Armínio Fraga, que ajudou a construir a confiança em Lula, agora alerta para risco de recessão em 2027

Ex-presidente do Banco Central afirma que o país abandonou a disciplina fiscal, recomenda evitar empréstimos e diz que o atual governo está mais próximo dos erros de Dilma Rousseff do que do primeiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva.


Por Felipe Vieira


Quando Armínio Fraga fala sobre economia, o mercado presta atenção. Ex-presidente do Banco Central, fundador da Gávea Investimentos e um dos economistas brasileiros mais respeitados no país e no exterior, ele raramente utiliza expressões dramáticas para descrever o cenário econômico. Por isso, a entrevista concedida ao jornalista Márcio Juliboni, publicada pela revista Veja, ganhou repercussão imediata.


Mais do que criticar a política econômica do governo, Fraga faz um alerta contundente: diz que já trabalha com um cenário de recessão em 2027, recomenda que empresas preservem caixa, evitem novos empréstimos e reduzam o endividamento. Para as famílias, faz a mesma recomendação, embora reconheça que milhões de brasileiros sequer tenham margem financeira para seguir esse conselho.


O diagnóstico ganha peso pela trajetória do economista.


Armínio Fraga esteve entre as vozes que ajudaram a construir a confiança na candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva em 2002. A histórica Carta ao Povo Brasileiro reduziu a tensão dos mercados, abriu caminho para uma transição tranquila e consolidou a percepção de que o primeiro governo petista preservaria a estabilidade econômica conquistada com o Plano Real.


Ao longo dos anos, Fraga nunca deixou de reconhecer os méritos daquele período. Na entrevista à Veja, volta a afirmar que o primeiro governo Lula conduziu bem a crise de confiança herdada da eleição de 2002 e que, naquele momento, acreditou que finalmente havia chegado "a hora do Brasil".


Segundo ele, porém, essa trajetória começou a ser abandonada ainda durante o primeiro mandato. A disciplina fiscal perdeu força, políticas econômicas que pareciam superadas voltaram a ganhar espaço e esse processo se aprofundou no governo Dilma Rousseff.


Na avaliação de Fraga, o terceiro mandato de Lula está muito mais próximo dos erros cometidos durante a gestão Dilma do que da responsabilidade fiscal que marcou o início do primeiro governo petista.


A entrevista traz uma das previsões mais pessimistas já feitas pelo economista nos últimos anos. Questionado sobre a possibilidade de uma recessão em 2027, responde que já trabalha com esse cenário e o considera provável.


A recomendação é clara: empresas devem preservar caixa, reduzir alavancagem e evitar novas dívidas. Para os brasileiros, o conselho é semelhante. Segundo ele, recorrer ao crédito, nas atuais condições, pode agravar ainda mais a situação financeira de famílias e empresas.


Fraga afirma que o problema já deixou de ser apenas fiscal e passou a atingir o sistema de crédito. Ele cita o elevado número de brasileiros inadimplentes, as dificuldades enfrentadas pelas empresas para refinanciar suas dívidas e chama atenção para o fato de o próprio governo estar reduzindo o prazo médio de sua dívida pública, sinal que interpreta como perda de confiança dos investidores.


Na visão do ex-presidente do Banco Central, juros elevados são consequência da deterioração fiscal e não sua causa principal. Enquanto o país não recuperar credibilidade na condução das contas públicas, afirma, continuará convivendo com taxas elevadas de financiamento e baixo crescimento.


Embora direcione suas críticas principalmente ao Executivo, Fraga afirma que a responsabilidade pelo desequilíbrio fiscal também é compartilhada pelo Congresso Nacional, que continua ampliando despesas, e pelo Judiciário. Sobre os chamados penduricalhos, utiliza uma expressão contundente ao classificá-los como um "absurdo ético", além de representarem um problema econômico.


No campo político, Armínio Fraga procura manter distância da polarização. Faz críticas duras ao governo Jair Bolsonaro, especialmente pela condução da pandemia e pelas tensões institucionais, mas também afirma que o atual governo Lula perdeu o rumo na política fiscal.


