Registro de candidatura nº.: 0600903-50.2018.6.00.0000
Impugnante: Pedro Lagomarcino
Impugnado: Luiz Inácio “LULA” da Silva
Pedro Geraldo Cancian Lagomarcino Gomes (PEDRO
LAGOMARCINO), brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS 63.784 (Doc.
01), CPF nº. 934492670-00, RG 1059770031, portador do título de eleitor nº.
0665 4773 0434, zona nº. 002, seção nº. 0050 (Doc. 02), candidato a Deputado
Estadual do Rio Grande do Sul, pelo partido NOVO, sob o nº. 30.900, conforme
ata da Convenção Estadual (Doc. 03), residente e domiciliado na Av.
Independência, nº. 831, ap. 54, na cidade de Porto Alegre-RS, CEP 90035-076, em
causa própria, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA “AIRC”
contra LUIZ INÁCIO “LULA” DA SILVA, brasileiro, viúvo,
CPF n.º 070.680.938-68, candidato à presidência da República, podendo ser
encontrado na sede da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, situada
rua Profª. Sandália Monzon, nº. 210 - Santa Cândida, CEP 82640-040, na cidade
de Curitiba - PR, conforme dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº. 64/1990
c/c art. 11, § 10º, da Lei nº. 9.504/97 c/c art. 1º, I, “e”, nºs. 1 e 6, da Lei
Complementar nº. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa, a qual alterou a Lei
Complementar nº. 64/1990), pelas considerações de fato e de direito que passa a
expor:
2
DOS FATOS
O ora impugnante tomou conhecimento do pedido de registro
de candidatura do ora impugnado através do sistema PJe, bem como após diversas
matérias divulgadas nos mais diversos sites de notícias do país, cujas máximas
da experiência dispensam trazer ao conhecimento deste eminente relator.
A título de mera exemplificação, citamos alguns sites que
divulgaram as notícias:
FOLHA DE SÃO PAULO – 15-08-2018 “PT registra candidatura
de Lula à Presidência” Link de acesso: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/pt-registracandidatura-de-lula-a-presidencia.shtml
ESTADÃO – 15-08-2018 “PT registra candidatura de Lula,
mas já planeja sua substituição” Link de acesso:
https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,pt-registralula-mas-ja-planeja-sua-substituicao-nas-eleicoes2018,70002452270
VEJA – 15-08-2018 “Condenado e preso pela Lava Jato, Lula
registra candidatura a presidente” Link de acesso:
https://veja.abril.com.br/politica/condenado-e-preso-pelalava-jato-lula-registra-candidatura-a-presidente/
EXAME – 15-08-2018 “PT registra candidatura de Lula no
TSE e Ministério Público já pede impugnação” Link de acesso:
https://extra.globo.com/noticias/brasil/ptregistra-candidatura-de-lula-no-tse-ministerio-publico-japede-impugnacao-22982256.html
A despeito dos sites acima citados lançarem no título das
notícias que o PT havia, ipsis literis, “registrado a candidatura”, bem sabemos
que as candidaturas de candidatos, sejam eles quais forem não são registradas
por nenhum partido político. O que há sim, no que concerne as eleições, é o
fato dos partidos políticos requerem à Justiça Eleitoral os registros de
candidaturas, os quais podem ou não ser deferidos e viabilizados pela Justiça
Eleitoral.
3
Segundo se pode observar no sistema PJe, além do registro
de candidatura (RRC), foi apresentado à Justiça Eleitoral o respectivo
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com a ata da
convenção partidária, conforme exigência legal. O DRAP da Coligação “O Povo
Feliz de Novo” (PT/PCdoB/PROS), pela qual concorre o candidato, tramita perante
a Justiça Eleitoral como Rcand 0600901-80.2018.6.00.0000.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPUGNANTE
O autor, ora impugnante, é candidato a Deputado Estadual,
pelo partido NOVO, como se pode constatar claramente dos documentos em anexo.
Consequentemente, se encontra plenamente na condição de
legitimado, para ajuizar a presente Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura - AIRC, conforme dispõe o
art. 3º, da Lei Complementar nº. 64/1990 conforme passamos a transcrever:
“Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político,
coligação ou a Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação
do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”
Como o registro não foi indeferido de ofício pelo
eminente relator e acesso a mandato eletivo só pode ser levado a efeito por
candidato que cumpra os requisitos legais, temos em questão notório e manifesto
interesse difuso de toda a coletividade, o que permite ao presente candidato
ajuizar a presente ação, ainda mais, porque a Lei acima transcrita não
restringe a legitimidade, prevendo de forma ampla, em mens legis, que de
qualquer candidato possa ajuizar a ação.
DO DIREITO
De chofre há que se afirmar que tanto o PT, quanto o
próprio impugnado, faltaram com a verdade ao realizarem o pedido de registro de
candidatura que estamos a impugnar.
