PSC do RS move ação para interditar monólogo que transforma Cristo travestido de gay

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
__ª Vara da Fazenda
Porto Alegre - RS





                DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSC - RS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.592.796/0001-44, sediada à Rua dos Andradas, nº 1234, Sala nº 1308, Bairro Centro, no Município de Porto Alegre/RS, CEP 90020-008, Brasil, vem, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público, e da CASA DE CULTURA MARIO QUINTANA, entidade vinculada à Secretaria Estadual de Cultura, domiciliada à Rua dos Andradas, n.º 736, Centro Histórico, CEP 90020-003, no Município de Porto Alegre/RS, com fulcro no art. 300 e 319 do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos que passa a expor a seguir:

1. SÍNTESE DOS FATOS

                A entidade é partido nacional de cunho cristão e que também encontra-se sediado na cidade de Porto Alegre/RS.

                No seu âmbito de atuação, é formado por toda sorte de credos - a até mesmo pela ausência deles - visando a promoção dos valores cristãos através dos princípios que fazem parte da Doutrina Social Cristã, à qual visa propagar. Qual sejam, os princípios de solidarismo, de subsidiariedade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.

                Nesse sentido, a Autora sente-se compelida, como entidade partidária, a fazer também a defesa da garantia da liberdade religiosa, na medida em que este resta atacado por pessoas que, a despeito da defesa de minorias, trespassam o campo das liberdades para, sob esta justificativa, atentarem e vilipendiarem símbolos religiosos que são caros, não a ela somente, mas a parte substancial da população brasileira e, sobretudo, porto-alegrense.

                Com efeito, fora documentado pela mídia gaúcha que o festival internacional de artes cênicas, patrocinado pelo Município de Porto Alegre, chamado Porto Alegre em Cena, sediará a peça O Evangelho Segundo Jesus Rainha do Céu.

                O espetáculo está marcado para ocorrer nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, junto à Casa de Cultura Mario Quintana, no Teatro Bruno Kiefer, às 22 horas de ambos os dias (DOC. 1).

                O espetáculo traz contraste inequívoco à identidade religiosa com tons de escárnio: Jesus Cristo é interpretado no corpo de uma travesti, em um cenário que recorda muito claramente o altar da Santa Missa católica, com cálices, velas e paramentos, em meios a sapatos e bolsas (DOC. 2).

                Trata-se de um monólogo em que Jesus Cristo, estaria vivendo em dias atuais e que ele seria uma mulher transgênero. O site revela ainda, que são histórias bíblicas conhecidas, mas recontadas em uma perspectiva "contemporânea, propondo uma reflexão sobre a intolerância sofrida por transgêneros e minorias em geral. E informa ainda "A questão da identidade travesti é elemento chave do espetáculo, que busca a transformação do olhar diante de identidades marcadas pelo estigma e pela marginalização."

                Ocorre, Excelência, que a peça é atentatória à dignidade da fé cristã na qual Jesus Cristo, não é uma imagem ou um objeto de adoração apenas, mas o verdadeiro filho de Deus, que se encarnou no século I, e pagou com a vida no julgamento mais injusto de todos os tempos

                Cabe recordar que em razão do seu nível agressivo, e do seu caráter atentatório à dignidade da fé cristã, que a referida peça teatro já fora objeto de litígio na 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, no qual restou proibida a sua exibição (DOC.3) .

                O que se deseja com esta exordial não é a redução do Poder Judiciário a um censor de opiniões. Jamais.

                A intenção da presente, é dar voz a uma camada da sociedade, que mui respeitosamente têm respeito às artes e, sobretudo, aos homossexuais, dos quais inclusive o credo cristão católico designa no seu Catecismo:

2358. Um número considerável de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais profundamente radicadas. Esta propensão, objectivamente desordenada, constitui, para a maior parte deles, uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Evitar-se-á, em relação a eles, qualquer sinal de discriminação injusta. (...)
(grifou-se)

                Contudo, em que pese os sentimentos de amor, de aceitação cristã a homossexuais, que também são próximos em uma sociedade formada por pessoas humanas e DIGNAS, independente de opção (ou natureza) sexual, não parecem ser o bastante para um grupo hoje organizado ideologicamente ofenderem esses símbolos de fé, sob a escusa de se tratar de artes, performances ou quaisquer outras atividades culturais, o que dá enfoque sentimental ao objeto, mas não esquiva a agressão cometida à utilização indevida, grosseira e de mau gosto destes símbolos, caros e amados por tantos brasileiros.

