Nota de Nereu Crispim


“Hoje, o agente político sofre duas sanções pelo mesmo fato: uma penal e outra cível. O exemplo pode ser a suspensão dos direitos políticos: enquanto cumpre a pena (criminal), tem seus direitos políticos suspensos e fica inelegível por mais 8 anos depois de cumprir a pena. Com a ação de improbidade, ele pode ter seus direitos políticos suspensos mais uma vez pelo mesmo fato, ou seja, tem duas penalizações.
O projeto pretende corrigir uma distorção da lei, o que já foi, inclusive, julgado pelo Supremo, no mesmo sentido da proposta apresentada.
Hoje existe no Brasil uma dupla normatividade em matéria de probidade, com objetivos distintos: uma específica da Lei 8.429/92, de tipificação cerrada e incidência sobre um vasto rol de acusados, incluindo até pessoas sem nenhum vínculo com a administração pública. A outra é relacionada à exigência de probidade, dirigida aos agentes políticos, especialmente chefe do Poder Executivo e os ministros de Estado. É o caso do artigo 85, inciso V, da Constituição Federal, completando com a Lei 1.079/50.
São disciplinas diversas que visam o mesmo valor ou princípio constitucional: a moralidade na administração pública. Mas têm objetivos constitucionais diversos e buscam coibir a prática de atos desonestos e antiéticos.
Neste caso, o projeto de lei quer garantir que haja a efetiva punição de qualquer ato improbo, mas também evitar que a mesma pessoa responda por duas sanções pelo mesmo fato.
Se um criminoso é processado por latrocínio, este responderá pelo crime de latrocínio e cumprirá a pena prevista para o crime. No caso dos agente políticos, além de uma sanção penal, há a previsão de uma sanção cível pelos mesmo fatos, ou seja, a mesma pessoa é punida  por duas vezes.
É de salientar que a proposta é para que o agente responda pela pena mais gravosa, ou seja, a criminal, não obstando que eventual prejuízo ao erário seja ressarcido. Não se busca, de forma alguma, a impunidade. O que se busca é garantir que ocorram o processamento e a penalização dentro dos preceitos constitucionais. Aliás, quem decidiu sobre este fato foi o Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2138, e não o deputado federal Nereu Crispim.

Eduardo Leite tenta mais US$ 60 milhões do BID para o Profisco


Após passar a quinta-feira envolvido no curso de capacitação para gestores públicos, o governador Eduardo Leite participou, no final da tarde, também em Washington, nos Estados Unidos, de reunião com representantes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

No encontro, na sede do banco, Leite reforçou o interesse do Rio Grande do Sul em aderir à segunda edição do Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal (Profisco II) e pediu apoio para a ampliação do aplicativo Menor Preço Nota Gaúcha para outros Estados.

“Foi uma reunião bastante positiva, em primeiro lugar, porque pudemos apresentar o Estado e as medidas que estamos tomando e eles puderam conhecer melhor nossos processos de gestão. Segundo que a nossa relação está bastante adiantada e temos expectativa de receber uma missão do banco agora, em agosto. Por isso, saímos bastante otimistas de que vamos conseguir esses recursos”, afirmou o governador após o encontro.

O RS busca nova adesão ao programa de financiamento do BID para dar continuidade a avanços importantes que já ocorreram para a modernização de processos na Secretaria da Fazenda e de gestão fiscal, financeira e patrimonial em outros órgãos. Na primeira etapa, já concluída, foram investidos pelo BID US$ 60 milhões. No Profisco II, estão previstos mais US$ 60 milhões.

“O Profisco está em linha com as medidas que estão sendo propostas na nossa gestão, sendo um reforço para consolidar e acelerar as mudanças necessárias e para acompanhar os avanços tecnológicos. Se confirmado, esse novo apoio garantirá maior qualidade da administração tributária, e consequentemente, resultados positivos para a arrecadação, além de avanços para a gestão do gasto e do controle público”, afirmou o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso.

Apoio para expandir app

Ainda durante o encontro no BID, o Estado buscou apoio da instituição para fortalecer o aplicativo Menor Preço Nota Gaúcha, para que, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs), possa ser usado por outras unidades da federação.

Lançada em março deste ano no RS, a ferramenta permite que usuários encontrem o menor preço de um produto nos estabelecimentos participantes do programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG).

“Da mesma forma que o RS inovou com a Nota Fiscal Eletrônica há alguns anos, num exemplo seguido por outras unidades da federação, temos grande expectativa de que o BID será parceiro do RS neste processo de inovação”, afirmou o secretário Marco Aurelio.