Seja em relação ao primeiro, seja em relação ao segundo,
nenhuma novidade, depois do que a Operação Lava-Jato desvelou, ao engendrarem,
quer na relação de
4
beneficiário direto, quer na relação de beneficiário
indireto, o maior esquema de desvios de recursos públicos que se teve notícias
do mundo, a ponto de fazer a PráTica do mensalão, como coisa de asPiranTe a
estagiário.
E dizemos isso com toda propriedade, haja vista que ao se
analisar todos os documentos apresentados no pedido de registro de candidatura
do impugnado, se constata não existir, destacamos, qualquer informação de que o
mesmo se encontra condenado judicialmente, como de fato está, ao ter sido
condenado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da
Apelação Criminal nº 504651294.2016.4.04.7000/PR, conforme se pode visualizar
ao acessar o site dos autos do processo eletrônico, via PJe1.
Com efeito, diante da condenação que paira sobre o
impugnado, o óbvio ululante já impõe que o mesmo não possui capacidade
eleitoral passiva, sendo seu pedido de candidatura considerada, tecnicamente,
como irregistrável.
A lei vigente, o cidadão que tenha sido condenado por órgão
colegiado nos últimos oito anos perde a capacidade eleitoral passiva. É o caso
do impugnado, que foi condenado criminalmente
Vejamos, detalhadamente, ao que o impugnado, ora
impugnado, foi condenado, conforme se pode inferir da certidão narratória (Doc.
04), com grifos nossos:
“Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, processo
originário da 13ª Vara Federal de Curitiba, em que figuram, como APELANTES,
dentre outros, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e LUIZ INACIO LULA DA SILVA
(070.680.938-68), e APELADOS, dentre outros, as mesmas partes. Consta dos autos
que a inicial acusatória foi acostada ao evento 1 dos autos da ação penal
originária, com documentos no evento 3, contendo as seguintes capitulações: 1)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre
11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito
1 Link do processo eletrônico referente à Apelação Criminal nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesqu
isa&txtValor=50465129420164047000&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todaspa
rtes=S&selForma=NU&todasfases
5
de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada,
previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código
Penal;(...); 3) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (...) pela prática, no período
compreendido entre 08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso
material, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º §
4º, da Lei nº 9.613/98; 4) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...), pela prática, no
período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em
continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º
c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98. Em sentença, publicada em 12/07/2017,
foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, para (a) absolver
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro
envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova
suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)(...), (f) condenar LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA, (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP,
com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de
vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato
do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão, além
de multa de 150 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (em 06/2014);
(ii) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei
n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do
apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, à pena
de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de 35 dias/multa, no valor
unitário de 5 salários mínimos (12/2014). Foi aplicado o concurso material,
totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime
inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias/multa, no valor de 5
salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas. Imposta, ainda, como
condição para progressão de regime, a reparação do dano, na forma do art. 33, §
4º do CP. Consta, ainda, da sentença, decretação de (a) interdição LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro
de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma
lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, com base no art. 7º,
II, da Lei nº 9.613/1998; (b) confisco e sequestro do apartamento 164-A,
triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no
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Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do
Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com
base no art. 91, II, 'b', do CP. Para reparação do dano, foi limitado o
montante àquele destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com
agentes do Partido dos Trabalhadores, consistente em R$ 16 milhões, a ser
corrigido monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de
10/12/2009, descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.
Por força dos apelos, subiram os autos a esta Corte. Em sessão realizada em
24/01/2018, a 8ª Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e conheceu em
parte da apelação do réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento para 9.10. Mantidas as condenações de LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, (...) pelo delito de corrupção. (...) 9.11. Preservada a condenação de
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por único ato de corrupção passiva. (...) 9.15.
Preservada a absolvição de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (...) dos crimes de
corrupção e lavagem de dinheiro quanto ao armazenamento do acervo presidencial.
9.16. Não conhecimento das apelações de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...) no
ponto em que postulam a reforma da sentença para que se faça constar que os
fatos relacionados ao acervo presidencial não constituem crime, por falta de
interesse jurídico recursal. Reformadas as sanções aplicadas, foi o réu condenado:
(a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA: 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e 280 (duzentos e oitenta) dias/multa, à razão
unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato
criminoso.(...) 9.18 Provido parcialmente o apelo da defesa de LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA tão somente para aplicar a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal
no patamar de 1/6 (um sexto)(...). 9.19. Hígida a pretensão punitiva, pois não
decorridos os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos. 9.20.
Preservada a sentença no tocante ao valor definido a título de reparação do
dano. 9.21. Mantida, forte no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição
de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, para o exercício de cargo ou função pública ou de
diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no
art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade. 9.22.
Determinada a execução das penas após esgotada a jurisdição de segundo grau
7
ordinária. Foram opostos embargos de declaração por LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA. Em sessão realizada em 26/03/2018, os embargos foram
julgados, restando não conhecidos no ponto em que alega omissão sobre tese
sustentada por coapelante, no tópico em que sustenta contradição entre o
presente julgado e o entendimento exposto em ação penal referida, por se
tratarem de inovação, e também no requerimento de prequestionamento. Na porção
remanescente, os embargos foram parcialmente providos apenas para sanar erros
materiais no voto, sem, todavia, alterar a conclusão e o provimento do julgado.