                Recentemente, a capital gaúcha se viu alvo de polêmica e agressividade semelhante com a fé cristã, em que imagens de Jesus Cristo foram utilizadas para fins escusos à mensagem religiosa, Nossa Senhora Aparecida - padroeira desta nação - foi literalmente destruída com um ralador em uma "performance artística"(sic) e pães semelhantes a hóstias sagradas foram apresentadas com dizeres ofensivos, como "cu", "língua", "corpo", "vulva", etc.

                Porém, quando um lado busca agredir, este lado não dialoga, não traz mensagens humanas. Ele agride, ele ofende e, como no caso, pode chegar ao escárnio religioso.

                Com efeito, qual o limite da expressão da arte? Teria ela CARTA BRANCA para apresentar o que bem entende, doa a quem doer, ofenda a quem ofender? Não seria o limite do artista, do ator ou do performista o mesmo limite da expressão de qualquer cidadão, mediante a intervenção de outro direito, sobretudo relativo à honra de outrem?

                Logo, porque não seria então legítima a voz daqueles que se vêem ofendidos?

                Num país que ajustou recentemente leis de imigração para inclusive ser parte da integração de imigrantes islâmicos, não trespassaria o questionamento e reflexões próprios da arte a retratação de um Jesus Cristo, salvador daqueles que se dizem cristãos, como se transsexual fosse?

                Nesse sentido, essa quieta e discreta seara cristã da sociedade, representada, segundo Censo, por 86,8%, também possui direitos de se sentir ofendida. Também têm o direito de pedir o seu direito de resguardo às religiões constitucionalmente previsto, e, da mesma forma, a aplicação dos crimes contra o sentimento religioso, previstos pelo Código Penal.

                Isso posto, tendo em vista os princípios fundamentais da Constituição Federal que, sem equívocos, garantem o culto e a crença livres em território nacional, os tratados internacionais que preveem a proteção dos símbolos católicos e cristãos e, por fim, a legislação penal que veda e tipifica como crime a possibilidade de utilização destes símbolos com a finalidade de escárnio, não resta à Autora, entidade partidária sem fins lucrativos, adentrar junto a este Juízo, visando o respeito a este credo e com a finalidade de evitar a violência que a peça propõe.


2. URGÊNCIA - BREVE INTRÓITO

                A situação tem contrastados tons de urgência, na medida em que deve ser a sua medida liminar analisada anteriormente ao evento descrito.

                Nesse sentido, a oferta da exordial face o plantão judiciário não tira dela a urgência intrínseca do momento e nem demanda da própria causa nada além do próprio direito descrito no artigo seguinte, nos termos do inc. XXXV do art. 5º, da Carta Magna:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

                Ainda, o art. 93, inc. XII da mesma carta constitucional, torna perfeitamente apreciável a presente ação:

A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

                Sendo assim, requer o processamento da inicial, tendo em vista a sua urgência e o feriado regional às vésperas do evento.


3. DO DIREITO ENVOLVIDO

                Em que pese o Brasil seja um país laico, não é um país ateu, mas uma pátria onde todas as diversidades são aceitas, sobretudo aquelas religiosas. Não por outra razão, é um país onde o credo religioso é garantido, não por uma garantia constitucional apenas, mas por TRÊS incisos de direitos fundamentais, descritos pelo art. 5º da Carta Magna:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

                Nesse sentido, a proteção que visam os incisos citados, é a garantia de amplitude da liberdade religiosa, inclusive de poder requisitar e arguir seus direitos, sem que para isso seja considerado como censura quando se trata diretamente da proteção do culto, da dignidade da fé cristã e dos seus símbolos contra atentados violentos, aos quais possam arbitrariamente serem impostos.

                Com efeito, a liberdade de expressão artística é, de fato, livre, isso ninguém está a duvidar. Contudo, nenhuma liberdade está acima do respeito ao próximo, sobretudo quando liberdades, como a religiosa, são ofendidas, aproximando-se do cometimento de crimes.

