Consulta feita pelo presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson

Luiz Francisco Corrêa Barbosa                                                        OAB/RS nº 31.349




Rua Dona Inês, 250  -  Sapucaia do Sul (RS)  -  CEP 93214-380


Consulta o Senhor Presidente Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, ROBERTO JEFFERSON sobre avaliação da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República em face do Senhor Presidente da República e outro, nos autos do Inquérito 4.483/DF do Supremo Tribunal Federal, pelo delito de corrupção passiva (CP, art. 317).

    A denúncia está apoiada em gravação ilícita de diálogo entre o Presidente da República e um empresário, dada como tendo sido feita em ação controlada, sem autorização do Supremo Tribunal Federal, ajustada com o Procurador-Geral.

    Divulga-se que outras mais acusações criminais em face do Presidente da República, baseadas no mesmo fato e do que com ele se poderia correlacionar, em anunciado fatiamento, estariam por vir.

    A questão é de raiz e óbvia conotação política.

    Aqui me limito à questão jurídica.

    Na raiz, a alegada prova fruto da gravação obtida pelo empresário, de par com inválida, porquanto não autorizada por quem de direito, no caso, o Supremo Tribunal Federal, tampouco, por si só, pode dar suporte e trânsito à acusação de corrupção passiva.

    Não há divergência quanto à imprestabilidade do único instrumento que dá base à acusação, na sua origem, a gravação ilícita, feita em alegada ação controlada, mas que ainda assim, por si só, não pode sustentar a acusação, seja porque conduzida às escusas, seja por carecer de autorização da autoridade competente, seja finalmente, por não ter conteúdo incriminatório.          É como um edifício iniciar no terceiro andar.

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    Não se avalia aqui a situação do codenunciado, especialmente, porque é desconhecida sua versão sobre o fato que lhe é imputado.

    Mas certo é que do ilícito não nasce o lícito, como garante a todos  -  e o Presidente da República não está juridicamente excluído, a Constituição Federal, art. 5º, LVI1.

    Ao contrário, como determina em obediência à norma superior e pétrea, o Código de Processo Penal, art. 1572.

    Já no que respeita às anunciadas ou especuladas futuras acusações – o que confirma a conotação política de todo o episódio, se efetivamente ocorrer, seja no Supremo Tribunal, quanto na presidência da Câmara dos Deputados, se vier a ser caso, resta unificar todas em eadem processus, como manda a lei.

    De modo que, respondo à consulta, opinando no sentido de que a denúncia dada a público, não se sustenta, por descender de violação original, do que decerto se ocupará a ilustre defesa do Senhor Presidente da República, se
                                    
 1 Art. 5º (...)  LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

2 Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais
        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras        
  § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova        
  § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.          


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não for antes brecada pelo próprio Ministro-Relator, perante a Suprema Corte, como parece se impor no caso.

    Não impressiona o fato de ter sido homologada a colaboração pelo mesmo Relator no Supremo Tribunal, uma vez que nesse ato – questionável, não se cuidou da ilicitude da chamada prova-base.

    O resto, como se verifica é matéria da chamada pequena política, que por evidente, não contribui para superação da grave crise de empregos e o mais da economia brasileira.

    Isto, sub censura, o que me parece, com os elementos disponíveis.

    Sapucaia do Sul, 27 Jun 2017-3ªf.


   Luiz Francisco Corrêa Barbosa,     OAB/RS nº 31.340,       Secretário Nacional de Assuntos Jurídicos do PTB.


Um comentário:

  1. Parabéns Dr. Luiz Francisco Corrêa Barbosa !!! Nos dias atuais "raros" são os Profissionais do Direito que tem a Coragem de se Manifestar, Publicamente, contra os Auto Intitulados "Intelectuais", encastelados nas Esferas Públicas. Concordo em Gênero, Número e Grau. Mister, ainda, complementar que, no Mérito, a Denúncia é Totalmente Desprovida de Fundamento e Lógica. Dr. Alexandre Götz das Neves OAB/RS 27.946 - alexandregotz.adv@gmail.com

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