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de
custódia e socioeducativos;
5. guardas municipais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em atividades
diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente.
f) o rol, a qualificação e as condições necessárias para enquadramento dos dependentes, o tempo de
duração da pensão por morte e das cotas por dependente;
g) regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários;
II - requisitos para a sua instituição e extinção, a serem avaliados em estudo de viabilidade
administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social
sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência
social aos servidores do respectivo ente federativo;
III - forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições normal e
extraordinária do ente federativo, dos servidores, aposentados e pensionistas;
IV - condições para instituição do fundo previdenciário de que trata o art. 249 e para vinculação, na
forma de seu § 1º, das receitas, bens e direitos destinados a assegurar recursos para o pagamento dos
proventos de aposentadoria e pensões;
V - medidas de prevenção, identificação e tratamento de riscos atuariais, inclusive aqueles relacionados
à política de gestão de pessoal;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial, admitida a segregação da massa de segurados;
VII - estruturação e organização da entidade gestora do regime, observados princípios relacionados à
governança, controle interno e transparência, admitida a adesão a consórcio público;
VIII - condições para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou
indiretamente, à gestão do regime.
§ 2º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
observados os requisitos definidos na lei complementar a que se refere o § 1º:
I - voluntariamente, desde que observados a idade mínima e demais requisitos previstos;
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II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, ao alcançar a idade máxima prevista.
§ 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários, referidas nos §§ 1º e 2º, serão
ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma
estabelecida pela lei complementar a que se refere o § 4º do art. 201, podendo ser diferenciadas por
gênero.
§ 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo referido no § 2º do art.
201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.
§ 5º A condenação do servidor em processo administrativo disciplinar ou judicial não implicará na
cassação de benefícios previdenciários em fruição, ficando garantida a concessão daqueles para os quais
tenham sido cumpridos todos os requisitos para sua obtenção.
§ 6º Poderá ser instituído para o regime próprio de previdência social o sistema de capitalização
individual obrigatória previsto no § 12 do art. 201, nos termos em que esse modelo vier a ser
estabelecido para o regime geral de previdência social.
§ 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado
mediante a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os ativos vinculados, comparados
às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e liquidez do plano de benefícios.
§ 8º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, previstas no inciso I do § 1º,
e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no
máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, inclusive se exercido em atividade militar
de que tratam os arts. 42 e 142, será contado para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva
remunerada, observado o disposto no § 9º do art. 201, e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade.
........................................................................................................................................................................ § 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo temporário ou de mandato eletivo, ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência
complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite
máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões
no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida, observado o disposto no art. 202, podendo referida lei autorizar o patrocínio
de plano ofertado por entidade fechada de previdência complementar instituída por outro ente
federativo ou por entidade aberta de previdência complementar, exigindo-se neste último caso prévia
licitação.
........................................................................................................................................................................
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§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a servidores
titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade gestora, pública de direito privado, desse regime
em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades, que serão responsáveis
pelo seu financiamento, garantida a paridade entre o ente federativo e os servidores na gestão e nos
órgãos colegiados, nos termos da respectiva lei e observados os parâmetros definidos na forma do
inciso VI do § 1º.” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 42. .........................................................................................................................................................
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.
§ 2º Lei complementar disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime
próprio de previdência dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, de caráter
contributivo e solidário, podendo ser aplicado a esse regime de previdência o disposto nos arts. 40 e
249.
§ 3º A lei do respectivo ente federativo poderá:
I - estabelecer regras para o militar na reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo
ente mediante gratificação ou abono, vedado o tempo de exercício ser contabilizado para revisão de seu
benefício na inatividade;
II - estabelecer condições para a contratação de militares temporários, que serão segurados do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 109. ........................................................................................................................................................
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
........................................................................................................................................................................ § 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual,
quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.
..............................................................................................................................................................” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 142. .......................................................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................................................................
XI - a lei poderá estabelecer regras para o militar na reserva exercer atividades civis em qualquer órgão
do respectivo ente mediante gratificação ou abono, vedado o tempo de exercício ser contabilizado para
revisão de seu benefício na inatividade;
XII - a lei poderá estabelecer condições para a contratação de militares temporários, observando-se, em
relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º do art. 40 e no § 9º do art.
