MPF e Justiça Federal fulminam ação criminal por crime de homofobia movida contra mim

Ao longo dos 3 anos de tramitação da ação criminal por homofobia movida contra mim pelo Ministério Público Estadual, depois de BO registrado no início de 2021 pela ONG Somos e concluído, no mesmo ano, inquérito pela Polícia, a Delegada Andrea Matos, a Promotora Ivana Battaglia e a Juíza Quelen Van Caneghan, todas mulheres e operando na primeira instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, esgrimiram contra mim todo um  arsenal de disposições legais inaplicáveis ao meu caso, todo ele fulminado pelo juízo competente, que não era o que elas todas imaginavam.


Mattos, Bataglia e Van Caneghan receberam apoio e incentivo ardentes por parte de líderes políticos, sindicatos, ONGs e mídias de internet, todos eles a serviço claro dos interesses ideológicos esquerdopatas do Rio Grande do Sul, com ênfase para as causas políticas e eleitorais do PT, PSOL e PCdoB, como se verá ao longo desta investigação editorial.


Foi o STF quem incendiou a imaginação da esquerda brasileira e até mesmo representantes de órgãos federais criados para defender os interesses do povo e não de grupos em particular, como são os casos do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos colocados sob judice, junto com o Judiciário, na atual quadra de domínio do regime autoritário do qual fazem parte ativa.


O advogado André Marsiglia, ao defender a revista Crusoé em caso de censura decidida pelo STF, condenou a Corte por ter usurpado funções legislativa e tipificado como crimes os casos de homofobia e transfobia:


- Ação Direta de Insconstitucionalidade por Omissão, DO 26, nos termos do artigo 20, parágrafo 2o da lei 7.716/89.


Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, que tornou efetiva a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, como poderia tornar efetiva a criminalização de qualquer outro objeto, conforme o que bem entendesse a Corte, que, aliás, tem feito isto a partir de abril de abril de 2019, quando censurou a revista eletrônica Crusoé, primeira vítima do escabroso inquérito das fake news. O objeto direto da ação movida no STF foi declarar a inconstitucionalidade na falta de lei que punisse a ação discriminatória contra pessoas LGBTQIA+. A Corte acolheu a ação, desconsiderando o fato de que o constituinte de 1988 não incluiu a questão na Carta Magna porque não quis fazê-lo, por não considerar a existência de crime, o que também não quiseram fazer os legisladores federais a partir dali. O constituinte e o legislador ordinário, entenderam e entendem que ofensas de gênero estão suficientemente tipificadas no Código Penal, quando ele trata dos casos de calúnia, injúria e difamação.


O texto deixa claro que ofensas de gênero já estariam suficientemente tipificadas nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) todos eles elencados ad nauseam no atual Código Penal.


A defesa


Os Advogados de Defesa, no caso Pedro Lagomarcino, João Darzone, Rafael Nunes Leal e Thaís Comasseto, ao reagirem às mais torpes acusações contra mim, invocaram proteção constitucional à atividade jornalística, inclusive jurisprudência já pacificada e dispositivo listados nos Códigos Penal e de Processo Penal, todos garantidores do livre direito de expressão:


- Artigo 220 da Constituição Federal  e tudo que se vincula ao art. 5o, IV, V, X,XIII E XIV, ADPF 1287 sobre livre pensamento, Artigos 395 e  396 e  do Código de Processo Penal.


Tudo começou a mudar em meu favor, de verdade, no entanto, quando os Advogados de Defesa Taís Comasseto e Rafael Nunes Leal apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu por unanimidade fulminar todo o processo judicial, mantendo apenas os termos do inquérito policial, já que o caso era evidentemente de competência da Justiça Federal, tudo com base no artigo109, V, da Constituição Federal.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não quis sequer entrar no mérito das acusações, reduzindo tudo a uma questão elementar de erro de jurisdição na ação movida pelo Ministério Público estadual e seus aliados da ONG Somos e da Delegada Andrea Matos.


O relator do caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apelou para o Artigo 109, inciso V, da Constituição Federal (CF/88). Ele estabelece a competência da Justiça Federal para julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,  como são os casos que ocorrem no âmbito da rede mundial de computadores:


Texto do Art. 109, V, da CF/88:


"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


(...)


V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional.


Em resumo, isto abarca crimes como os de intolerância religiosa com teor discriminatório transnacional, ou outras infrações penais que cruzam fronteiras e estão definidas em acordos internacionais.


Ao receber o processo enviado pela Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Juiz Federal Guilherme Beltrami acatou a mudança de foro, mandou ouvir o Ministério Público Federal, que também admitiu a mudança de foro, repeliu as acusações, os termos do indiciamento, da denúncia e da condenação de primeiro grau, defendendo a aplicação do Artigo 5o da Constituição Federal, já que segundo ele, neste caso estava devidamente caracterizada a garantia constitucional do princípio da liberdade de expressão, portanto também de imprensa, que no seu entendimento estavam abrigados no âmbito do marco legal do estado democrático de direito existente no Brasil. 


