Síntese processual

 SÍNTESE PROCESSUAL

JAIRO JORGE (QUERELANTE) X JUARES HOY (QUERELADO)

Nº do processo 5017506-78.2024.8.21.0008

2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas

 Juíza PATRICIA PEREIRA KREBS TONET

 PONTOS MAIS RELEVANTES:

➢ Ao contrário do que o querelado ardilosamente divulgou em seu 

vídeo, querendo imputar ao querelante tanto conduta omissa e 

incompetente na desocupação de áreas de risco, como 

responsabilidade criminal sobre a retirada dos pacientes do 

Hospital de Pronto Socorro de Canoas, é imperioso salientar que 

nesse último caso, o procedimento, em um hospital que não se 

encontra sob a administração da Prefeitura Municipal, mas sim do 

Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde 

(IAHCS), observou rigorosamente um plano de contingência para 

emergências em unidades de alto risco, levando em conta a 

situação do momento, a capacidade técnica para remoção e o local 

de destino dos pacientes mais graves, o acompanhamento médico 

e de enfermagem necessários para o deslocamento desses 

pacientes, bem como todas as demais condutas e procedimentos 

sob a responsabilidade dos profissionais de saúde presentes no 

local.

➢ Contrariamente à criminosa narrativa veiculada pelo querelado, o 

querelante, na condição de prefeito municipal, determinou a 

evacuação do Hospital de Pronto Socorro muitas horas antes da 

efetiva retirada de pacientes e funcionários do local, quando ainda 

não estava configurada situação de risco, como medida preventiva, 

ordem que precisou, para ser efetivada, de todo um preparo 

indispensável para que viesse a ocorrer com um mínimo de 

segurança necessário principalmente aos pacientes. 

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➢ Ainda assim, cerca de 400 pacientes foram retirados com êxito do 

local, mesmo enfrentando, segundo relatos, uma situação caótica, 

onde pessoas que se encontravam nas imediações do hospital, 

muitas vezes acompanhadas de seus animais de estimação, 

buscavam se abrigar dentro das suas dependências para fugir do 

avanço das águas, subindo as escadarias do prédio e buscando os 

andares mais altos, enquanto a equipe médica e de enfermagem 

buscava descer com os pacientes pelos mesmos acessos.

➢ Mesmo ante esse cenário de caos, de acordo com relatos dos 

médicos responsáveis e que se encontravam no local, e graças a 

atitudes heroicas dos profissionais e voluntários que auxiliaram na 

remoção dos pacientes, os óbitos infelizmente ocorridos não se 

deram pela evacuação do hospital, mas sim pelo próprio quadro 

clínico dos pacientes, de extrema gravidade, inclusive com morte 

cerebral, e que teriam ocorrido independentemente do processo de 

retirada.

➢ Ainda assim, mesmo havendo o entendimento de que todas as 

condutas possíveis de serem adotadas na evacuação dos pacientes 

do Hospital de Pronto Socorro foram realizadas pelos profissionais 

responsáveis e que se encontravam no local arriscando suas 

próprias vidas no socorro aos pacientes, o querelante, na condição 

de prefeito municipal, determinou a instauração de sindicância 

para apurar os fatos em toda sua extensão; de onde se extrai que 

o mesmo, ao contrário da afirmação caluniosa e difamatória do 

querelado, não apenas não possui qualquer responsabilidade sobre 

o ocorrido, mas também adotou todas as providencias necessárias 

para que os fatos venham a ser devidamente esclarecidos, como 

medida de legalidade e transparência, e também de respeito aos 

pacientes e suas famílias. 

