Artigo, Vitor Vieira - Antonio Brito, o melhor governador gaúcho em 50 anos

Antonio Britto, ex-governador do Rio Grande do Sul, resolveu abandonar o Brasil. Ele vai morar na Flórida, nos Estados Unidos. Sua mulher Luciana e os trigêmeos já viajaram e começam agora o primeiro semestre de escola secundária nos Estados Unidos. Britto é o grande executivo da Interfarma, poderoso sindicato que reúne os grandes laboratórios farmacêuticos que atuam no Brasil. Ele espera o vencimento do contrato, no final do ano, para seguir o caminho da família. Enquanto isso ele ficará na ponte aérea. Antonio Britto é o melhor governador que o Rio Grande do Sul teve desde Leonel de Moura Brizola, no final da década de 50. Brizola iniciou a modernização do Estado, rasgou as duas estradas da Produção, ligando as zonas de produção agrícola direto ao porto de Rio Grande. Fundou a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), para dotar o Estado da energia necessária para a implantação de projetos industriais, e também a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), para dotar o Estado das comunicações necessárias ao crescimento das empresas e dos negócios. Além disso, colocou escolas públicas em todos os lugares e implantou um vigoroso programa de educação pública. Seu governo deu um vigoroso impulso ao desenvolvimento do Rio Grande do Sul. Antonio Britto, em 1994, elegeu-se governador e começou a implantar um fortissimo programa de modernização do Estado. Começou por privatizar as duas empresas básicas de infraestrutura que haviam sido fundadas por Brizola, a CEEE e CRT, que haviam se transformado em violento empecilho para o desenvolvimento, incapazes de cumprir com suas missões. Britto também foi em busca de uma nova matriz econômica para o Estado, por meio da industrialização via atração de indústrias automobilísticas. Conseguiu implantar a primeira, o complexo da General Motors, em Gravataí. Mas foi brecado na intenção de implantar um complexo automotivo da Ford em Guaíba, devido à reação promovida pelo que de mais atrasado já gerou o Rio Grande do Sul, que é o petismo. Os gaúchos cometeram o mais imbecil, profundo e histórico de seus erros ao negarem um segundo mandato a Antonio Britto, por míseros 40 mil votos. Britto perdeu a eleição devido aos votos dos fazendeiros da Fronteira Oeste da da Região da Campanha que resolveram apostar no governo do petismo retrógrado. Se Antonio Britto tivesse tido um segundo governo o Rio Grande do Sul não estaria na falência como se encontra hoje. A perseguição política movida contra ele foi brutal, descomunal, levando-o a sair do Estado e da própria política, embrenhando-se no caminho da atividade empresarial. Nesse intervalo, formou-se em advocacia, conheceu a mulher durante o curso de Direito, teve os trigêmeos e agora, em função deles, resolveu se mudar para a Flórida. É o caso típico de alguém nascido em Livramento, na fronteira do Uruguai, jogado para fora do Rio Grande do Sul. Os gaúchos, o Estado, não perdoam a capacidade, a inovação, a modernidade. O Rio Grande do Sul aposta sempre no mais profundo dos atrasos. É por isso que o PT sempre teve sucesso no Estado. O Rio Grande do Sul é escravo do corporativismo estatal, que é essencialmente retrógrado. Não há remédio para isso. Os filhos de Antonio Britto terão uma esmerada educação, certamente serão membros da elite do futuro imediato, mas o Rio Grande do Sul não desfrutará disso. 