O réu opôs novos embargos, não conhecidos em sessão do dia 18/04/2018.
Pleiteando a reforma do acórdão, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA interpôs recurso
especial, que foi admitido, e recurso extraordinário, que não foi admitido,
ensejando a interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal. Atualmente,
encontra-se ABERTO, com data inicial em 06/08/2018, o prazo de 15 dias da
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada para Contrarrazões ao(s) agravo(s)
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, bem
como o prazo da Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
- Refer. ao Evento 326 (Despacho/Decisão – Interlocutória Reconsiderando) para
o Apelante LUIZ INACIO LULA DA SILVA. ERA O QUE HAVIA A CERTIFICAR. O REFERIDO
É VERDADE E DOU FÉ.”
Em síntese, o órgão colegiado do TRF da 4ª Região
condenou o impugnado à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e a 280 (duzentos e oitenta) dias/multa, à razão
unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato
criminoso.
Objetivamente, a condenação foi pela prática dos crimes
de:
1º - Corrupção passiva e;
2º - Lavagem de dinheiro.
Ora veja, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº.
135/2010, que alterou a Lei Complementar nº. 64/1990), assim dispõe
(grifamos):
“Art. 1º São inelegíveis:
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I - para qualquer cargo: [...] e) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes: 1.
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público; [...] 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
“Ad argumentandum tantum”, tem-se que a inelegibilidade
constante no art. 1º, I, da Lei Complementar nº. 64/90 advém, no caso em tela,
de condenação criminal por órgão colegiado nos crimes nela especificados, bem
como se desdobra no tempo por oito anos após o cumprimento da pena.
O pedido de candidatura do impugnado é de todo
irregistrável, em razão de sua solar inelegibilidade.
A Lei nº. 9.504/97, facultava ao eminente relator a
possibilidade de rechaçar de ofício o pedido de registro de candidatura
impugnado, conforme se pode observar do art. 11, § 10º, da citada Lei, conforme
passamos a transcrever (grifamos):
“Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça
Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de
agosto do ano em que se realizarem as eleições.
[...] §10º - As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro afastem a inelegibilidade.”
Uma vez que Vossa Excelência não rechaçou de ofício o
pedido de registro de candidatura ora impugnado, legalmente adequada a via
eleita pelo impugnante, para que seja denegado o registro, o qual há de ser
levado a efeito através do indeferimento do registro.
Não se pode cogitar de permitir o registro de candidatura
do impugnado, posto que se isso for viabilizado, se estará, por via oblíqua,
violando a Constituição Federal, na medida em que se engendrará algo
manifestamente talidomídico para se burlar
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as condições de elegibilidade, conforme passamos a
transcrever o que consta na norma constitucional (grifamos):
“Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante: [...] § 3º São condições de elegibilidade na forma da
lei: I- a nacionalidade Brasileira; II- o pleno exercício dos direitos
político; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e
cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c)
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.”
A fortiori, com a condenação criminal da 8º Turma do
Tribunal Federal da 4ª Região, é elementar que, na condição de condenado e
preso, o impugnado não se encontra no pleno exercício de seus direitos
políticos e, portanto, não possui qualquer condição de requerer seu pedido de
candidatura à Presidência da República.
A jurisprudência atual do Pretório Excelso é uníssona no
sentido de que após a condenação em segunda instância, no caso em tela, pelo
TRF da 4ª Região, não há falar em violação do Princípio Constitucional da
Presunção da Inocência, senão vejamos os arestos (grifamos):
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
10
2. Habeas corpus denegado” (HC 126.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 17/02/2016).
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SEGUNDO
GRAU. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC
126.292. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAL. REGRA
ESPECIAL ASSOCIADA À DISPOSIÇÃO GERAL DO ART. 283 DO CPP QUE CONDICIONA A
EFICÁCIA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONDENATÓRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES
JUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA. 1. No julgamento do
Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal
retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual
“A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo
artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”. 2. No âmbito criminal, a possibilidade de
atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém
caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c art. 3º e
637 do CPP), normativa compatível com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição
da República. Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias
visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer
seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da
interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. 3.
Inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos
acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição
geral que exige o trânsito em julgado como pressuposto para
11
a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença
condenatória a que alude o art. 283 do CPP.
4. O retorno à compreensão emanada anteriormente pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido de conferir efeito paralisante a absolutamente todas
decisões colegiadas prolatadas em segundo grau de jurisdição, investindo os
Tribunais Superiores em terceiro e quarto graus, revela-se inapropriado com as
competências atribuídas constitucionalmente às Cortes de cúpula. 5. A irretroatividade figura como matéria
atrelada à aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a
ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a compreensões
jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das
condutas. Na espécie, o debate cinge-se ao plano processual, sem reflexo,
direto, na existência ou intensidade do direito de punir, mas, tão somente, no
momento de punir. 6. Declaração de
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação
conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o
principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo
grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso
cabível. 7. Medida cautelar indeferida”
(ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão
Min. Edson Fachin, j. 05/10/2016).
“CONSTITUCIONAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL
CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica
reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal,
ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da
repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a
matéria” (ARE 964.246, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10/11/2016).
HABEAS CORPUS” - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA -
LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL -
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CONDENAÇÃO PENAL SUJEITA A RECURSO DE ÍNDOLE
EXTRAORDINÁRIA - MODALIDADE DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DESPOJADA DE EFICÁCIA
SUSPENSIVA – PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE RESULTANTE DE CONDENAÇÃO PENAL
RECORRÍVEL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE -
NÃO CONFIGURAÇÃO COMO OBSTÁCULO JURÍDICO À IMEDIATA CONSTRIÇÃO DO “STATUS
LIBERTATIS” DO CONDENADO - ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL -
PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA
LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE
ESTADO-MAIOR” - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO “EM
PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, “IN FINE”) - ADOÇÃO DA TÉCNICA
DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PEDIDO DEFERIDO
EM PARTE” (HC 73.868, Primeira Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/05/1996).
HABEAS CORPUS - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ACUSADO
- INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DE PRISÃO IMEDIATA DO
CONDENADO - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO
MANDADO DE PRISÃO AO PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL –
DELIBERAÇÃO QUE NÃO VINCULA OS TRIBUNAIS SUPERIORES - PEDIDO INDEFERIDO. PRISÃO
DO SENTENCIADO E INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. - A mera interposição
dos recursos de natureza excepcional – recurso especial (STJ) e recurso
extraordinário (STF) - não tem, só por si, o condão de impedir a imediata
privação da liberdade individual do condenado, eis que as modalidades recursais
em referência não se revestem de eficácia suspensiva. Precedentes. JUIZ QUE
CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
13
CONDENAÇÃO PENAL. - A deliberação do magistrado de
primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio
trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de
apelar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbidos de
julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventualmente deduzidos pelo
sentenciado. O Tribunal ad quem, em conseqüência, pode ordenar, em sede
recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este
interposto. O acórdão do Tribunal ad quem - porque substitui a sentença
recorrida no que tiver sido objeto de impugnação recursal - faz cessar, uma vez
negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau
no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Precedente. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU. – O postulado constitucional
da não- culpabilidade do réu impede que se lance o nome do acusado no rol dos
culpados, enquanto não houver transitado em julgado a condenação penal contra
ele proferida. Esse princípio, contudo, não constitui obstáculo jurídico a que
se efetive, desde logo, a prisão do condenado, desde que desprovido de efeito
suspensivo o recurso por ele interposto contra o acórdão condenatório.
Precedente. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E PRISÃO ANTECIPADA DO
CONDENADO. - O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos, não impede - em tema de proteção ao status
libertatis do réu (Artigo 7º, n. 2) -, que se ordene a privação antecipada da
liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que esse ato de
constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de
cada Estado signatário desse documento internacional. O sistema jurídico
brasileiro, além das diversas modalidades de prisão cautelar, também admite
aquela decorrente de sentença condenatória meramente recorrível. Precedente: HC
nº 72.366- SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno. A Convenção Americana sobre
Direitos Humanos não assegura ao condenado, de modo irrestrito, o direito de
sempre recorrer em liberdade” (HC
72.610, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05/12/1995)
Mister referir também o voto paradigmático, de 2016, de
lavra do saudoso Ministro Teori Albino Zavascky, que alterou o inclinação
jurisprudencial que havia em 2009, no julgamento do HC 126.292, decidindo-se ao
final da seguinte forma (grifamos):
14
“A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
Vejamos os principais excertos do voto acima referido,
conforme passamos a transcrever (grifamos):
“2. O tema relacionado com a execução provisória de
sentenças penais condenatórias envolve reflexão sobre (a) o alcance do
princípio da presunção da inocência aliado à (b) busca de um necessário
equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal,
que deve atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à
sociedade, diante da realidade de nosso intricado e complexo sistema de justiça
criminal. […] 4. Positivado no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”), o princípio da presunção de inocência (ou de
nãoculpabilidade) ganhou destaque no ordenamento jurídico nacional no período
de vigência da Constituição de 1946, com a adesão do País à Declaração
Universal dos Direitos do Homem de 1948, cujo art. 11.1 estabelece: “Toda
pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto
não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no
qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”. O
reconhecimento desse verdadeiro postulado civilizatório teve reflexos
importantes na formulação das supervenientes normas processuais, especialmente
das que vieram a tratar da produção das provas, da distribuição do ônus
probatório, da legitimidade dos meios empregados para comprovar a materialidade
e a autoria dos delitos. A implementação da nova ideologia no âmbito nacional
agregou ao processo penal brasileiro parâmetros para a efetivação de modelo de
justiça criminal racional, democrático e de cunho garantista, como o do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da
inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, da não
autoincriminação (nemo tenetur se detegere), com todos os seus desdobramentos
de ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito à defesa
técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao silêncio, o
direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas produzidas, o da
possibilidade de contraditá-las, com o consequente reconhecimento da
ilegitimidade de
15
condenação que não esteja devidamente fundamentada e
assentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório. O plexo de regras
e princípios garantidores da liberdade previsto em nossa legislação revela quão
distante estamos, felizmente, da fórmula inversa em que ao acusado incumbia
demonstrar sua inocência, fazendo prova negativa das faltas que lhe eram
imputadas. Com inteira razão, portanto, a Ministra Ellen Gracie, ao afirmar que
“o domínio mais expressivo de incidência do princípio da nãoculpabilidade é o
da disciplina jurídica da prova. O acusado deve, necessariamente, ser
considerado inocente durante a instrução criminal – mesmo que seja réu confesso
de delito praticado perante as câmeras de TV e presenciado por todo o país” (HC
84078, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010). [...] 5.
Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de
dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a
atribuir ao acusado, para todos os efeitos – mas, sobretudo, no que se refere
ao ônus da prova da incriminação –, a presunção de inocência. A eventual
condenação representa, por certo, um juízo de culpabilidade, que deve decorrer
da logicidade extraída dos elementos de prova produzidos em regime de
contraditório no curso da ação penal. Para o sentenciante de primeiro grau,
fica superada a presunção de inocência por um juízo de culpa – pressuposto
inafastável para condenação –, embora não definitivo, já que sujeito, se houver
recurso, à revisão por Tribunal de hierarquia imediatamente superior. É nesse
juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame
sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da
responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno,
o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua
inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal,
tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo a quo. Ao réu fica assegurado o
direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as
prisões cautelares porventura decretadas. Ressalvada a estreita via da revisão
criminal, é, portanto, no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a
possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação
da responsabilidade criminal do acusado. É dizer: os recursos de natureza
extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição,
porquanto não são recursos de ampla devolutividade, já que não se prestam ao debate
da matéria fático-probatória. Noutras palavras, com o julgamento implementado
pelo Tribunal de apelação, ocorre espécie de preclusão da matéria envolvendo os
fatos da causa. Os recursos ainda cabíveis para instâncias
16
extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e
extraordinário – têm, como se sabe, âmbito de cognição estrito à matéria de
direito. Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de
incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela
instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e
até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção
de inocência até então observado. Faz sentido, portanto, negar efeito
suspensivo aos recursos extraordinários, como o fazem o art. 637 do Código de
Processo Penal e o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/1990. 6. O estabelecimento
desses limites ao princípio da presunção de inocência tem merecido o respaldo
de autorizados constitucionalistas, como é, reconhecidamente, nosso colega
Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que, a propósito, escreveu: “No que se refere
à presunção de não culpabilidade, seu núcleo essencial impõe o ônus da prova do
crime e sua autoria à acusação. Sob esse aspecto, não há maiores dúvidas de que
estamos falando de um direito fundamental processual, de âmbito negativo. Para além disso, a garantia impede, de uma
forma geral, o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da
sentença. No entanto, a definição do que vem a se tratar como culpado depende
de intermediação do legislador. Ou seja, a norma afirma que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação, mas está longe de
precisar o que vem a se considerar alguém culpado. O que se tem, é, por um
lado, a importância de preservar o imputado contra juízos precipitados acerca
de sua responsabilidade. Por outro, uma dificuldade de compatibilizar o
respeito ao acusado com a progressiva demonstração de sua culpa. Disso se
deflui que o espaço de conformação do legislador é lato. A cláusula não obsta
que a lei regulamente os procedimentos, tratando o implicado de forma
progressivamente mais gravosa, conforme a imputação evolui. Por exemplo, para
impor a uma busca domiciliar, bastam ‘fundadas razões’ - art. 240, § 1º, do
CPP. Para tornar implicado o réu, já são necessários a prova da materialidade e
indícios da autoria (art. 395, III, do CPP). Para condená-lo é imperiosa a
prova além de dúvida razoável. Como observado por Eduardo Espínola Filho, ‘a
presunção de inocência é vária, segundo os indivíduos sujeitos passivos do
processo, as contingências da prova e o estado da causa’. Ou seja, é natural à
presunção de não culpabilidade evoluir de acordo com o estágio do procedimento.
Desde que não se atinja o núcleo fundamental, o tratamento progressivamente
mais gravoso é aceitável.
17
(…) Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à
pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com
considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária. Nesse
estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o
cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos” (in: Marco Aurélio Mello.
