CPI da Lava Toga


1. Alessandro Vieira
2. Jorge Kajuru
3. Selma Arruda
4. Eduardo Girão
5. Leila Barros
6. Fabiano Contarato
7. Rodrigo Cunha
8. Marcos do Val
9. Randolfe Rodrigues
10. Plínio Valério
11. Lasier Martins
12. Styverson Valentim
13. Alvaro Dias
14. Reguffe
15. Oriovisto Guimarães
16. Cid Gomes
17. Eliziane Gama
18. Major Olímpio
19. Izalci Lucas
20. Carlos Viana
21. Luiz Carlos Heinze
22. Esperidião Amin
23. Jorginho Mello
24. Telmário Mota
25. Soraya Thronicke
26. Elmano Férrer
27. Roberto Rocha
28. Mara Gabrilli

Entrevista, Luiz F.C. Barbosa, advogado - Tem que remover o entulho autoritário para mexer no STF e no Congresso


ENTREVISTA
Luiz Francisco Correia Barbosa, Advogado.

Qual a alternativa existente para o caso da decisão do STF, que mandou para a Justiça Eleitoral os crimes de Caixa 2 e seus conexos, portanto praticamente todos os casos de corrupção política ?
Torno a dizer: removendo o “entulho autoritário”, tarefa nunca realizada pelo Congresso Nacional, único com atribuição e competência para frear isso.

Por que seria esta a solução ?
Porque o fundamento dos votos que formaram a maioria no STF, tem base no Código Eleitoral e a jurisprudência uniforme do STF que o vem seguindo, nos termos do Código Eleitoral, art. 35, II ou art. 22, I, “d” .

Tem que mexer no Código Eleitoral ?
Lembre-se que o vigente Código Eleitoral, é de 1965, do presidente Castello Branco com o Milton Campos, à feição das conveniências e necessidades da época de sua edição, mesmo contendo barbaridades, como, por exemplo, a de seu art. 23, IX, que permite ao TSE legislar, por instrução.
Nenhum parlamentar ou partido, desde então, enfrentou o assunto dessa e outras regras do que já se chamou de “entulho autoritário”.

É ele quem fala sobre crimes eleitorais também ?
Não se pode esquecer que o Código Eleitoral é quem regra a representação no Brasil, fixando normas para eleições e candidaturas, somente alteradas periodicamente e em pequena parte, para cada uma das eleições – no interesse da maioria congressual eventual e, ainda assim, sujeitas a “vetos” jurisdicionais do TSE e STF, que muitas vezes têm contrariado a vontade do eleitorado em sua cidadania.

Mexer só no Código Eleitoral resolve ?
Não é diferente, também por exemplo, questões regimentais, a que a Constituição Federal da ditadura, interessadament, atribuiu força de lei e o STF deu como recebidas pela nova ordem constitucional de 1988, apresentando-se assim como regulares, normas do Regimento Interno conjunto ou individual das casas do Congresso que enfeixam em mãos de seus presidentes, sem contraste, coisas como nomeação de relatores, sem sorteio ou rejeição sumária de pedidos de impeachment ou decidir o quê e quando vai a votação plenária.

E este inquérito absurdo instaurado contra quem critica o STF ?
Vale o regimento interno do STF que, agora e com base nisso tudo,  no “entulho autoritário”, permite que seu presidente faça uso de regra de então, com força de lei, que permite mandar instaurar “inquérito” contra quem opine contra seus membros (art. 43, § 1º), a título de defesa do próprio tribunal, em flagrante colisão com a garantia constitucional de 1988 da liberdade de opinião.

Dá para mexer em tudo isto sem uma nova Constituinte ou uma intervenção militar ?
Há caminho, sim, para isso tudo, mesmo sem chamar nova Constituinte. É defender nacionalmente, mobilizando a cidadania, a instituição no Congresso de comissão para identificar, rever, revogar ou alterar o que remanesce do “entulho autoritário” que, permanecendo, não passa de “um golpe dentro do golpe” ou 64 redivivo, propondo as medidas legislativas correspondentes.

