Jerônimo Goergen interpela Lula


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS






    JERÔNIMO GOERGEN, deputado federal, por seu procurador devidamente habilitado através de seu procurador,PEDRO ZANETTE ALFONSIN, que receberá intimações nos endereços constantes no roda-pé, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, com fundamento no art. 726, 727 e 728 do Código de Processo Civil, promover a presente
     
      INTERPELAÇÃO JUDICIAL
       (PEDIDO DE EXPLICAÇÕES E RETRATAÇÃO EM JUÍZO)
     
      em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, viúvo, de CPF: 070.680.938-68 nascido em 06/10/1945, de endereço sito AV FRANCISCO PRESTES MAIA 1501 A 122 B 1 - CENTRO - SAO BERNARDO DO CAMPO - SP - 09770-000, tendo em vista os seguintes elementos fáticos e jurídicos:
     
     
     
     
     
     
I- DOS FATOS


      O ex-presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, como é de notório saber público, encontra-se em caravana pelo Brasil a fim de tentar conseguir concorrer ao pleito eleitoral do presente ano. Durante o mês de março de 2013, mais especificadamente durante os dias 19 e 23, esse comboio fez passagem pelo estado do Rio Grande do Sul, visitando uma série de cidades gaúchas.
      Acontece que, durante um discurso na comunidade de Nova Santa Marta, município de Santa Maria- RS, o ex- presidente fez uso de uma série de expressões depreciativas supostamente dirigidas à classe de trabalhadores rurais. Eis, segundo reportagem do jornal Folha de São Paulo1, as palavras usadas por Lula:
Quando se consegue dar R$ 10,00 para uma pessoa humilde ela será grata para o resto da vida. Já os fazendeiros, quando obtêm financiamento milionário para compra de maquinário não só são mal-agradecidos como passam a vida falando mal do PT. (...) Eles têm dois prazeres: quando recebem o dinheiro e quando dão calote.
      
      Percebe-se que ele se refere aos fazendeiros como pessoas ingratas e caloteiras, tendo clara intenção em difamar essa classe. Mas não parou por aí. O discurso findou com mais um ataque a esse grupo social quando o ex-mandatário assim se pronunciou: “Se eles tratassem os empregados como tratam os cavalos, os empregados estariam muito bem de vida”.
      Os ataques de Lula são inerentes à sua fala, mas resta a dúvida, no presente caso, a quem ele intentou se referir ao proferir a palavra “fazendeiros”. O questionamento surgido para com tal expressão é que enseja o manejo da presente interpelação judicial prevista no art. 728 do Código de Processo Civil pátrio e no Código de Processo Penal no artigo 144, com o fito de esclarecimento desse ponto, sendo essa verdadeira cautelar de preparação para um possível ingresso com futura ação privada por difamação e indenização.
      Salienta-se que o interpelante é Deputado Federal em segundo mandato, já tendo sido Deputado Estadual por dois mandatos sempre defendendo de forma veemente o setor primário, agricultores de todo o gênero. Acrescente-se que o interpelante pertence à família de agricultores provenientes de Palmeira das Missões, tendo sofrido abalo com as declarações do político tanto no caráter pessoal e profissional.
      É dever do interpelante, defender e responder aos ataques do interpelado ao setor agropecuário como um todo, não podendo as ofensas serem jogadas ao vento sem resposta do ordenamento jurídico.
Assim o sendo, ficam os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo interpelado: a) A quem ele intentou se referir ao utilizar a palavra “fazendeiros”?;
       b) Todos que por ventura se enquadrarem nessa definição são caloteiros e ingratos?;
       c) Todos que são fazendeiros, segundo critério adotado na fala e que seu busca real alcance, são caloteiros, ingratos e ainda por cima tratam mal seus empregados?
II- DO DIREITO
      Conforme acima enunciado e previsto pela legislação brasileira, a presente ação tem o fim de esclarecimento acerca de pontos específicos de manifestação que, por intermédio de referências, alusões ou frases pode fazer surgir dúvidas acerca do caráter ilícito e danoso das mesmas. O art. 144, inserido propositalmente dentro do rol dos crimes contra a honra, traz a sua sistemática:
        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
     