Ainda nesta quinta-feira (18/7), Leite terá uma reunião no Banco Mundial para oficializar o interesse do Estado em aderir ao Programa de Renovação e Fortalecimento da Gestão Pública (Pró-Gestão).

Curso nos EUA

Eduardo Leite faz parte de uma comitiva formada por diversos governadores e prefeitos que foram aos EUA para o International Program for Public Leaders, curso correalizado pela Comunitas e pela Leadership Academy for Development (LAD) – projeto do Center on Democracy, Development and the Rule of Law (CDDRL), da Universidade de Stanford, e elaborado em parceria com a Escola Johns Hopkins de Estudos Internacionais Avançados.

O intercâmbio envolve troca de experiências com especialistas de universidades renomadas mundialmente buscando a qualificação das políticas públicas em benefício do cidadão. O curso tem programação focada em inovação, desenvolvimento econômico, comunicação e outros temas importantes presentes na vida do gestor público.

Sem custo para os gestores convidados, o convite foi feito pela Comunitas, organização da sociedade civil que atua no apoio ao desenvolvimento de políticas públicas em todo o Brasil.

Acórdão do TJ do RS

O recurso em sentido estrito. tentativaS de homicídio QUALIFICADO. pronúncia. disparos contra policiais durante perseguição. animus necandi. ausência.
Demonstrado, pelas circunstâncias do fato como narradas pelos policiais ofendidos, que os tiros foram efetuados durante perseguição e com intuito específico de evitar a prisão em flagrante, ausente mira contra os policiais, resta afastado o animus necandi e, como consequência, impositiva a desclassificação da imputação, excluída a competência do Tribunal do Júri. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito

Terceira Câmara Criminal
Nº 70080364839 (Nº CNJ: 0008392-55.2019.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre
MINISTERIO PUBLICO

RECORRENTE
DIONATHAN DE MORAES CAMARA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro (Presidente) e Des. Rinez da Trindade.
Porto Alegre, 23 de maio de 2019.


DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)
Adoto o relatório da decisão recorrida (fls. 181-181v):
RELATÓRIO
Dionathan de Moraes Camara, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de:
(a) homicídio tentado contra Gelson Doralino Fraga Reis, policial militar, fato ocorrido no dia 17 de junho de 2016, por volta das 14h30min, na Rua Dois, Bairro Jardim Carvalho, nesta Capital;
(b) homicídio tentado contra Adriano Pereira dos Santos, policial militar, nas mesmas condições de tempo e lugar antes descritas;
(c) receptação do automóvel FORD/EcoSport, XLS 1.6, flex, cor prata, placas IPA 8713, no período compreendido entre os dias 05 e 17 de junho de 2016, em circunstâncias não esclarecidas.
(d) porte de arma de fogo, no dia 17 de junho de 2016, por volta das 14h30min, na Rua Dois B, n° 1557, Bairro Jardim Carvalho, Porto Alegre/RS.
O acusado foi preso em flagrante (fl. 16). O APF foi homologado e a prisão em flagrante convertida em preventiva (fl. 49).
A denúncia foi recebida em 13/07/2016 (fl. 110).
O réu foi citado (fl. 143), apresentando resposta à acusação (fls. 212/214).
Em audiência, foram inquiridas as vítimas e uma testemunha (fls. 239/244-v e 261/262) e, por fim, interrogado o réu (fls. 262/264).
Encerrada a instrução, o Ministério Público, oralmente, postulou a procedência da ação penal nesta fase e a consequente pronúncia dos réu, na forma da inicial (fls. 267/290). A defesa do réu, por sua vez, postulou a impronúncia do acusado ou, subsidiariamente, o a desclassificação do delito (fls. 270/279).
[...].

