Leia o exaustivo trabalho de reportagem que o site G1 publica hoje sobre as mudanças:
Contratos anteriores à nova lei
Texto original da reforma - A reforma trabalhista não
estabelecia que as novas regras valeriam para contratos firmados anteriores à
entrada em vigor da lei.
Alteração feita pela MP - A medida provisória previa que
a nova lei se aplicaria integralmente para contratos que já estavam vigentes.
Esse trecho perde a validade.
Para Estêvão Mallet, a queda da MP não impede que algumas
regras da nova lei trabalhista se apliquem aos contratos vigentes, desde que
direitos adquiridos sejam respeitados.
Jornada de 12 por 36 horas
Texto original da reforma - A reforma trabalhista criou a
possibilidade de jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de
descanso serem negociadas diretamente entre empregador e empregado por acordo
individual escrito.
Alteração feita pela MP - A MP restringia essa
possibilidade a empresas e trabalhadores do setor de saúde. Para as demais
categorias, a medida exigia que a negociação fosse feita por meio de convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Segundo o advogado trabalhista Carlos Eduardo Cardoso,
com a perda da validade da proposta, passa a valer a regra inicial.
“O que vale é o que está na reforma trabalhista – acordo
individual e para qualquer setor. Agora, existe aí uma discussão jurídica sobre
o cabimento da aplicação dessa regra geral porque contraria alguns argumentos
relacionados à segurança do trabalho. Acredito que essa matéria ainda vai ser
alvo de bastante discussão”, afirmou Cardoso.
Grávidas e lactantes
Texto original da reforma - A nova legislação também
alterou regras para o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres. A
reforma determinou que, no caso de gestantes, o afastamento do local de
trabalho só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de
insalubridade. Em locais de insalubridade média e mínima, a lei permitiu o
trabalho de grávidas, a não ser que sejam apresentados atestados médicos.
Lactantes serão afastadas de atividades insalubres em qualquer grau se
apresentarem atestado médico recomendando o afastamento no período.
Alteração feita pela MP - A MP estabelecia o afastamento
da grávida de qualquer atividade insalubre enquanto durar a gestação – o padrão
deixaria de ser a permissão para o trabalho e passaria a ser o afastamento. Mas
o texto da medida provisória abria a possibilidade de a gestante trabalhar em
locais de graus médio ou mínimo de insalubridade, desde que, voluntariamente,
apresentasse atestado médico que autorizasse a atividade.
Antes da reforma trabalhista, as trabalhadoras grávidas
eram obrigatoriamente afastadas de locais insalubres, independentemente do grau
de insalubridade.
No caso da lactante, tanto a reforma quanto a MP previam
a necessidade do atestado para permitir o afastamento, sendo o trabalho da
lactante autorizado inclusive no caso de atividades com insalubridade máxima.
Para o advogado trabalhista e professor da Fundação
Getúlio Vargas Paulo Sérgio João, a MP era “desnecessária” nesse ponto, uma vez
que, na avaliação dele, trata-se de uma questão de “bom senso” do empregador.
“Nenhum empregador em sã consciência vai permitir
trabalho [de gestantes e lactantes] em local insalubre. Acho que a lei não
forma cultura. Não é razoável, se a atividade é insalubre, que a empregada
continue trabalhando. Isso vai se ajustar, as pessoas terão responsabilidade
sobre seus atos”, opinou.
Para a advogada Ester Lemes, no entanto, a possibilidade
de trabalho em local insalubre é “grave”.
“Sem a MP, as grávidas poderão ser dirigidas para
qualquer local de trabalho, inclusive insalubres [de graus médio e mínimo]. Um
ponto grave, porque, se ela se recusar, ela vai ser advertida? Vai ser
suspensa? Vai ser demitida?”, questionou.
Maximiliano Garcez também criticou a mudança promovida
pela lei, que chamou de “grotesca”.
“Essa questão das gestantes e lactantes é uma das
questões mais grotescas, fere a dignidade da pessoa humana”, declarou.
Autônomo e exclusividade
Texto original da reforma - A reforma trabalhista criou a
possibilidade de cláusula de exclusividade para a contratação de trabalhadores
autônomos.
Alteração feita pela MP - A medida provisória proibiu a
cláusula, mas, como vai perder a validade, a possibilidade de cláusula de
exclusividade vai voltar a valer.
Na avaliação da advogada Ester Lemes, a exclusividade
“cairá em desuso”. “É muito complicado, porque uma pessoa não pode ser
exclusiva e não ter um vínculo. A partir do momento que é exclusivo, passa a
ser subordinado à empresa”, opinou.
Para Estêvão Mallet, nesse ponto, a medida provisória era
“desnecessária”. “Sem a MP, fica mais claro – pode haver exclusividade”, disse.