➢ Já no que diz respeito às falsas acusações do querelado de que o 

querelante teria agido deixando de praticar ato de ofício ou atuado 

com incompetência na evacuação das áreas atingidas pelos 

alagamentos, elas são absolutamente improcedentes; sendo que a 

sequência de vídeo onde o querelante aparece dizendo que, 

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naquele momento não haveria necessidade de evacuação das 

áreas, ocorreu quando a situação estava ainda sob controle e antes 

que a chuva elevasse o nível do rio, exigindo a retirada das pessoas 

dos locais; o que pode ser facilmente constatado pela análise 

cronológica dos acontecimentos, por mera consulta à rede 

Instagram tanto do querelante 

(https://www.instagram.com/jairo_jorge), quanto da Prefeitura de 

Canoas (https://www.instagram.com/prefcanoas), cujo conteúdo 

deixa-se de reproduzir aqui por estar facilmente acessível através 

dos links indicados. 

➢ Ou seja, ao contrário das afirmações criminosas do querelado, a 

população foi alertada para a necessidade de saída imediata das 

áreas de risco com toda a antecedência possível, particularmente 

nos bairros Mathias Velho, Fátima e Rio Branco, citados pelo 

querelado em seu vídeo caluniador, difamatório e injurioso.

➢ Tais alertas foram dados, sempre em tempo real e com toda a 

antecedência, não apenas pelo querelante, mas por outros 

integrantes do governo municipal de Canoas que, a exemplo do 

querelante, se encontravam na linha de frente dos acontecimentos, 

como se pode verificar pelo vídeo publicado na página oficial da 

Prefeitura onde o Secretário de Obras do Município, Guido 

Bamberg, faz um apelo contundente para que as pessoas saíssem 

imediatamente do Bairro Mathias Velho e das demais áreas de 

risco, procurando residências de familiares ou os abrigos já 

disponibilizados pela prefeitura naquele 

momento(https://www.instagram.com/reel/C6hoaheaNYND/?IG

SH=aHBsNWJtbWx4dmtn). 

➢ A propósito da evacuação do Bairro Mathias Velho, um dos mais 

gravemente atingidos pela enchente, o próprio querelado, quando 

a medida foi anunciada, mostrou-se contrário à mesma, conforme 

se comprova pelas suas postagens na rede social Instagram, em 

comentários feitos pelo querelado na página da própria prefeitura 

e onde essa avisava a necessidade de evacuação dos locais de risco; 

o que apenas demonstra o caráter demagógico, imoral , criminoso 

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e motivado pela mais rasteira exploração política dos 

acontecimentos pelo vídeo que veicula; acusando o querelante de 

não haver tomado uma providencia que esse efetivamente tomou 

(a evacuação da população das áreas de risco), e contra a qual o 

próprio querelado se mostrou contrário no momento em que a 

medidas foram tomadas e anunciadas, lançando descredito nos 

anúncios de emergência oficiais; como se pode observar pelas suas 

declarações nas redes sociais, que copia-se a esta exordial:

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➢ Se alguém precisa ser responsabilizado criminalmente por 

haver atrapalhado a ação do poder público na orientação à 

população para que evacuasse as áreas de risco, esse é o 

próprio querelado, que mediante postagens em sua rede 

social minimizou os apelos do querelante e da Prefeitura 

Municipal para que os habitantes dos bairros atingidos, 

particularmente a Mathias Velho, deixassem suas casas; 

como se pode observar.

➢ A pergunta que deve ser feita neste momento é: quantas 

pessoas foram colocadas em grave risco, ou mesmo 

podem ter perdido suas vidas, ao acreditar nas postagens 

do querelado, dada sua condição de vereador e que, em 

tese, mereceria credibilidade, de que não havia motivo 

para atender ao apelo das autoridades para que saíssem 

do local? A responsabilidade do querelado, ao sabotar 

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com suas declarações as ações do Poder Público no 

salvamento das vítimas, necessita ser apurada com o 

maior rigor pelo Ministério Público, medida que, ao final, 

se irá requerer.