Acresço que sobreveio decisão de desclassificar a imputação contida na denúncia para outra de competência do Juízo Comum, fulcro no artigo 419 do Código de Processo Penal (fls. 181-184v).
Assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Decisão publicada em 02.03.2018 (fl. 185).
Partes intimadas (MP à fl. 185v, réu à fl. 204).
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (fl. 186).
Em suas razões, o Ministério Público postula o provimento do recurso, ao efeito de que seja definida a competência do Tribunal do Júri para julgar o processo em epígrafe. Refere que o acervo probatório dos autos é suficiente a demonstrar a atuação do réu com animus necandi, a materialidade, a autoria dos delitos imputados e qualificadoras. Analisa a prova oral produzida. Pugna, pois, pela admissão da pretensão acusatória formulada na denúncia e a pronúncia do réu (fls. 186-189).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 190-198).
Decisão mantida em juízo de retratação (fl. 206).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça exara parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (fls. 208-210).
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)
Eminentes colegas:
O Ministério Público interpõe recurso em sentido estrito em face de decisão que desclassificou as imputações de tentativas de homicídio qualificado (1º e 2º fatos) imputados ao recorrido, declinando da competência, como consequência, ao juízo criminal comum.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rememoro que, no caso concreto, a denúncia imputa ao réu a prática de tentativas de homicídio contra policiais militares, em razão de disparos efetuados durante perseguição posterior à suposta prática de receptação de veículo. Segundo consta, o acusado, juntamente com outros indivíduos não identificados, pretendendo assegurar a impunidade da receptação do veículo automotor, teriam desferido tiros contra os policiais militares, sem, contudo, acertá-lo.
A fim de introduzir o exame do mérito, destaco os fundamentos da decisão recorrida, em relação à imputação de crime doloso contra a vida, in verbis:
[...]
2. A acusação
Quanto ao primeiro e segundo fato, descreve a denúncia que, no dia 17 de junho de 2016, por volta das 14h30min, na Rua Dois, Bairro Jardim Carvalho, nesta Capital, o acusado tentou matar Gelson Doralino Fraga Reis e Adriano Pereira dos Santos, todos policiais militares, sem contudo atingi-los.
Narra a denúncia que o referido delito foi praticado com emprego de meio que resultou perigo comum, já que desferiu disparos em via pública, em área habitada, com circulação de veículos e pedestres, podendo atingir as outras pessoas que lá se encontravam. Ademais, o crime teria sido praticado para assegurar a impunidade e vantagem do crime patrimonial envolvendo a camioneta Ford/EcoSport, SLS 1.6, FLEX, cor prata, placas IPA 8713. Por fim, o crime teria sido cometido contra agentes da Polícia Militar, no exercício da função e em decorrência dela.
Quanto ao terceiro fato, consta na denúncia que, no período compreendido entre os dias 05 e 17 de junho de 2016, em circunstâncias não esclarecidas, o acusado recebeu, de pessoa não identificada, em proveito próprio e alheio, o automóvel  Ford/EcoSport, SLS 1.6, FLEX, cor prata, placas IPA 8713, coisa que sabia ser produto de crime.
Por fim, com relação ao quarto fato, narra a exordial que,  no dia 17 de junho de 2016, por volta das 14h30min, na Rua Dois B, n° 1557, Bairro Jardim Carvalho, Porto Alegre/RS, o acusado portava uma pistola, calibre 9mm, sem marca aparente, bem como 23 cartuchos intactos do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

3. Sumário da prova oral colhida
O réu, em seu interrogatório, negou que tenha efetuado disparos contra os policiais ou mesmo que estivesse armado. Disse que estava indo à casa da sua irmã quando os policiais entraram no pátio onde se encontrava, já atirando contra ele, atingindo-o no rosto e no peito (fls. 262/264).
O policial Gelson Doralino Fraga Reis (fls. 239/241-v), por sua vez, narrou que o réu efetuou disparos de arma, de modo que o depoente atirou nele também, conforme relato que segue: “a gente tava em patrulhamento né, na região próxima ao Souza Costa, Ipê, ali eles estavam em guerra ali, no auge da guerra do tráfico ali, entre duas facções criminosas. Quando um senhor nos informou que havia passado por um veículo, uma Ecosport e que nessa Ecosport prata havia indivíduos com armamento pesado, de posse dessas informações a gente informou via rádio as outras patrulhas pra aproximarem e deslocamos até o local para averiguar, né, no local, nesse beco Souza Costa aí a gente se deparou com esses indivíduos embarcando nessa Ecosport, de pronto eles já nos viram e já efetuaram disparos de arma de fogo na nossa direção, a gente se abrigou, dois desses indivíduos fugiram em sentido ao mato que tinha na parte de cima, e o terceiro indivíduo que está aqui ao lado desembarcou sentido a uns pátios visto ele estar mancando, ele mancava, eu consegui correr, aproximei dele, ele entrou nesse pátio, quando eu entrei atrás com o sargento logo mais atrás também ele me efetuou um disparo na minha direção, com a intenção de me proteger e proteger a guarnição efetuei dois disparos, um acertou o peito dele e o outro o rosto, ele caiu com uma pistola 9 milímetros, foi socorrido pelas guarnições que vinham mais atrás como tinham mais facilidade de acesso a viatura que vinha atrás o socorreu, continuamos nas buscas, não conseguimos prender os outros indivíduos, somente ele, foi apreendida a arma, municiada, e o carro também se encontrava na condição de clonado”.
Aproximadamente no mesmo sentido foram as declarações do PM Adriano Pereira dos Santos (fls. 242/244-v) “nós estava em patrulhamento motorizado e recebemos a informação de um caminhãozinho aqueles de gás, nos informado que no beco Souza Costa haveria um veículo e uns indivíduos no interior, estavam armados, eu como a minha função era comandante da equipe já informei na rede que íamos deslocar e pedi apoio, chegamos primeiro lá, quando chegamos no beco tinha um carro parado, uma Ecosport, e 3 indivíduos saíram dele correndo, só que efetuaram uns dois, três disparos contra a gente, nos protegemos e seguimos atrás deles, dois foram em direção ao meio do mato, e esse aqui entrou num terreno, no portão, o meu colega entrou atrás dele, que ele estava mancando, não conseguia caminhar, e os outros foram correndo embora, eu entrei logo atrás do meu colega, foi quando esse aqui fez os disparos contra o Soldado Reis, o Reis só cessou a agressão dele, posterior chegou outra equipe que fez, prestou assistência e levou para o hospital ele, e nós seguimos na averiguação pra pegar os outros dois mais não conseguimos”.