É a raiz do problema ?
Sim. Há que atacar a raiz do problema, que não está na opinião pública e vontade do eleitor, mas simplesmente no “entulho” que ninguém quer ou não sabe como enfrentar.


Programação de Bolsonaro nos EUA

Na primeira visita ao exterior de caráter bilateral, o presidente Jair Bolsonaro viaja com uma comitiva de seis ministros, amanhã, domingo, para Washington, capital dos Estados Unidos. Ele retorna ao Brasil no próximo dia 20. O encontro com o presidente norte-americano Donald Trump, na Casa Branca, está marcado para o dia 19, terça-feira. Bolsonaro viaja acompanhado por seis ministros Ernesto Araújo (Relações Exteriores), Paulo Guedes (Economia), Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública), Augusto Heleno (Gabinete de Segurança Institucional), Tereza Cristina (Agricultura) e Ricardo Salles (Meio Ambiente). Também deve integrar a comitiva o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP).O presidente ficará hospedado na Blair House, palácio que faz parte do complexo da Casa Branca.

Na Casa Branca, Bolsonaro será recebido por Trump que apresentará sua equipe. Em seguida, vão para o Salão Roosevelt, onde o presidente brasileiro assina o livro de visitas. Em seguida, os presidentes se reúnem no Salão Oval onde terão um encontro privado.

Depois, haverá uma reunião ampliada entre as duas equipes, seguida de um almoço de trabalho. Ao final, Bolsonaro e Trump darão uma declaração conjunta à imprensa, no Rose Garden, o jardim da Casa Branca, encerrando o encontro bilateral.

Na terça-feira (19) a agenda começa com uma reunião com o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), Luís Almagro. Na pauta, um dos temas deverá ser a crise humanitária na Venezuela.

À tarde Bolsonaro e comitiva se dirigem à Casa Branca, para o encontro com Trump. Após a reunião bilateral, o presidente brasileiro seguirá para o Cemitério Nacional de Arlington, onde estão enterrados mais de 400 mil militares que participaram das guerras pelos EUA. No local, o presidente participará de uma cerimônia e depositará flores sobre túmulo do solado desconhecido.

A agenda de Bolsonaro prossegue com um encontro com líderes religiosos, na Blair House, seguida de um jantar de trabalho. Após o jantar, na noite do dia 19, a comitiva brasileira embarca de volta para o Brasil. A chegada em Brasília está prevista para a manhã do dia 20.

Artigo, Vinicius Ochoa Piazzeta - A eterna luta entre o bem e o mal


- Presidente da Pactum Consultoria Empresarial

A decisão do STF desta semana junta-se à coleção dos grandes julgamentos da história do nosso Judiciário. Temas técnicos empresariais, como a tributação, são áridos para a maioria da população em qualquer país, mas seu conhecimento e sua compreensão são indispensáveis a todos.
Ainda que árido, o tema da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Cofins talvez tenha sido o único capaz de dividir as atenções da sociedade com a Operação Lava-Jato e a já igualmente histórica lista do Janot – parte 2.
Explicando de forma simples: o ICMS pago pelos consumidores de quaisquer mercadorias pode ser considerado faturamento das empresas? Ou o valor pertence ao Estado e a empresa tão somente o recolhe e repassa? De forma mais complexa (e que podia parecer simples a princípio): o conceito de receita bruta deve ou não incluir o valor do ICMS?
Nos disse o STF que não. Contudo, é preciso ver se a decisão, que orientará o julgamento de todas as ações sobre o tema, valerá para todas as empresas, e desde sempre, ou somente para aqueles que já possuíam discussão judicial. Se valerá somente até 2015, porque o PIS/Cofins mudou em 2014, quando o governo começou a prever a derrota. Ou, ainda, se somente valerá a partir de 2018 como quer a PGFN. Veremos na sequência.
O comportamento recente do STF tem sinalizado que só podem recuperar os valores pagos indevidamente aqueles contribuintes que já possuíam discussões em andamento quando finalizado o julgamento da questão. Esse ponto ainda não foi definido, devendo ser julgado em breve.
Muita água ainda pode correr por debaixo dessa ponte. Certamente o império contra-atacará. A sustentação oral da Procuradoria da Fazenda, como sempre, apresentou uma argumentação ad terrorem, jogando cifras bilionárias ao ar. Já há notícia, inclusive, de que o governo estuda aumentar alíquotas para compensar a perda da receita.
Se a cada declaração de inconstitucionalidade assistirmos a uma majoração de tributos, nunca sairemos do lugar, tal qual Sísifo conduzindo sua pedra montanha acima.
Quando vamos encarar de frente a verdadeira luta do bem contra o mal, exigindo um Estado frugal em suas despesas e austero com a ineficiência da paquidérmica máquina pública?