➢ DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Face o exposto, nos termos fáticos e legais, se requer à Vossa 

Excelência, seja recebida e autuada a presente Queixa-Crime, julgandose ao final, totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial 

acusatória, para o fim de condenar o querelado JUARES CARLOS HOY, 

nas sanções penais descritas nos artigos 138, 139 e 140, c/c o artigo 

141, incisos II, III e IV e § 2°, na forma do artigo 69, todos do Código 

Penal, bem como ao pagamento de indenização, honorários advocatícios 

e custas processuais, por ser medida de DIREITO e da mais digna 

JUSTIÇA.

Ainda requer:

a) A tramitação do feito pelo procedimento sumário (art. 531 a 538 do 

CPP), nos termos do artigo 394, inciso III, do Código já citado;

b) Que seja julgada procedente a Liminar pleiteada, determinando a 

remoção imediata do vídeo difamador e caluniador constante na 

referida página do querelado na rede social Instagram, bem como 

de toda e qualquer postagem ou publicação de caráter caluniador, 

difamatório ou injurioso, que venha ferir a honra, a imagem 

pública, o bom nome e a dignidade do cargo de prefeito municipal 

exercido pelo querelante, ou que faça menção ao nome desse, 

expressa ou veladamente, das redes sociais e páginas do querelado, 

sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por inserção 

ou publicação realizada, a ser destinada integralmente a entidades 

assistenciais e ao socorro às vítimas da enchente no município de 

Canoas, a critério e indicadas por este juízo, haja vista a presença 

do perigo da demora, nos termos do Art. 300 do CPC;

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c) A citação do querelado, para que apresente resposta por escrito, no 

prazo de 10 (dez) dias, bem como para que acompanhe os demais 

termos do processo;

d) A designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos 

do artigo 400 do Código de Processo Civil;

e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público do 

Estado do Rio Grande do Sul para que se manifeste tanto em 

relação à liminar pleiteada, quanto ao mérito da presente exordial, 

e ainda em relação a ocorrência, na conduta do querelado, de ações 

passíveis de haverem boicotado ou obstaculizado as ações do Poder 

Público no salvamento das vítimas da enchente;

f) seja oficiado ao Ministério Público Eleitoral para que apure a 

existência, na conduta do querelado, de crime previsto pela 

legislação eleitoral a atrair a eventual competência da Corte 

Eleitoral, dada a evidente motivação política das acusações 

proferidas;

g) A produção de todas as provas admissíveis em direito, em especial 

a tomada das declarações do querelado, bem como a oitiva das 

testemunhas que serão arroladas, e que deverão ser intimadas a 

comparecer em Juízo.

h) Dada a gravidade e extensão das declarações do querelado, a sua 

condenação ao pagamento de indenização por danos morais e 

patrimoniais, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a 

serem integralmente destinados a entidades assistenciais e ao 

socorro às vítimas da enchente no município de Canoas, a critério e 

indicadas por este juízo, bem como a sua condenação nos tipos 

penais dos artigos 138, 139, 140 e 141, incisos II, III e IV e § 2°, todos 

do CP, em razão de comprovada autoria e materialidade delitiva;

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i) Que a condenação penal observe a dosimetria com aumento de pena 

em decorrência do meio utilizado na propagação do crime (redes 

sociais) e pela parte autora ter idade superior a 60 anos;

j) A concessão da prioridade na tramitação do feito, considerando a 

idade da parte autora, in casu 61 anos; nos termos do Art. 1.048, 

Inciso I, do CPC;

k) In fine, a total procedência de todos os pedidos formulados na 

presente exordial.

2 comentários:

  1. Maus causados ou males causados ??? Puxa, que português ruim!!!

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  2. Nem quero saber quem tem razão, mas quero saber o porque dele não ter solicitado um bilhão de reais de indenização? Mesmo não querendo saber o dono da razão, uma das funções ( das poucas que eles têm) é criticar as decisões do executivo. Se a um vereador não mais for permitido emitir criticas, acabemos com nossos senados municipais, e por, inércia, acabemos também com nossos alcades, os quais, aliás, por decisões judiciais, revesam-se a cada meio ano !

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