4. Análise acerca dos delitos contra a vida
O caso dos autos trata de uma situação tipicamente controversa: uma ação policial com troca de disparos, na qual uma pessoa foi atingida por disparo de arma de fogo. Aqui, o réu Dionathan foi atingido com dois disparos, um na região do peito e o outro na região do rosto, conforme atesta o auto de exame de lesão corporal (fl. 131).
Os policiais militares relatam, em suma, que um deles disparou contra o réu porque este atirou primeiro, em sua direção, embora nenhum dos policiais envolvidos na ação tenha sido atingido.
Em casos desta natureza, invariavelmente se pode trabalhar, de início, com duas hipóteses: a primeira é a de que a versão trazida pelos policiais espelha o que aconteceu; a segunda, porém, é a de que tal narrativa apenas procura justificar a ação violenta e talvez excessiva dos agentes públicos. Neste país e nestes dias que correm, não é razoável excluir esta última hipótese de plano.
Isso não implica que ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, nesta fase do procedimento, caiba apenas pronunciar o acusado, fundado na existência de “dúvida”, a se resolver “em favor da sociedade”. À acusação compete o ônus de demonstrar, com indícios minimamente seguros, a viabilidade de sua própria hipótese, para justificar o julgamento pelo Tribunal popular.
Como costuma ocorrer nestas situações, não existe qualquer vestígio material dos disparos que o denunciado supostamente efetuou contra os policiais militares. Os disparos não os atingiram, e não se procurou verificar se atingiram alguma outra coisa. Não há nos autos, por exemplo, um levantamento do local do crime que pudesse registrar dados como este.
Registro, ainda, que uma arma de fogo foi apreendida, além de munições, supostamente na posse do acusado. Ele nega que a arma e as munições sejam suas. Nestes termos, este Juízo tem por incompreensível a não realização de uma perícia datiloscópica na pistola, que poderia trazer prova importante da veracidade da versão dos policiais, ou seja, de que o preso utilizou a arma. O exame residuográfico, por sua vez, restou prejudicado, tendo em vista que a tentativa de coleta de resíduos nas mãos do acusado foi feita aproximadamente cinco horas após o cometimento dos supostos fatos, não obstante o réu tenha sido preso em flagrante e, por isso, estivesse ao alcance da autoridade desde o momento dos fatos.
De todo modo, mesmo que o réu tivesse efetuado disparos de arma de fogo, como dizem os policiais, não se pode presumir que fossem com intenção de matá-los. É elucidativo que, ao descreverem a direção em que os supostos disparos dos réus foram efetuados, os PMs usam expressões genéricas do tipo “contra nós”, e “contra a guarnição”. São generalidades empregadas quando não se tem base concreta para imputar a autoria de algum disparo especificamente contra alguma das vítimas. A denúncia, igualmente, não especifica ou distingue a ação praticada contra cada uma das vítimas, englobando a suposta pluralidade de crimes contra a vida em uma única descrição genérica.
Não se pode presumir que quando alguém efetua um disparo de arma de fogo em fuga de policiais, está atirando para matar os agentes. Ao contrário, se alguma presunção se vai tirar, terá de ser a contrária, ou seja, de que os disparos são efetuados apenas para provocar distração e facilitar a fuga. As consequências da morte de um policial fazem com que dificilmente alguém julgue que vale a pena a tentativa.
A hipótese acusatória é tanto mais descabida porquanto, segundo o MP, a intenção do réu com a tentativa do duplo homicídio dos policiais seria a de se isentar de uma imputação envolvendo um crime patrimonial (receptação), delito de gravidade incomparavelmente menos grave e que, de ordinário, permite o cumprimento de pena em regime inicial aberto e até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Para evitar mal-entendidos, é preciso deixar expresso que não se está a dizer que é impossível a ocorrência de uma tentativa de homicídio branca contra policiais em perseguição. Este Juízo já pronunciou, mais de uma vez, réus por tentativas incruentas contra policiais durante fugas (por exemplo, processo 001/2.09.0083223-2). O que se rejeita é apenas a conclusão automática de que se houve disparos na fuga, há tentativa branca de homicídio. Exige-se, para ser aceita esta tipificação, alguma demonstração de que os disparos eram direcionados aos policiais perseguidores. Na ausência disso, o fato só pode ser enquadrável no art. 329 do Código Penal (resistência) ou do art. 15 da Lei n.º 10.826/03 (disparo de arma de fogo), a depender do caso. De qualquer maneira, uma tipificação alheia à competência do Tribunal do Júri.
[...].

