Artigo, Vinicius Ochoa Piazzeta - A eterna luta entre o bem e o mal


- Presidente da Pactum Consultoria Empresarial

A decisão do STF desta semana junta-se à coleção dos grandes julgamentos da história do nosso Judiciário. Temas técnicos empresariais, como a tributação, são áridos para a maioria da população em qualquer país, mas seu conhecimento e sua compreensão são indispensáveis a todos.
Ainda que árido, o tema da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Cofins talvez tenha sido o único capaz de dividir as atenções da sociedade com a Operação Lava-Jato e a já igualmente histórica lista do Janot – parte 2.
Explicando de forma simples: o ICMS pago pelos consumidores de quaisquer mercadorias pode ser considerado faturamento das empresas? Ou o valor pertence ao Estado e a empresa tão somente o recolhe e repassa? De forma mais complexa (e que podia parecer simples a princípio): o conceito de receita bruta deve ou não incluir o valor do ICMS?
Nos disse o STF que não. Contudo, é preciso ver se a decisão, que orientará o julgamento de todas as ações sobre o tema, valerá para todas as empresas, e desde sempre, ou somente para aqueles que já possuíam discussão judicial. Se valerá somente até 2015, porque o PIS/Cofins mudou em 2014, quando o governo começou a prever a derrota. Ou, ainda, se somente valerá a partir de 2018 como quer a PGFN. Veremos na sequência.
O comportamento recente do STF tem sinalizado que só podem recuperar os valores pagos indevidamente aqueles contribuintes que já possuíam discussões em andamento quando finalizado o julgamento da questão. Esse ponto ainda não foi definido, devendo ser julgado em breve.
Muita água ainda pode correr por debaixo dessa ponte. Certamente o império contra-atacará. A sustentação oral da Procuradoria da Fazenda, como sempre, apresentou uma argumentação ad terrorem, jogando cifras bilionárias ao ar. Já há notícia, inclusive, de que o governo estuda aumentar alíquotas para compensar a perda da receita.
Se a cada declaração de inconstitucionalidade assistirmos a uma majoração de tributos, nunca sairemos do lugar, tal qual Sísifo conduzindo sua pedra montanha acima.
Quando vamos encarar de frente a verdadeira luta do bem contra o mal, exigindo um Estado frugal em suas despesas e austero com a ineficiência da paquidérmica máquina pública?

Inflação do IGP-10 subiu 1,40% em março (sobre fevereiro)

O IGP-10 de março registrou alta de 1,40%, de acordo com dados divulgados há pouco pela FGV. O resultado ficou acima  do esperado pelo mercado (1,22%), acumulando elevação de 7,99% nos últimos doze meses e de 1,54% neste trimestre.

O avanço em relação a fevereiro, quando o índice variou 0,40%, refletiu principalmente a aceleração dos preços de produtos agropecuários, embora os industriais e a inflação ao consumidor também tenham mostrado alta mais intensa. Dentro do IPA Agrícola, cuja expansão foi de 4,68%, as elevações dos preços de soja, ovos, leite e aves foram as principais influências positivas do indicador, a despeito do recuo do preço de feijão – que se manteve bastante pressionado nas últimas divulgações.

Essa tendência altista, entretanto, deve começar a se reverter a partir do próximo IGP-M, indicando um alívio importante para o cenário prospectivo do IPCA – que foi influenciado pela alta dos preços de alimentação em fevereiro. No mesmo sentido, o IPA Industrial registrou aumento de 1,04% neste mês (contra 0,43% em fevereiro), refletindo as altas dos preços de gasolina, óleos combustíveis e minério de ferro. Em contrapartida, o núcleo do indicador (que exclui indústria extrativa, combustíveis e produtos alimentares) continuou em nível negativo – corroborando o contexto favorável em que se encontram os produtores. Além disso, o IPC variou 0,48%, acima dos 0,38% observados no mês passado. Dentro do número, por fim, somente o INCC desacelerou em relação ao mês anterior – de 0,41% para 0,07%. Para as próximas divulgações, esperamos desaceleração do índice, diante da descompressão supracitada de produtos agrícolas, somada à queda nas cotações de minério de ferro, principalmente.