Ao falar das eleições, lamenta o enfraquecimento do antigo PSDB, partido que considera ter representado uma agenda reformista importante para o país. Recorda que apoiou Eduardo Leite quando acreditava na viabilidade de sua candidatura presidencial e, diante do cenário atual, cita Ronaldo Caiado e Romeu Zema como nomes que poderiam liderar uma agenda de reformas econômicas.


Fraga também comenta a experiência argentina. Avalia que Javier Milei encontrou um país devastado por décadas de desequilíbrio fiscal, considera que parte do ajuste foi duro e até desorganizado, mas afirma que as reformas caminham na direção correta e diz torcer pelo sucesso da recuperação econômica argentina.


Mais do que um diagnóstico conjuntural, a entrevista publicada por Veja representa uma mudança importante no posicionamento de um economista que, durante muitos anos, reconheceu os avanços do primeiro governo Lula e ajudou a construir um ambiente de confiança entre o mercado e o novo governo em 2002.


Quando alguém com essa trajetória afirma que o Brasil voltou a perder a disciplina fiscal, vê risco concreto de recessão em 2027 e recomenda que empresas e famílias evitem contrair novas dívidas, o alerta ultrapassa a disputa política. É uma advertência que parte de um dos principais formuladores da política econômica brasileira nas últimas décadas e que certamente alimentará o debate sobre os rumos da economia e da eleição presidencial de 2026.


Siga @felipevieirajornalista nas Redes Sociais

Artigo, especial, Mário Bertani - O Caso Juliana BRizola e o absurdo "adiantamento de herança"

NÃO ESCREVERIA SOBRE QUESTÃO FAMILIAR, MAS O INTERESSE PUBLICO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, OBRIGAM 

Já publiquei artigos sobre as fragilidades da pré-candidata: passagens pela administração sem obra que a recomende, mandatos legislativos sem marca, e um único argumento de campanha, o sobrenome do avô, Leonel Brizola, usado como bengala.  Recusei-me, porém, a tocar no conflito com o tio sobre o dinheiro da avó: era questão de família, delicado, “sub-judice”. Deixou de ser no momento em que transformou-a em acordo homologado, tendo como justificativa “adiantamento de herança” e este serviu de fundamento para arquivar um inquérito policial, livrando pré-candidata de submeter-se a um processo penal. Ato estatal público, submete-se ao escrutínio público, e o que esse ato revelou precisa ser dito. Esta análise tem base exclusivamente nas reportagens publicadas: G1/RS e RBS TV (23-10-25), Veja (29/05/26) e GZH/Zero Hora (22/07/26).  

A DESCULPA QUE CONFESSA.

Ao declararem, no acordo, que os valores gastos pela curadora eram "adiantamento de herança", as partes admitiram o essencial: que a neta, encarregada de cuidar da avó nonagenária, gastou em proveito próprio o dinheiro que lhe cabia proteger. Negou-se o rótulo, confirmou-se o fato. E o fato admitido é precisamente a conduta que o Código Penal descreve como apropriação indébita, agravada de um terço quando o agente é curador (art. 168, § 1º, II), enquanto inserir declaração inverídica em documento levado a juízo é o que o art. 299 define como falsidade ideológica. Não cabe a mim condenar ninguém; cabe à Justiça, que preferiu arquivar (não temos os autos para um melhor embasamento. Mas cabe a qualquer cidadão ler a lei e comparar:

Apropriação indébita: "Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção." (Código Penal)

Falsidade ideológica "Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." (Código Penal)

O PACTO DO CORVO.

O direito repele há séculos os pacta corvina (pactos do corvo): negócios sobre a herança de quem ainda vive. A imagem é antiga e cruel de tão exata: o corvo que pousa por perto e espera, porque só se alimenta do que a morte deixar. Quem foi posta ao lado da avó para cuidar e, segundo a tese do próprio acordo, tratou de "adiantar-se" no que só a morte tornaria seu, inverteu o múnus: transformou o posto de guardiã em posto de espreita. O Código Civil não admite meias palavras:

"Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."

ELA NEM HERDEIRA É.

