MANDADO DE SEGURANÇA

 MANDADO DE SEGURANÇA 

 EXMO. SENHOR PRFESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - 

(5 linhas)

POLIBIO ADOLFO BRAGA, casado, Advogado inscrito na OAB- 8771, também Jornalista, editor do blog www.polibiobraga.com.br, inscrito no CPF sob número 111.606.160-00,  residente e domiciliado na Rua Eça de Queiroz 819, apartamento 502, bairro Petrópolis, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 96.670.060, vem à presença de V. Exa., neste caso advogando em causa própria, infra assinado, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

O Impetrante, tempestivamente , impetra o presente  MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e artigo 1º da Lei 12.016/09, contra ato da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, representada por seu Presidente, Deputado Gabriel Souza, Praça Marechal Deodoro 101, Bairro Centro, CEP 90010-300, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos. 

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

No dia 10 de junho deste ano, 2021, o Impetrante solicitou formalmente, conforme cópia em anexo (doc. 1) acesso a informações relacionadas com decisão de desmonitização (cancelamento de publicidade) do blog www.polibiobraga.com.br, adotada pelo Senhor Presidente da Assembleia do Rio Grande do Sul, atendendo pedido formal feito pela Deputada Luciana Genro, da bancada do PSOL, também de acordo com comprovante em anexo, no caso, nota publicada pela parlamentar nas suas redes sociais, tudo sob alegação de que o Impetrante extrapolou no seu direito de livre expressão e liberdade de imprensa, ofendendo a comunidade LGTBI+, conforme reprodução também em anexo.

DOCUMENTO NÚMERO 1 (COPIA DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO).
..
NO CASO DA NOTA DA LUCIANA,botar o fac simile neste espaço)

No dia seguinte a Assembleia Legislativa negou-se a receber o pedido, alegando que o Impetrante deveria ter apresentado prova de que existe (Carteira de Identidade), o que nunca exigiu antes. No dia 20 de julho, o Impetrante protocolou novo pedido, anexando cópia do documento (doc. 2). A Assembleia utilizou os 20 dias permitidos por lei, depois mais 20 dias, para disponibilizar uma não-resposta.

DOCUMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES, NO CASO O SEGUNDO PEDIDO). DOC.2

Apenas no dia 19 de agosto, portanto mais de dois meses depois, o Impetrante recebeu um arremedo de resposta aos 11 questionamentos feitos (doc. 3) já que o Deputado Gabriel Souza esquivou-se das questões, alegando que 10 das 11 delas eram "desproporcionais e desarrazoadas", em desacordo com o que dispõe a Lei 12.527/2011, no caso a Lei de Acesso à Informação. Em apenas um caso houve resposta, ainda assim com a informação de endereço eletrônico para uso por parte do Impetrantre, visando peneirar ali os dados objetos do pedido, obrigando-o a buscar, ele mesmo, o que era de obrigação do informante. 

DOCUMENTO DA RESPOSTA. DOC. 3.

O cancelamento do contrato de publicidade ocorreu, conforme reconhece a própria resposta da Assembleia Legislativa ao pedido feito pelo Impetrante; e a represália econômico-financeira reivindicada pela Deputada Luciana Genro, PSOL, foi comemorada publicamente por ela e seus seguidores, provocando, em cascata, outras desmonetizações de anunciantes, causando gravíssimos prejuízos de ordem financeira e moral para o Impetrante (docs. 4 e 5), atingindo diretamente sua capacidade de sobrevivência profissional e ocasionando verdadeira caça às bruxas contra seus direitos constitucionais de livre expressão do pensamento e de liberdade de informar o povo brasileiro, conforme faz há 60 anos como Jornalista Profissional, jamais tendo sido acusado, antes, por ofensas à comunidade LGTBI+, o que não fez sequer no caso em tela. 

DOCUMENTOS DO BANRISUL E BRDE (doc. 4 e 5).

O Impetrante anexa comprovantes da campanha pública de assassinato de reputação empreendida contra ele.

DOCUMENTOS NÚMEROS 6 e 7 (Noas da ONG Somos e da ColetivaNet).

