HABEAS CORPUS Nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PACIENTE/IMPETRANTE
:
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
:
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
:
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
:
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
ADVOGADO
:
FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Wadih Nemer
Damous Filho e outros em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA objetivando a
suspensão da decisão que determinou a prisão do paciente nos autos da Ação
Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 e a concessão da liberdade independente da
aplicação de medidas alternativas.
Sustentam os impetrantes, em síntese: (a) a ilegalidade
da decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que determinou a prisão
do paciente, sem apresentar qualquer fundamento específico a fim de justificar
sua necessidade, proferida quando sequer havia sido esgotada a jurisdição desta
Corte e contrariando precedentes do STF; (b) a desproporcionalidade da execução
prematura da pena; (c) o impedimento de comunicação do paciente, pré-candidato
à Presidência da República, com a mídia; e (d) a liberdade de auto-determinação
quanto ao local de cumprimento da pena, que deveria ser próximo ao seu meio
social e familiar. Alegam que a medida é urgente, o que justificaria o despacho
em plantão.
Requerem a suspensão de todos os processos existentes
contra o paciente, que este possa ser livremente entrevistado e sabatinado como
pré-candidato e, alternativamente, que lhe seja conferida a liberdade de opção
quanto ao local onde deseja cumprir sua pena, Curitiba ou São Paulo.
Vistos em plantão, o Desembargador Federal Rogério
Favreto deferiu o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena
para conceder a liberdade ao paciente, tomando como primeiro pressuposto um
fato novo, consistente na condição de pré-candidato. (evento 03).
Expedido alvará de soltura, o Juízo da 13ª Vara Federal
de Curitiba/PR, entendendo pela existência de impasse jurídico e por orientação
do Presidente desta e. Corte, proferiu despacho na referida ação penal,
solicitando orientação a este Relator natural sobre como proceder. Informa que
o habeas corpus, em que figura como autoridade coatora, parte do pressuposto de
que a prisão teria sido por si determinada, mas que se limitou a cumprir ordem
exarada pela 8ª Turma deste Tribunal. Diz entender ser o desembargador de
plantão autoridade competente.
Em seguida, constato que novo despacho foi exarado pelo
Desembargador em plantão, reiterando a determinação para cumprimento da ordem
(evento 10).
Tendo sido provocado a me manifestar, avoco os presentes
autos para deliberação na condição de Relator natural do writ.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a jurisdição
de plantão não exclui a competência constitucional por prevenção para questões
relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus. Desse
modo, diante de consulta formulada pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do
cumprimento da decisão e sendo a impetração distribuída em razão de atribuição
para os feitos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’, chamo o feito a ordem.
Ademais disso, chama a atenção a excepcionalidade da
distribuição em plantão, haja vista que o paciente encontra-se em cumprimento
de pena em face de Execução Provisória nos autos da Apelação Criminal nº
50465129420164047000/PR, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (evento 171 – em 05/04/2018), sem que fato novo verdadeiro houvesse.
Daí surgem as primeiras inconsistências técnicas na
impetração que a torna de duvidoso cabimento. Em primeiro, porque a execução
provisória da pena não está afetada ao Juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR, equivocadamente indicada como autoridade coatora. Em se tratando
de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como órgão Colegiado, sequer
seria cabível a impetração de habeas corpus. Em segundo, como processo de
execução que é, a Lei nº 7.210/84 prevê como cabível a interposição de agravo
de execução.
Complementa-se o quadro de inadequação da impetração o
fato de que o tema já foi superado em inúmeras oportunidades. Ainda, a suposta
manifestação de interesse para cumprimento de pena em local da escolha do
paciente, curiosamente nunca antes foi direcionada a este Tribunal em sede de
execução provisória.
Despacho o presente feito em caráter excepcional,
portanto, tendo em vista flagrante vício que está a justificar minha
intervenção, vez que resta evidente que o desembargador de plantão foi induzido
em erro pelos impetrantes, pois partiram de pressuposto de fato inexistente.
Anoto que não se trata de revisar os argumentos
utilizados pelo impetrante e pela decisão que determinou o alvará de soltura (o
que poderá ser feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar por este
Relator), mas a aptidão desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no
mundo dos fatos.
Ocorre que inexiste o suposto ato, vez que a ordem de
prisão do ex-presidente partiu da 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da
4ª Região, tendo o magistrado de primeiro grau apenas e tão somente a cumprido.