                Isso porque, o art. 208 do Código Penal é bastante claro e amplo nessa proteção:

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

                Destarte, o capítulo penal visa justamente a falar dos “crimes contra o sentimento religioso”, ou seja, aqueles que visem a desrespeitar o sentido de vida e a relação de amor incutida na fé religiosa, coisa que a peça em questão finaliza, ao ofensivamente e explicitamente propor um Jesus Cristo que retorna à vida como um transexual.

                Além do mais, o próprio Tratado Brasil-Vaticano (Decreto nº 7.107/2010) trata de impor ao direito interno pátrio a responsabilidade para a proteção dos seus símbolos litúrgicos e sacros, e às autoridades a responsabilidade de protegê-los:

Artigo 7º - A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

                Sendo assim, todo ato necessário para resguardar a fé cristã e o respeito aos seus símbolos sagrados é função do Estado e dos seus poderes constituídos. Não poderia ser diferente em um país onde o primeiro evento pátrio fora uma Santa Missa, e onde sua sociedade possui uma maioria cristã avassaladora, que certamente não compactua e se ofende com a possibilidade ofensiva do espetáculo.

                No mais, órgãos culturais estatais (Ministério da Cultura, Secretaria Estadual da Cultura e Secretaria Municipal de Cultura) são parte integrante de instituições que deveriam visar o cuidado e o estímulo ao lazer de uma sociedade composta por 86,8% cristãos. Não há lazer na ofensa. Não há bem-estar na violência à religião. Não há respeito e nem serventia estatal quando se atenta contra a fé cristã da maioria da população.

                Nesse sentido, a utilização de verbas públicas estatais para promoção do presente espetáculo, que visa à infâmia com o nome de Jesus Cristo, é um escárnio arbitrário e distante do que a maioria deseja ou mesmo tenha permitido.

                Sob essa premissa, muito longe de ser um espetáculo com o intuito de promoção da diversidade, e muito menos servir como exemplo para a promoção deste diálogo, visa a ofensa direta e agressiva de um credo, apela da estética deste credo e dos seus símbolos religiosos, com o intuito único de entristecer e chocar esses cidadãos, que têm o seu direito de crença garantidos.

                Num país aonde o povo cristão, em meio a tantas crises econômicas, de segurança e morais não possui ninguém a recorrer se não o seu próprio Deus, o presente espetáculo chega, não com ares de tolerância, mas com muita agressividade e tristeza para esses cristãos, que também o financiam do recolhimento de seus tributos e que estão excluídos de sua fruição, ao passo que seu Deus é neste ofendido e elevado à retórica de liberdade sexual.

                Por fim, não se trata aqui da imposição de uma crença, muito pelo contrário. Uma sociedade constituída baseia-se sobretudo no respeito mútuo, na convivência em meio à diversidade, conforme o cristianismo prega, não a sua ruptura, não o desrespeito, e muito menos a agressão gratuita por razões de crença e religião. Em suma, no tecido social, a única coisa que não pode ser tolerável é justamente o intolerável.

                Isso posto, não pode persistir a ofensa proposta pelo espetáculo, devendo este ser devidamente cancelado.


4. DA TUTELA DE URGÊNCIA

                A tutela de urgência é necessária, sobretudo quando existentes elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

                Nesse sentido, combinados com o direito inequívoco referido no capítulo passado, a própria ocorrência da peça em data muito próxima revela a necessidade de concessão da tutela de urgência, com a finalidade de impor o seu cancelamento.

                Naturalmente, o perigo de irreversibilidade gerado pela demora na análise pode vir a incorrer no grave atentado público e escandaloso promovido pela peça, o que certamente resultará em agressão a parcela muito grande do tecido social.

                Para fins de cumprimento da ordem, requer seja imposta a fixação de astreintes diárias, e a expedição do que necessário for para cumprimento da sua ordem, sob pena de crime de desobediência.
               
5. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                A entidade requerente é uma entidade sem finalidade lucrativa, não tendo, portanto, condições de aportar as custas e despesas judiciais decorrentes do acesso jurisdicional.

