Campanha de vacinação contra sarampo começa segunda-feira em Porto Alegre


Crianças de seis meses a cinco anos incompletos sem esquema vacinal completo contra sarampo devem atualizar a caderneta de vacinação em outubro. A campanha de vacinação é nacional e se estende de segunda-feira, 7, ao dia 25. Sábado, 19, será o Dia D de imunização em todo o Brasil. Em novembro, a campanha entra na segunda etapa, sendo dirigida à atualização da carteira de jovens entre 20 e 29 anos.
Em Porto Alegre, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) oferecerá a vacina em todas as unidades de saúde, com horários diferenciados de atendimento (unidades de saúde, 8h às 17h; US Tristeza, Ramos, Modelo e São Carlos, das 8h às 22h; Clínica da Família, na Restinga, das 8h às 20h).
De acordo com informação do Ministério da Saúde, a vacinação nas duas etapas será feita de forma seletiva, ou seja, serão vacinadas, na primeira etapa, crianças que não têm nenhuma dose da vacina ou que ainda estejam com esquema incompleto de vacinação, conforme orientações previstas no calendário nacional de vacinação (veja o esquema vacinal por faixa etária abaixo).
A priorização deste grupo na primeira etapa deve-se à elevada incidência da doença nesta faixa etária, em surtos registrados em 2019 no país. As crianças menores de cinco anos apresentam maior risco de desenvolver complicações, tais como cegueira, encefalite, diarreia grave, infecções no ouvido, pneumonias e óbitos pelo sarampo. O objetivo da campanha é interromper a circulação viral e controlar a doença no Brasil.
Dados do Ministério da Saúde indicam que, em 2019, foram notificadas 26.421 suspeitas de sarampo no país. Desses, 5.346 foram confirmados. Em Porto Alegre, até 28 de setembro, foram confirmados oito casos da doença, todos em adultos jovens, público que compõe a segunda etapa da campanha (18 a 30 de novembro, com Dia D dia 30, sábado).
Esquema Vacina por Faixa Etária do SUS – Rotina:
- 12 meses a menores de cinco anos: uma dose aos 12 meses (tríplice viral) e uma dose aos 15 meses de idade (tetra viral) – Em 2019, por tempo indeterminado, o MS determinou a chamada dose zero – fora da rotina - para crianças entre seis meses e menos de um ano. O intervalo mínimo entre a dose zero e a 1ª dose (aos 12 meses), deve ser de 30 dias;
- cinco anos a nove anos não vacinadas anteriormente: Vacina Tríplice Viral - duas doses com intervalo de um mês entre as doses;
- 10 a 29 anos - Vacina Tríplice Viral - duas doses;
- 30 a 49 anos  - Vacina Tríplice Viral - uma dose;
- Profissionais da saúde, independentemente da idade - Vacina Tríplice Viral - duas doses.


Artigo, Rodrigo Lopes, Zero Hora - Como o escândalo da Lava-Jato destruiu o Peru


Todos os presidentes do país desde 2001 estão sob investigação por propina da Odebrecht

A crise atual, que levou o Peru a ter suas 24 horas de Venezuela, é prova de como a corrupção exportada pela Odebrecht brasileira foi capaz de destruir, institucionalmente, um país. Desde 2001, todos os presidentes que governaram a nação andina estão sob investigação — um deles, Alan García (1985-1990 e 2006-2011), se matou em abril para não ser preso por lavagem de dinheiro e tráfico de influência. Alejandro Toledo (2001-2006) foi detido em julho, nos Estados Unidos, e pesa sobre ele pedido de extradição feito pela Justiça peruana. A equipe especial da Lava-Jato pediu 20 anos de prisão para Ollanta Humala (2011-2016). E o mais recente, Pedro Paulo Kuczynski, que assumiu em 2016 e renunciou em 2018 para escapar do impeachment, está sob prisão domiciliar. 

No Peru, a Lava-Jato "hermana" quem está dentro e quem está fora do governo. A líder da oposição Keiko Fujimori ficou de fora da Casa de Pizarro por 0,2 ponto percentual nas eleições de 2016, mas seguiu os passos do pai, o presidente-ditador Alberto Fujimori, e lhe faz companhia atrás das grades. Alberto por crimes contra a humanidade. Keiko por financiamento ilegal de campanha em 2011. 
A Odebrecht admitiu ter pago US$ 29 milhões de propina no Peru, entre 2005 e 2014, em troca da obtenção de contratos. Em fevereiro deste ano, a empreiteira assinou acordo de colaboração com os promotores da Lava-Jato no país, no qual se comprometeu em fornecer informações e pagar uma indenização de cerca de US$ 230 milhões. Cerca de US$ 3,5 bi foram subtraídos dos cofres públicos nos últimos 15 anos. A corrupção veio à tona e  democracia está fragilizada.