201.” (NR)
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........................................................................................................................................................................ “Art. 149. .......................................................................................................................................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições, cobradas de seus
servidores, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio
de previdência social de que trata o art. 40, e dos militares, inclusive reformados e na reserva
remunerada, e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência
dos militares de que trata o art. 42, que observarão os seguintes critérios:
I - a contribuição normal terá alíquota não inferior à alíquota mínima de contribuição dos segurados
empregados do regime geral de previdência social;
II - poderão ser adotadas alíquotas progressivas, de acordo com o valor da remuneração de contribuição
ou do benefício recebido, ou alíquotas diferenciadas, conforme critérios estabelecidos pela lei
complementar de que trata o § 1º do art. 40;
III - as contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento do deficit atuarial deverão
considerar:
a) a condição de servidor ativo, aposentado ou pensionista;
b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência;
c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou pensão implementado;
d) para os aposentados e pensionistas, incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o
salário-mínimo.
........................................................................................................................................................................ § 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a prevista no inciso I, a,
do art. 195” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 167. .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ XII - na forma das leis complementares previstas no § 1º do art. 40 e no § 2º do art. 42:
a) a utilização de recursos dos regimes próprios de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, incluídos
os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do
pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas
necessárias a sua organização e funcionamento; e
b) a transferência voluntária de recursos e a concessão de avais, garantias e subvenções pela União,
bem como a concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de que tratam os arts. 40 e 42.
........................................................................................................................................................................ § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155
e 156 e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para:
I - a prestação de garantia ou contragarantia pelos entes federados à União ou para pagamento de
débitos que tenham a favor desta; e
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II - o pagamento das contribuições devidas aos regimes próprios de previdência de que tratam os art. 40
e 42, e de débitos do ente federativo com esses regimes, inclusive para o saldamento do passivo atuarial
referido no § 1º do art. 249, observados os parâmetros definidos na forma do inciso V do § 1º do art. 40.
§ 4º-A A vinculação de que trata o inciso II do § 4º tem prioridade sobre a do inciso I, desde que não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total da respectiva fonte de receita.
..............................................................................................................................................................”
(NR)
........................................................................................................................................................................ “Art.
194..........................................................................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................................................................................
VI - diversidade da base de financiamento, com segregação contábil dos orçamentos da saúde,
previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
………..…………………….............................................................................................................................” (NR)
“Art. 195.........................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
.......................................................................................................................................................................
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, observado os limites mínimo e máximo
de salário de contribuição estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo regime geral de previdência social; ........................................................................................................................................................................ V - sobre base tributária a ser definida em lei complementar, destinada à previdência social, com a
equivalente desoneração da folha de salários.
........................................................................................................................................................................ § 8° O produtor rural, proprietário ou não, o extrativista e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades individualmente ou em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a previdência social com
o valor resultante da aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção rural.
§ 8º-A Não havendo comercialização da produção rural, o segurado de que trata o § 8º, poderá, para
fins de manutenção da qualidade de segurado no regime geral de previdência social e do cômputo do
tempo de contribuição, contribuir individualmente, com o valor resultante da aplicação de alíquota
diferenciada incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição, nos termos, limites e prazos
definidos em lei complementar.
§ 8º-B O tempo de contribuição do segurado de trata o § 8º será computado para efeito dos benefícios
do regime geral de previdência social na forma disposta em lei complementar, levando-se em
consideração o valor da contribuição e a periodicidade da comercialização da produção rural.
........................................................................................................................................................................ § 11. São vedados o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de lei
complementar, a remissão, a anistia, a moratória e a quitação com prejuízo fiscal ou base de cálculo
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negativa das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II do caput, bem como a compensação
das referidas contribuições com tributos de natureza diversa.
§ 11-A. É vedado o tratamento diferenciado e favorecido para contribuintes, mediante a concessão de
isenção, redução de alíquota ou diferenciação de base de cálculo das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II do caput ou das contribuições que as substituam, salvo o previsto na alínea d
do inciso III do art. 146 e no inciso VI do § 1º do art. 201.
§ 11-B. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes, os diretores e os gestores públicos
respondem solidariamente, com seu patrimônio pessoal, pelo inadimplemento das contribuições sociais
de que trata o inciso I do caput, desde que comprovados dolo ou culpa.” (NR)
“Art. 201. O Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, será organizado nos termos de lei
complementar, e atenderá a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - salário-maternidade;
........................................................................................................................................................................
