CONHEÇAM AS “Regras sobre o tratamento de presentes e
brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da
Alta Administração Federal.”
O ex presidente Lula afirmou que sua “mudança” é
constituída de PRESENTES que ganhou no exercício do cargo.
Veja o que diz o Código de Conduta referente ao tema.
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000
Regras sobre o
tratamento depresentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas
pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal
A Comissão
de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio
de 1999, e considerando que:
1. a) de acordo
com o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, é vedada a
aceitação de presentes por autoridades públicas a ele submetidas;
2. b) a aplicação
da mencionada norma e de suas exceções requer orientação de caráter prático às
referidas autoridades,
Resolve adotar a presente Resolução de caráter
interpretativo:
Presentes
1. A proibição de
que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de presentes de qualquer
valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa,
empresa ou entidade que:
I – esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a
que pertença a autoridade;
II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial
em decisão que possa ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter
coletivo, em razão do cargo;
III – mantenha relação comercial com o órgão a que
pertença a autoridade; ou
IV – represente interesse de terceiros, como procurador
ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II
e III.
2. É permitida a
aceitação de presentes:
I – em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que
o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou
entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item anterior;
II – quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos
casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de
funções diplomáticas.
3. Não sendo
viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a
autoridade deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza
do bem:
4. Não sendo
viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a
autoridade deverá adotar uma das seguintes providências:(Redação dada pela
Resolução nº 6, de 25.7.2001)
I – tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou
artístico,destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado;
II – nos demais casos, promover a sua doação a entidade
de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública,
desde que, tratando-se de bem não perecível, esta se comprometa a aplicar o bem
ou o produto da sua alienação em suas atividades fim.
II –
promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico
reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não
perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas
atividades fim; ou(Redação dada pela Resolução nº 6, de 25.7.2001)
III – determinar a incorporação ao patrimônio da entidade
ou do órgão público onde exerce a função.(Incluído pela Resolução nº 6, de 25.7.2001)”
4. Não
caracteriza presente, para os fins desta Resolução:
I – prêmio em dinheiro ou bens concedido à autoridade por
entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua
contribuição de caráter intelectual;
II – prêmio concedido em razão de concurso de acesso
público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
III – bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento
profissional ou técnico da autoridade, desde que o patrocinador não tenha
interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo
que ocupa.
Brindes
5. É permitida a
aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles:
I –que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos
por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação
habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico
ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem
reais);
II – cuja periodicidade de distribuição não seja inferior
a 12 (doze) meses; e
III – que sejam de caráter geral e, portanto, não se
destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade.
6. Se o valor do
brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como presente,
aplicando-se-lhe a norma prevista no item 3 acima.
7. Havendo dúvida
se o brinde tem valor comercial de até R$ 100,00 (cem reais), a autoridade
determinará sua avaliação junto ao comércio , podendo ainda, se julgar
conveniente, dar-lhe desde logo o tratamento de presente.
Divulgação
e solução de dúvidas
8. A autoridade
deverá transmitir a seus subordinados as normas constantes desta Resolução, de
modo a que tenham ampla divulgação no ambiente de trabalho.
9. A incorporação
de presentes ao patrimônio histórico cultural e artístico, assim como a sua
doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de
utilidade pública, deverá constar da respectiva agenda de trabalho ou de
registro específico da autoridade, para fins de eventual controle.
10. Dúvidas
específicas a respeito da implementação das normas sobre presentes e brindes
poderão ser submetidas àComissão de Ética Pública, conforme o previsto no art.
19 doCódigo de Conduta.
Brasília, 23 de novembro de 2000
João Geraldo Piquet Carneiro
Presidente da Comissão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
1.12.2000
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