A nova lei trabalhista também prevê que o autônomo não
tem a qualidade de empregado, mesmo que preste serviço a apenas uma empresa.
Dano extrapatrimonial
Texto original da reforma - A nova lei trabalhista
estabeleceu critérios para reparos de danos morais, à honra, imagem,
intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e à
integridade física. Pela texto aprovado da reforma, o pagamento de indenizações
dessa natureza vai variar de 3 a 50 vezes o último salário recebido pelo
trabalhador ofendido.
Alteração feita pela MP - A medida provisória mudava o
padrão para o pagamento de indenizações. A proposta estabelecia que o valor
poderia variar de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) – atualmente em R$ 5,6 mil. O valor, de acordo com a MP,
variaria conforme a natureza da ofensa, de leve a gravíssima. Como a medida vai
perder a vigência, a base de cálculo voltará a ser o último salário recebido
pelo trabalhador ofendido.
Para a especialista Ester Lemes, o texto da MP era melhor
nesse aspecto porque gerava menos distorções.
“Por exemplo: em uma empresa, temos um diretor que ganha
R$ 10 mil e uma outra empregada que ganha R$ 2 mil. O diretor receberá uma
indenização maior do que a empregada que recebeu o mesmo dano. Situações iguais
com valores diferentes”, comparou.
Estevão Mallet concorda que o texto da MP era melhor,
mas, para ele, o parâmetro deveria considerar uma série de fatores.
“Sem a MP, volta a regra antiga, o que prejudica
trabalhadores que ganham pouco”, disse o procurador Paulo Joarês.
“É um absurdo. A MP realmente melhorava. Agora, quem
ganha mais tem um valor de dignidade maior do que quem ganha menos”, criticou o
advogado Paulo Sérgio João.
Representação dos empregados
Texto original da reforma - Pela reforma trabalhista, no
caso de empresa com mais de 200 empregados, pode ser eleita uma comissão para
representar o conjunto de trabalhadores em negociações com empregadores.
Alteração feita pela MP - A medida provisória assegurava
que a comissão não substituiria a função do sindicato de defender os direitos e
os interesses da categoria, o que reiterava a participação dos sindicatos em
negociações coletivas de trabalho.
Carlos Eduardo Cardoso disse que a inclusão que a MP
pretendia fazer era para agradar sindicalistas em troca de apoio à reforma, mas
que, na prática, não produziria efeitos.
Trabalho intermitente
Texto original da reforma - A reforma trabalhista
incluiu, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a modalidade de jornada
intermitente, em que o trabalho não é contínuo e a carga horária não é fixa.
Pela proposta, o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos três
dias de antecedência. A remuneração será definida por hora trabalhada e o valor
não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo. O
empregado terá um dia útil para responder ao chamado. Depois de aceita a
oferta, o empregador ou o empregado que descumprir o contrato sem motivos
justos terá de pagar à outra parte 50% da remuneração que seria devida.
Alteração feita pela MP - A MP excluiu a multa de 50% da
remuneração em caso de descumprimento contratual. E estabeleceu que empregador
e trabalhador intermitente poderiam fixar em contrato o formato da reparação no
caso de cancelamento de serviço previamente agendado. Como a MP vai perder a
validade, a multa voltará a existir. A MP também estabelecia que, até 31 de
dezembro de 2020, o empregado demitido que foi registrado por meio de contrato
de trabalho por prazo indeterminado não poderá prestar serviços para o mesmo
empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses
a partir da data da demissão do empregado. Com a queda da MP, essa quarentena
deixará de existir.
Para Estêvão Mallet, a multa é um “exagero” da reforma
trabalhista. “É uma sanção muito exagerada e muito desproporcional, que a medida
provisória eliminava”, declarou.
Apesar disso, ele acredita que, na prática, serão raras
as vezes em que a cobrança da multa vai acontecer.
“Acho difícil que um empresário contrate um advogado,
acione a Justiça para receber um valor irrisório da multa, por exemplo, R$ 80.
Acho que a intenção do legislador era gerar um efeito pedagógico. Mas, na
prática, se um trabalhador não aparecer para trabalhar, o que vai acontecer é
que ele não será mais convocado por aquela empresa”, projetou.
Segundo Ester Lemes, a MP trazia uma "segurança
maior" para os empregados porque a empresa não poderia demiti-los e
contratá-los imediatamente como intermitentes. "Com a MP, tinha uma
carência para recontratar de 18 meses. Agora, poderão demiti-los e contratar
diretamente como intermitentes”, explicou.
Para o procurador Paulo Joarês, sem a MP, há uma
“insegurança muito grande” para o trabalhador intermitente. “O governo terá que
fazer algum decreto para tentar regulamentar isso”, avaliou.
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