IV - salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes do segurado com rendimento mensal de até
um salário mínimo; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
§ 1º A lei complementar de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento do regime
de previdência de que trata este artigo, estabelecendo, entre outros, os seguintes critérios e
parâmetros:
I - rol dos benefícios, serviços e beneficiários;
II - requisitos de elegibilidade para os benefícios, contemplando idade mínima, tempo de contribuição,
carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;
III - regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios;
IV - atualização dos salários de contribuição e remunerações utilizados para obtenção do valor dos
benefícios;
V - cobertura do risco de acidente do trabalho, que poderá ser atendida concorrentemente pelo setor
privado; e
VI - sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
........................................................................................................................................................................ § 3º É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários e de contagem recíproca.
§ 4º A idade mínima de que trata o inciso II do § 1º será majorada quando houver aumento na
expectativa de sobrevida da população brasileira, nos termos da lei complementar a que refere o caput,
podendo esta ser diferenciada por gênero e por atividade urbana e rural.
§ 7º A lei complementar poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra
geral para concessão de aposentadoria estritamente em favor dos segurados:
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I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação; e
III - professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 7º-A A lei complementar poderá estabelecer idade mínima distinta da regra geral para concessão de
aposentadoria em favor dos trabalhadores rurais, incluídos aqueles a que se referem o § 8º do art. 195.
§ 7º-B Os trabalhadores rurais de que trata o § 8° do art. 195 farão jus aos benefícios da previdência
social, no valor de um salário mínimo, observados as regras e exceções definidas na lei complementar a
que se refere o § 1º deste artigo.
§ 8º Os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias serão
aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao
atingir a idade máxima de que trata o inciso I, do § 3º, do art. 40, na forma da lei complementar a que se
refere o § 1º.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, reforma e reserva remunerada, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública, inclusive se exercido em atividade militar nos
termos dos arts. 42 e 142, e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes
se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na lei complementar de que trata §
1º, de forma a não gerar desequilíbrio atuarial no regime instituidor do benefício.
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 12. Lei complementar poderá definir que o regime de previdência social seja organizado com base em
sistema de capitalização, de caráter obrigatório, com a previsão de conta vinculada para cada
trabalhador e constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, adotando-se, dentre
outras, as seguintes diretrizes:
I - capitalização em regime de contribuição definida;
II - utilização parcial do fundo de garantia do tempo de serviço de que trata o inciso III, do art. 7º, por
opção do trabalhador, sem prejuízo de outras fontes adicionais de contribuições patronais e do
trabalhador, vedada a transferência de recursos públicos;
III - gestão das reservas, desde que assegurada a ampla transparência, o acompanhamento dos valores
depositados e as informações das rentabilidades e encargos administrativos:
a) por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador;
b) por modalidade, instituída na forma estabelecida por órgão regulador, que permita ao trabalhador
definir a alocação dos recursos de sua conta vinculada;
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou modalidade de gestão das reservas, com
portabilidade sem ônus e sem carência;
V - impenhorabilidade, salvo para pagamento de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente público.”
(NR)
“Art. 203. ........................................................................................................................................................
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V - garantia de renda mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e estar em condição de miserabilidade, conforme dispuser a lei;
VI - garantia de prestação pecuniária mensal de transferência de renda à pessoa que comprove estar em
condição de miserabilidade, conforme dispuser a lei de que trata o inciso V.
Parágrafo único. A prestação pecuniária de que trata o inciso VI terá como objetivo promover a
superação da condição de miserabilidade e poderá ter valor variável de forma fásica, com base no
aumento da idade, observado o disposto no § 4º do art. 201, vedada a acumulação com outros
benefícios assistenciais.” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 239. .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração
Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até um salário mínimo de
remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um abono salarial anual calculado na proporção de
um doze avos do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo
número de meses trabalhados no ano correspondente.
..............................................................................................................................................................” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e
pensões concedidas aos respectivos servidores e dependentes pelos seus regimes próprios de
previdência social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão, mediante lei,
fundos previdenciários de natureza privada, integrados pelos recursos provenientes de contribuições e
por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, que serão geridos pela entidade gestora de que trata o
§ 17 do art. 40, observados os parâmetros definidos nas leis complementares a que se referem o § 1º do
art. 40 e o § 2º do art. 42.
§ 1º Constatada a existência de deficit atuarial, os entes federativos instituirão mediante lei, em adição
às contribuições previdenciárias devidas aos regimes próprios de previdência e às receitas vinculadas na
forma do inciso II do § 4º do art. 167, planos de saldamento do deficit e aportarão aos fundos de que
trata o caput outras receitas futuras, incluídas as relativas a dívida ativa, e bens e direitos de qualquer
natureza que possam ser monetizáveis.
