O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de
Mello anulou decisão do juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo (SP) que
determinou ao site “Consultor Jurídico” que suprimisse imediatamente todas as
notícias jornalísticas relacionadas a Luiz Eduardo Bottura e que se abstivesse
de divulgar qualquer dado que diga respeito a sua imagem e nome. A decisão foi
tomada na Reclamação (RCL) 16074, ajuizada pela Dublê Editoral Ltda EPP,
responsável pelo site.
Para o decano da Corte, o ato do juízo de primeira instância
– mantido no julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP) – violou a jurisprudência do STF em relação à
liberdade de manifestação do pensamento, especialmente a decisão na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual o Supremo entendeu
que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 e reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com
qualquer espécie de censura prévia e irrestrita. “A liberdade de imprensa,
qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos
profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o
jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações
e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de
intervenção judicial – necessariamente ‘a posteriori’ – nos casos em que se
registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado,
sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim
o julgar necessário ao seu exercício profissional”, afirmou.
De acordo com o ministro Celso de Mello, o exercício da
jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode se converter em
prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional
de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído
ao Judiciário transformar-se em “inadmissível censura estatal”. Segundo o
decano, a liberdade de expressão assegura ao profissional de imprensa o direito
de fazer crítica, ainda que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou
autoridades, “garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito
de veicular notícias e de divulgar informações”
O relator destacou ainda que o Brasil é signatário de
vários textos internacionais que preveem a liberdade de opinião e de expressão,
como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e o Pacto de São José da Costa Rica. “Não podemos –
nem devemos – retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das
liberdades democráticas”, afirmou. Para o decano, não se trata de preocupação
retórica, “pois o peso da censura é algo insuportável e absolutamente
intolerável”.
Mérito
Em julho de 2013, o ministro Ricardo Lewandowski, no
exercício da Presidência do Tribunal, deferiu liminar para suspender o ato
atacado. Agora a decisão do relator, ministro Celso de Mello, julga procedente
a RCL 16074 (mérito).
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