Inflação do IGP-10 subiu 1,40% em março (sobre fevereiro)

O IGP-10 de março registrou alta de 1,40%, de acordo com dados divulgados há pouco pela FGV. O resultado ficou acima  do esperado pelo mercado (1,22%), acumulando elevação de 7,99% nos últimos doze meses e de 1,54% neste trimestre.

O avanço em relação a fevereiro, quando o índice variou 0,40%, refletiu principalmente a aceleração dos preços de produtos agropecuários, embora os industriais e a inflação ao consumidor também tenham mostrado alta mais intensa. Dentro do IPA Agrícola, cuja expansão foi de 4,68%, as elevações dos preços de soja, ovos, leite e aves foram as principais influências positivas do indicador, a despeito do recuo do preço de feijão – que se manteve bastante pressionado nas últimas divulgações.

Essa tendência altista, entretanto, deve começar a se reverter a partir do próximo IGP-M, indicando um alívio importante para o cenário prospectivo do IPCA – que foi influenciado pela alta dos preços de alimentação em fevereiro. No mesmo sentido, o IPA Industrial registrou aumento de 1,04% neste mês (contra 0,43% em fevereiro), refletindo as altas dos preços de gasolina, óleos combustíveis e minério de ferro. Em contrapartida, o núcleo do indicador (que exclui indústria extrativa, combustíveis e produtos alimentares) continuou em nível negativo – corroborando o contexto favorável em que se encontram os produtores. Além disso, o IPC variou 0,48%, acima dos 0,38% observados no mês passado. Dentro do número, por fim, somente o INCC desacelerou em relação ao mês anterior – de 0,41% para 0,07%. Para as próximas divulgações, esperamos desaceleração do índice, diante da descompressão supracitada de produtos agrícolas, somada à queda nas cotações de minério de ferro, principalmente.