Ciência e Consciência, vol. 2, 2015). Realmente, a execução da pena na
pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo
essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi
tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal,
observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as
regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a
garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou
pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos
próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Nessa trilha, aliás, há o exemplo recente da Lei Complementar 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa), que, em seu art. 1º, I, expressamente consagra como causa de
inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela
relacionados quando proferidas por órgão colegiado. É dizer, a presunção de
inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão
condenatório produza efeitos contra o acusado. 7. Não é diferente no cenário
internacional. Como observou a Ministra Ellen Gracie quando do julgamento do HC
85.886 (DJ 28/10/2005), “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo
grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando
referendo da Corte Suprema”. A esse respeito, merece referência o abrangente
estudo realizado por Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Mônica Nicida Garcia e
Fábio Gusman, que reproduzo: “a) Inglaterra. Hoje, a legislação que trata da
liberdade durante o trâmite de recursos contra a decisão condenatória é a Seção
81 do Supreme Court Act 1981. Por esse diploma é garantida ao recorrente a
liberdade mediante pagamento de fiança enquanto a Corte examina o mérito do
recurso. Tal direito, contudo, não é absoluto e não é garantido em todos os
casos. (…) O Criminal Justice Act 2003 representou restrição substancial ao
procedimento de liberdade provisória, abolindo a possibilidade de recursos à
High Court versando sobre o mérito da possibilidade de liberação do condenado
sob fiança até o julgamento de todos os recursos, deixando a matéria quase que
exclusivamente sob competência da Crown Court’. (…)
18
Hoje, tem-se que a regra é aguardar o julgamento dos
recursos já cumprindo a pena, a menos que a lei garanta a liberdade pela fiança. (…) b) Estados Unidos. A presunção de
inocência não aparece expressamente no texto constitucional americano, mas é
vista como corolário da 5ª, 6ª e 14ª Emendas. Um exemplo da importância da
garantia para os norte-americanos foi o célebre Caso ‘Coffin versus Estados
Unidos’ em 1895. Mais além, o Código de Processo Penal americano (Criminal
Procedure Code), vigente em todos os Estados, em seu art. 16 dispõe que ‘se
deve presumir inocente o acusado até que o oposto seja estabelecido em um
veredicto efetivo’. (…) Contudo, não é contraditório o fato de que as decisões
penais condenatórias são executadas imediatamente seguindo o mandamento
expresso do Código dos Estados Unidos (US Code). A subseção sobre os efeitos da
sentença dispõe que uma decisão condenatória constitui julgamento final para
todos os propósitos, com raras exceções. (…) Segundo Relatório Oficial da
Embaixada dos Estados Unidos da América em resposta a consulta da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, “nos Estados Unidos há um
grande respeito pelo que se poderia comparar no sistema brasileiro com o ‘juízo
de primeiro grau’, com cumprimento imediato das decisões proferidas pelos
juízes”. Prossegue informando que “o sistema legal norteamericano não se ofende
com a imediata execução da pena imposta ainda que pendente sua revisão”. c)
Canadá (…) O código criminal dispõe que uma corte deve, o mais rápido possível
depois que o autor do fato for considerado culpado, conduzir os procedimentos
para que a sentença seja imposta. Na Suprema Corte, o julgamento do caso R. v.
Pearson(1992) 3 S.C.R. 665, consignou que a presunção da inocência não
significa, “é claro”, a impossibilidade de prisão do acusado antes que seja
estabelecida a culpa sem nenhuma dúvida. Após a sentença de primeiro grau, a
pena é automaticamente executada, tendo como exceção a possibilidade de fiança,
que deve preencher requisitos rígidos previstos no Criminal Code, válido em
todo o território canadense. d) Alemanha (…) Não obstante a relevância da
presunção da inocência, diante de uma sentença penal condenatória, o Código de
Processo Alemão (…) prevê efeito suspensivo apenas para alguns recursos. (…)
Não há dúvida, porém, e o Tribunal
19
Constitucional assim tem decidido, que nenhum recurso aos
Tribunais Superiores tem efeito suspensivo. Os alemães entendem que eficácia
(…) é uma qualidade que as decisões judiciais possuem quando nenhum controle
judicial é mais permitido, exceto os recursos especiais, como o recurso
extraordinário (…). As decisões eficazes, mesmo aquelas contra as quais
tramitam recursos especiais, são aquelas que existem nos aspectos pessoal,
objetivo e temporal com efeito de obrigação em relação às consequências
jurídicas. e) França A Constituição Francesa de 1958 adotou como carta de
direitos fundamentais a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789,
um dos paradigmas de toda positivação de direitos fundamentais da história do
mundo pós-Revolução Francesa. (…) Apesar disso, o Código de Processo Penal
Francês, que vem sendo reformado, traz no art. 465 as hipóteses em que o
Tribunal pode expedir o mandado de prisão, mesmo pendentes outros recursos. (…)
f) Portugal (…) O Tribunal Constitucional Português interpreta o princípio da
presunção de inocência com restrições. Admite que o mandamento constitucional
que garante esse direito remeteu à legislação ordinária a forma de exercê-lo.