§ 2º Para saldar integralmente o deficit atuarial, em complementação aos ativos aportados de acordo
com o § 1º, o ente federativo deverá implementar um plano de equacionamento desse deficit mediante
a criação de contribuições extraordinárias, a ser definido conforme período máximo e demais
parâmetros estabelecidos nas leis complementares de que tratam o § 1º do art. 40 e o § 2º do art. 42.
§ 3º Os deficit atuariais que ocorram após a implantação do saldamento e do plano de equacionamento
de que tratam os §§ 1º e 2º, que não decorram da ação ou omissão do ente federativo na gestão do
regime próprio de previdência social, deverão ser equacionados por contribuições extraordinárias
paritárias entre o ente federativo e os servidores ativos, aposentados e pensionistas.
§ 4º A entidade gestora poderá ceder onerosamente os direitos originários de créditos tributários e não
tributários inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa, bem como as receitas próprias geradas pelos
impostos e os recursos provenientes de transferências constitucionais que forem aportados aos fundos
previdenciários, não configurando dívida ou garantia para o ente federativo.
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§ 5º Os direitos creditórios transferidos ao fundo previdenciário, inclusive se for realizada a cessão de
que trata o § 3º, preservam a natureza do crédito de que tenham se originado, mantendo as garantias e
os privilégios desse crédito, nos termos da lei.
§ 6º As receitas aportadas nos termos do § 1º deste artigo enquadram-se como receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a finalidade previdenciária, vedada a sua contabilização para efeitos de
apuração da receita corrente líquida e apuração de pisos ou tetos de gastos de qualquer natureza ou
finalidade, inclusive aqueles de que tratam os arts. 198 e 212.” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 251. A União instituirá sistema integrado de dados relativos aos regimes de que tratam os art. 40,
42, 142, 201 e 202 e aos programas de assistência social de que trata o art. 203, para fortalecimento de
sua gestão, governança e transparência, e cumprimento das disposições estabelecidas nesta
Constituição.
§ 1º A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e as entidades gestoras dos regimes a que se refere
o caput, disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados,
e terão acesso ao compartilhamento de tais informações, na forma da lei.
§ 2º É vedada a restrição de acesso a dados relacionados aos regimes a que se refere o caput, na forma
da lei.” (NR)
CAPÍTULO II
REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação desta Emenda poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis
pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada
para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação referida no inciso V do caput será acrescida a cada
ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de cento e cinco pontos para ambos os sexos.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2039 a pontuação referida no inciso V do caput, majorada nos termos
do § 2º, passará a ser acrescida de 1 (um) ponto sempre que houver aumento de seis meses na
expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em
comporação com o ano de publicação desta Emenda, observado, para o incremento da elevação da
expectativa de sobrevida acumulada apurada até 31 de dezembro de 2038, o limite anual de um ponto.
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§ 4º Para cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e os §§ 2º e 3º, a idade e
o tempo de contribuição serão apurados em dias.
§ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e
tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput e de idade de que trata o § 1º serão
reduzidos em cinco anos, e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será
equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aplicando-se a partir
de 1º de janeiro de 2020 o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de cem pontos para ambos os
sexos, e a partir de 1º de janeiro de 2039 o acréscimo de 1 (um) ponto a que se refere o § 3º.
§ 6º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressarou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se
aposente aos sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, ou aos sessenta anos de idade, se
titular do cargo de professor de que trata o § 4º;
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, não
contemplado no inciso I;
III - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado nos incisos I e II.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 6º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma dos incisos II e III do § 6º.
§ 8º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 7º os proventos de aposentadoria
de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 9º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os policiais dos órgãos
previstos no inciso IV do art. 51, no inciso XIII do art. 52 e nos incisos I, II, III e IV do art. 144 da
Constituição, que tenham ingressado nessas carreiras até a data de publicação desta Emenda, poderão
aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
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I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se
homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade referida no inciso I do caput será ajustada a cada quatro
anos, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para
ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente
policial, a que se refere o inciso III, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar
vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos para o homem.
§ 3º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
policial dos órgãos referidos no caput que ingressou no serviço público antes da implantação de regime
de previdência complementar pelo ente federativo ao qual vinculados ou, para os entes que ainda não
instituíram o regime de previdência complementar, antes da data de publicação desta Emenda;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o policial não
contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 3º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma do inciso II do § 3º.
§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º os proventos de aposentadoria
do policial que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o policial de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 7º Considera-se de natureza estritamente policial, para os fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, o tempo de atividade nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros
Militares.
Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os agentes penitenciários,
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de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado nessas carreiras até a data de publicação desta
Emenda, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para
ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade referida no inciso I do caput será ajustada a cada quatro
anos, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para
ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente
policial, a que se refere o inciso III, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar
vinte e cinco anos para ambos os sexos.
§ 3º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado no inciso II.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 3º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma do inciso II do § 3º.
§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º os proventos de aposentadoria
do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os guardas municipais que
tenham ingressado nessa carreira até a data de publicação desta Emenda, poderão aposentar-se
voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
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I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - trinta anos de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente
relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade referida no inciso I do caput será ajustada a cada quatro
anos, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para
ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.
§ 2º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se
aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos;
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, não
contemplado no inciso I;
III - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado nos incisos I e II.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 2º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma dos incisos II e III do § 2º.
§ 4º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 3º os proventos de aposentadoria
de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 5º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 5º A verificação do cumprimento do efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente
relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente será de responsabilidade do Município,
observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela
legislação municipal:
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I - efetiva atuação da guarda municipal local em atividades relacionadas à proteção da população e
prevenção da violência, em parceria com outros órgãos de segurança, não se considerando para tal
finalidade a mera vigilância a prédios públicos;
II - porte obrigatório de arma de fogo, previsto na legislação municipal.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os servidores cujas
atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, que tenham
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Emenda, poderão
aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, incluídas as frações, para ambos os sexos, em atividade especial sujeita a 25 (vinte e cinco) anos
de efetiva exposição e contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação referida no inciso I do caput será acrescida de um
ponto a cada ano, até atingir o limite de 99 (noventa e nove) pontos, em atividade especial sujeita a 25
(vinte e cinco) anos de exposição e contribuição.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2039 a pontuação referida no inciso I do caput, majorada nos termos
do § 1º, passará a ser acrescida de 1 (um) ponto sempre que houver aumento de seis meses na
expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em
comporação com o ano de publicação desta Emenda, observado, para o incremento da elevação da
expectativa de sobrevida acumulada apurada até 31 de dezembro de 2038, o limite anual de um ponto.
§ 3º Para cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, a idade e
o tempo de contribuição serão apurados em dias.
§ 4º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se
aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos;
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, não
contemplado no inciso I;
III - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado nos incisos I e II.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
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I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 4º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma dos incisos II e III do § 4º.
§ 6º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º os proventos de aposentadoria
de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 7º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 8º Para fins de caracterização das condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde será
observada a legislação estabelecida para o regime geral de previdência social, atualmente estabelecida
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, naquilo que não conflite com as regras específicas aplicáveis
ao regime próprio de previdência social, e vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 7º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor que ingressou em cargo efetivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de
previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de
que trata o § 16 do art. 40 da Constituição será disciplinada por este artigo.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) e cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de
100% (cem por cento), observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos
a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da referida
média, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) do valor resultante da combinação dos
incisos I e II deste artigo, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da
qualidade de dependente será estabelecido na forma prevista para o regime geral de previdência social
V - o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão os
estabelecidos para o regime geral de previdência social.
Art. 8º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão
por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
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§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput e as
pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente.
§ 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social somente
será aplicado a aposentadorias concedidas a servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no
serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que
ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, aplicase o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de
organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de
previdência social, e o disposto neste artigo, quanto aos benefícios previdenciários.
§ 1º Os servidores abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.
§ 3º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei,
conforme critérios estabelecidos para o regime geral de previdência social, utilizados como base para
contribuições aos regimes de que tratam os art. 40, 42, 142 e 201.
§ 4º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I - na hipótese do inciso I do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de
2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição;
II - na hipótese do inciso II do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de
2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a
100% (cem por cento) da referida média;
III - na hipótese do inciso III do caput, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado
a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o
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caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais
favorável.
§ 5º Os servidores com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria, referidos na alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição
observarão as seguintes condições:
I - o titular do cargo de professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se
aposentar aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício de
serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - o servidor com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei Complementar nº
142, de 8 de maio de 2013, exigindo-se adicionalmente dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o servidor cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se aposentar aos
sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo
exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - o policial dos órgãos previstos no inciso IV do art. 51, no inciso XIII do art. 52 e nos incisos I, II, III e IV
do art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e
cinco anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;
V - os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta
anos de contribuição e vinte e cinco anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para
ambos os sexos;
VI - os guardas municipais, aos cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição e de
efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco
seja inerente, para ambos os sexos.