TRF4 julga cinco habeas corpus no âmbito da Lava Jato

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou nesta qurta-feira o mérito de cinco habeas corpus (HC) que buscavam a revogação da prisão provisória de investigados em diversas fases da “Operação Lava Jato”. A 8ª Turma decidiu manter a prisão de Bo Hans Vilhelm Ljungberg, Carlos Henrique Nogueira Herz e Djalma Rodrigues de Souza, além de conceder a liberdade provisória para Armando Ramos Tripodi, mediante pagamento de fiança e cumprimento de medidas cautelares. O HC ajuizado por Antonio Kanji Hoshikawa foi julgado prejudicado, pois o investigado já havia sido colocado em liberdade em razão de ter efetuado o pagamento de fiança.
Ljungberg e Herz foram presos na 57ª fase da “Lava Jato”, em dezembro de 2018, que investiga suposto pagamento de R$ 119 milhões em propinas a funcionários da Petrobras por empresas que atuam na compra e venda de petróleo e derivados, atividade conhecida como trading. Ambos são suspeitos de integrar o esquema de corrupção como operadores, intermediando pagamentos de vantagens indevidas.
Já Souza está preso cautelarmente desde junho do ano passado quando foi deflagrada a 52ª fase da “Lava Jato”. Ele é ex-diretor da Petrobras Química S/A, uma subsidiária da estatal, e é investigado por utilizar uma conta na Suíça, aberta em nome do seu filho, para receber R$ 17,7 milhões da empreiteira Odebrecht.
A 8ª Turma, por unanimidade, denegou a ordem dos HCs, mantendo a prisão dos três suspeitos.
O relator dos processos relacionados à “Lava Jato” no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que, em relação a Ljungberg e Herz, os indícios de autoria e de materialidade apurados nos crimes investigados exigem a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a sua substituição por medidas alternativas.
Sobre Souza, o magistrado ressaltou que “ainda é presente a necessidade de acautelar a ordem pública em razão da gravidade dos ilícitos cometidos e da não recuperação do proveito do crime, trazendo com isso a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal e de prática de novos delitos de dissimulação, não merecendo acolhida a ordem”.
Tripodi, sindicalista e ex-chefe do Gabinete da Presidência da Petrobras, foi preso em novembro de 2018, durante a 56ª fase da “Lava Jato”, que investiga desvios e fraudes no fundo de pensão da Petrobras, o Petros.
A 8ª Turma, de forma unânime, decidiu conceder parcialmente a ordem do HC, determinando a liberdade provisória do investigado mediante pagamento de fiança, fixada no montante de R$ 1 milhão, juntamente com outras medidas cautelares.
Tripodi deverá assumir os compromissos de comparecimento a todos os atos do processo, de entregar todos os seus passaportes válidos, com a proibição de deixar o país, e de solicitar autorização do juízo em caso de ausência superior a 10 dias do território de jurisidição da Justiça Federal de Curitiba.
Gebran considerou que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são mais adequadas atualmente no caso específico, pois “o acervo dos elementos probatórios de que se tem notícia até o momento, ainda que relevante, não inclui prova contundente de recebimento de recursos, por exemplo, se mostrando insuficiente para imposição de medida extrema de prisão cautelar por não evidenciar concretamente a participação central do réu na engrenagem criminosa”.
O HC em favor de Hoshikawa foi julgado, por unanimidade pela 8ª Turma, prejudicado em razão da perda do objeto.
Ele foi preso na 59ª fase da “Lava Jato”, deflagrada em janeiro deste ano, suspeito de ligação com esquema de propinas de R$ 22 milhões em contratos do Grupo Estre com a Transpetro, subsidiária da Petrobras, atuando como operador financeiro.
No entanto, Hoshikawa pagou, no início deste mês, a fiança de R$ 1,5 milhão estabelecida pela primeira instância da Justiça Federal em Curitiba, sendo colocado em liberdade com a substituição da prisão por medidas cautelares

Artigo, Fábio Giambiagi, Estadão - Capitalização – uma contribuição


No mundo dos juros baixos, quem quiser ter aposentadoria elevada terá de poupar mais