Como visto, o acervo probatório está composto pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, enquanto o réu, em seu interrogatório, negou a prática dos delitos denunciados.
Os policiais explicaram que o motivo da abordagem ocorreu em razão de notícia informal prestada por um senhor, no sentido de que alguns indivíduos estavam trafegando em um veículo automotor Ecosport com armamento pesado e, durante a perseguição, o réu, juntamente com outros indivíduos que empreenderam fuga do local, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Durante a perseguição, o réu teria empreendido fuga para o interior de um pátio, quando, durante a aproximação do policial, efetuou um disparo de arma de fogo contra ele, sendo, então, revidado os disparos pelo agente de segurança pública.
Pois bem.
Consoante prova oral, observo que o acusado foi preso durante a perseguição, logo após os supostos disparos de arma de fogo. É verdade que a prisão ocorreu depois de o réu ter empreendido fuga para o interior de um pátio, mas ocorreu ainda em meio à perseguição.
Como apontado na decisão recorrida, embora tenha havido a apreensão de uma de fogo, cujo porte o réu negou em seu interrogatório, não há o aporte de perícia datiloscópica no instrumento bélico, enquanto o exame residuográfico restou prejudicado, na medida em que a tentativa de coleta de eventuais resíduos das mãos do réu ocorreu aproximadamente cinco horas após o cometimento dos supostos fatos.
De mais a mais, os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo não esclarecem, de modo suficientemente claro, a dinâmica dos supostos disparos de arma de fogo, não se podendo presumir que, naquela ocasião, pretendia, de fato, praticar os crimes denunciados.
Enfim, no cenário posto, como delineado pela prova dos autos, tem-se, aqui, dúvida concreta, substancial, que fragiliza sobremaneira a verossimilhança da hipótese acusatória.
Com efeito, quando presentes elementos probatórios convergentes no sentido de que o intuito dos disparos efetuados durante a perseguição era evitar a aproximação, resistir à prisão, o que é comum em circunstâncias como a dos autos, não se sustenta o dolo de matar. Ao menos não o dolo direto, e o dolo indireto não está aventado na acusação.
A propósito, registro que em casos semelhantes esta Câmara Criminal tem desclassificado a imputação dolosa contra a vida para outra de competência do juízo singular, reconhecendo a ausência de animus necandi a justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Colaciono precedentes:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A desclassificação, no âmbito do procedimento do júri, é medida excepcional, resguardada às hipóteses em que o juiz togado não se convencer da existência do fato. Como regra, é questão a ser decidida ao final do judicium accusationis. No entanto, tenho que quando evidenciada, já no momento do recebimento da denúncia, essa ausência de animus necandi, como no caso concreto, é possível a antecipação desse juízo, com a declinação de competência, assim como procedeu o juízo a quo. Em tais hipóteses se está diante de absoluta ausência de justa causa para a persecução penal referente à imputação por homicídio tentado. Embora o fato narrado aparentemente constitua crime, inequívoco é que os elementos indiciários do inquérito não sustentam a pretensão acusatória como formulada na denúncia. Notadamente quando os indícios colhidos no inquérito se limitam à palavra dos policiais envolvidos, a sinalizar que a prova a ser produzida no curso da instrução se limitará a repisar o apurado na investigação. No caso, nenhum dos policiais foi atingido e tampouco a viatura policial o foi. Ausência, inclusive, de quaisquer referências dos policiais a que os suspeitos tenham efetuado disparos com intuito de matá-los. Ao contrário, inclusive os ditos dos milicianos apontam no sentido de que o intuito dos suspeitos era resistir à abordagem. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70058596958, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 10/12/2015)