                Por essa razão, nos termos do art. 98, do CPC, requer seja concedida da gratuidade de justiça, para que a Autora possa litigar abrigada pelo referido benefício.

6. REQUERIMENTOS

                Isso posto, requer:

a) a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, em razão do inequívoco direito arguido e da iminência do dano gerado pela sua apreciação posterior, para o fim de obstar a peça O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu, a declaração da obrigação de não fazer das Rés;

b) seja fixada astreinte diária, em caso do descumprimento da tutela de urgência, sob pena de crime de desobediência;

c) que após confirmação da tutela, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que seja cancelada a peça teatral;

d) sejam, posteriormente à tutela, as Rés, citadas para o oferecimento de contestação;

e) para afins de observância ao disposto no art. 319, VII, do CPC, o signatário deixa registrado não ter interesse em participar de audiência de conciliação ou mediação;

f) seja intimado e oficiado o parquet, para fins de fiscalização do direito, bem como para que possa tomar as medidas penais que entender cabíveis, no momento oportuno e através das vias legais adequadas à espécie, contra os integrantes do polo passivo;

Valor da causa: atribui-se o valor de alçada,
hoje fixado em R$ 8.712,50.

Nestes termos, pede deferimento.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.

________________________
Bruno Dornelles
OAB/RS nº 87.015
________________________
Adilson Bolico
OAB/RS nº 83.663
Feliz a nação cujo Deus é o SENHOR, o povo que Ele escolheu para lhe pertencer! (Salmos 33:12)



Augusto Nunes, Veja - A grande ideia de Gleisi merece o apoio da nação

A grande ideia de Gleisi merece o apoio da nação

A presidente do PT quer que o partido caia fora da eleição de 2018 se Lula for impedido pela Justiça de disputar um terceiro mandato

Num Brasil tão carente de boas notícias e grandes ideias, merecia ser anunciada com estardalhaço e festejada com fanfarra e foguetório a mais recente produção mental da grife Gleisi Hoffmann : a presidente do PT propõe que, se Lula for impedido de candidatar-se em 2018, o partido caia fora da próxima eleição em todas as instâncias. Como o chefão não escapará da transferência do palanque para a gaiola, os brasileiros decentes podem sonhar com uma campanha sem nenhum candidato do PT. Nem a presidente, nem a governador, nem a senador, nem a deputado. Federal ou estadual.

Se a grande ideia de Gleisi vingar, o país que presta seria dispensado de sepultar nas urnas os parteiros da Era da Canalhice, e poderia concentrar-se no enterro de outros bandos criminosos disfarçados de partido. O Congresso se tornaria mais respirável. Cofres estaduais não ficariam à disposição dos assaltantes acampados no gabinete ao lado. E a Lava Jato não teria de manter sob estreita vigilância a maior usina de criminosos irrecuperáveis.

O sumiço dos comícios da companheirada provocaria efeitos colaterais extraordinariamente positivos. O restante dos corpos de João Pedro Stédile e Guilherme Boulos, por exemplo, engatariam uma quinta marcha e chegariam mais cedo ao passado onde as duas cabeças estacionaram desde sempre. A dupla de terroristas de botequim reúne todos os defeitos necessários para a fundação de um foco guerrilheiro na selva amazônica.


Pela primeira vez desde que estreou na carreira política, Gleisi teve uma grande ideia. Merece o aplauso unânime dos democratas, além do apoio incondicional de todo brasileiro com mais de 20 neurônios.

Análise - A poupança e a retomada do consumo

O título original da análise é "Poupança precaucional e a retomada do consumo". O texto é dos economistas do Bradesco.

A redução do endividamento das famílias nos últimos anos tem sido a principal força por trás da retomada  recente do consumo. Desde 2014, nota-se um claro comportamento precaucional por parte das famílias que, de forma inédita nas últimas duas décadas, passaram a poupar. Como se nota no gráfico a seguir, durante mais de três anos o consumo das famílias (vendas do varejo) teve um desempenho inferior ao da renda (massa de salários). Há vários exemplos práticos desse comportamento: enquanto o PIB, uma proxy da renda, encolheu 8% nos últimos anos, as vendas de automóveis ou de imóveis caíram cerca de 50% no mesmo período.
 