Inicio com este artigo uma relação que torço para que seja longa e profícua com os leitores do jornal O Estado de S. Paulo, após quase 20 anos escrevendo em outro veículo. Embora eu tenha sido um colaborador bissexto do Estadão, com publicações avulsas, o contato agora será mais regular e frequente, com encontros neste espaço uma vez por mês. Para mim é uma satisfação, pela identidade de posições com a linha editorial do jornal e pela história que este carrega. Procurarei, nos meus artigos, expor questões econômicas de interesse do País, mas sempre com a preocupação de fazê-lo para um público mais amplo que o que lê as páginas de economia do jornal. Espero ser aprovado pelo julgamento dos leitores. Inicio esta etapa tratando de algo que está há meses na mídia: a capitalização previdenciária.
O assunto entrou no debate do País ano passado e provavelmente ficará entre nós por muito tempo. Penso que o tema pouco tem que ver com a solução da crise fiscal, mas é fundamental como tema da educação financeira do País. Com o intuito de colaborar para o melhor entendimento da questão, em coautoria com Luis E. Afonso, desenvolvemos uma série de cálculos, que foram apresentados no texto Alíquota previdenciária em um regime de capitalização: uma contribuição ao debate. Ele foi publicado recentemente como Texto para Discussão do BNDES, número 134, e está disponível para os interessados no site www.bndes.gov.br.
O procedimento utilizado é simples: mostra-se a fórmula que calcula o valor presente das contribuições, faz-se o mesmo com o valor presente do que é recebido pela pessoa como aposentadoria complementar e igualam-se as fórmulas. Assim, para cada combinação de valores de taxa de reposição (porcentual da aposentadoria em relação ao último salário), número de anos de contribuição, duração da fase de recebimento e taxa de juros, há uma única alíquota de contribuição (porcentual da contribuição em relação ao salário) que iguala o valor presente das duas equações. “Valor presente”, em economia, é a expressão, a preços de um determinado momento, de fluxos distribuídos ao longo do tempo (meses ou, no caso em questão, anos).
Um exemplo ajuda a entender a lógica. Imaginemos um homem que começa a trabalhar e contribuir com 20 anos de idade, planejando se aposentar e passar a ter uma renda complementar a partir dos 60 anos, pretendendo receber essa aposentadoria complementar por mais 20. Se a sua renda for estável na sua vida ativa e se o rendimento real da sua aplicação for nulo, para ter uma aposentadoria igual ao salário ele precisaria contribuir com 50% dele. Isso porque esse valor, acumulado por 40 anos, permitiria arcar com uma renda igual ao salário durante 20 anos.
O mundo, porém, é mais complicado. Há dois parâmetros-chave, na forma de taxas, que afetam esse cálculo. O primeiro é o crescimento salarial: é pouco realista assumir que o indivíduo que começa ganhando xis vai conservar sua renda estável durante 35 ou 40 anos. Em geral, as pessoas fazem progressos na carreira e isso redunda em maiores remunerações. E nesse caso pequenas variações fazem uma grande diferença. Se uma pessoa que começa ganhando R$ 5 mil tiver um incremento real de 1% ao ano, em 35 anos estará ganhando R$ 7.083. É evidente que, se ela pretende se aposentar com o último salário, terá de contribuir muito mais para receber R$ 7.083 do que para receber R$ 5 mil. Maiores taxas de crescimento salarial, neste caso, implicam maiores contribuições.
O segundo parâmetro crítico que afeta essas contas é a taxa de juros. Na prática, no Brasil dos últimos 30 anos elas foram responsáveis por parte importante da poupança acumulada pelas pessoas na ativa. Um suíço, acostumado à estabilidade do seu país, com juros secularmente baixos, precisa poupar muito para acumular certo valor aos 60 anos. Já um brasileiro – noves fora um ou outro “calote” que possa ter sofrido no meio do caminho – não precisou abrir mão do consumo da mesma forma, pois uma contribuição menor gerava valores que iam se acumulando rapidamente, com as taxas de juros reais enormes que tivemos. R$ 1 mil, 35 anos, depois, continuam sendo R$ 1 mil com juros nulos, mas atingem espantosos R$ 7.686 depois de 35 anos, com juros reais de 6 % ao ano. Neste caso, então, taxas maiores implicam uma menor necessidade de contribuição.
Ao mesmo tempo, é claro que o cálculo do que poderíamos denominar “alíquota de equilíbrio” é afetado por outros dois parâmetros fundamentais, que são 1) o número de anos de contribuição, na fase de acumulação; e 2) o número de anos de realização de saques, na etapa de retiradas.
Matemática financeira é algo que deveria ser matéria obrigatória no ensino médio. Ela tem a vantagem de introduzir no indivíduo a noção de que não existe mágica. A pessoa gostaria de ganhar mais ao se aposentar? Perfeito, vai ter de contribuir mais ou por mais tempo, ou distribuir os saques num número menor de anos – não ser que dê sorte e os juros sejam muito elevados, e nesse caso não precisará poupar tanto.
Os números das alíquotas de equilíbrio atuarial a que chegamos no trabalho fornecem algumas pistas, por exemplo, no caso em que a pessoa contribua por 35 anos – digamos, desde os 20 – para fazer saques durante 30. Imaginemos que a variação salarial na vida ativa da pessoa seja nula e os juros sejam de 6%. Nesse caso, com perto de 12% de contribuição sobre o salário, a pessoa consegue se aposentar com o último salário. Sejamos mais realistas, porém, supondo 1% de incremento salarial anual na carreira e um juro real de 4%. Nesse caso, a contribuição de equilíbrio requerida passa a ser de quase 29% do salário. Durante 35 anos! No mundo dos juros baixos, quem quiser ter uma aposentadoria elevada terá que poupar mais.