Não desconheço que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, a competência outorgada pela Constituição Federal ao Conselho de Sentença impõe uma restrição à cognição do juiz togado, a qual, observado o estabelecido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, está limitada ao convencimento da materialidade do fato e à verificação da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Tanto, porém, não significa que a simples existência de duas versões probatórias antagônicas imponha, automaticamente, o juízo de admissibilidade da acusação.
Ao contrário, dispõe o artigo 419 do Código de Processo Penal que o juiz, quando convencido da ocorrência de crime não doloso contra a vida, encaminhará os autos ao juízo competente, desclassificando a imputação.
Assim, este dispositivo, interpretado conjuntamente com o artigo 413 do Código de Processo Penal, indica que ao magistrado, no final da primeira fase do procedimento do júri, compete um exame de cognição horizontal também acerca do animus necandi, impondo-se a pronúncia apenas quando presentes elementos indicativos suficientes da intenção de matar. Ausentes esses elementos, ou insuficientes os indícios, é caso de desclassificação, com a remessa dos autos ao juízo singular competente.
Neste sentido, destaco outro precedente deste Colegiado, em que reconhecida a ausência de animus necandi em hipóteses de tiros desferidos em meio à perseguição policial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CRIMES CONEXOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Desclassificação nos termos do art. 419 do CPP. A ideia de uma tripla tentativa de homicídio é insustentável. Na verdade, ao que se colhe da prova, o(s) anunciado(s) disparo(s) efetuado(s) pelos réus tinha(m) por escopo, tão só, inibir a perseguição policial que contra ele se inaugurava e não alvejar os policiais, sendo que nenhum dos policiais foi atingido por disparo algum. Desclassificação da conduta imputada aos réus (1º, 2º e 3º fatos) para outra diversa que da competência do Tribunal do Júri, remetendo-se junto os delitos conexos (4º, 5º, 6º, 7º e 8º fatos). Recurso ministerial improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70058673880, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 16/07/2015)

No caso concreto, repiso, segundo indica o contexto probatório, os tiros foram supostamente efetuados durante perseguição, em meio à fuga. Não há elementos a evidenciar que o réu teria feito mira, direcionando os disparos contra os policiais militares, mas sim efetuaram os disparos como forma de evitar ou dificultar a aproximação.
Assim, como se verifica, a prova judicializada não demonstrou, de forma minimamente segura, a própria existência de fato apto a julgamento pelo Tribunal do Júri, imperando sua desclassificação de delito doloso contra a vida para o crime remanescente e deslocando a competência de julgamento para o juízo comum, inclusive, para os delitos conexos.
Destaco, ainda, que o próprio parecer da Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso interposto pela acusação.
Voto, pois, por negar provimento ao recurso.



Des. Rinez da Trindade - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DIÓGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO - Presidente - Recurso em Sentido Estrito nº 70080364839, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."


Julgador(a) de 1º Grau: MAURICIO RA

Artigo, Merval Pereira, O Globo - Dúvidas e polêmicas no caso Coaf


O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pretende conversar com seus colegas para ver as condições de antecipar o julgamento do compartilhamento de provas em investigação criminal, marcado para novembro.

A decisão que tomou, suspendendo todas as investigações que tenham sido feitas sem autorização judicial, está provocando polêmicas que precisam ser esclarecidas o mais cedo possível.

Um debate que haverá logo na reabertura do Judiciário, no fim do recesso, em agosto, é sobre os processos que estão suspensos. A tese dos advogados dos investigados é que esses processos não poderão ser retomados, mesmo com a autorização judicial, pois os dados já revelados invalidam as provas.

Por essa tese, o senador Flavio Bolsonaro, cuja investigação pelo Ministério Público Federal do Rio motivou o recurso que foi o estopim da decisão de Toffoli, ficaria livre da investigação. Há outra linha de ação que diz que, como nos Estados Unidos, esses processos podem ser retomados, adequados às novas normas, se o Supremo aderir à tese de Toffoli de que os dados detalhados das movimentações só podem ser dados com autorização judicial.

Há ministros no Supremo, como Celso de Mello e Marco Aurélio de Mello, que consideram que nenhum dado, mesmo genérico, pode ser entregue pelo Coaf sem decisão judicial. Mesmo derrotado, Marco Aurélio disse que teme não ser constitucional a decisão do presidente do Supremo.

O STF tem diversas decisões, seja no plenário, seja nas Turmas, autorizando as investigações das operações atípicas detectadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sem necessariamente passar pela autorização judicial.