Juiz rejeita pedido de direito de resposta de Marchezan Júnior

30/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE
http://www.tre­rs.jus.br/index.php?sadp=0 1/5
Acompanhamento processual e Push
Pesquisa | Login no Push | Criar usuário
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: Nº 0000115‐20.2016.6.21.0114 ‐ REPRESENTAÇÃO UF: RS
114ª ZONA ELEITORAL MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE ‐ RS N.° Origem: PROTOCOLO: 1778722016 ‐ 29/10/2016 14:14 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE REPRESENTANTE: NELSON MARCHEZAN JUNIOR ADVOGADO: CAETANO CUERVO LO PUMO ADVOGADO: FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER REPRESENTADO: COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE ADVOGADO: MILTON CAVA CORREA JUIZ(A): GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER ASSUNTO:   REPRESENTAÇÃO ‐ Propaganda Política ‐ Propaganda Eleitoral ‐ Horário Eleitoral Gratuito ‐ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS LOCALIZAÇÃO: 114ZRS‐114 ZE ‐ PORTO ALEGRE ‐ RS FASE ATUAL: 29/10/2016 19:00‐Publicação no Mural Eletrônico     Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados Todos Visualizar Imprimir
Andamentos Seção Data e Hora Andamento
114ZRS 29/10/2016 19:00
Publicação no Mural Eletrônico ‐ Sentença RP ‐ 11520 em 29/10/2016 ‐ 19:00
114ZRS 29/10/2016 18:57
Registrado Sentença de 29/10/2016. Indeferido DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a inicial e de plano julgo extinto o processo. 114ZRS 29/10/2016 18:55 Conclusão ao MM Juiz Eleitoral 114ZRS 29/10/2016 18:55 Juntada das atas, conforme despacho a fl. 54 114ZRS 29/10/2016 18:53 Despachado pelo MM. Juiz Eleitoral 114ZRS 29/10/2016 17:34 Conclusão ao(à) Juiz(íza) Eleitoral 114ZRS 29/10/2016 14:40 Conclusão 114ZRS 29/10/2016 14:40 Autuado zona ‐ Rp nº 115‐20.2016.6.21.0114 114ZRS 29/10/2016 14:31 Documento registrado 114ZRS 29/10/2016 14:14 Protocolado Despacho
30/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE
http://www.tre­rs.jus.br/index.php?sadp=0 2/5
Sentença em 29/10/2016 ‐ RP Nº 11520 Dr. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
Vistos etc.

Trata‐se de representação com pedido de direito de resposta, entre partes nominadas no cabeçalho acima e qualificadas nos autos, concorrentes em segundo turno às eleições majoritárias de 2016 em Porto Alegre. Afirmam os representantes que a representada infringiu a legislação eleitoral em matéria de propaganda eleitoral, ao veicular, em programas  no horário  gratuito de televisão, ontem, dia 28 do corrente, vídeo contendo afirmações sabidamente inverídicas e caluniosas que atingem os representantes, ao divulgar fatos relacionados a incidente ocorrido no comitê central de campanha do representante, que teve repercussão nos meios de comunicação inicialmente como se tratando de um atentado a tiros e que, após investigação levada a efeito pela Polícia Federal, foi apurado que se trataram de fatos causados por fenômenos naturais, especificamente rajadas fortes de vento, que provocaram o estouro de vidros da fachada do comitê. Sustentam que a representada, mesmo seus integrantes sendo sabedores da realidade dos fatos, divulgaram como verdadeira a primeira versão, atribuindo‐a a uma simulação do representante. Os representantes transcrevem os conteúdos contra os quais se insurgem e fundamentam juridicamente seus pedidos no Artigo 58 da Lei 9.504/97, que disciplina o direito de resposta.  Colacionam jurisprudência. Juntando documentos e mídia contendo as gravações, requereram, em sede de tutela antecipatória, a concessão imediata de direito de resposta e, no mérito, a integral procedência do pedido com a confirmação da medida a ser exercido nos moldes definidos na legislação, para o que apresentaram sugestão de conteúdo.

  
É o resumidíssimo relatório.


O feito comporta julgamento desde logo, com o indeferimento da inicial, pois induvidosamente descabida a pretensão formulada e porque, a par disso (considerando‐se que, a esta altura, cerca de 17 horas do dia 29 de outubro, véspera do dia das eleições em segundo turno, cuja votação se
30/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE
http://www.tre­rs.jus.br/index.php?sadp=0 3/5
inicia em cerca de 15 horas) seria absolutamente inóqua a tramitção do feito, que demandaria a notificação da representada, concessão de prazo para apresentação da defesa e a intervenção do Ministério Público Eleitoral,  com o que se delineia claramente a perda do objeto e a falta de interesse de agir.
 
Reza o Artigo 58 da Lei 9.504/97 que  "A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social."
 