Além disto, o Procurador Federal Felipe de Souza não quis sequer levar o caso a julgamento, pedindo o arquivamento de tudo, já que foram considerdos imprestáveis o BO da ONG Somos, o indiciamento feito pela Delegada Andrea Mattos, a denúncia assinada pela promotora Ivana e a sentença da juiza Van Conaghan, 


Na decisão final e na qual aceitou o pedido de arquivamento, o Juiz Federal considerou que não teria outra alternativa senão basear a sua sentença no acolhimento do disposto na Lei 13.964/19 e  nos Artigo 18 e  28 do Código de Processo Penal, considerando que o Ministério Público Federal é o titular da ação penal em curso, reforçando assim o princípio legal acusatório definido para o caso do processo penal brasileiro.


Apesar das decisões peremptorias do MPF e da Justiça Federal, irrecorríveis, a ONG Somos e seus apoiadores do espectro esquerdo-lulopetista, inconformados, foram bater às portas do Ministério Público Federal para intentar uma nova ação judicial contra mim, mas esta de caráter cível, tentando atacar meu patrimônio, já que não tinham conseguido me meter na cadeia. 


Antes disto, movi eu mesmo ação cível contra a ONG e seus dirigentes, acusando-os por injúria, calúnia e difamação, baseado na decisão da Justiça Federal, mas sem sucesso.


Sem saber do resultado do processo criminal movido pelo Ministério Público Estadual contra mim, tudo em cima de denúncias de lideranças ligadas ao PSOL, o Vereador do PCdoB, Giovane Cullau, conseguiu aprovar a Lei número 14.197, 24 de março de 2025, que no conteúdo pretendia me atacar. A lei do líder comunista, tradicional aliado do PSOL e do PT, veda "a divulgação das campanhas de peças ou anúncios publicitários institucionais em veículos de notícias ou informações que tenham sido condenados por difusão de notícias fraudulentas – fake news ou por crimes resultantes de prática de discriminação ou de preconceito".


A lei chegou a ser conhecida entre os vereadores como Lei Polibio Braga.


Foi outra investida inútil de censura e contra a liberdade de expressão, já que não era e não é o meu caso, como é possível constatar em qualquer instância judicial.

Artigo, Ives Gandra Martins - Quando o sigilo vira regra e a Constituição vira exceção

Quero trazer hoje aos amigos leitores uma situação que tem me preocupado muito como professor de Direito Constitucional.


Inicialmente, transcrevo o artigo 37 da CF/88, que prevê os fundamentos maiores da Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) (grifo meu)

Estes são, pois, os cinco princípios fundamentais da Administração.


A moralidade administrativa é um princípio básico, pois governos imorais não representam o povo. A legalidade exige que tudo seja feito conforme a lei, e não segundo a vontade de quem está no Poder. A eficiência impõe que o recurso público seja gerido com zelo, não pro domo sua, para interesses privados ou benefício pessoal.


Ora, especialmente o princípio da publicidade (ou transparência) se justifica porque, como cidadão administrado pelo governo — e considerando que foram os cidadãos que o elegeram e pagam como contribuintes para que os governantes lá estejam —, quero saber o que está sendo feito em meu nome. Todos os cidadãos têm o direito de saber como seus representantes estão governando.


O sigilo deveria ser a exceção absoluta, como manda a Constituição Federal, mas, hoje, ele parece ter se tornado a regra. Observamos no Congresso Nacional a imposição de sigilo inclusive sobre emendas parlamentares que envolvem valores elevados. Da mesma forma, sob a gestão do presidente Lula, a falta de transparência impera: não se pode obter informações sobre os gastos de dinheiro público em viagens internacionais dele e da primeira-dama. O que deveria ser público é tratado sob segredo.


No Poder Judiciário também: não se pode dizer, por exemplo, para onde viajaram os aviões da FAB que, aliás, são pagos por nós, contribuintes.


O mesmo ocorre em relação a inúmeros processos. De repente, ações judiciais que deveriam ser do conhecimento do povo por envolverem corrupção — algo fundamental para que ela seja efetivamente combatida —, entram em sigilo, razão pela qual, repito: o que deveria ser a exceção absoluta passou a ser a regra.


Sendo assim, a eficácia das leis que determinam transparência — tais como a Lei Complementar nº 131/2009, que obriga a divulgação em tempo real das receitas e despesas públicas, bem como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acessar informações dos órgãos públicos, estabelecendo que "acesso é a regra e o sigilo é a exceção", de modo a fortalecer o controle social, a boa gestão, o conhecimento e o acesso à informação —, praticamente deixou de existir, porque tudo entra no campo do sigilo, no s Três Poderes.