O ministro Toffoli, que em 2016 votou a favor dessas investigações, salientou em seu voto que as informações deveriam ser fornecidas em números globais, e o detalhamento só poderia ser feito com decisão judicial.

A interpretação que vigora, no entanto, é mais ampla, como acontece nos Estados Unidos e Europa. O detalhamento das movimentações atípicas ajuda na investigação, e suprime uma etapa burocrática que pode retardar a ação da Polícia Federal ou do Ministério Público no combate ao narcotráfico e crimes de lavagem de dinheiro.

A agilidade nas investigações é o objetivo da autorização mais ampla, mas somente quando o Supremo julgar o assunto em definitivo é que haverá a chamada “repercussão geral”, isto é, uma decisão que serve de parâmetro para o Judiciário e para os órgãos de investigação.

A decisão monocrática de Toffoli, durante o recesso do Judiciário, foi tomada a pedido da defesa do hoje senador Flávio Bolsonaro, que alega que o Ministério Público do Rio quebrou seu sigilo bancário sem autorização judicial.

Desde que o plenário do STF aprovou, por 9 votos a 2, a autorização para que os órgãos de investigação recebessem dados considerados suspeitos, o Coaf tem enviado informações detalhadas dos gastos dos investigados sem autorização da Justiça, o que não significa tecnicamente quebra do sigilo bancário.

Mas há quem entenda no Judiciário, principalmente no STF, que há muito abuso nessas investigações, e a decisão de Toffoli é vista como “um freio de arrumação”.

O entendimento do plenário, em 2016, foi que seria incoerente impedir que o Coaf envie os dados para investigação quando essa é sua função primordial, o órgão tem a obrigação legal de fazê-lo, e o servidor que não sinalizar uma movimentação atípica pode ser acusado de prevaricação.

Toffoli alega que existe uma legislação regulamentando esse procedimento que impede o envio de detalhamento dos gastos do investigado. Para ele, a solução é simples: o Coaf envia uma informação geral, e o órgão investigador pede permissão à Justiça para detalhá-la.

O STF precisa explicar o que acontece agora com as investigações em andamento. As novas investigações, a partir da decisão, serão feitas com base em relatório sucinto dos órgãos de fiscalização, que depois da permissão da Justiça serão detalhados.

Mas, e os processos anteriores, estão anulados? Será preciso que o plenário do STF julgue o mais rápido possível, dando uma decisão definitiva sobre essas investigações, para que o país não seja punido duplamente: pela inviabilização do combate aos crimes financeiros, e pela rejeição de órgãos internacionais, como a OCDE, que exigem legislação dura contra a lavagem de dinheiro internacional.


Lojas Lebes, RS, investe R$ 30 milhões em transformação digital


Processo que integra meio físico ao digital coloca todos os produtos e serviços da rede de varejo na palma da mão do cliente

Sempre com o propósito de facilitar o acesso das pessoas aos seus sonhos, a rede de varejo Lojas Lebes acaba de lançar o seu aplicativo para celular, que materializa toda a Transformação Digital na qual a empresa vem investindo nos últimos anos.    

Utilizando as melhores tecnologias disponíveis no mercado mundial, e com uma visão Omnichannel, a Lebes empoderou ainda mais os seus clientes. Agora ele compra qualquer produto, paga como quer e recebe onde quiser sem qualquer barreira. Inclusive, através do App será possível abrir crediário digital e ter um limite de crédito aprovado em poucos minutos. Nas próximas semanas será disponibilizada a compra online através desta forma de pagamento. Além disso, o cliente poderá retirar o seu pedido em qualquer loja sem custo e solicitar entrega de mercadorias pequenas em até 2 horas.

Outra novidade para o mercado de varejo é o empréstimo pessoal digital. Através do aplicativo ou pelo site, qualquer pessoa pode solicitar empréstimo à Lebes Financeira e escolher se o valor será depositado direto na sua conta ou retirado em qualquer filial. “O App da Lebes é um marco na história da nossa empresa e simboliza a grande onda da Transformação Digital pela qual estamos passando”, comenta Otelmo Drebes, presidente da rede de varejo.   

Diversas práticas mostram essa atuação cada vez mais “phygital” da Lebes. A rede de varejo, por exemplo, disponibiliza a Troca Facilitada, que permite a aquisição de um produto via internet e sua troca na loja física.

A Inteligência Artificial também já vem sendo implementada na Transformação Digital da Lebes, que melhora ainda mais a experiência de compra dos clientes.  Um exemplo é a atendente virtual “Lê”, que está à disposição para auxiliar o consumidor 24 horas por dia. 