Com tantas personalidades políticas na prisão, não é de se estranhar que o estopim da atual crise que opõe Executivo e Legislativo seja em razão de quem poderá julgá-las: o Tribunal Constitucional, como nossos vizinhos chamam a Suprema Corte. 

Estão abertas seis das sete vagas de juiz da máxima instância judicial do país, que, no Peru, são escolhidos pelo parlamento. Temendo o aparelhamento do Judiciário pelos fujimoristas, que têm maioria no Congresso, o presidente Martín Vizcarra acelerou a escolha dos magistrados. E, para matar dois coelhos com uma cajadada, dissolveu o parlamento — medida que, embora seja considerada legal pela Constituição peruana, traz no cerne o cheiro de mofo do velho autoritarismo latino-americano. 

De olho nos cargos e benesses perdidas pela reforma política implementada por Vizcarra, os parlamentares fujimoristas reagiram. Declararam a suspensão temporária do presidente e nomearam sua vice, Mercedes Aráoz, para o cargo na segunda-feira (30). Foi aí que o Peru ganhou ares de Venezuela, com dois presidentes "governando" o país: Mercedes empossada no parlamento a la Juan Guaidó; e Vizcarra se segurando no poder, ao lado de policiais e militares. A diferença é que, em Lima, o presidente quer eleições gerais, ao contrário de Maduro em Caracas. 

Em meio ao turbilhão, um dos poucos gestos de ponderação foi o de Mercedes, que nomeada pelo Congresso, renunciou à presidência na terça (1º) por entender que a ordem constitucional do país foi rompida. 


Artigo, Pedro Lagomarcino - Ultrapassamos o fundo do poço

- O autor é advogado, Porto Alegre, RS.


Pertence ao inacreditável o que ocorreu no STF.
O Ministro Gilmar Mendes citou, pasmem, como fonte fidedigna de informação, o site Intercept, nos seguintes termos:

- "Hoje se sabe de maneira muito clara - e o Intercept está aí para confirmar e nunca foi desmentido -, que usava-se a prisão provisória como elemento de tortura."

Segue o link para quem quiser assistir com seus próprios olhos, bastando posicionar o tempo do vídeo em 10:46:22:

https://www.youtube.com/watch?v=bf-CGSdHbR0

"Data maxima venia", um Ministro da mais alta Corte de Justiça de um país citar um site de beira de estrada, destaco, de 5ª categoria, como fonte de informação idônea, como o site intercept, para sedimentar seus votos?
Francamente, isso, ao meu entender é um verdadeiro desastre.
Conceber como normal que um jornalista como Glenn Grennwald e um "veículo de comunicação" como o Intercept possam invadir celulares que possuem aplicativos de mensagens como telegran e whatsapp, através de hackers que se encontram, destaco, presos, exatamente por tais atos serem ilegais, para poder invocar a liberdade de imprensa, isso passa ao largo e situa-se de há muito como algo que não possui qualquer credibilidade, mais, se circunscreve como algo totalmente ilícito e inconstitucional.
Ora veja, a proceder tal medida, qualquer jornalista a e qualquer "veículo de comunicação" poderiam se acertar com hackers, exatamente como o fez o intercept, para evocar, por meio de um sofisma e também de uma falácia, a liberdade de imprensa, para promover, a rodo, a vigília e a manipulação de informações e mensagens privadas.
A proceder isso, bibliotecas e bibliotecas de dossiês pautados por invencionices e por teorias da conspiração poderiam ser engendrados, bastando apenas, se alegar a garantia da liberdade de imprensa.
E nesse esteira, o sensacionalismo barato, PedesTre, de muitos "veículos de comunicação" encontraria a sedimentação para a total prosperidade, haja vista que todos sabemos que, infelizmente, o sensacionalismo vende, e muito, bem como serve e se nutre de mentiras e da destruição de reputações, pouco importando quem paga, mas apreciando o quanto se recebe, sem quaisquer escrúpulos.
Francamente, isso nem de longe é o exercício de um jornalismo minimamente sério e idôneo. Isso passa ao largo de se chamar liberdade de imprensa.
Isso é sim, a criação de uma "Gestapo de PaTrulhamento" ideológico, para conspirar contra a nação, para promover o sensacionalismo, para disseminar mentiras e para destruir reputações, através do que se compreende como inconstitucional, ilegal, escuso, trêfego, imoral e abjeto.
Sinceramente, isso não apenas deixa, e muito, a desejar, mas constata que ultrapassamos o fundo do poço.