§ 6º Sem prejuízo de outros critérios ou vedações estabelecidos em lei, a acumulação de benefícios
previdenciários observará as seguintes condições:
I - é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência
de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do
art. 37 da Constituição;
II - no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de
pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou
entre este e os regimes de que tratam os arts. 42, 142 e 201, é assegurado o direito de recebimento do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e
b) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários
mínimos; e
c) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três)
salários mínimos); e
d) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro)
salários mínimos.
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III - para efeito do disposto no inciso II será considerado, na hipótese de pensão por morte, o valor
efetivamente recebido pelo beneficiário.
IV - ocorrendo a extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o
pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total;
V - Os critérios previstos neste parágrafo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de
publicação desta Emenda.
§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte será respeitado o limite máximo dos benefícios do
regime geral de previdência social, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem
por cento), observando-se os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do
servidor falecido;
II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos
aos quais o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito
exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da referida
média;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade será estabelecido na forma prevista para o regime geral de previdência social;
V - o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão os
estabelecidos para o regime geral de previdência social.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 10. A aposentadoria compulsória dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro permanecerá regida
pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, até o
exaurimento do prazo nele previsto.
Art. 11. Vedada a adesão de novos segurados, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a
titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa a ser formalizada no prazo de cento e
oitenta dias, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.
§ 1º Os segurados do regime de previdência de que trata o caput, que fizerem a opção nele prevista,
deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição
que faltaria para aquisição do direito a aposentadoria na data de publicação desta Emenda e somente
poderão se aposentar a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos.
§ 2º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de
contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, na
forma do § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e
de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido, desde que cumpridos
todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base
nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
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§ 4º Admite-se a reinscrição do ex-segurado de regime de previdência de que trata o caput, que vier a
ser titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos exigidos
na legislação em vigor na data de publicação desta Emenda.
§ 5º Observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição, o tempo de contribuição aos regimes de
previdência de que tratam os art. 40, 42, 142 e 201, que tenha sido considerado para a concessão de
benefício pelo regime a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser utilizado para obtenção de
benefício naqueles regimes.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes próprios de
previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos §§ 14 e 17 do art. 40 e ao
art. 249 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Emenda, aplicandose de imediato as demais disposições relativas a tais regimes.
Art. 13. Os Estados e o Distrito Federal deverão adequar os regimes próprios de previdência de seus
militares ao disposto na lei complementar de que trata o § 2º do art. 42 no prazo de dois anos de
entrada em vigor da referida lei complementar.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 15 do
Capítulo III desta Emenda, ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição,
fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao regime geral
de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis
pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida no inciso II do caput será acrescida de um
ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cento e cinco pontos para
ambos os sexos, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 2º Para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, a idade e o
tempo de contribuição serão apurados em dias.
§ 3º Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um
pontos, se homem, acrescentando-se a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o
homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos para ambos os sexos, observado o disposto
no § 5º deste artigo.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma do art. 20 desta Emenda, com acréscimo de dois por cento
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite
de cem por cento.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2039 a pontuação referida neste artigo e majorada nos termos do § 1º,
passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de
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sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com o ano de
publicação desta Emenda, observado, para o incremento da elevação da expectativa de sobrevida
acumulada apurada até 31 de dezembro de 2038, o limite anual de um ponto.
§ 6° Para o segurado que completar o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou
trinta, se mulher, sem que atinja a soma referida no caput, durante cinco anos, a contar da data de
publicação desta Emenda, será assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição de valor apurado
com base na média aritmética definida na forma do art. 20 desta Emenda, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º ao 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 15. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16 do
Capítulo III desta Emenda, o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de
publicação desta Emenda, que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da
sua idade e do tempo de contribuição, for de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos, para a atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 72 (setenta e seis) pontos, para a atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
III - 86 (oitenta e seis) pontos, para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações referidas no caput serão acrescidas de um ponto a
cada ano para o homem e para a mulher, até atingir os seguintes limites:
I - 89 (oitenta e nove) pontos, para a atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 93 (noventa e três) pontos, para a atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
III - 99 (noventa e nove) pontos, para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 2º Para o cálculo da soma de pontos a que o caput e o § 1º, a idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias.
§ 3° Para o segurado que completar quinze, vinte ou vinte cinco de anos de tempo de contribuição em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem que atinja a soma referida no
caput, durante cinco anos, a contar da data de publicação desta Emenda, será assegurada a
aposentadoria especial de valor apurado com base na média aritmética definida na forma do art. 20 do
Capitulo III desta Emenda, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§
7º e 8º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4º Para efeito da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria concedida nos termos
do § 3º, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 20 (vinte) anos, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 15 (quinze) anos, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Art. 16. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 15 do
Capítulo III desta Emenda, ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o
segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, poderá
aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco), se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição.