As tentativas de tirar proveito político e até legal do caso em tela, chegou ao paroxismo de invocação de notícias sobre as acusações infundadas até mesmo no âmbito de processo judicial ajuizado contra o Impetrante pela juiza Lourdes Helena Pacheco da Silva, num caso que nada tem a ver com homofobia, mas com pretenso crime de opinião. Com efeito, na ação cível número 50601041-83.20231.8.21.0001 em tramitação na 9a. Vara Cível da Capital (doc.8), os Advogados da magistrada introduziram petição extemporânea, que eles mesmos reconhecem no texto, referindo-se ao noticiário sobre o assunto sobre o qual incide este Mandado de Segurança.

ANEXAR DOCUMENTO 8, PETIÇÃO DOS ADVOGADOS DA JUIZA.

O advogado da magistrada em questão, no caso o sr. Fábio Milmann, poderia invocar pelo menos três dezenas de outras ações movidas contra o Impetrante ao longo de 60 anos de atividades jornalísticas, inclusive durante o regime militar, sempre na tentativa solerte de autoridades públicas ou líderes políticos, todos eles interessados em impedir seu, livre exercício profissional de Jornalista. Poderia ter enumerado, apenas para ficar nos últimos três casos, do ano passado e deste:

Ação penal número 70083635284 (ARPF)  movida pelo ex-Governador e ex-Ministro do PT, Tarso Genro, que pediu censura e a prisão do Impetrante, transitada em julgado no TJRS no dia 10 de janeiro de 2020, com ganho de causa deste Impetrante.

Ação penal número 001/2.15.0033719-4,  9a. Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, com pedido de censura e  prisão do Impetrante,  movida pela Deputada Estadual Luciana Genro, PSOL, transitada em julgado no dia 8 de abril de 2019, sem êxito para a parlamentar.

Ação cível número 502.5065-83.2019.8.21.0001. movida pela ex-Deputada e ex-Candidata Presidencial da chapa PT-PCdoB, Manuela D'Ávila, com decisão favorável ao Impetrante na 9a. Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, sendo última movimentação no dia 5/10/21, conforme Embargos de Declaração ajuizados pelo Impetrante.

Muitas das ações cíveis e criminais movidas contra o Impetrante, parecem claramente orquestradas por agrupamentos política e ideologicamente situados no contexto do espectro anti-democrático e contra os quais  coloca-se o Impetrante, defensor da verdade dos fatos, decidido advogado do estado democrático de direito e da economia de mercado, inclusive dos valores sociais, culturais e econômicos claramente expressos nos termos da Constituição de 1988.

O Impetrante solicitou formalmente, conforme cópia em anexo, acesso às seguintes informações (doc. 2)

1 – Em que dia, qual a hora, em que local o Deputado Gabriel Souza atendeu a Deputada Luciana Genro para tratar do assunto em questão ? 

2 – Se o encontro foi presencial por outro meio ?

3 – Qual a linha de argumentação usada pela Deputada e, caso tenha ocorrido pedido por escrito, fornecer cópia ao requerente.

4 – O deputado Gabriel Souza atendeu o pedido na mesma hora ou ficou de tomar a decisão mais tarde.

5 – Qual o valor do contrato em vigor na data do pedido da Deputada e qual seu prazo de vigência, além de dimensões da propaganda e qual o objetivo da propaganda ?

6 – As decisões da Assembleia do RS a respeito de publicidade são tomadas a partir de critérios políticos ou técnicos ?

7 -Qual o valor destinado a publicidade por parte da Assembleia, no ano passado ?

8 – O Deputado Gabriel Souza já tinha recebido pedidos semelhantes de cortes de publicidade em veículos de comunicação ? Se já recebeu, pode informar quem fez o pedido e qual a decisão tomada ?

9 – O pedido de corte de publicidade foi atendido de imediato ?

10 – Caso o pedido não tenha sido atendido de imediato, quais os trâmites que a demanda percorreu até sua consumação, nominando exatamente quais os nomes das áreas consultadas, interna e externamente ? E se houve alguma objeção por parte das áreas consultadas ?

11 – Desde o início do pedido feito pela Deputada, até a decisão de atende-la e cortar o contrato, qual foi o prazo usado?

A pergunta de número 7 foi a única que mereceu resposta por parte da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, mas ainda assim com a informação sobre a rota eletrônica de internet que deve ser seguida para encontrar e peneirar os dados solicitados.

DOCUMENO NÚMERO 8, respostas da Assembleia

No documento anexo (doc. 8), fica mais claro a disposição de descumprir a Lei de Acesso a Informação, mantendo sigilo inconstitucional, portanto ilegal, a respeito de questões de direito que interessam não apenas ao Impetrante, mas ao conhecimento público.