Artigo, Eduardo Perez Oliveira, juiz em Goiás - Lei de Abuso de Autoridade: o fim do Brasil e a festa do crime


Sob o título “Lei de abuso de autoridade: o fim do Brasil e a festa do crime“, o artigo a seguir é de autoria de Eduardo Perez Oliveira, juiz de direito de Goiás. O magistrado define a lei de abuso como “Estatuto da Impunidade”, e assina o texto com as seguintes ressalvas: “Por enquanto, juiz de Direito e primário, com bons antecedentes:

Para quem não percebeu, ontem, 24 de setembro de 2019, foi declarado o fim do Brasil, com o Congresso Nacional derrubando 18 dos vetos presidenciais à lei de abuso de autoridade.

Quem é honesto e pode, que se mude, porque o sistema conseguiu uma forma de blindar não só a si, mas a toda organização criminosa e até ao ladrão pé de chinelo.

Tomarei como exemplo um único dispositivo dessa lei de abuso de autoridade, melhor chamada como “Estatuto da Impunidade, o artigo nono.

Será condenado à pena de um a quatro anos de prisão o juiz que:

1. mandar prender alguém “em manifesta desconformidade às hipóteses legais”;
2. não colocar em liberdade alguém quando a prisão for “manifestamente ilegal”;
3. não substituir por medida cautelar ou liberdade provisória quando “manifestamente cabível”;
4. não deferir ordem de habeas corpus quando “manifestamente cabível”.

Ora, a lei brasileira prevê pelo menos doze tipos de recursos criminais diferentes, com três instâncias recursais depois do juiz de primeiro grau: o tribunal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Para alguns, o atual Ministro da Justiça, Sérgio Moro, é um manifesto herói, para outros, um manifesto criminoso e deveria estar preso. O mesmo acontece com Luís Inácio Lula da Silva, que alguns defendem que manifestamente é um perseguido político.

Em inúmeros casos o STF diverge quanto à aplicação da lei entre seus ministros. Um entendimento que era comum no Judiciário, logo muda. 

A lei penal não pode deixar espaço aberto para questionamentos quanto ao que é ou deixa de ser. Não há dúvidas, por exemplo, sobre o que é matar, roubar e estuprar.

Mas o que é mandar prender alguém quando “manifestamente” não deveria? O que é deixar de dar liberdade a alguém que “manifestamente” deveria estar solto?

Há casos de indivíduos presos em flagrante com quase meia tonelada de drogas ou portando metralhadora que são soltos na audiência de custódia. Há casos de políticos que foram pegos em atos gravíssimos de corrupção e subversão do sistema que foram presos e soltos em seguida. Deveriam ser manifestamente liberados? Se em vez de soltar, o juiz os prendesse e depois viesse ordem do STF, por exemplo, mandando soltá-los, certamente o magistrado responderia por abuso de autoridade segundo a nova lei.

E, vamos deixar bem claro, a “lei de abuso de autoridade” só pune quem prende, e não quem libera. Aliás, como sempre, também quem pede no Brasil não será responsável por nada. Será punido só quem aplica a lei, não quem eventualmente possa tentar burlá-la.

A liberdade de decisão do juiz é da própria natureza do Judiciário. Somente tiranos, como Napoleão, Stálin, Hitler, e, mais recentemente, Hugo Chavez, Maduro e Fidel, pretendiam ter juízes meros repetidores da lei, proibidos de interpretar. É a interpretação jurídica que renova diariamente a lei e a compatibiliza com a sociedade.

A perseguição aos juízes não surge agora, remontando há séculos. Caso emblemático no Brasil foi o do magistrado Alcides de Mendonça Lima, que, em 1896, ao declarar inconstitucional abusiva lei sobre o tribunal do júri, foi perseguido e condenado por prevaricação ao exceder as funções próprias do cargo.

Seu defensor foi o grande Rui Barbosa, que apontou que “as opiniões dos juízes, quando errôneas, no uso dessa atribuição, têm a sua emenda, não na responsabilidade penal dos magistrados, mas na reforma das sentenças” (BARBOSA. p. 233).

É evidente isso! Da decisão do juiz cabe recurso. É assim em qualquer lugar do globo, menos no Brasil.

