gambiarra

Eu mesmo cheguei a ficar confuso diante das primeiras informações sobre a decisão de ontem do TCU, que decidiu que os chamados presentes personalíssimos recebidos por presidentes brasileiros não precisam ser entregues ao Tesouro. 

Estou convencido de que a desinformação foi propositada.

Essa gente não prega prego sem estopa.

O que decidiu o TCU a respeito dos presentes recebidos por chefes de governo e de Estado, mesmo de estrangeiros:

Se são presentes personalíssimos, portanto de uso pessoal do presidente ou da sua esposa, eles podem ficar com eles.

Isto enterra o escandaloso inquérito que o ministro Alexandre de Moraes e os adversários e inimigos de Bolsonaro usam no caso das joias sauditas e Bolsonaro, agora, de posse do acórdão do TCU, pode exigir o arquivamento do inquérito e tocar ações próprias por cano moral contra seus acusadores, difamadores e injuriadores, começando pela míeida tradicional, o Estadão, que começou essa zorra, O Globo, mas também até a União.

A mídia tradicional e até a de internet, não deixou isto claro, ontem, fazendo crer que só Lula é que seria o beneficiado com a decisão, porque o julgamento se deu por reprsentação do deputado gáucho Ubiratan Anderson, que queria que Lula devolvesse seu cartier de R$ 60mil. Eu não sei se Sanderson visava o resultado que aconteceu, ou seja: se ele imaginava que o TCU garantiria o relógio de ouro branco para Lula, mas que esta decisão acabaria por beneficiar também Bolsonaro.l

Mas foi o que aconteceu.

Bem que o ministro Anastasia, que era tucano, tentou beneficiar apenas Lula no seu voto como relator, mas prevaleceu o voto do ministroJorgte Oliveiral, que avisou: "A lei não estavbelece valor para os chamados presentes personalíssimos. 

Eu tenho conversado sobre isto com o advogado gaúcho Marcus Gravina, que me disse o seguinte:-  É isso mesmo. Nem Bolsonaro e nem Lula estão obrigados a devolverem os relógios recebidos dos governantes da Arábia Saudita e da França. Não há lei que os obriguem.   

A Lei 8.394/91 e o tardio decreto regulamentar 4.344/2002, esgrimidas até pela PF e  por Moraes, STF, para fazer e acontecer contra Bolsonaro no caso das joias sauditas, são inaplicáveis. 

A Lei 8.394/91, combinada com o §1º do Art.216, é uma lei especial que resume em sua ementa seu limitado escopo, ou seja para o que veio: “dispõe sobre a preservação e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República.”  

Assim todo o seu texto, de apenas 20 artigos, se manteve sem sair “fora das quatro linhas”. Embora pudesse, em nenhum momento a lei incluiu os bens materiais, como relógios, joias, espadas cravejadas e armas. 

O inquérito sobre relógios e joias não possui amparo legal. E isto ficou meridianamente claro pela decisão de ontem do TCU

O argumento de que existe uma Portaria de 2016, estabvelecendo valores,  não passa de uma “gambiarra” legislativa do TCU. Ela foi apresentada como se tivesse força de lei, de forma inovadora. 

O professor J. Cretella Junior ao se referir ao mundo do direito leciona que a lei vem em primeiro lugar na frente de qualquer ordem do Estado em comunicação com os cidadãos. Sendo a Constituição Federal a mais alta delas.  

É simples assim.

Bolsonaro pode comemorar.

Como Yeda Cruysius, Bolsonaro e seus aliados - os que colocam a verdade acima de tudo, podem comemorar.

Eu comemoro.

Artigo, Marcus Vinicius Gravina - Nem Bolsonaro, nem Lula

Marcus Vinicius Gravina é advogado no RS.

É isso mesmo. Nem Bolsonaro e nem Lula estão obrigados a devolverem os relógios recebidos dos governantes da Arábia Saudita e da França. Não há lei que os obriguem.   

Em meu artigo: “A maldição do Rolex’, publicado no Blog do Políbio Braga, de 15 de agosto, escrevi dizendo estar curioso para saber em que lei se baseara o inquérito aberto contra Bolsonaro, sobre o Rolex e qual a penalidade cabível.  

Pois, agora estou convencido de que a Lei 8.394/91 e o tardio decreto regulamentar 4.344/2002 são inaplicáveis. 

A Lei 8.394/91, combinada com o §1º do Art.216, é uma lei especial que resume em sua ementa seu limitado escopo, ou seja para o que veio: “dispõe sobre a preservação e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República.”  

Assim todo o seu texto, de apenas 20 artigos, se manteve sem sair “fora das quatro linhas”. Embora pudesse, em nenhum momento a lei incluiu os bens materiais, como relógios, joias, espadas cravejadas e armas. 

Em todos os dispositivos da lei, só se fala em “acervos documentais privados de Presidentes da República.  Entendem-se como documentos privados dos presidentes, exclusivamente, o acervo de interesse histórico.  

O único objetivo da lei é preservar a memória presidencial como um todo num conjunto integrado, compreendendo os acervos arquivísticos, bibliográficos e museológicos.  Nada menciona sobre joias ou relógios. 

Mas, também é verdade, que ao final do mandato presidencial os documentos tratados pela Secretaria de Documentação Histórica serão entregues aos ex-presidentes. Os documentos que constituem o acervo privado presidencial serão entregues, para fins de herança, doação ou venda. Em caso de venda a União terá a preferência de compra. Isso em caso de acervo documental.  Preste-se, atenção: acervos documentais. 

Insisto em afirmar. O inquérito sobre relógios e joias não possui amparo legal.  

A Portaria não passa de uma “gambiarra” legislativa do TCU. Ela foi apresentada como se tivesse força de lei, de forma inovadora. 

O professor J. Cretella Junior ao se referir ao mundo do direito leciona que a lei vem em primeiro lugar na frente de qualquer ordem do Estado em comunicação com os cidadãos. Sendo a Constituição Federal a mais alta delas.  

Abaixo da lei cabe espaço a um regulamento, normalmente, o Decreto, desde que não ofenda o texto legal regulamentado. No caso deste comentário o decreto não acrescentou como bens do acervo material, relógios e joias.  Não teve a pretensão de alterar a lei.  

O TCU, no entanto, resolveu encurtar o caminho do Poder Legislativo, e com a audácia aprendida do STF, resolveu legislar mediante Portaria.   

“É sabido que portaria não inova, não cria, não extingue, não modifica, por si qualquer impositivo da Ordem Jurídica em vigor. A Portaria interpreta o texto legal com fins executivos e não tem vida autônoma. Está impedida de criar direitos novos ou obrigações novas, não estabelecidas no texto básico”. 

Sem lei não há como penalizar os ex-presidentes que receberam e continuam com seus presentes, em relógios e joias. Convocar nova CPMI para investigá-los é aceitar mais um jogo sujo e desprezível. 

O que eles podem e devem fazer é promoverem ações judiciais contra os que os têm caluniados e difamados, sobre os presentes recebidos, a começar por empresas concessionárias do serviço público Nacional de difusão, redes de jornais e TVs.