Todas estas novidades, que hoje já estão na palma da mão dos clientes, têm por trás uma enorme movimentação para transformar a Lebes analógica em totalmente digital. O objetivo é deixá-la mais ágil, escalável, segura, integrada, inovadora, alinhada com o negócio, colaborativa, protagonista, com maior diferencial competitivo e adaptável às mudanças.

O processo iniciou em 2018 com a contratação de consultorias e a formação de um Comitê Estratégico de TI, que definiram juntos os passos da Transformação Digital. “Promovemos a mudança da arquitetura de inovação com a utilização de um software de barramento que facilita a integração das mais diversas aplicações. Integração é a palavra que define a Transformação Digital da Lebes, pois permite plugar inovações conforme forem surgindo. E o App é a primeira novidade a ser conectada nesta estrutura”, explica LuisBrocca, diretor de TI e Controladoria da Lebes. Segundo o diretor, a empresa padronizou também o CloudComputing, plataforma de dados em nuvem altamente escalável e disponível, que garante armazenamento com mais segurança.

Na onda da Transformação Digital, a Lebes é uma das primeiras varejistas do Brasil a adquirir a plataforma S/4 Hana, versão mais moderna do SAP. Esta tecnologia será responsável por todo o backoffice da companhia, buscando cada vez mais governança e melhor gestão de seus processos.

Neste movimento, a rede utiliza também a plataforma Neogrid, que, influenciada pela Inteligência Artificial, melhora e agiliza os processos de compra, de estoque, de distribuição e de integração com os fornecedores.

Outro parceiro estratégico é a 4All, responsável por traduzir em soluções e aplicativos, várias etapas da Transformação Digital, principalmente nas que melhoram a experiência deste consumidor em sua jornada junto à marca.
  
E para conhecer melhor os seus clientes e se relacionar com eles de forma cada vez mais personalizada, a Lebes investiu no Context 360 da Pmweb.  Com esta plataforma, a empresa tem uma visão completa dos consumidores, o que permite a estruturação de um data lake, potencializando e otimizando a mineração dos dados.  Os resultados são melhorias na gestão com decisões e ações ainda mais assertivas e individualizadas. 

“A Lebes já está estruturada e preparada para continuar inovando na era digital. Inclusive já contamos com uma consultoria para gestão de mudanças, que está fazendo a transição junto aos nossos colaboradores. Iniciamos também a jornada para a Transformação Ágil, incentivando a adoção de metodologias que usam o trabalho colaborativo entre as áreas, melhorando assim a qualidade e assertividade dos projetos. Este é o início da nova Lebes e muitas outras novidades ainda estão por vir”, comenta Otelmo Drebes, presidente da rede de varejo. 

A SABER:
Fundada em 1956, na cidade de São Jerônimo, interior do Rio Grande do Sul, a Lojas Lebes tornou-se uma das maiores redes varejistas do Estado. Com mais de 60 anos de atuação, a empresa está presente em mais de 100 municípios, possui mais de 160 lojas no Rio Grande do Sul e Santa Catarina, um milhão de clientes ativos e mais de três mil funcionários. 

A empresa, que fatura mais de R$ 1 bilhão, disponibiliza um variado mix de produtos nas linhas de moda feminina, masculina, infantil, acessórios, calçados, móveis, eletrodomésticos e tecnologia. Sempre pensando no seu propósito, de facilitar o acesso das pessoas aos seus sonhos, a rede abriu em agosto de 2017, no centro de Porto Alegre, a sua primeira Lebes Life Store. O novo modelo de negócios que une Lojas Lebes e serviços como café, restaurante, farmácia, entre outros, foi um marco para a história da empresa e do varejo gaúcho.  

A Lebes também atua no ramo da indústria de confecção com a marca própria New Free, localizada em São Jerônimo. A fábrica produz mais de um milhão de peças por ano, comercializadas exclusivamente nas lojas da rede.

O Centro Administrativo da empresa está localizado no município de Eldorado do Sul, em uma área de dois mil m2. Já o moderno Centro de Logística de 19 mil m2 encontra-se no Parque Logístico da GLP, em Gravataí/RS.

A companhia, dentro da sua estrutura de negócios, possui a Lebes Financeira, que há mais de 10 anos é responsável pelo crediário da rede de varejo, oferecendo financiamentos e empréstimos aos clientes e colaboradores.  A Instituição é regulada pelo Banco Central e auditada pela KPMG, uma das maiores empresas do segmento no mundo. Com uma carteira de mais de 230 mil clientes, a Lebes Financeira movimenta mais de R$ 220 milhões por ano.