O deputado Gabriel Souza abriu suas evasivas respostas e, na imensa maioria dos casos, negativas peremptórias de respostas, além de uma elocubração a respeito dos objetivos buscados pelo legislador ao aprovar a Constituição e a LAI, coisa que nem de longe solicitamos, até porque foi com base neles que promovemos os pedidos. 

Itens números 5 e 6 foram respondidos com evasivas.
Ítem 7, mandou procurar nos endereços que concedeu.
Ítens 8, 9 e 10, simplesmente não respondeu e não alegou nada.

Eis o conteúdo da elaboração da não-resposta sobre itens 1, 2, 3, 4 e 11

RESPOSTA Em relação ao presente processo, a Superintendência Geral tem a prestar as seguintes informações: A Lei de Acesso à Informação, que regulamentou o art. 5º, inciso XXXIII, c/c o § 3º, II, do art. 37, todos da Constituição Federal, para cumprir o mandamento constitucional que assegura ao cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações, de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, assim como o acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo. Importante ressaltar que todas as ações administrativas dos órgãos públicos e, in casu, deste Parlamento, são pautadas pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, mais modernamente, pelo princípio da transparência. 

Isto simplesmente não nos interessa e não tem nada a ver com o pedido, sendo de conteúdo escapista.

Nestes itens 1, 2, 3, 4 e 11, a Assembleia nega-se a fornecer as respostas, alegando que a LAI o ampara na negativa, o que nem de longe é verdadeiro. Importante o seguinte: a Assembleia sequer enumera os dispositivos da LAI que a exime da obrigação. A LAI é clara sobre a legalidade das questões colocadas.

Em seguida, faz outra peroração escapista, mandando que o requerente, em alguns casos, faça ele mesmo a busca que a Assembleia tem a obrigação de fornecer, numa completa inversão de posições, mas nos demais casos, simplesmente alega que não tem o dever legal de informar, sem sequer se dar ao trabalho de fornecer artigos da LAI que o autorizam a fazer isto:

Os recursos utilizados em publicidade pela Assembleia Legislativa possuem respaldo constitucional e legal, albergados pela lei orçamentária e com os dados disponibilizados no Portal Transparência. Os dados referentes à mídia autorizada no questionamento em tela já são de propriedade do solicitante. A aplicação das mídias é planejada e autorizada por meio de índices técnicos, sendo distribuída em um planejamento anual e que compreende as atividades do Parlamento Gaúcho. As mídias de publicidade devem ser realizadas de acordo com a legislação em vigor, e pautadas sempre respeitando os princípios constitucionais. O uso indevido, ilegal ou que explore atividade em desacordo com os preceitos de um Estado Democrático de Direito, não são albergadas. Informamos, por fim, que os dados referentes aos recursos utilizados em publicidade pela Assembleia Legislativa podem ser acessados por meio do seguinte endereço eletrônico: "http://www.transparencia.rs.gov.br/" - Menu: "Gastos/Análise Tabela", em "Escolha o Período", indicar de 01/01/2020 a 31/12/2020 e clicar em "Aplicar", no campo "Órgão", indicar "Assembleia Legislativa", no campo "Projeto", indicar "Publicidade Institucional - AL", na parte inferior estará disponível o valor gasto, podendo ser consultado o "Empenhado, Liquidado e Pago". Hananias Mesaque Amaral da Silva, Superintendente-Geral. Documento assinado eletronicamente por Hananias Mesaque Amaral da Silva, Superintendente Geral, em 19/08/2021, às 15:57, conforme o art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3.145/2015. A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui ou acessando https://sei.al.rs.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2947906 e o código CRC D3F7B7EF.

 DOCUMENTO COM AS RESPOSTAS DA ASSEMBLEIA.  - Só sobre o Gabriel.

PROVIMENTOS JURISDICIONAIS ALMEJADOS

Desta forma, Excelência, tem cabimento o presente mandado de segurança, tudo para afastar ato de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, ignorado pelo Impetrado sem que ele sequer tenha invocado em favor do seu ato arbitrário, qualquer dos dispositivos da Lei de Acesso de Informações que supostamente garantiriam as evasivas, negativas e suposições exaradas em sua resposta inaceitável. Não existe um só artigo da LAI que garanta a não-resposta ao pedido feito pelo Impetrante. Ela fere diretamente dispositivos dos artigos 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, que na semana passada completou 10 anos de vigência.

