O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou,
em julgamento concluído hoje (26/9) pela manhã a pena do ex-ministro José
Dirceu, réu na apelação criminal do núcleo Engevix, em 10 anos. Também tiveram
as condenações confirmadas o ex-diretor da Petrobras Renato Duque e o
ex-vice-presidente da Engevix Gerson de Mello Almada. O ex-tesoureiro do
Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto foi absolvido por insuficiência de
provas. O julgamento iniciou no dia 13 de setembro e teve pedido de vista do desembargador
federal Victor Luiz dos Santos Laus. Essa é a 18 ª apelação criminal da
Operação Lava Jato julgada pelo tribunal.
O processo incluiu ainda três réus ligados a José Dirceu,
os ex-sócios da JD Consultoria, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão de
Dirceu, e Júlio Cesar Santos, e o ex-assessor Roberto Marques, que tiveram as
penas aumentadas. Dois réus sócios da Engevix, os executivos José Antunes
Sobrinho e Cristiano Kok, que tiveram a absolvição mantida, e o lobista
Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, teve a pena diminuída.
A Engevix foi uma das empreiteiras que teriam formado um
cartel para ajuste prévio de preços, fraudando as licitações da Petrobras a
partir de 2005. Para isso, a empresa teria pago propina a agentes da Petrobras
em contratos com a Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), a Refinaria
Presidente Bernardes (RPBC), a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e a
Refinaria Landupho lves (RLAM). Conforme a sentença, proferida em maio do ano
passado, parte da propina paga era redirecionada ao grupo político dirigido por
José Dirceu.
Segundo o relator do processo, desembargador federal João
Pedro Gebran Neto, os esquemas criminosos descobertos na Operação Lava Jato
foram escancarados e teriam violado princípios norteadores da administração
pública como a legalidade, a moralidade e a eficiência. Gebran foi o que
estipulou as penas mais altas para os réus, que foram diminuídas em função dos
votos dos outros dois desembargadores membros da 8ª Turma, Leandro Paulsen, que
é revisor, e Victor Luiz dos Santos Laus.
“Embora nestes casos dificilmente haja provas das
vantagens indevidas, adoto a teoria do exame das provas acima de dúvida
razoável”, declarou Gebran, completando que as penas severas não são resultado
do rigor dos julgadores, mas da grande quantidade de delitos cometidos pelos
réus.
Paulsen iniciou a leitura de seu voto afirmando que o bom
funcionamento da administração deve se pautar pela legalidade e impessoalidade,
não se colocando interesses particulares acima dos interesses públicos.
“Espera-se das pessoas que atuam em nome da administração que o façam baseados
nesses princípios, evitando a deterioração e a perversão da coisa pública”,
observou o desembargador.
Paulsen, que também é presidente da 8ª Turma, considerou
haver prova suficiente, testemunhal e documental, de que os crimes ocorreram,
mantendo as condenações constantes da sentença e determinando a ampliação das
penas, mas em dimensão intermediária entre as penas fixadas pelo juiz de
primeiro grau e o desembargador relator.
O revisor absolveu Vaccari por falta de provas do seu
envolvimento, especificamente nos fatos julgados na ação sob julgamento,
ressaltando que as informações prestadas pelos colaboradores, no presente caso,
não contam com provas de corroboração e que os depoimentos sequer dizem
respeito aos fatos narrados na denúncia. Paulsen destacou que a absolvição de
Vaccari não afeta a sua prisão preventiva, porquanto está determinada em outra
das nove ações penais que tramitam contra ele. Quanto à Cristiano Kok, o
magistrado manteve a absolvição, entendendo não haver prova do dolo.
O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus explicou que
pediu vista devido à alegação da defesa de que teria havido deslealdade
processual ou atentado ao processo pelo curto prazo de acesso a algumas provas
telemáticas disponibilizadas no curso das alegações finais, sem tempo hábil
para análise.
Laus concluiu que a denúncia foi devidamente instruída e
o contraditório foi oferecido desde 2015, com disponibilidade dos documentos
que de fato fundamentaram a acusação do MPF, não havendo perda para a defesa. “
O relatório telemático estava disponível na plataforma virtual para a defesa,
não se sustentando a alegação de que o levantamento do sigilo dos autos nas
alegações finais teria trazido novas provas”, avaliou o desembargador.
Os réus tiveram as penas aumentadas porque a turma
aplicou o concurso material nos crimes de corrupção em vez de continuidade
delitiva. No concurso material, os crimes de mesma natureza deixam de ser considerados
como um só e passam a ser somados
Abaixo veja como ficaram as condenações:
José Dirceu de Oliveira e Silva: corrupção passiva e
lavagem de dinheiro. A pena passou de 20 anos e 10 meses para 30 anos, 9 meses
e 10 dias;
João Vaccari Neto: denunciado por corrupção passiva. A
pena era de 9 anos, mas o ex-tesoureiro foi absolvido, por maioria, pela 8ª
Turma, vencido Gebran por insuficiência de provas;
Renato de Souza Duque: corrupção passiva. A pena foi
aumentada de 10 anos para 21 anos e 4 meses;
Gerson de Mello Almada: corrupção ativa e lavagem de
dinheiro. A pena passou de 15 anos e 6 meses para 29 anos e 8 meses de
detenção;
Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura: corrupção
passiva e lavagem de dinheiro. A pena passou de 16 anos e 2 meses para 12 anos
e 6 meses de reclusão;
Julio Cesar dos Santos: lavagem de dinheiro. A pena
passou de 8 anos para 10 anos, 8 meses e 24 dias de detenção;
Roberto Marques: pertinência em organização criminosa. A
pena passou de 3 anos e 6 meses para 4 anos e 1 mês;
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: lavagem de dinheiro. A
pena passou de 8 anos e 9 meses para 10 anos, 6 meses e 23 dias de detenção;
Cristiano Kok: absolvido em primeira instância, teve a
absolvição confirmada;
José Antunes Sobrinho: o MPF apelou pedindo a condenação
após absolvição em primeira instância. A turma manteve a absolvição.
Execução da Pena
A execução da pena poderá ser iniciada pelo juízo da 13ª
Vara Federal de Curitiba assim que passados os prazos para os recursos de
embargos de declaração (2 dias) e de embargos infringentes (cabem no caso de
julgamentos sem unanimidade, com prazo de 10 dias). Caso os recursos sejam impetrados
pelas defesas, a execução só se dará após o julgamento desses recursos pelo
tribunal.
No caso de José Dirceu, venceu o voto mais favorável, não
cabendo o recurso de embargos infringentes, mas apenas o de embargos de
declaração.