Nossa avaliação é de que essa atitude do consumidor reflete muito mais a conjuntura incerta dos últimos anos do que propriamente uma mudança de comportamento das famílias. Entendemos que isso está associado, em grande medida, à piora do mercado de trabalho, o que levou a uma postura mais cautelar dos consumidores empregados. Além de o grau de formalização ter diminuído, houve forte e contínua elevação da taxa de desemprego – de 6,5% em meados de 2014 para cerca de 13% no começo deste ano. Adicionalmente, os próprios ganhos reais se mantiveram em contração durante quase todo esse período.
O principal efeito colateral (positivo) dessa poupança precaucional foi uma importante redução do endividamento das famílias. O endividamento total, medido como proporção da renda, recuou para níveis de 2011 e quando excluímos os empréstimos imobiliários, recuamos para níveis de 10 anos atrás. Esse ajuste contribuiu para o bom comportamento da inadimplência nos últimos anos, que a despeito da deterioração do mercado de trabalho, surpreendeu de maneira positiva na carteira de pessoa física. A julgar pela intensidade da piora do mercado de trabalho, era de se esperar que a inadimplência ultrapassasse os níveis observados nos ciclos anteriores, mas isso não ocorreu. Além da poupança precaucional e a liberação do FGTS explicarem esse melhor desempenho da inadimplência, desde a crise de 2008 nota-se uma composição mais favorável da carteira das famílias, com linhas que possuem menor inadimplência, e o aprendizado do processo de endividamento do crédito automotivo em 2012 levou a uma atitude mais moderada de consumidores e agentes financeiros o que, no ciclo atual, impediu uma deterioração mais intensa da carteira de crédito às pessoas físicas. Essa é uma característica bastante distinta da crise brasileira em relação à de outros países, como EUA e Europa, onde o balanço das famílias piorou significativamente. Aqui, houve melhora durante a crise.
Outra evidência dessa poupança precaucional se deu no aumento das aplicações financeiras. É verdade que o FGTS contribuiu para isso, mas houve uma substancial elevação nos últimos meses. Após um ano praticamente estável, voltamos a observar aumento no saldo na caderneta poupança a das demais fontes de captação, em especial fundos de investimento.
Em nossa avaliação, entretanto, os vetores que levaram a esse aumento de poupança começam a se dissipar. A desinflação de alimentos produziu um elevado ganho de renda real (especialmente sobre a camada da população que possui maior propensão marginal ao consumo); a taxa de desemprego sobe a taxas bem menos intensas (tendo inclusive caído nos últimos meses); e o medo de perder emprego diminuiu, em linha com a estabilização das contratações líquidas do Caged. Por isso, é razoável imaginar que a partir de agora consumo e massa salarial passem a andar de maneira mais alinhada.
A esse processo irá se somar o efeito defasado da queda de juros (Selic) e o aumento da renda real sobre o indicador de comprometimento de renda das famílias. Apesar do menor endividamento, a forte elevação da Selic nos últimos anos e a queda da renda real impediram uma redução do comprometimento de renda com o pagamento de juros e principal da dívida, que se manteve ao redor de 22% (Gráfico 2). Com o processo de desalavancagem em estágio avançado, a descompressão nas taxas de juros para o tomador final irá diminuir o comprometimento de renda das famílias, sendo um vetor adicional para a retomada do consumo nos próximos trimestres. Nossas estimativas apontam que a queda de juros deve promover alívio de R$ 40 bilhões no comprometimento de renda até dezembro 2018. Aliado à redução dos gastos com amortização como reflexo da desalavancagem, podemos observar um alívio de mais de R$ 70 bilhões na renda das famílias até o final de 2018, quase 1,0% do PIB.

Portanto, quando olhamos à frente, entendemos que alguns vetores se alinham para uma expansão mais forte do consumo e do PIB. Os juros já estão em queda, o medo de perder o emprego diminuiu e o ganho real de renda já produz efeitos sobre a economia. Esse impulso vindo da demanda tende a ter impactos no aumento da produção industrial, uma vez que os estoques estão em queda e o nível de emprego na economia se encontra mais compatível com o nível de produção. Assim, se houver aceleração da demanda final, a produção, dessa vez, tende a acompanhar esse crescimento. As vendas no varejo restrito, após registrarem queda de 4,2% em 2015 e de 6,2% em 2016, devem crescer 2,5% neste ano e 3,0% em 2018 e o PIB deve se expandir 0,7% e 2,5%, respectivamente, em 2017 e 2018.