TRF4 julga cinco habeas corpus no âmbito da Lava Jato

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou nesta qurta-feira o mérito de cinco habeas corpus (HC) que buscavam a revogação da prisão provisória de investigados em diversas fases da “Operação Lava Jato”. A 8ª Turma decidiu manter a prisão de Bo Hans Vilhelm Ljungberg, Carlos Henrique Nogueira Herz e Djalma Rodrigues de Souza, além de conceder a liberdade provisória para Armando Ramos Tripodi, mediante pagamento de fiança e cumprimento de medidas cautelares. O HC ajuizado por Antonio Kanji Hoshikawa foi julgado prejudicado, pois o investigado já havia sido colocado em liberdade em razão de ter efetuado o pagamento de fiança.
Ljungberg e Herz foram presos na 57ª fase da “Lava Jato”, em dezembro de 2018, que investiga suposto pagamento de R$ 119 milhões em propinas a funcionários da Petrobras por empresas que atuam na compra e venda de petróleo e derivados, atividade conhecida como trading. Ambos são suspeitos de integrar o esquema de corrupção como operadores, intermediando pagamentos de vantagens indevidas.
Já Souza está preso cautelarmente desde junho do ano passado quando foi deflagrada a 52ª fase da “Lava Jato”. Ele é ex-diretor da Petrobras Química S/A, uma subsidiária da estatal, e é investigado por utilizar uma conta na Suíça, aberta em nome do seu filho, para receber R$ 17,7 milhões da empreiteira Odebrecht.
A 8ª Turma, por unanimidade, denegou a ordem dos HCs, mantendo a prisão dos três suspeitos.
O relator dos processos relacionados à “Lava Jato” no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que, em relação a Ljungberg e Herz, os indícios de autoria e de materialidade apurados nos crimes investigados exigem a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a sua substituição por medidas alternativas.
Sobre Souza, o magistrado ressaltou que “ainda é presente a necessidade de acautelar a ordem pública em razão da gravidade dos ilícitos cometidos e da não recuperação do proveito do crime, trazendo com isso a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal e de prática de novos delitos de dissimulação, não merecendo acolhida a ordem”.
Tripodi, sindicalista e ex-chefe do Gabinete da Presidência da Petrobras, foi preso em novembro de 2018, durante a 56ª fase da “Lava Jato”, que investiga desvios e fraudes no fundo de pensão da Petrobras, o Petros.
A 8ª Turma, de forma unânime, decidiu conceder parcialmente a ordem do HC, determinando a liberdade provisória do investigado mediante pagamento de fiança, fixada no montante de R$ 1 milhão, juntamente com outras medidas cautelares.
Tripodi deverá assumir os compromissos de comparecimento a todos os atos do processo, de entregar todos os seus passaportes válidos, com a proibição de deixar o país, e de solicitar autorização do juízo em caso de ausência superior a 10 dias do território de jurisidição da Justiça Federal de Curitiba.
Gebran considerou que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são mais adequadas atualmente no caso específico, pois “o acervo dos elementos probatórios de que se tem notícia até o momento, ainda que relevante, não inclui prova contundente de recebimento de recursos, por exemplo, se mostrando insuficiente para imposição de medida extrema de prisão cautelar por não evidenciar concretamente a participação central do réu na engrenagem criminosa”.
O HC em favor de Hoshikawa foi julgado, por unanimidade pela 8ª Turma, prejudicado em razão da perda do objeto.
Ele foi preso na 59ª fase da “Lava Jato”, deflagrada em janeiro deste ano, suspeito de ligação com esquema de propinas de R$ 22 milhões em contratos do Grupo Estre com a Transpetro, subsidiária da Petrobras, atuando como operador financeiro.
No entanto, Hoshikawa pagou, no início deste mês, a fiança de R$ 1,5 milhão estabelecida pela primeira instância da Justiça Federal em Curitiba, sendo colocado em liberdade com a substituição da prisão por medidas cautelares