Por fim, pelo princípio da impessoalidade, sempre entendi que o agente público jamais agiria em nome próprio, ou seja, não deveria haver interesses pessoais por parte daqueles que compõem a Administração Pública.


Por essa razão, quando meu filho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, tornou-se ministro do Tribunal Superior do Trabalho, afirmei que jamais voltaria a atuar em questões trabalhistas, visando manter a impessoalidade que a Constituição Federal impõe a todos os que exercem o poder.


Como professor que acompanhou o debate do artigo 37 da CF/88 durante os 20 meses da Assembleia Constituinte, dialogando permanentemente com Bernardo Cabral e Ulysses Guimarães — relator e presidente da Constituinte, respectivamente —, tinha a sensação de que aqueles cinco princípios significavam que, a partir de então, tudo seria transparente: viveríamos, pois, em uma democracia na qual o povo governaria por meio de seus representantes, razão pela qual deveria saber tudo o que acontece dentro do governo e no âmbito dos Três Poderes.


Afinal, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência representam o que o legislador constituinte estabeleceu como pilares fundamentais da democracia brasileira, para que todos vivam plenamente, com liberdade de expressão para dizer o que pensam e criticar o Poder, se entenderem que este não está agindo de acordo com a Constituição Federal.


Tenho a sensação de que, ou eu já não sei mais ler a Constituição, ou o que nela consta já não vale para os atuais dirigentes do País e seus três Poderes. Por outro lado, resta-nos — a nós, advogados e representantes do povo — continuar lutando para que prevaleça o artigo 37 e seus cinco princípios fundamentais.


Diante desse cenário, percebe-se um distanciamento preocupante entre o espírito democrático de 1988 e a prática institucional contemporânea. A erosão da transparência não apenas fere a letra da lei, mas desfigura a própria relação entre o Estado e o cidadão, transformando a coisa pública em um reduto de decisões inacessíveis ao verdadeiro detentor do poder: o povo. Além de faltar com o respeito aos princípios constitucionais, tal postura compromete o alicerce da nossa República.


É, portanto, uma situação difícil para um professor de Direito Constitucional. Reconheço-me como um modesto professor provinciano, pois São Paulo não passa de uma província se comparado a Brasília, que é quem manda no Brasil, sendo que os Estados são provincianos e não têm força nenhuma. Em Brasília, todos são autoridades. Vivemos, portanto, como na Idade Média, época em que havia os senhores feudais e a plebe.


Eu, um velho professor — nada além de um advogado e professor universitário —, venho compartilhando com meus leitores aquilo que presenciei: como os Constituintes prepararam o terreno para restabelecer a democracia no Brasil, como a Constituição foi escrita e como ela não vem sendo cumprida pelos Três Poderes. 


Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).






 

Artigo, especial - O rodízio de faltas dos traidores

Este artigo é do Observatório Brasil Soberano.

O famoso "rodízio de faltas" do futebol — aquela tática em que os adversários se revezam para cometer infrações calculadas, evitando cartões vermelhos e man tendo o time em campo — encontrou terreno fértil na política brasileira. A pseudo-direita, especialmente alas do Centrão e aliados oportunistas, aplica a estratégia desde que Jair foi inviabilizado como candidato. Críticas veladas, de clarações "equilibradas" em off e análises cujo único objetivo é tirar o sobreno me Bolsonaro do jogo: "queremos os votos do Bolsonaro, mas sem o Bolsonaro". Tarcísio de Freitas, governador de São Paulo, virou o sonho dourado do establish ment: conversa de gestor eficiente, imagem limpa, capaz de unir a direita sem es pantar o mercado ou o sistema. Durante 2025, a narrativa se repetiu: "Bolsonaro anuncia em setembro", "em outu bro", "em novembro"... O principal porta-voz foi Ciro Nogueira, que sonhava com a vaga de vice de Tarcísio. Foram tantas "faltinhas" acumuladas que ele se viu obri gado a mudar de lugar no campo e sumir dos holofotes. No Natal de 2025, o ex-presidente acabou com o suspense. Em carta de próprio punho, enquanto se preparava para mais uma cirurgia, Jair formalizou o senador Flávio Bolsonaro como seu escolhido. Decisão cristalina, bola no chão. Mas o rodízio não parou. A primeira grande falta do ano veio exatamente de quem era vendido como o "escolhido": Tarcísio. Chamado pelo ex-presidente, agendou uma visita, mas, ao farejar que o encontro poderia incluir pressão por posiciona mento firme em apoio a Flávio, desmarcou com a desculpa frágil de agenda. A rea ção foi imediata: aliados bolsonaristas expuseram a manobra, e o governador pre cisou correr atrás com declarações genéricas de apoio. Ingratidão? Cálculo frio? Ambos. O gesto expôsmais uma vez o jogo: proximidade com Bolsonaro quando conveniente, distância quando não agrada à estratégia. Agora, quem entrou no jogo foi Marcos Pereira, presidente nacional do Republica nos — o partido de Tarcísio. Em um evento, Pereira foi explícito: o apoio da direita a Flávio "não está definido" e "está dividido". Defendeu Tarcísio como o nome que "consegue unir a direita" e, para completar, chamou Eduardo Bolsonaro de "arro gante" ao rebater falas do deputado sobre unidade em torno da escolha de Jair. Será que ele achou que tinha alguma autoridade para falar sobre o que é bom para a direita? O Republicanos integra a base de apoio ao governo Lula - o fisiolo gismo de sempre - e tem lealdade zero ao bolsonarismo que os elegeu em 2018, com Mourão como vice de Jair, e em 2022, com o próprio Tarcísio. Esse revezamento é estratégico: evitar confronto direto com o maior líder popular da direita, mesmo preso — enquanto corrói sua autoridade para definir o rumo do movimento. Cada "falta" é dosada: crítica "técnica", elogio ao "centro", menção a outros nomes. Tudo para acumular desgaste e plantar fragmentação. O Centrão sonha com um candidato palatável ao sistema: menos ideológico, dis posto a concessões em nome da "governabilidade". A direita autêntica resiste ao lawfare, ao autoritarismo judicial e ao establishment. Sabe que o nome Bolsonaro é o único antídoto comprovado ao lulopetismo nas urnas. Faltas disfarçadas de "equilíbrio" não enganam mais. O capitão escolheu Flávio. Ponto final. Quem in sistir no rodízio que se prepare: o cartão vermelho virá nas urnas de 2026.