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§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput será
acrescido em 6 (seis) meses a cada ano, até 31 de dezembro de 2029.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos prevista no inciso I do caput será
acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até 31 de dezembro de 2029.
§ 3º O requisito a que se refere o inciso I do caput será reduzido em 5 (cinco) anos para os trabalhadores
rurais a que se refere o § 7º-A do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos deste artigo será calculado na forma do § 4º do art.
11 desta Emenda.
§ 5° Os limites de idade previstos neste artigo serão ajustados na forma prevista no § 3º do art. 15 do
Capítulo III desta Emenda.
Art. 17. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria do segurado do regime geral de
previdência social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido que tenha cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda com base
nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. O valor da aposentadoria e da pensão a ser concedida na forma do caput será apurado
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão do benefício.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O segurado filiado ao regime geral de previdência social após a data de publicação desta
Emenda, até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição,
será aposentado quando atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de tempo de contribuição; e
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos, inclusive aqueles a que se refere o § 8º do art. 201 da
Constituição.
§ 1° O professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar com redução de 5 (cinco)
anos na idade prevista no inciso II do caput, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma do art. 20 deste Capítulo, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto para os
trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário
mínimo.
§ 3º Os limites de idade previstos neste artigo serão ajustados a cada 4 (quatro) anos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco)
anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda,
na proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.
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Art. 19. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição,
será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades em condições
especiais que prejudiquem a saúde, durante 15 (quinze). 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos
termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, vedada a caracterização por categoria
ou ocupação profissional, quando cumpridos os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de
contribuição,
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de
contribuição;
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição.
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma do art. 20 deste Capítulo, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial,
exceto para a que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder
quinze anos de contribuição.
§ 2º É assegurada, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a conversão de tempo especial em
comum ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de exercício de
atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação
desta Emenda.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação referida neste artigo e majorada nos termos do § 1º,
passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de
sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com o ano de
publicação desta Emenda, observado, para o incremento da elevação da expectativa de sobrevida
acumulada apurada até 31 de dezembro de 2038, o limite anual de um ponto.
Art. 20. Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o § 1° do art. 201 da Constituição, o
valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados do regime geral de
previdência social corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média referida no art. 16 deste
Capítulo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição.
Parágrafo único. Nos casos de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor
da aposentadoria a que se refere o caput deste artigo corresponderá a cem por cento da referida média.
Art. 21. Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, as
aposentadorias asseguradas aos segurados com deficiência previamente submetidos à avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar serão concedidas em
conformidade com a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, considerando-se como base de
cálculo a média a que se refere o art. 16 deste Capítulo.
Art. 22. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o
valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o
limite de cem por cento.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes.
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§ 2º Aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 23. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição,
para efeito de cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para
contribuições aos regimes de que tratam os arts. 201, 40, 42 e 142 da Constituição, atualizados
monetariamente, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
Art. 24. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, é
vedada a acumulação, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação vigente na data de
publicação desta Emenda:
I - de mais de uma aposentadoria à conta do regime geral de previdência social; e
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral
de previdência social;
§ 1º É permitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do regime
geral de previdência social:
I - com pensão por morte concedida pelos regimes de que tratam os arts. 40, 42 e 142;
II - com aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social e dos regimes de que tratam o
art. 40, 42 e 142.
§ 2º Em caso de acumulação prevista no § 1º é assegurado o direito de recebimento do valor integral do
benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada isoladamente
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários
mínimos; e
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três)
salários mínimos); e
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro)
salários mínimos.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º será considerado, na hipótese de pensão por morte, o valor
efetivamente recebido pelo beneficiário.
§ 4º Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de
publicação desta Emenda.
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 deste Capítulo, será assegurada contagem fictícia de
tempo de contribuição decorrente de situações descritas na legislação em vigor na data de publicação
desta Emenda, para efeito de aposentadoria, observando-se, a partir da promulgação desta Emenda, o
disposto no § 3º do art. 201 da Constituição.
Parágrafo único. O tempo de atividade rural comprovado na forma da legislação vigente na época do
exercício da atividade será reconhecido para a concessão de aposentadoria a que se refere o § 7º-A do
art. 201 da Constituição, garantindo acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.
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Art. 26. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de R$ 46,54
(quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), observado o previsto no inciso IV do caput do art.
201.
Art. 27. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado e
terá o valor de um salário mínimo, observado o previsto no inciso IV do caput do art. 201.
Art. 28. Até que seja publicada a lei complementar a que se refere os §§ 8º-A e 8º-B do art. 195 da
Constituição, o tempo de contribuição do segurado de que trata o § 8º do mesmo artigo observará o
seguinte:
I - havendo contribuição sobre a comercialização da produção rural no ano civil, somente serão
computados no tempo de contribuição do segurado, observado o limite máximo de doze meses no ano
civil, as competências cuja contribuição, dividida por membro do grupo familiar, equivaler a 8% (oito por
cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
II - não havendo comercialização da produção rural, somente serão computados no tempo de
contribuição do membro do grupo familiar a competência cuja contribuição individualizada equivaler a
8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o valor da contribuição, dividido pelo número de membros do
grupo familiar, for superior ao limite mínimo do salário de contribuição, o valor excedente será
considerado para as demais competências.
§ 2º Na hipótese de inciso I do caput, se o valor da contribuição, dividido pelo número de membros do
grupo familiar, não alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, somente serão consideradas
competências em que houver a complementação da contribuição até aquele limite.
Art. 29. Ficam recepcionadas, com força de lei complementar, as disposições contidas nas leis que
tratam sobre as normas gerais de organização e funcionamento, de arrecadação e de benefícios do
regime geral de previdência social, em especial nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
e nº 9.796, de 5 de maio de 1999, vigentes na data de publicação desta Emenda, observadas as
disposições contidas nesta Emenda.
Art. 30. Não se aplica o disposto no § 11-A do art. 195 da Constituição a isenções, reduções de alíquota
ou diferenciação de base de cálculo previstas na legislação anterior à data de publicação desta Emenda,
inclusive se concedidas com fundamento no § 7º do mesmo artigo.
Art. 31. Não se aplica o disposto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias às
receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, previstas no art. 195 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS MATÉRIAS
Art. 32. Até que seja publicada a lei a que se refere o inciso V do art. 203 da Constituição, à pessoa com
deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e estar em condição de
miserabilidade será assegurada renda mensal de valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º Para o acesso a renda de que trata este artigo, a renda mensal per capita familiar do requerente
deverá ser inferior a um quarto do salário mínimo, considerando-se a renda integral de cada membro do
grupo familiar.
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§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3° Havendo na família do requerente, pessoa que já receba a renda de que trata este artigo, o
correspondente valor integrará a renda a que se refere o § 1º.
§ 4º É vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e previdenciários, observadas as
condições estabelecidas em lei.
Art. 33. Até que seja publicada a lei a que se refere o inciso VI do art. 203 da Constituição, à pessoa que
comprove estar em condição de miserabilidade será assegurada uma prestação pecuniária mensal nos
seguintes valores:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou mais; ou
II - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para pessoa a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade; ou
§ 1º A pessoa que estiver recebendo a prestação na forma do inciso I do caput, ao completar a idade a
que se refere o inciso II, fará jus à prestação de maior valor, hipótese em que cessará o benefício de
menor valor.
§ 2º A pessoa que completar 70 (setenta) anos de idade e comprovar 10 (dez) anos de contribuição aos
regimes de que tratam o art. 40, 42, 142 e 201 terá a prestação acrescida em R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
§ 3º Para o acesso à prestação de que trata este artigo, a renda mensal per capita familiar do
requerente deverá ser inferior a um quarto do salário mínimo, considerando-se a renda integral de cada
membro do grupo familiar.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os
filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 5° Havendo na família do requerente, pessoa que já receba a prestação de que trata este artigo, o
correspondente valor integrará a renda a que se refere o § 4°.
§ 6º As idades previstas neste artigo poderão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de
sobrevida da população brasileira, nos termos do § 4º do art. 201 da Constituição.
§ 7º É vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais, observadas as condições estabelecidas
em lei.
Art. 34. Até que seja publicada a lei a que se refere o § 3º do art. 109 da Constituição, poderão ser
processadas e julgadas na justiça estadual as causas de competência da justiça federal, quando a
comarca distar mais de 100 (cem) quilômetros da sede de vara do juízo federal.
Art. 35. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ § 4º Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o inciso I do art. 7º da Constituição, o
vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o
pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I.” (NR)
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÕES
Art. 36. Ficam revogados:
I - os §§ 19, 20 e 21 do art. 40 e o § 13 do art. 201 da Constituição;
II - os art. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III - os art. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 37. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em de de 2019.
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