Eis a camada mais constrangedora do absurdo. Quando ocorreram os gastos, a avó, Dóris Daudt, estava viva, logo, herança não havia. E se houvesse, os herdeiros seriam os filhos: o tio denunciante, Alfredo Daudt Júnior, e a mãe da pré-candidata, Nereida Daudt Brizola. A neta só herdaria da avó se a própria mãe tivesse morrido antes. Na ordem natural das coisas, o caminho até esse dinheiro exigiria três esperas: que a avó falecesse; que a mãe recebesse a sua parte; e que, um dia, falecida também a mãe, a filha partilhasse o que sobrasse com os dois irmãos. "Adiantou-se", portanto, sobre o que não existia, não lhe pertencia e talvez jamais lhe pertencesse. É esperar a carniça com três gerações de antecedência.

NEM UMA DOAÇÃO SALVARIA A TESE.

Não há adiantamento de herança sem doação, e não há doação sem doador capaz. O "adiantamento de legítima" (art. 544 do CC) é mero efeito de uma doação válida feita em vida, e doação é contrato, que exige agente capaz (art. 104, I) e vontade livre (art. 538). A senhora Dóris estava sob curatela justamente porque não podia exprimir vontade válida. Quem não pode vender, muito menos pode doar. A tese, portanto, não tropeça: despenca.


O QUE NEM O JUIZ PODE AUTORIZAR.

A lei é de uma severidade rara com quem administra bens de incapaz. O curador administra em proveito exclusivo do curatelado (art. 1.741, aplicável à curatela pelos arts. 1.774 e 1.781 do CC). Não pode celebrar negócio consigo mesmo (art. 117), e está proibido de dispor gratuitamente dos bens do protegido ainda que o juiz autorize, sob pena de nulidade:

“Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela..”.

"Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: [...] II – dispor dos bens do menor a título gratuito; [...]" (Código Civil)

Restaurantes, shoppings, viagens, transferências a familiares, nada disso, segundo o noticiado, guardava relação com os cuidados de uma senhora de 99 anos sequelada de AVC. O que não se pode fazer às claras, com autorização judicial, não se convalida por ter sido feito às ocultas, pela conta bancária.

NULO É NULO  E ACORDO NÃO CONSERTA.

O negócio jurídico de objeto impossível é nulo (art. 166, II, do CC); nulo também o que frauda lei imperativa (inciso VI). O acordo que "validou" gastos qualificando-os de adiantamento de herança inexistente, de pessoa então viva, em favor de quem nem herdeira é, tem por objeto o juridicamente impossível, e nulidade absoluta não se sana por assinatura de familiares nem por homologação judicial. O que nasceu morto não ressuscita em cartório.

A CAUSA NÃO ERA DA FAMÍLIA: ERA DE TODOS OS IDOSOS.

O Estatuto da Pessoa do Idoso retirou deliberadamente esses crimes do alcance dos arranjos domésticos: a ação penal é pública incondicionada (art. 95 da Lei nº 10.741/2003), e o desvio de bens do idoso é crime (art. 102), exatamente porque a violência patrimonial contra idosos é típica de dentro de casa: invisível, silenciosa, "resolvida em família", quase sempre contra o próprio idoso. Arquivar um inquérito porque os suspeitos e seus parentes "se acertaram" devolve ao arranjo doméstico o que a lei quis arrancar dele, e planta um precedente perigosíssimo: todo curador-parente do país acaba de receber o recado de que pode consumir o patrimônio do vulnerável, desde que depois a família assine um papel, com alguma justificativa, mesmo inverídica e/ou ilícita. A impunidade anunciada é o adubo da reincidência.

SOLVÊNCIA DO ESPÓLIO: COMO ARGUMENTO OU DESCULPA ?

Usar o argumento de que o espólio estava solvente (bens e direitos maior que as dívidas) para arquivar o inquérito, mostra quanto foi forçado a busca de justificativas (injustificáveis) para encerrar o inquérito. Isso autoriza que, o curador pode apropriar-se ou desviar fraudulentamente bens do curatelado, desde que reste para pagar as dívidas. Se a pessoa for rica será muito difícil a imputação de crime. 

A EMENDA SAIU PIOR QUE O SONETO.