Não há qualquer conteúdo decisório proferido pelo Juiz impetrado, mas conteúdo
vinculado à ordem da colenda Oitava Turma, determinando a expedição de mandado
de prisão. Sobre o tema da validade (existência) dos atos, lecionam Hely Lopes Meirelles
e Marçal Justen Filho:
A inexistência jurídica se verifica quanto não existem os
requisitos mínimos necessário à qualificação de um ato como jurídico. Não
obstante, podem existir alguns eventos no mundo dos fatos. Mas esses eventos
são totalmente desconformes aos modelos jurídicos. O grau de desconformidade é
tão intenso que nem cabe aludir a um ‘ato jurídico defeituoso’ – existe apenas
ato material, destituído de qualquer carga jurídica. Lembre-se que essa
categoria abrange os comandos dos atos administrativos putativos, os quais
podem gerar efeitos jurídicos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito
Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 438)
Também pertinente a lição do saudoso jurista Hely Lopes
Meirelles:
Equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo,
assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e
inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e se
subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato
ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. (In. MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 24 ed. Atualizada por Eurico de Andrade
Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo:
Malheiros, 1999. p.157.)
Assim, não há produção de efeitos no mundo jurídico, seja
do fundamento da petição inicial, porque ataca ato judicial inexistente, seja
da decisão liminar que deferiu a soltura, porque fundada em falso pressuposto
de fato, sofrendo do vício inicial por arrastamento. Essa, a propósito, é a
essência da manifestação ministerial juntada ao evento 14:
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da
República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de
plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para
determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à
presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos
seguintes fatos e fundamentos.
A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da
pena, concluindo, verbis:
‘Em face de todo o exposto e, considerando que o
recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que
ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses
previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no
caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus
para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente,
até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da
indisponibilidade da liberdade.’
Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que
possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como
coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse
Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº
5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da
expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez,
consta dos itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do
eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador
Vogal, nos autos citados.
Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não
detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art.
92, § 2º, desse E. TRF4, o qual dispõe expressamente: ‘O plantão judiciário não
se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em
plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de
solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.’
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer
que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação
contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de
habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa
Corte
Não fosse a inexistência de ato praticado pelo magistrado
de origem, o que por si só leva à inexistência de decisão judicial cujo
cumprimento de busca insistentemente cumprir, sem adentrar, neste momento, no
mérito de ser ou não caso de tomada de decisão em plantão, o fato é que tendo
partido a decisão de prisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, a
competência para revisão da decisão é da própria Turma ou de Tribunal Superior
com competência recursal.
Nem uma nem outra coisa se aplica ao presente feito.
2. Descabe neste momento avançar mais do que isso, mas,
em breve resumo, a possibilidade de execução provisória da pena do paciente é
matéria amplamente decidida em várias instâncias, inclusive perante o plenário
do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min.
Edson Fachin), a saber:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar
Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski,
Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade,
rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no
sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia
votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado
da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou
o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.
A discussão, como se vê, encontra-se superada pelo
indeferimento de suspensão desse ponto específico do julgado em habeas corpus
impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal,
estando o paciente atualmente segregado em face de execução penal provisória
tombada sob o número 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que comporta recurso
específico e exclusivo da defesa constituída.
Registre-se, ainda, que em decisão proferida nos autos da
Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, a Vice-Presidência desta Casa,
indeferiu ‘pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e
extraordinário interpostos por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no
parágrafo único do artigo 995, e no §5º do artigo 1029, ambos do CPC, conforme
previsto no artigo 3º, do CPC, relativamente a acórdão proferido pela 8ª Turma’
(evento 225).
Dessa forma, ausente pedido suspensivo aos recursos
especial e extraordinário, não haveria óbice à produção de efeitos do julgado.
Ou seja, o contexto que antes já se mostrava favorável à execução da pena do
paciente, agora se revela ainda mais latente. Destaca-se, também, que o recurso
extraordinário interposto pela defesa não foi admitido nesta Corte, de maneira
que sua eventual admissibilidade reclama a interposição de recurso de agravo
específico para a Corte Constitucional.
No tocante ao recurso especial, a admissão deu-se apenas
em parte, sem, contudo, inserção em matéria probatória e na aferição da
responsabilidade criminal do recorrente, ponto decidido à unanimidade pela 8ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para além disso, é importante assinalar que nenhum dos
impetrantes tem representação válida com relação ao paciente. Nada obstante o
habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de
paciente notória e regulamente representado, deve-se ter cautela.
Em casos semelhantes, tenho determinado a intimação dos
representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no
prosseguimento do feito, sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre
a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente.