A raposa e as uvas

Qual o peso ideal da mochila escolar

 O peso ideal da mochila escolar não deve ultrapassar 10% do peso corporal total da criança ou adolescente. Por exemplo, um aluno de 30 kg deve carregar, no máximo, 3 kg. O uso de mochilas pesadas pode causar dores, má postura, escoliose e desvios na coluna. 

Dicas para o uso correto da mochila:

Peso Total: A mochila cheia deve pesar até 10% do peso do aluno.

Peso da Mochila Vazia: Deve ser, preferencialmente, inferior a 1 kg.

Ajuste: Utilize as duas alças, que devem ser largas e acolchoadas, ajustadas para que a mochila fique próxima ao corpo e cerca de 5 cm acima da cintura.

Organização: Coloque itens pesados (livros grandes) no compartimento central e mais próximo das costas.

Conteúdo: Transporte apenas o material essencial para o dia. 

Exemplos de peso máximo por idade (média):

6 a 8 anos (20-25 kg): 2 a 2,5 kg.

9 a 12 anos (30-40 kg): Até 4 kg.

Acima de 13 anos (45-55 kg): Até 5,5 kg. 

Se o peso ideal não puder ser mantido, recomenda-se o uso de uma mochila com rodinhas. 

EUA deram ultimato pra nova presidente da Venezuela: "Tem 15 minutos para obedecer ou iremos matá-la"

Com base em áudios vazados de uma reunião interna do chavismo, divulgados no final de janeiro de 2026, Delcy Rodríguez, vice-presidente da Venezuela e, no contexto do vazamento, atuando como líder interina, relatou que ela, Diosdado Cabello (ministro do Interior) e Jorge Rodríguez (presidente do parlamento) receberam um ultimato dos Estados Unidos. 

Aqui estão os pontos principais relatados sobre o incidente ocorrido após a captura de Nicolás Maduro por forças americanas no início de janeiro de 2026:

O Ultimato: Em um áudio gravado cerca de uma semana após a captura de Maduro, Delcy Rodríguez alega que os EUA deram ao círculo íntimo do governo chavista apenas 15 minutos para obedecer às ordens americanas, sob pena de morte ("Nos dieron 15 minutos o nos mataban", relataram fontes e vídeos vazados).

O Contexto: O ultimato ocorreu imediatamente após a captura de Nicolás Maduro pelas forças dos EUA. As ameaças, segundo o áudio, começaram no primeiro minuto após a prisão do ex-presidente.

Ameaça Específica: Delcy mencionou que ela, seu irmão Jorge Rodríguez e Diosdado Cabello foram os alvos diretos desse ultimato, sendo colocados sob pressão para cooperar com os EUA ou sofrer as consequências.

Reação: Apesar do discurso interno duro, a situação revelou uma enorme pressão sobre o alto comando chavista para manter o poder, com Delcy adotando uma postura de tentar negociar para evitar a asfixia econômica e a violência total do regime. 

Observação: As informações baseiam-se em áudios e vídeos vazados relatados pela imprensa internacional e local da Venezuela no final de janeiro de 2026, ocorridos no contexto de uma suposta operação militar dos EUA na Venezuela.