É difícil não perceber, na cronologia, o cálculo eleitoral: pré-candidata ao Governo do Estado, era preciso encerrar depressa um inquérito incômodo, e o acordo familiar cumpriu essa função. Mas a manobra cobrou preço maior que o problema. Um arquivamento por simples falta de provas seria discreto e defensável. Ao exigir a tese do "adiantamento de herança", obteve-se algo muito pior: um documento público em que se admite, com todas as letras, que o dinheiro da avó foi gasto,  restando ao papel apenas uma justificativa que o direito brasileiro repele por impossível. Para apagar a suspeita, assinou-se a sua confirmação.

O LEGADO É DO AVÔ, A ESCOLHA É DO POVO.

Leonel Brizola deixou um legado real de obras, de coerência e de combatividade que dispensa defensores e não se transmite por sobrenome. Herança política, aliás, tampouco se "adianta": conquista-se, com serviço prestado e caráter demonstrado. Juliana Brizola nos poucos cargos que ocupou, como na Secretaria da Juventude de Porto Alegre em nada demonstrou seguir este legado, pelo contrário. Eleita deputada usando o nome no avô, idem, o eleitor percebeu e não a reelegeu. Duas vezes concorreu a Prefeitura de Porto Alegre e não foi para o segundo turno. Ao eleitor gaúcho, com toda a serenidade, fica a pergunta que este caso impõe: quem, incumbida de cuidar do patrimônio de uma única pessoa, a própria avó, aos 99 anos, sob curatela, deu-lhe o destino que a notícia sobre os autos revelam e a defesa que o acordo confessa, oferece que garantia de zelo com o patrimônio de onze milhões de gaúchos? O corvo da parábola ao menos espera a morte chegar. Ao povo cabe decidir se entrega as chaves do Piratini a quem, segundo a própria tese que assinou, não atuou no sagrado interesse que lhe incumbia, e em causa própria “adiantou-se” para compensar com o inexistente e repelido juridicamente, que poderia nunca confirmar-se. 

NA MANIFESTAÇÃO, ARROGÂNCIA E HIPOCRISIA

Após o acordo e arquivamento do inquérito, Juliana Brizola disse “venho de uma família perseguida”. Quis comparar-se ao avô, perseguido pela ditadura. Este sim, pelas virtudes. Ela, diferentemente, foi por suposta apropriação indébita onde a justificativa é que complicou. “Fizeram varredura em minha vida e não encontraram nada”. Nem precisa varredura, basta esta análise. Na verdade a “varredura” não encontra nada que assemelha ao legado do avô, pelo contrário, ressalvado o sobrenome. “Vão ter que lavar a boca, pois vou processar todos eles”. Não foi história inventada, havia uma denúncia, um indiciamento policial e depois, por acordo familiar, encerrado o caso.  E ela quer passar de ré para vítima, para usar eleitoralmente.  Mas analisando profundamente, de acordo com o noticiado e a legislação, não é bem assim...   



Mario Bertani - Advogado (OAB/RS 35.445), Autor do livro “PROTAGONISMOS E ANTAGONISMOS DE HERÓIS GAUCHOS: SIMON, PASQUALINI, JANGO, FERRARI E BRIZOLA – LEGADO PARA O FUTURO DO BRASIL” e outros


Novas sobretaxas de 37,5% atacam 16,5% das exportações do Brasil para os EUA

As novas tarifas anunciadas pelos Estados Unidos atingirão US$ 6,6 bilhões em produtos brasileiros exportados ao mercado norte-americano, informou nesta sexta-feira o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic). A sobretaxa acumulada de 37,5% alcança 16,5% das exportações brasileiras para os EUA. A medida resulta da combinação de uma tarifa adicional de 25%, anunciada anteriormente pelo governo do presidente Donald Trump, com uma nova sobretaxa de 12,5%, divulgada nesta quinta-feira. Quando as duas incidem sobre o mesmo produto, a alíquota chega a 37,5%. Entre os itens atingidos estão máquinas e equipamentos, diferentes tipos de madeira, gorduras e óleos, calçados, móveis e confecções.