Artigo, Astor Wartchow - O risco populista

      Diante dos nomes até o momento arrolados como pretensos e possíveis candidatos presidenciais, nenhum me cativa e nem inspira confiança e capacidade necessárias.
      Entre tais já há alguns com expressivo destaque popular e midiático, a exemplo de João Dória e Jair Bolsonaro. Evidentemente, são reflexos e efeitos colaterais do populismo, demagogia e frustração com os recentes governos. Repete-se a antiga máxima política: “os opostos se atraem!”
      Claro, há outros nomes. Inclusive, o próprio Lula. Mas, dada a gravidade (em todos os aspectos) da situação nacional, quem poderá oferecer liderança e serenidade para a nação retomar um ambiente de trabalho, progresso e paz? 
      Ilude-se quem pensa que o simples e direto processo político-eleitoral presidencial, ainda que democrático e legítimo, possa restabelecer um ambiente promissor.
      A degradação da representação política, a precarização da economia nacional e o sentimento de frustração e desesperança popular, serão um ambiente propício aos demagogos e populistas.
      Historicamente, nossa nação tem um renovado “inimigo”, ainda que sempre simpático e com discurso nacionalista, o populista realiza mais estragos do que benfeitorias.
      Regra geral, o fenômeno do populismo não tem rigidez e vocação ideológica. Ora se apresenta como de esquerda, ora como de direita. Ou nem uma coisa, nem outra. Em qualquer circunstância, sempre será personalista.
      Outro aspecto recorrente no populismo: raramente tem práticas de gestão e qualidade duradouras. São sempre governos efêmeros. Sacrificam o futuro pelo sucesso presente.
      Dito de outro modo, substantiva e adjetivamente, é a “vitória” do curto prazo sobre o longo prazo, o “triunfo” do superficial em detrimento do essencial e estrutural.  
      Mas não pense que o populismo é uma desgraça e exclusividade nacional. Ultimamente, tem ocorrido em outros países. Alguns com elevada experiência democrática.
      Vitorioso ou não, o discurso populista se fez presente nos recentes processos eleitorais inglês (ver Brexit), frances (ver LePen), norte-americano (ver Trump) e holandês (ver Wilders), especialmente.
      Aqui ao nosso lado, além do próprio Brasil, temos vários exemplos. Venezuela (ver Chaves-Maduro), Equador (ver Rafael Correa), Bolívia (ver Morales), Nicarágua (ver Ortega), etc...
      Em resumo, o grande desafio dos brasileiros, em 2018, não será apenas escolher o melhor candidato e presidenciável possível. Será afastar e superar o risco do populismo!


Juiz nega liminar para proibir "O Evangelho Segundoi Jesus, Rainha do Céu", em Porto Alegre

 Juiz nega liminar para proibir "O Evangelho Segundoi Jesus, Rainha do Céu", em Porto Alegre

Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre Processo: 9038978-35.2017.8.21.0001 Tipo de Ação: DIREITO CIVIL :: Responsabilidade Civil Autor: Pedro Geraldo Cancian Lagomarcino Gomes Réu: Município de Porto Alegre e outros Local e Data: Porto Alegre, 19 de setembro de 2017

