Em outros tribunais, como o de Tocantins, foram aceitos habeas corpus coletivos para proteger os cidadãos de Palmas diante dos efeitos perversos e tirânicos de decretos que impuseram a exigência do passaporte vacinal. Por que razão o TJRS não acatou o pedido ?
O Habeas Corpus foi distribuído á uma Câmara Cível, quando deveria ser direcionado á Câmara Criminal. O art. 146 do Código Penal tipifica como crime constranger alguém, após reduzir-lhe a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite. E a Constituição Federal no permite o direito de ir e vir, aliás ela nos garante com força de “pedra” a LIBERDADE! A mesma Constituição determina no art. 29 Inciso X que Prefeitos sejam julgados perante os Tribunais de Justiça, vejamos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Portanto, solicitaremos que a distribuição seja retificada para uma Câmara Criminal a fim de que acerte o rumo e o Sr. Prefeito de Nova Petrópolis possa ser julgado pelo cerceamento de liberdade imposto pelo Decreto.
A senhora pode listar 5 pontos, apenas 5 pontos, que considera mais lesivo e de ataque autoritário às liberdades públicas - individuais e coletivas ?
Considero que a exigência de Passaporte Sanitario lesa principalmente: o direito á vida uma vez que o Decreto do Sr. Prefeito de Nova Petrópolis impede o direito de ir e vir de todos os não vacinados, sem considerar aqueles que por orientação médica as vacinas são contraindicadas, seja em face de doenças autoimune associada á alergias, intoxicações crônicas por metais pesados, antecedentes de neoplasias (câncer) dentre outros cujas vacinas experimentais contra Covid-19 não são indicadas. O direito do consumidor foi lesado, a constituição garante a defesa no art. 5º, XXXII, da CF: - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Impedir o consumidor de fazer compras por não dispor do famigerado “comprovante de vacina” ou restringir a aquisição de certos produtos como fez o Governador, fere de morte a constituição. O direito de ir e vir é violentado pelas restrições impostas pelo passaporte sanitário, remonta á época das perseguições cristãs, quando se fazia necessário o salvo-conduto emitido pelo imperador romano que permite a seu portador transitar por um determinado território. Os salvo-condutos/habeas corpus são emitidos principalmente em tempos de guerra para cidadãos que potencialmente possam ser capturados sob alegação de diversos motivos. O direito ao trabalho é afrontado quando os não vacinados são impedidos de ofertar seus produtos e serviços. A pessoa nasce digna de respeito e deve o mesmo apreço aos outros com quem se relaciona. O trabalho é parte integrante da vida da grande maioria das pessoas e é por meio dele que colhem frutos para poder gozar de sua existência de forma saudável e digna.
Qual será o próximo passo: usar o Fórum de Nova Petrópolis ? Mandado de Segurança ?
Como dito antes. Iremos corrigir o rumo e insistir com o HC juntamente ao Tribunal de Justiça