As decisões dessa mais alta Corte portuguesa dispõem que tratar a presunção de
inocência de forma absoluta corresponderia a impedir a execução de qualquer medida
privativa de liberdade, mesmo as cautelares. g) Espanha (…) A Espanha é outro
dos países em que, muito embora seja a presunção de inocência um direito
constitucionalmente garantido, vigora o princípio da efetividade das decisões
condenatórias. (…) Ressalte-se, ainda,
que o art. 983 do Código de Processo Penal espanhol admite até mesmo a
possibilidade da continuação da prisão daquele que foi absolvido em instância
inferior e contra o qual tramita recurso com efeito suspensivo em instância
superior. h) Argentina O ordenamento jurídico argentino também contempla o
princípio da presunção da inocência, como se extrai das disposições do art. 18
da Constituição Nacional. Isso não impede, porém, que a execução penal possa
ser iniciada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. De fato, o
Código de Processo Penal federal dispõe que a pena privativa de liberdade seja
cumprida de imediato, nos termos do art. 494. A execução imediata da sentença
é, aliás, expressamente prevista no art. 495 do CPP, e que esclarece que essa
execução só poderá ser diferida quando tiver de ser
20
executada contra mulher grávida ou que tenha filho menor
de 6 meses no momento da sentença, ou se o condenado estiver gravemente enfermo
e a execução puder colocar em risco sua vida” (Garantismo Penal Integral, 3ª
edição, ‘Execução Provisória da Pena. Um contraponto à decisão do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 84.078’, p.507). 8. Não custa insistir que
os recursos de natureza extraordinária não têm por finalidade específica
examinar a justiça ou injustiça de sentenças em casos concretos. Destinamse,
precipuamente, à preservação da higidez do sistema normativo. Isso ficou mais
uma vez evidenciado, no que se refere ao recurso extraordinário, com a edição
da EC 45/2004, ao inserir como requisito de admissibilidade desse recurso a
existência de repercussão geral da matéria a ser julgada, impondo ao
recorrente, assim, o ônus de demonstrar a relevância jurídica, política, social
ou econômica da questão controvertida. Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal
somente está autorizado a conhecer daqueles recursos que tratem de questões
constitucionais que transcendam o interesse subjetivo da parte, sendo
irrelevante, para esse efeito, as circunstâncias do caso concreto. E, mesmo diante
das restritas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinários, tem se
mostrado infrequentes as hipóteses de êxito do recorrente. Afinal, os
julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores não se vocacionam a permear a
discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o
aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado. Daí a
constatação do Ministro Joaquim Barbosa, no HC 84078: “Aliás, na maioria
esmagadora das questões que nos chegam para julgamento em recurso
extraordinário de natureza criminal, não é possível vislumbrar o preenchimento
dos novos requisitos traçados pela EC 45, isto é, não se revestem
expressivamente de repercussão geral de ordem econômica, jurídica, social e
política. Mais do que isso: fiz um levantamento da quantidade de Recursos
Extraordinários dos quais fui relator e que foram providos nos últimos dois
anos e cheguei a um dado relevante: de um total de 167 RE’s julgados, 36 foram
providos, sendo que, destes últimos, 30 tratavam do caso da progressão de
regime em crime hediondo. Ou seja, excluídos estes, que poderiam ser facilmente
resolvidos por habeas corpus, foram providos menos de 4% dos casos”.
Interessante notar que os dados obtidos não compreenderam os recursos
interpostos contra recursos extraordinários inadmitidos na origem (AI/ARE), os
quais poderiam incrementar, ainda mais, os casos fadados ao insucesso. E não se
pode desconhecer que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o
princípio da presunção da inocência – a ponto de negar executividade a qualquer
21
condenação enquanto não esgotado definitivamente o
julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários – tem permitido e
incentivado, em boa medida, a indevida e sucessiva interposição de recursos das
mais variadas espécies, com indisfarçados propósitos protelatórios visando, não
raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 9. Esse
fenômeno, infelizmente frequente no STF, como sabemos, se reproduz também no
STJ. Interessante lembrar, quanto a isso, os registros de Fernando Brandini
Barbagalo sobre o ocorrido na ação penal subjacente ao já mencionado HC 84.078
(Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010), que resultou na
extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva,
impulsionada pelos sucessivos recursos protelatórios manejados pela defesa.
Veja-se: “Movido pela curiosidade, verifiquei no sítio do Superior Tribunal de
Justiça a quantas andava a tramitação do recurso especial do Sr. Omar. Em
resumo, o recurso especial não foi recebido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, sendo impetrado agravo para o STJ, quando o recurso especial foi,
então, rejeitado monocraticamente (RESP n. 403.551/MG) pela ministra Maria
Thereza de Assis. Como previsto, foi interposto agravo regimental, o qual,
negado, foi combatido por embargos de declaração, o qual, conhecido, mas
improvido. Então, fora interposto novo recurso de embargos de declaração, este
rejeitado in limine. Contra essa decisão, agora vieram embargos de divergência
que, como os outros recursos anteriores, foi indeferido. Nova decisão e novo
recurso. Desta feita, um agravo regimental, o qual teve o mesmo desfecho dos
demais recursos: a rejeição. Irresignada, a combativa defesa apresentou mais um
recurso de embargos de declaração e contra essa última decisão que também foi
de rejeição, foi interposto outro recurso (embargos de declaração). Contudo,
antes que fosse julgado este que seria o oitavo recurso da defesa, foi
apresentada petição à presidente da terceira Seção. Cuidava-se de pedido da
defesa para – surpresa – reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No
dia 24 de fevereiro de 2014, o eminente Ministro Moura Ribeiro, proferiu
decisão, cujo dispositivo foi o seguinte: ‘Ante o exposto, declaro de ofício a
extinção da punibilidade do condenado, em virtude da prescrição da pretensão
punitiva da sanção a ele imposta, e julgo prejudicado os embargos de declaração
de fls. 2090/2105 e o agravo regimental de fls. 2205/2213’” (Presunção de
inocência e recursos criminais excepcionais, 2015). Nesse ponto, é relevante
anotar que o último marco interruptivo do prazo prescricional antes do início
do cumprimento da pena é a publicação da sentença ou do acórdão recorríveis
(art. 117,
22
IV, do CP). Isso significa que os apelos extremos, além
de não serem vocacionados à resolução de questões relacionadas a fatos e
provas, não acarretam a interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim,
ao invés de constituírem um instrumento de garantia da presunção de não
culpabilidade do apenado, acabam representando um mecanismo inibidor da
efetividade da jurisdição penal. 10. Nesse quadro, cumpre ao Poder Judiciário
e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o processo - único meio
de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função
institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito
apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário (como, aliás, está
previsto em textos normativos) é, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de
harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função
jurisdicional do Estado. Não se mostra arbitrária, mas inteiramente
justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do
cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após
firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias. 11.
Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos juízos condenatórios
proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável: equívocos ocorrem
também nas instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades,
sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o
condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Medidas
cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou
especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar
situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Ou
seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o tribunal superior
atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena. Mais ainda: a
ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o conjunto de vias
processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos
direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que
exeqüível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não
estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de
direitos. 12. Essas são razões suficientes para justificar a proposta de
orientação, que ora apresento, restaurando o tradicional entendimento desta
Suprema Corte, no seguinte sentido: a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência.
23
13. Na linha da tese proposta, voto no sentido de denegar
a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da liminar concedida. É o
voto”.
Não se pode conceber que um pedido de registro de
candidatura venha funcionar no ordenamento jurídico como uma espécie de via
talidomídica do habeas corpus, para se viabilizar, na verdade, um torpe e reprovável
salvo-conduto de quem quer concorrer a mandato eletivo.
Verdade seja dita, de nada adianta culpar o sistema se,
quando se tem a oportunidade de se dar o exemplo se passa a praticar o que se
tem por destoante ou condenável.
Não há de se permitir a quem figura, tecnicamente, como
condenado criminalmente e como ficha-suja, a possibilidade de concorrer ao
cargo mais alto da Administração Pública Federal, quem seja, o Presidente da
República.
Data maxima venia, a se cogitar de tal aporia jurídica,
muito em breve as facções criminosas do PCC e do CV irão pedir o reconhecimento
de seus “estatutos” na Justiça Eleitoral, para lançar seus candidatos, de
dentro do cárcere. E verdade seja dita, se isso ocorrer, não há de se duvidar
que elejam centenas de milhares de candidatos em todo Brasil, com o poder
bélico e financeiro, mesmo reprovável e mais abjeto, que a criminalidade
organizada possui em mãos, diante de um Estado tão desorganizado.
Seria uma humilhação a todo cidadão brasileiro de bem se
for registrada o pedido de candidatura do impugnado, destacamos, o ícone da
clePTocracia.
Se a noção mais elementar realmente existisse no
impugnado, depois do que foi condenado e o que o seu deplorável ParTido tungou
do Erário ao longo de mais de uma década, observaríamos a repulsa ao que nos
destrói, e não o festejo de quem recebe algo tão devastador, e passa a aceitar
isso, como se fosse uma incorporação que nos enriquece.
O Brasil não pode mais seguir se perdendo nos descaminhos
de si.
Ante o exposto, requer:
a) O cadastramento do impugnante no sistema PJe; para que
que possa receber todas as intimações do presente feito, através de Nota de
Expediente a ser disponibilizada, eletronicamente, no Diário de Justiça
Eletrônico; b) A juntada dos documentos em anexo, detalhadamente citados e
numerados na presente ação;
24
c) A juntada da prova documental em anexo (certidão
expedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região); d) A rejeição do
requerimento de registro de candidatura, por falta de capacidade eleitoral
passiva do impugnado e, também, pelo fato o pedido de registro ser considerado,
tecnicamente, como irregistrável; e) Nos
termos do art. 4º, da Lei Complementar nº. 64/1990 e do art. 39 da Resolução,
TSE, nº. 23.548/2017, a notificação do impugnado para apresentar defesa, se
quiser, no prazo legal, devendo ser efetivada no endereço apresentado no pedido
de registro de candidatura: - Setor Gráfico Norte, 601, bloco G, salas
2059-2064 – Asa Norte, Brasília (DF); ou - Na carceragem da Polícia Federal em
Curitiba (PR). f) A negativa do registro, por força do disposto no art. 15, da
Lei Complementar nº. 64/1990, destacamos, após a citação do impugnado; g) A
total procedência da presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura –
“AIRC”.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2018.
Pedro Lagomarcino OAB/RS 63.784