A concessão de direito de resposta é reservada a situações extremas e excepcionais. Conforme previsão da legislação eleitoral, abstratamente a possibilidade de concessão de direito de resposta presta‐se a coibir a ocorrência de ofensas à honra dos concorrentes ao pleito, bem assim a divulgação de fatos e afirmações sabidamente inverídicos.
 
Com efeito, o direito de resposta assegurado no art. 58 da Lei 9.504/97 destina‐se a casos realmente graves, quando a propaganda eleitoral efetivamente transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal, que não é a situação que se evidencia nestes autos. A jurisprudência vem entendendo que, observados tais limites, a crítica, mesmo que veemente, faz parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta. (TSE, AC. de 2.10.2006 no REspe n. 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto)
 
 Tem‐se como consagrado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, o entendimento no sentido de que afirmações sabidamente inverídicas são as que, de modo evidente e induvidoso, revelam‐se como inverdades flagrantes e não apresentam qualquer possibilidade de controvérsia.
 
30/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE
http://www.tre­rs.jus.br/index.php?sadp=0 4/5
 Na hipótese concreta, afirma o requerente que o conteúdo das inserções veiculadas pela requerida, em horário eleitoral gratuito, consubstancia afirmações caluniosas e sabidamente inverídicas. E a natureza caluniosa, diante das alegações deduzidas, está umbilicalmente ligada à circunstância de se tratar, segundo os representantes, de afirmação sabidamente inverídica. Como já referido no relatório, foi amplamente noticiado pelos meios de comunicação um fato ocorrido no comitê central de campanha eleitoral do representante, o estouro das fachadas de vidro, que o próprio representante veio a público e apontou na época como se tratando de um atentado a tiros. No último programa de propaganda eleitoral, dentro do derradeiro horário gratuito em rede, na data de ontem, a representada referiu‐se ao fato apontando que se tratava de uma "invenção" do representante. Não vejo nisso aquilo que a doutrina e jurisprudência eleitorais entendem como insulto pessoal ou crítica que desborde os limites do jogo eleitoral, de modo que não se configura a calúnia assim como entendida na seara eleitoral.
                     
Ademais, à toda evidência, na situação concreta, não se está diante de afirmações sabidamente inverídicas assim como definidas e entendidas pela doutrina e pela jurisprudência. Vem decidindo o e. TSE que ¿O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.¿
 
      Ora, na situação trazida a exame, a certeza plena quanto ao que efetivamente ocorrera, demandaria, como efetivamente demandou, investigações policiais, que resultaram no laudo pericial trazido aos autos às fls. 33 a 47, cujas conclusões, como dito, são no sentido de que o estouro dos vidros se deu em razão de fortes rajadas de vendo e, não de tiros por arma de fogo. Outrossim, a própria extensa narrativa posta pelos representantes na inicial, entre fls. 04 e 13, constitui evidência eloquente de que a realidade dos fatos noticiados era controversa.
 
    Evidentemente, sem a investigação, não haveria como se aquilatar, livre de quaisquer dúvidas, quais as causas do estouro dos vidros. E as conclusões desta investigação, por via do laudo mencionado, só foram materializadas no dia 27 do corrente, portanto um antes do último dia de propaganda eleitoral. E conforme se vê das cópias das atas retro juntadas aos autos por determinação de ofício, em reuniões para tal fim com os partidos e a imprensa, sob a presidência deste Juízo, foram definidos, entre outras regras, os prazos para entrega das mídias contendo as gravações dos programas para o horário gratuito, sendo estabelecido para tal o limite das 17 horas do dia anterior para a entrega do material a ser veiculado. Vai daí que até as 17 horas do dia 27/10, as mídias com os programas da representada para o dia 28 já haviam sido entregues. E o laudo pericial foi elaborado dia 27/10, vindo a ter divulgação pelos meios de comunicação social a
30/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE
partir dos noticiários televisivos da noite daquele dia e na imprensa escrita na data de ontem.
 
Com tudo isso, demonstra‐se que, a par de não se estar diante de afirmações caluniosas, também não se caracterizam afirmações sabidamente inverídicas, assim como entendidas pela jurisprudência e pela doutrina, conforme referências acima. 
 
       
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a inicial  e de plano julgo extinto o processo.
 
Publique‐se.
 
Registre‐se.
 

Intimem‐se.