      Logo, surgida dúvida razoável acerca de um posicionamento, pode o ofendido fazer o manejo desse mecanismo pedindo explicações ao suposto ofensor que, caso se recuse ou as dê de forma insuficiente, responderá pela ofensa. Desse modo, com as explicações dadas pelo ofensor, pode o ofendido melhor auferir a prática de crime contra a honra, sendo sanadas eventuais ambiguidades ou imprecisões e sendo possível, desse modo, o estabelecimento do real alcance das expressões utilizadas pelo interpelado. Esse entendimento é bem reproduzido no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que fica assentado o dever de explicação do interpelado:
     
TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os fatos que o configurariam ser sempre claros e positivos. Sua obscuridade ou equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimento (RT 594/299).
     
     
      O novel instituto de que se faz uso é importante ferramenta de esclarecimento, a qual possibilita o suposto ofensor de se explicar acerca do caso e explicitar a toda a comunidade sua real intenção com os termos utilizados, sendo evidente o seu cabimento para o presente caso até para segurança de eventual ação penal a ser instaurada. É esse o entendimento de Rômulo Moreira2 em artigo publicado no site Conjur:
O que se pretende com essa medida, de caráter meramente cautelar e preparatória, é o esclarecimento de frases ou expressões, escritas ou verbalizadas, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidadeou ambiguidade, a fim de se verificar a prática de algum crime contra a honra do interpelante. Visa, portanto, em última análise, a instrumentalizar uma futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra.
     
      Embora não tendo previsão no Código de Processo Penal, a melhor doutrina e jurisprudência entende que deve ser utilizado o processamento do Código de Processo Civil, haja vista ser regulado por esse procedimento no seu art. 726  e seguintes que tem a seguinte redação:
Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
      Importante destacar que essa medida não demanda a instalação de um litígio a ser solucionado pelo Poder Judiciário, sendo evento preparatório de eventual procedimento futuro. Logo, se trata de ato unilateral em que o interpelante busca comprovar ou documentar judicialmente a sua intenção de exercitar no mundo jurídico uma pretensão de se resguardar ou manter seus direitos intactos. Não é outro o entendimento de nossos Tribunais, conforme se depreende do seguinte julgado:
 PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. A interpelação judicial é mero procedimento preparatório para eventual propositura de ação penal privada, devendo o juiz se limitar a observar se houve o atendimento das formalidades legais, inexistindo atividade jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido, no caso concreto, todas as formalidades atendidas, como o oferecimento dos esclarecimentos pelo interpelado, é de se determinar a entrega dos autos ao Sindicato Interpelante, para os fins de direito. Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO – Classe: INT – Interpelação – 58 – Processo: 200305000351869 UF: PE Órgão Julgador: Pleno – Data: 11/05/2004 – Página: 784 – N° 89 – Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano”.
     
      O Supremo Tribunal Federal também já exarou entendimento nesse sentido, afirmando que:
STF: O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (RT 694/412).

      Logo, como o interpelante acredita que o interpelado através de suas explicações pode claramente ratificar ou negar suas afirmações assim delimitando o alcance real de suas palavras e expressões, a presente medida se impõe com o objetivo de melhor enquadramento da conduta do interpelado.
     
III- DO PEDIDO

Como já demonstrado, diante do permissivo legal consoante do art.144 do Código Penal e nos termos dos artigos 726 e seguintes do Código deProcesso Civil, requerer se digne V. Exa. em determinar a notificação do interpeladopara que apresente, no prazo legal, as explicações aos questionamentos constantes nessa exordial, na qual afirma que os agricultoresquando recebem o dinheiro e quando dão calote é que ficam satisfeitos e que os mesmos tratam mal seus funcionários, comprovando suas afirmações ou ainda se retratando publicamente.
Prestadas as explicações, requer sejam entregues ao interpelante osautos, para que possa adotar as medidas cabíveis.
Requer que as intimações feitas através do Diário Oficial Eletrônicosaiam sempre em nome de Pedro ZanetteAlfonsin, inscrito na OAB/RS nº
65.774.
Dá-se à causa o valor de Valor de Alçada: Março/2018 - R$ 8.862,50

     
Pedro ZanetteAlfonsin
OAB/RS nº65.774.



Nenhum comentário:

Postar um comentário