Aliás, como a maldade se repete, há mais de um século também o texto refutado por Rui Barbosa trazia a criminosa expressão “manifestamente”, de forma que suas palavras são bem atuais:

“Aí está onde naufraga a ingenuidade dos que supõem ter, por esse manifestamente, delimitado com a precisão de uma raia inequívoca a linha entre o exercício correto e o exercício incorreto do poder confiado aos juizes, para joeirarem a constitucionalidade e a inconstitucionalidade na crítica das leis. O que é manifesto a um espírito, pode ser duvidoso ao critério de outros, ainda figurando que estes e aqueles ocupem nível superior, emparelhando, ao mesmo tempo, no talento e no desinteresse. Não se descobriu, até hoje, a pedra de toque, para discernir com certeza absoluta o oiro falso do verdadeiro na interpretação dos textos” (BARBOSA, p. 235).

A qualquer um de inteligência mediana é permitido ver que a expressão “manifestamente” é subjetiva e oportuniza várias interpretações e, claro, perseguições.

Tipos penais abertos dão espaço para toda espécie de arbitrariedade e insegurança social, pois até mesmo “os magistrados mais retos podem conscienciosamente divergir quanto ao alcance de uma frase, de uma fórmula, de um enunciado, ligando-lhe pensamentos diversos, ou limitando-lhe extensões desiguais” (BARBOSA, p. 235).

Para concluir seu raciocínio, o Águia de Haia firma-se em jurisprudência inglesa que diz:

“Não cabe ação contra o juiz por  atos praticados ou opiniões exprimidas, na sua capacidade judiciária, em um tribunal de justiça. Esta doutrina tem-se aplicado a todos os tribunais. É essencial, em todos os tribunais, que os juízes, instituídos para administrar justiça, possam exercê-la sob a proteção da lei, independente e livremente, sem contemplação, nem temor. Não é em proteção e benefício dos juízes dolosos e corrompidos que se  estabeleceu esta norma jurídica: é em proveito do público, interessado em que os juízes se sintam em liberdade de exercer as suas funções com desassombro e sem receio de conseqüências. Como poderia um juiz desempenhar-se assim do seu cargo, vendo-se cada dia e a cada hora sob a ameaça de processos, em resultado das suas sentenças?” Scoff v. Stanfield, L. R. 3 Exch. 223. ANSON: The law and custom of the Constitution (1892). v. II. p. 454.  (BARBOSA. p. 280/281).

Voltando ainda na história, lembremos do Tribunal Popular , instituído por Vladimir Lenin em 1918, na União Soviética, que aboliu o sistema de justiça criminal anterior para aplicar a “justiça revolucionária”.

Os juízes soviéticos não podiam ser imparciais, nem eram independentes, uma vez que eram obrigados a seguir as orientações do Partido (ZIMMERMAN, 2010. p. 391).

O primeiro Código Penal soviético, de 1º de junho de 1922, trazia previsões abertas, como, em seu artigo 58, ao considerar contrarrevolucionária toda atividade que constituísse participação na burguesia internacional, com punição de três anos de reclusão até o banimento perpétuo. Em razão de seu tipo amplo e sem limites, incontáveis inocentes foram condenados por esse “crime”, dentre eles os que tiveram a ousadia de criar um comitê para lutar contra a fome severa de 1921/1922 (ZIMMERMAN, 2010. p. 394).

Outro regime totalitário foi o nazismo, durante o qual leis infraconstitucionais ignoravam a proibição constitucional da punição arbitrária, revogada em 1935, banindo a necessidade de lei prévia para caracterização de crime e admitindo que alguém fosse penalizado por atos ofensivos ao “sentimento do povo” mesmo que nenhuma lei tenha sido de fato violada (HOEFER, 1945, p. 386).

Somente poderia ser juiz quem fosse membro do partido nazista. O advento da Lei de Serviço Civil, de 1937, passou a exigir também um juramento de lealdade a Hitler e a possibilidade de remover os magistrados por motivos políticos.

“Participar de atividade burguesa internacional”, “ato ofensivo ao sentimento do povo” e “manifesta desconformidade às hipóteses legais”. Qual a diferença?

Assim, vê-se que tipos penais abstratos e a perseguição aos juízes é medida típica de regimes totalitários ou ditatoriais, interessados em controlar quem interpreta a lei.

Ora,  porque não podemos depender da boa vontade de quem titulariza o cargo é que existem leis gerais e abstratas a serem interpretadas por magistrados titularizados conforme o ordenamento jurídico. É da essência do trabalho do juiz interpretar a lei, e ele não pode ser criminalizado por isso.