Essa, aliás, é a essência do que determina o art. 212, §
1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá
do pedido’, preservando-se, prioritariamente, o interesse de agir do paciente
pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes.
Na mesma linha, seguem decisões proferidas pelo Ministro
Edson Fachin nos HCs nºs 152.613 e 152.626. Confira-se:
2. De início, saliento que é fato notório que o
impetrante não integra a atuante defesa técnica do paciente.
Não se desconhece que o habeas corpus constitui
relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção
e que convive com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer
pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato
que compreende configurador de constrangimento ilegal.
Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão
funcional e teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância
tem como pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção,
com relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa
técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a contento.
Por outro lado, não se admite que essa legitimação
universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da
impetração, as quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante
no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída.
Afinal, a legitimação aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não
para, ainda que tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da
defesa.
Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária
escolha do ‘se’ e do ‘quando’ no que toca à submissão de determinada matéria ao
Estado-Juiz.
A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária,
com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E,
no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se
encontra em debate.
Nessa mesma linha, o art. 192, §3°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus
endereçados a esta Corte, prescreve que ‘Não se conhecerá de pedido
desautorizado pelo paciente.’
A disposição literal, portanto, já evidencia a
prevalência da defesa sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes
em geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.
Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos
como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que,
naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas
mais diversas razões.
Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o
processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.
A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de
impetrações de tal jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade
de obstar o processamento de remédio processual posto exclusivamente à
disposição dos interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva
holística, o exercício do seu encargo.
A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a
quem cabe, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar
adequada ao caso.
Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação
expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada
pela defesa técnica.
Em habeas corpus correlato
(5010691-77.2016.4.04.0000/PR), também impetrado por terceiro, os advogados
Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, regularmente intimados,
manifestaram-se em nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, registrando expresso
desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação
extraordinária:
O Requerente expressamente não autoriza qualquer forma de
representação judicial ou extrajudicial em seu nome, que não seja através de
seus advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender os seus
interesses, constantes em instrumento de mandato anexo, salientando que somente
esses são legalmente autorizados para tanto.
Em sendo assim, requer-se o NÃO CONHECIMENTO do habeas
corpus impetrado perante esta Egrégia Corte.
Requer, por fim, que todas as intimação atinentes ao
presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos Drs. Roberto Teixeira
e Cristiano Zanin Martins. DESTAQUEI
Em recente julgamento, a 8ª Turma negou provimento a
agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas
corpus interposto por terceiro. Confira-se:
‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR
TERCEIRO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ART. 212, § 1º DO RITRF4. NÃO
CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RECURSO PRÓPRIO. 1. O art. 212, § 1º
do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do
pedido’, preserva o interesse de agir do paciente pelos seus representantes
legais, quando e na forma que entenderem pertinentes. Hipótese em que é válida
a manifestação da defesa regularmente constituída. 2. não se admite a
impetração de habeas corpus perante o próprio Tribunal que, ao julgar recurso
de apelação, determina a execução provisória da pena, sendo o juízo de primeiro
grau mero executor da decisão. 3. Questão superada pelo indeferimento de
pedidos formulados pela defesa técnica constituída perante o STJ e o STF. 3.
Agravo regimental improvido. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº
5013975-25.2018.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)
Para que não pairem dúvidas, nem mesmo a situação do
impetrante WADIH NEMER DAMOUS FILHO atrai raciocínio diverso. Calha explicar
que a liminar concedida em favor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL
PARANÁ, examina contexto diverso. Naqueles autos, disse a impetrante: ‘(a) que
a vedação contida no art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso; (b)
não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da
Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000; (c) a execução provisória não
é manejada em favor da Petrobras; (d) ‘o Parquet, por sua vez, não se caracteriza
com pessoa jurídica de direito público, tampouco se confundindo com qualquer
ente estatal’; (e) a estatal Petrobras não figura na execução provisória’.
Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste
habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser
revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento,
DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham
de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.
Ante o exposto e em atenção à consulta formulada pelo
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR, encaminhe-se cópia da presente decisão à
autoridade apontada como coatora e à Superintendência da Polícia Federal do
Paraná.
Considerando a reiteração de pedidos de tal espécie em
feitos já examinados por todas as instâncias recursais, o que afastaria, por si
só o exame do caso em plantão, avoco os autos e determino o IMEDIATO retorno ao
meu gabinete onde seguirá regular tramitação.
COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Porto Alegre, 08 de julho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator