Existe
um princípio universal, traduzido para o Brasil através da CF/88 que, no seu
artigo 5º, XL, reza o seguinte: “A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu” (grifei).
O Código
Penal Brasileiro, Dec./lei 2.848 de 07/12/40 com as alterações posteriores,
também abrange a matéria de forma expressa, ao estabelecer no seu artigo 2º e
parágrafo único, a possibilidade de retroatividade de uma nova Lei.
Ou seja,
não há dúvidas que uma lei somente poderá retroagir para beneficiar o réu
(condenado ou não).
Diante
disso, cabe o questionamento título deste breve artigo de opinião: a quem
interessa a descriminalização das drogas?
Ao pedir
a liberação das drogas – desconstituindo assim o caráter criminal do ato de
traficar ou mesmo portar e consumir drogas ilícitas – estão os porta-vozes
deste pleito desejando (mesmo indiretamente) a soltura imediata de todos os
condenados por crime de tráfico de drogas. O que é óbvio perante a lei,
aplicando-se a retroatividade legal aos punidos, pois as drogas passarão a não
ser mais criminalizadas.
Não
preciso nominar mais do que UM PRESO a ser beneficiado com esta esparrela:
Fernandinho Beira-Mar!
Será
necessário citar outros? Acredito que não.
Caso este
aberratio finis legis aconteça, para impactar definitivamente o futuro desta
nação e de várias gerações, nem o Brasil decente poderá se salvar, mesmo
criando uma lex tertia.
Dê apoio
a esta campanha, assim como algumas pessoas “santas” deram, e – em breve – os
bandidos e traficantes estarão na sua porta.
Você,
que apoia esta tentativa, nunca pensou nisso?
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