DECISÃO

Vistos.
PEDRO GERALDO CANCIAN LAGOMARCINO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e PINACOTECA RUBEM BERTA. Disse que a Prefeitura Municipal de Porto Alegre está promovendo o Festival Porto Alegre em Cena, contendo a peça “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, prevista para ser realizada na Pinacoteca Rubem Berta, em 21 e 22/09/2017, às 22h. Afirmou que a peça é financiada com recursos públicos, advindos do Pró-Cultura RS, Prefeitura de Porto Alegre e Ministério da Cultura. Relatou que a peça traz a figura de Jesus Cristo representada por um travesti, propondo seu retorno na condição de transexual. Sustentou que a peça proposta é uma afronta aos costumes religiosos. Requereu, liminarmente, seja suspendida a exibição da peça teatral “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, marcada para ser realizada dias 21 e 22 de setembro, às 22h, na Pinacoteca Rubem Berta. No mérito, pediu a procedência da ação, tornando definitiva a tutela de urgência, a fim de cancelar a exibição da aludida peça.
Atribuiu à causa o valor de alçada.
Juntou documentos.        É O RELATO.    PASSO A DECIDIR.        Há que ser indeferido o pedido liminar. Não se pode simplesmente censurar a peça “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, sob argumento de que estamos em desacordo com seu conteúdo. A liberdade de expressão tem de ser garantida – e não cerceada - pelo Judiciário. Censurar arte é censurar pensamento e censurar pensamento é impedir desenvolvimento humano.
O crime e a imoralidade que fere têm de ser oprimidos pelo julgador. A liberdade preservada.
A peça, que possui texto de Jo Clifford, dramaturga transgênero escocesa, propõe - fato notório - uma reflexão sobre o preconceito que recai sobre orientações sexuais das pessoas. A atriz e travesti Renata Carvalho corporifica figura religiosa no tempo presente, com o que não pratica ilícito algum. Se a ideia é de bom ou mal gosto, para mim ou para outra pessoa, pouco importa. Ao Juiz é vedado proibir que cada ser humano expresse sua fé – ou a falta desta – da maneira que melhor lhe aprouver. Não lhe compete essa censura.
Há pouco tempo, assistimos ao assassinato de cartunistas franceses do Charlie Hebdo, que satirizaram questões religiosas. Na essência, foram censurados. Censurados por expressar sua maneira de pensar. Não, ao Juiz não compete censurar a fé ou sua ausência.
A alegada questão da sexualidade de personagens, imaginada para o espetáculo, é absolutamente irrelevante. Transexual, heterossexual, homossexual, bissexual, constituem seres humanos idênticos na essência, não sendo minimamente sustentável a tese de que uma ou outra opção possa diminuir ou enobrecer quem quer que seja representado no teatro. Não se está a defender que é correta a total liberdade de escolha sexual e muito menos a condenar essa postura. Defendemos a liberdade de escolher, de toda pessoa escolher, de acordo com sua evolução, o que fazer de sua vida, em todos os aspectos, mantido o respeito pelo seu semelhante.
Preciso é, de pronto, dizer que, gostemos ou não, a famigerada peça é, sim, uma obra de arte. Neste aspecto, dentro da subjetividade inerente ao tema, possível arriscar que erra o autor quando afirma “ ” (fl.02). isso não é arte Antes da estreia na Capital Gaúcha, já está aflorando paixões. Ódio, parece já ter despertado. O que melhor consistiria em arte do que a obra que toca, acaricia ou fere, os sentimentos humanos? O ajuizamento da presente demanda e as angustias que vertem da inicial são a prova contundente de que,  estamos a falar. de arte, Claro que, como tal, está sujeita a toda crítica e o processo judicial a critica duramente.
Não estamos falando de encenação que será transmitida em televisão aberta. Tampouco em televisão a cabo. Nem em rádio serão ouvidas as falas dos artistas. Não vai invadir nossas casas e atormentar o imaginário de nossos filhos ou vilipendiar a moral dos idosos. Trata-se de espetáculo – funesto ou abençoado – que terá lugar em ambiente fechado, cujo ingresso demandará despender dinheiro, não sendo permitida a entrada de pessoas com idade inapropriada. Na ficha técnica consta “classificação: 16 anos”. A nossos filhos em tenra idade não alcançará, a não ser que assim desejemos e para tanto diligenciemos. Não há falar em agressão à cultura ou à formação do caráter de quem quer que seja. No popular, diríamos, irá quem quiser ver.
E, sem citar um único artigo de lei, vamos garantir a liberdade de expressão dos homens, das mulheres, da dramaturga transgênero e da travesti atriz, pelo mais simples e verdadeiro motivo: porque somos todos iguais.
“Je suis Charlie”.
Citem-se. Intimem-se. Após as defesas, voltem para análise do pedido de inclusão no polo passivo de Esther Pillar Grossi. Dil. Legais.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017

Dr. Jose Antonio Coitinho - Juiz de Direito