Reclamação de Luís Milman contra Lelê Teles vai para o MPF do Sergipe


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Autos nº 1.29.000.000849/2018-47 Etiqueta PR-RS-00014715/2018 Porto Alegre, 13 de março de 2018.

DESPACHO: Declínio de Competência

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir da Manifestação 20180037272, realizada por Luis Milman na Sala de Atendimento ao Cidadão desta Procuradoria, em 06/03/2018, que trata de representação em desfavor de Lelê Teles, cujo texto publicado pelo site Brasil 247 possuiria, em tese, teor discriminatório vedado pela legislação nacional.

A manifestação protocolada informa que Lelê Teles, em texto intitulado "Quem é judeu?", de 4 de março de 2018, atacaria a fé judaica e os judeus, violando a Constituição Federal e a Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.

No documento, a título de exemplo, Lelê teles teria dito: "Jacó, judeu legítimo, é aquele que deu porrada em um anjo... Esse é o nosso Jacó... Grande filho da puta esse Jacó..."

É o breve relatório.

A notícia de fato da conta de um suposto crime de racismo praticado pela internet, através da publicação em blog de domínio público. Sobre o tema, ressalta-se que o delito de racismo está previsto na  Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário.

É nítida, portanto, a transnacionalidade do delito, pois o texto com suposto conteúdo racista esta acessível toda comunidade virtual que possui acesso à rede mundial de computadores, ultrapassando assim as fronteiras nacionais. Desnecessário, já decidiu o Pleno do STF, evidências da transnacionalidade, isto é, de que o acesso realmente ocorreu fora do território nacional. (RE 628.624, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Facchin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, Acórdão DJe-062 05-04-2016).

Desse modo, atrai-se a competência da Justiça Federal,conforme
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preceitua o artigo 109, inciso V da Constituição Federal (CC 132.984/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado  em 28/05/2014, DJe 02/02/2015).

Verifica-se, outrossim, em consulta à rede social facebook, que Lelê Teles indica residir na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, portanto, essa unidade ministerial não tem competência para atuar no feito, sendo competente para o feito a Procuradoria da República em Sergipe (PR-SE), nos termos do art. 701 do Código de Processo Penal.


Em face do exposto, e nos termos dos Enunciados 252 e 343 da Egrégia Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (E. 2ªCCR), determino a remessa dos presentes autos diretamente à PR-SE4, para adoção das providências cabíveis, comunicando-se a E. 2ªCCR.


Porto Alegre, 13 de março de 2018.



Andréia Rigoni Agostini Procurador da República

1 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 2Não se sujeita à revisão da 2ª Câmara o declínio de atribuição de um órgão para outro no âmbito do próprio Ministério Público Federal. 3Quando o declínio de atribuições, em procedimento administrativo criminal, tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, comunicando-se à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão por meio do Sistema Único. Aplicação analógica do §3º, art. 6º, da Resolução 107 do CSMPF, de 6.4.2010. 4Rua José Carvalho Pinto, nº 280, Edifício Aracaju Boulevard, Bairro Jardins, Aracaju/SECEP: 49026-150


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