O mandado de segurança tem cabimento, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, como verdadeiro remédio constitucional para afastar ato de autoridade, capaz de causar lesão ou ameaça, a direito líquido e certo não amparado por outra garantia. No presente caso, a Autoridade Impetrada está causando ato de lesão a direito líquido e certo do Impetrante. 

Além disso, a ação está sendo impetrada dentro do prazo legal de 120 dias, previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. 

Infere-se, assim, que o ato praticado pela Autoridade Impetrada é ilegal e viola direito líquido e certo do Impetrante. 

DO CABIMENTO DA LIMINAR 

O presente caso exige a concessão de tutela de urgência. O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09 autoriza o magistrado, corrigindo liminarmente o ato coator, já que existe fundamento relevante e perigo de maiores prejuiízos para o Impetrante. 

O Impetrado violou dispositivos dos artigos 1o, 2,o, 3o, 4o, 5o, 6o da lei 12.527/2011, a LAI. Especificando:

Art. 1o, parágrafo 1o, ítem I
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público.

Artigo 2o, parágrafo único
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

...
Artigo 3o, ítem II
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

...

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;:
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Como ficou amplamente demonstrado, o ato coator viola direito líquido e certo do Impetrante.

Está presente o requisito do “fumus boni iures” capaz de trazer, em sede de cognição sumária, uma forte aparência do direito do Impetrante. 

Por ouro lado, caso não seja concedida a liminar, o Impetrante sofrerá dano grave, já que as informações pedidas ao abrigo da LAI, permitirão que compreenda o inteiro teor da perseguição política que lhe é movida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e que lhe ocasionam graves prejuízos financeiros e morais, atingindo diretamente os seus interesses de sobrevivência profissional e humana, sem contar a necessidade de publicizar as razões que fizeram com que o sr. Presidente do Letislativo, Deputado Gabriel Souza, atendesse de imediato o pedido de represália feito de modo ilegal, imoral e desarrazoado pela Deputada Luciana Genro, PSOL.

Assim, presentes os requisitos para a concessão de liminar no mandamus, o Impetrante desde logo, requer a Vossa Excelência a concessão de liminar para que o Impetrado forneça as seguintes informações negadas por ele no pedido feito pelo Impetrante com base na Lei de Acesso à Informação, tudo no prazo de 20 dias, sem mais delongas:

1 – Em que dia, qual a hora, em que local o Deputado Gabriel Souza atendeu a Deputada Luciana Genro para tratar do assunto em questão ? 

2 – Se o encontro foi presencial por outro meio ?

3 – Qual a linha de argumentação usada pela Deputada e, caso tenha ocorrido pedido por escrito, fornecer cópia ao requerente.

4 – O deputado Gabriel Souza atendeu o pedido na mesma hora ou ficou de tomar a decisão mais tarde.

5 – Qual o valor do contrato em vigor na data do pedido da Deputada e qual seu prazo de vigência, além de dimensões da propaganda e qual o objetivo da propaganda ?

6 – As decisões da Assembleia do RS a respeito de publicidade são tomadas a partir de critérios políticos ou técnicos ?

7 -Qual o valor destinado a publicidade por parte da Assembleia, no ano passado ?

8 – O Deputado Gabriel Souza já tinha recebido pedidos semelhantes de cortes de publicidade em veículos de comunicação ? Se já recebeu, pode informar quem fez o pedido e qual a decisão tomada ?

9 – O pedido de corte de publicidade foi atendido de imediato ?

10 – Caso o pedido não tenha sido atendido de imediato, quais os trâmites que a demanda percorreu até sua consumação, nominando exatamente quais os nomes das áreas consultadas, interna e externamente ? E se houve alguma objeção por parte das áreas consultadas ?

11 – Desde o início do pedido feito pela Deputada, até a decisão de atende-la e cortar o contrato, qual foi o prazo usado?

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência a procedência do pedido e concessão da segurança para afastar o ato coator no sentido de que seja cessada a arbitrária negativa promovida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.,

Requer, ainda, a notificação da Autoridade Impetrada (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), para que, no prazo legal, preste suas informações. 

Por fim, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09, requer seja ouvido o representante do Ministério Público. 

Informa, que a petição inicial está sendo instruída com 2 vias (art. 6º da LMS). 

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 

Termos em que, pede deferimento. 

Porto Alegre, 29 de novembro de 2021


POLIBIO ADOLFO BRAGA
Advogado inscrito na OAB do RS sob número 8771

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