Dispõe a Constituição Federal do Brasil que o Presidente
da República está sujeito à perda do cargo pela prática de crimes de
responsabilidade: contra a existência da União; contra o livre exercício dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação; contra o exercício dos direitos
políticos individuais e sociais; contra a segurança interna do País; por
improbidade na administração; contra a lei orçamentária; ou contra o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Os constituintes de 1988 poderiam ter disposto que o
julgamento, desses processos, teria natureza jurídica (como, de certo modo,
ocorre na Inglaterra, onde a Câmara dos Lords é transformada em tribunal), ou
teria natureza política (como nos Estados Unidos). Optaram pelo segundo
caminho: a Câmara dos Deputados autoriza a abertura do processo e o Senado
Federal cuida de sua tramitação, decidindo como instância única. Em um gesto
meramente simbólico, durante esse processamento, a Presidência do Senado
Federal é entregue ao Presidente do STF, cujo papel é, no entanto, de mero
adorno político.
A opção constitucional brasileira, ao caracterizar o ato
como meramente político, atrai consequências. Se a decisão tivesse natureza
jurídica e, por isso, coubesse ao STF, os votos de cada Ministro deveriam ser
expressamente justificados e fundamentados em leis e provas; como decisão
parlamentar, no entanto, basta o voto dos Senadores, sem necessidade de
justificativa, de fundamento legal e de análise de provas. Perdeu sentido,
portanto, o pressuposto fático dos crimes de responsabilidade, já que a maioria
imotivada e silenciosa dos votos parlamentares é suficiente. Afasta-se também
toda e qualquer possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, que sequer
terá competência recursal; no máximo, poderá apreciar o respeito ou desrespeito
às leis processuais promulgadas para o ato.
PAULO BROSSARD publicou seu livro O Impeachment em 1965.
É, aliás, a única obra publicada no Brasil sobre o assunto. Não esboçou nenhum
elogio ao instituto; escolheu-o apenas para cumprir exigência acadêmica em seu
propósito de justificar-se no exercício da cátedra de Direito Constitucional da
Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Destacou então
que o interesse maior no processo de impeachment é proteger o Estado e não
punir o delinquente; assim, não há porque perquirir sobre a existência de
crime: afastado do cargo o Presidente, satisfaz-se o interesse jurídico.
Essa opção de nossa Constituição pode não ter sido a
melhor dentre as possíveis, mas é a que está em vigor. Há que respeitá-la.
Obtido o quorum previsto no texto, o voto da maioria faz o efeito da coisa
julgada, sem deixar espaço para recurso.
Sem sentido, portanto, o brado exigindo estrita
fundamentação jurídica da decisão, a pré-existência de crime de
responsabilidade. Nenhum Senador precisa justificar seu voto. A maioria vence,
como decidiram os constituintes de 1988 e como já ocorreu na única vez em que o
instituto foi aplicado entre nós, no governo Collor.
O artigo esclarece, curto e grosso o esquema do IMPEACHMENT. Sem Barroso, Lewandowski, Teori, kkkkkk
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