A base do Judiciário como poder encontra-se na liberdade de decisão do juiz, que só poderá ser punido em caso de evidente dolo, para o que, inclusive, já existem tipos penais, como os de corrupção e prevaricação e a própria lei já existente de abuso de autoridade, não sendo inéditos casos de ex-juízes que perderam a aposentadoria e foram criminalmente condenados.

Alguém acredita que um criminoso aceitará a pena? Ninguém assume sua culpa. Procurará de todas as formas atacar o juiz, e as inúmeras representações contra o então juiz Sérgio Moro são um leve prenúncio do que será esse novo estado de coisas.

Se uma vara criminal mediana tem cerca de três mil processos, é até conservador imaginar que em pelo menos 10% disso, ou seja, em cerca de trezentos processos,  o juiz será denunciado por abuso de autoridade. Basta que o criminoso consiga reverter a ordem de prisão.

O juiz será réu em trezentos processos. Pode até ser absolvido, mas quem arcará com todo o desgaste, o tempo, a pressão psicológica? Para alguém honesto, um único processo já é um castigo, e os vagabundos (sim, é essa a expressão) sabem disso. Quem consegue julgar em paz e ser imparcial assim?

Não, não é exagero. Decisões de prisão mudam diariamente. Há pessoas poderosas política e/ou financeiramente que em horas conseguem fazer seu reclamo subir e obter uma reversão da decisão original.

Fato é que a Magistratura não pode sobreviver à falta de independência, pois isso culmina na ausência de imparcialidade, com prejuízo para toda a nação, que será conduzida ao caos. Daqui para frente não haverá decisão judicial que não será declarada criminosa por aquele que é atingido, conduzindo os juízes a responderem em inúmeros processos criminais, com a vitória da violência e da corrupção.

A sociedade brasileira, por seu Congresso Nacional, decidiu o tipo de juiz que ela quer: o juiz acovardado, doente, sobrecarregado de trabalho e incapaz de aplicar a lei. Um espantalho de sua função, servindo para validar um sistema corroído, uma triste recordação daquilo que nunca permitiram que fôssemos.

Sim, aplicar a lei no Brasil virou crime. Mas apenas se for para exigir responsabilidade. Se for para deixar solta a criminalidade, tudo bem. A sociedade e a vítima que busquem seus direitos, mas em outro país.

A conclusão? É de que o crime venceu, e venceu dentro da “legalidade”. Agora a lei persegue e pune o juiz, o promotor de justiça e o policial. Em nenhum lugar do mundo é assim, mas no Brasil é.

Se esse quadro não se reverter, a verdade será uma só: os criminosos serão soltos. Todos eles. Os presídios se esvaziarão, nenhuma investigação criminal mais irá adiante, não haverá inquérito policial ou denúncia. Se houver, o juiz não poderá decretar prisão.

Não é exagero. Não é algo que “pode”acontecer, é algo que vai acontecer, porque a lei diz assim e ao juiz, se não quiser ser condenado e preso, cabe abaixar a cabeça e aplicá-la, pelo menos até que alguém defina as hipóteses de manifesto caso de liberdade e de prisão, um mistério a ser desvendado.

Eu sou um dos vários juízes que não dormiram essa noite, que já estão adoentados, cansados de lutar contra a maré levando pedrada. Eu também sou um dos brasileiros que tem consciência do que essa lei significa de verdade e tenho medo.

O sistema se blindou, os bandidos e as organizações criminosas respiram aliviados, pois no Brasil há lei, mas não há JUSTIÇA.

Anote a data, 24 de setembro de 2019. Pode ser que sobre alguém para marcar o dia da morte na tumba do nosso país.


Eduardo Perez Oliveira, é, por enquanto, juiz de Direito e primário, com bons antecedentes.


BIBLIOGRAFIA:


BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa. Vol. XXIII. Tomo III. 1896. Posse de Direitos Pessoais. O Júri e a Independência da Magistratura; Ministério da Educação e Cultura; Fundação Casa de Rui Barbosa; Rio de Janeiro, 1976, p. 227-306.
HOEFER, Frederick Hoefer, e Nazi Penal System--I, 35 J. Crim. L. & Criminology 385 (1944-1945)

ZIMMERMANN, Augusto. Marxist jurisprudence in the former soviet union: a critical appraisal. Revista Interdisciplinar de Direito, [S.l.], v. 7, n. 01, p. 383-397, dez. 2010. ISSN 2447-4290. Disponível em: <http://revistas.faa.edu.br/index.php/FDV/article/view/571>. Acesso em 26 de maio de
2019.