Distribuição das exportações:

•    52,7% (US$ 21,3 bilhões) permanecem fora das novas sobretaxas; 24,2% (US$ 9,8 bilhões) continuam com tarifas setoriais já existentes dos Estados Unidos (Seção 232); 16,5% (US$ 6,6 bilhões) recebem tarifa acumulada de 37,5%; 4,7% (US$ 1,9 bilhão) são tributados apenas em 12,5%; 1,9% (US$ 800 milhões) pagam somente a sobretaxa de 25%.

Entre os produtos que seguem sem as novas sobretaxas estão café, carnes, aeronaves, suco de laranja, frutas, ferro fundido, grande parte da celulose e diversos produtos químicos.

Artigo, Mário Bertani - A homologação do acordo entre Juliana Brizola e seu tio é nulo de pleno direito

Trata-sede um absurdo jurídico e lógico a desculpa do arquivamento da ação contra a Juliana Brizola. 

Já demonstrei em tres artigos pugblicados neste vblog, que a candidata está fragilizada por problemas que teve quando ocupou cargos públicos e nunca mostrou competência, nem no executivo nem no legislativo. Ela usa como bengala política e eleitoral o avô Leonel Brizola, que tem legado. 

O caso da questão familiar é grave.

O absurdo dos termos do acordo anunciado com o tio Daudt Júnior, remete a que realmente houve apropriação indébita, cumulado por falsidade ideológica, tudo na tentativa de encobrir a realidade dos fatos. 

Código Penal: Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Falsidade ideológica, CP  “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Código Civil -  A legislação brasileira tem secular repúdio aos “pacta corvina” (pacto de corvo) – Está tudo no arrigo 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

JULIANA NEM HERDEIRA É.

No momento em que ocorreram os gastos, sua avó estava vida e os herdeiros seriam o tio  (denunciante) Alfredo Daudt Junior e a mãe - Nereida Daudt Brizola. 

MESMO DOAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA (50% da herança) SERIA IMPOSSÍVEL NO CASO. 

Não há adiantamento de herança sem doação e não há doação sem doador capaz.   Única forma que após o falecimento pode ser invocado como adiantamento, é alguma doação. Mero efeito de uma doação em vida.  Mas doação exige agente capaz, e estando a senhora Doris Daudt sob curatela, não podia exprimir a sua vontade válida. Código Civil: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; [...]".  Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."

USAR BENS DA CURATELADA - avó -. NEM O JUÍZ PODE AUTORIZAR. 

Veja o que diz a lei, sobre usar utilizar recursos da curatelada para custear despesas pessoais, viagens, compras de luxo e transferências a seus familiares. "Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé." (aplicável à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781 do CC). Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela... "Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: [...] II – dispor dos bens do menor a título gratuito; [...]" Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico …

É NULO NEGÓCIO DE OBJETO IMPOSSÍVEL. 

É proibido pelo direito brasileiro qualquer negociação com o direito de herança.   Mesmo que fosse possível, Juliana não é herdeira, não teria este direito.  Portanto, a transação penal baseada no fato de que a apropriação do dinheiro da avó seria adiantamento de herança é NULA. "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...] VI – tiver 

ESTATUTO DA PESSOA IDOSA CONSIDERA INDISPONÍVEL A AÇÃO PENAL PÚBLICA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À PESSOA IDOSA.  

Não compete aos familiares fazer acordo para justificar o uso de dinheiro da idosa, pois é ação penal pública. Ao enxertar a tese do “Adiantamento de Herança”, declarando lícita conduta que a lei civil comina como nulidade e que a lei penal tipifica como crime, é um perigosíssimo precedente.  Coloca em risco sistêmico todas as pessoas idosas sob curatela no país, caso a usarem como exemplo.  Sabe-se que muitos casos de violência psicológica, maus tratos, utilização indevida de recursos, subtração de patrimônio, etc, ocorrem neste ambiente.  E se os próprios suspeitos que integram o ambiente fazem acordo que evita a devida ação penal, abre brecha legal para a impunidade e esta incentiva a desproteção aos fragilidades.

"Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal." (Lei nº 10.741/2003)

"Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa." (Lei nº 10.741/2003)